TJPB - 0800121-29.2024.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2024 10:34
Arquivado Definitivamente
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27/04/2024 10:34
Transitado em Julgado em 19/04/2024
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20/04/2024 00:52
Decorrido prazo de MARIA DO CEU GALDINO VIEIRA em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 00:52
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 19/04/2024 23:59.
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27/03/2024 00:07
Publicado Sentença em 27/03/2024.
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27/03/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0800121-29.2024.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA DO CEU GALDINO VIEIRA Endereço: RUA JOANA LIMEIRA DA COSTA, S/N, CENTRO, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Advogados do(a) AUTOR: AILA MARIANA DA SILVA - PB25621, GREGORIO MARIANO DA SILVA JUNIOR - PB22415 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Endereço: PRAÇA ALFREDO EGYDIO DE SOUZA ARANHA, 100, Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, PARQUE JABAQUARA, SÃO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Advogado do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442 SENTENÇA
Vistos.
I - RELATÓRIO MARIA DO CÉU GALDINO VIEIRA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/ A, também qualificado nos autos.
Afirma a parte autora, em suma, que jamais efetuara contratação de empréstimo no valor de R$ 10.305,61, parcelado em 72 (setenta e duas) prestações mensais de R$ 290,00.
Em razão disso, ingressou com a presente ação requerendo declaração de inexistência do contrato/débito, a repetição do indébito dos valores descontados em dobro, bem como o recebimento de indenização por danos morais.
Pleiteou, ainda, a concessão de antecipação de tutela a fim de que fosse determinada a imediata suspensão dos descontos nos seus proventos.
Citado, o Banco Itaú apresentou contestação - ID Num. 85546184, na qual alegou preliminarmente a coisa julgada e prescrição.
No mérito, defendeu a ausência de irregularidade da contratação.
Pugnou, então, pela improcedência dos pedidos autorais.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação - ID Num. 87370728.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Da Preliminar de Coisa Julgada É sabido que duas ações são idênticas quando possuem os mesmos três elementos, a saber: as partes (sujeitos ativo e passivo), o mesmo pedido (provimento jurisdicional postulado e o bem da vida que se almeja) e a mesma causa de pedir (fundamentos de fato e de direito que embasam a pretensão inicial).
Tais elementos atuam como delimitadores objetivos da demanda, sendo, também, relevantes no balizamento dos limites objetivos e subjetivos da coisa julgada, de forma a delinear as relações que podem existir entre duas demandas: a litispendência, a continência, a conexão e a eventual prejudicialidade.
Na situação versada nos autos, tem-se perfeita identidade entre as partes, o pedido e a causa de pedir em relação ao Processo n. 0800568-56.2020.8.15.0141, que tramitou na na 3ª Vara desta Comarca, o qual já se encontra com trânsito em julgado e arquivado (ID 39724921 - dos mencionados autos).
Aquele feito restou extinto com resolução do mérito, ante a improcedência dos pedidos, ao fundamento de que a parte promovida teria demonstrado a existência e validade do negócio jurídico.
Por isso, o mérito da causa foi julgado.
Ressalto que, embora a promovente tenha alegado em sua impugnação nestes autos, que aquele processo deveria ter sido extinto por necessidade de realização de perícia, esse não foi o fundamento da decisão de mérito proferida naqueles autos.
O seu inconformismo deveria ter sido objeto de recurso contra a sentença, não motivo para ingressar com ação idêntica, sabendo que estaria fadada ao fracasso.
Assim sendo, é de rigor o reconhecimento da coisa julgada e a falta de interesse de agir, e, por conseguinte, a extinção do presente feito sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso V, e 337, § 4º, do CPC.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho a preliminar de coisa julgada e declaro extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, V, e 337, § 4º, do CPC.
Condeno a parte promovente a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios da parte promovida, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, conforme o art. 85, §2º, do CPC, restando ambas as condenações suspensas por se tratar de beneficiária da assistência judiciária gratuita (art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC ).
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Catolé do Rocha-PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Mário Guilherme Leite de Moura - Juiz de Direito Substituto -
25/03/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 08:45
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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19/03/2024 08:48
Conclusos para despacho
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18/03/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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24/02/2024 00:28
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 23/02/2024 23:59.
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21/02/2024 01:08
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 20/02/2024 23:59.
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15/02/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2024 15:26
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2024 01:57
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 02:06
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 09:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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23/01/2024 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2024 17:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/01/2024 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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