TJPB - 0804598-66.2022.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2024 09:01
Arquivado Definitivamente
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23/08/2024 09:01
Juntada de informação
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21/08/2024 13:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/08/2024 13:25
Juntada de Alvará
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21/08/2024 12:29
Conclusos para julgamento
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20/08/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 08:26
Juntada de Petição de petição
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10/08/2024 01:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 09/08/2024 23:59.
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11/07/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 10:59
Juntada de informação
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11/07/2024 09:23
Juntada de Alvará
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03/07/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 00:24
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 09:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/06/2024 22:50
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 20:37
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 01:46
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 23/05/2024 23:59.
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17/05/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 08:40
Conclusos para despacho
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10/05/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
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27/04/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2024 12:50
Transitado em Julgado em 26/04/2024
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27/04/2024 00:42
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DO NASCIMENTO OLIVEIRA em 26/04/2024 23:59.
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19/04/2024 01:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 18/04/2024 23:59.
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15/04/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
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13/04/2024 00:47
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DO NASCIMENTO OLIVEIRA em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 00:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 12/04/2024 23:59.
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02/04/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 00:07
Publicado Sentença em 27/03/2024.
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27/03/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0804598-66.2022.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Contratos Bancários] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA LUCIA DO NASCIMENTO OLIVEIRA Endereço: RUA ISAURO ROSADO, S/N, LUZIA MAIA, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a) AUTOR: VINICIUS PINHEIRO ROCHA - PB26765 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO SA Endereço: AV.
CAPITÃO ANTONIO LEITE, S/N, TÉRREO, CENTRO, COREMAS - PB - CEP: 58770-000 Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA EM APOSENTADORIA C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS movida por MARIA LUCIA DO NASCIMENTO OLIVEIRA, já qualificado(a) nos autos em face do(e) BANCO BRADESCO S.A., igualmente qualificado(a) nos autos, nos termos da inicial.
Narra a Autora na exordial que recebe sua aposentadoria mensal, no importe de 1 (um) salário mínimo, e que percebeu descontos indevidos nos seu benefício, desde a data de 02/06/2022, por serviços os quais não contratou.
Questiona os descontos mensais referentes a R$13,90 (treze reais e noventa centavos) por PACOTE SERVIÇOS PADRONIZADO e de R$535,71 (quinhentos e trinta e cinco reais e setenta um centavo) por PARC CRED PESS.
Requereu a declaração de nulidade das cobranças; a devolução em todo dos valores pagos indevidamente; o pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Juntou documentos.
BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação, em função da qual arguiu preliminar de ausência de interesse de agir.
No mérito, requereu a improcedência dos pedidos autorais.
Juntou extratos bancários de 2019 até novembro de 2022, dentre outros documentos.
Intimadas as partes para especificação de provas, o Banco juntou contratos subscritos pela Autora e novamente extratos bancários, enquanto a Autora permaneceu silente.
A Autora foi intimada para se manifestar acerca dos contratos juntados e apresentou manifestação atendendo a essa finalidade.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO 1.
PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR O acesso à Justiça é direito fundamental e é manifestação do exercício da cidadania.
Para o uso dessa faculdade, não se faz necessário a prévia tentativa de resolução do conflito em sede administrativa.
Não bastasse isso, o banco demandado contestou a ação, o que demonstra que se opõe aos pedidos autorais e, portanto, que há pretensão resistida (lide).
Logo, o interesse de agir da autora é manifesto e se faz necessário rejeitar esta preliminar. 2.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Dispõe o CPC, em seu artigo 355, inciso I, que é permitido ao Julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas.
Desta feita, considerando tratar-se de matéria eminentemente de direito, conclui-se que a causa já se encontra madura o suficiente para ser julgada, bem como em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente o feito. 3.
MÉRITO Da Cobrança de Serviço Bancário.
O cerne da questão é a contratação de pacote de serviços bancários da parte promovente, cuja tarifa é no valor de R$ 13,90 (treze reais e noventa centavos).
A parte autora alegou não haver celebrado esse pacote de serviço e que, pela Resolução nº. 3.402/2006 do Banco Central do Brasil (BACEN), a conta bancária destinada ao recebimento de seu benefício previdenciário deveria ser gratuita.
O promovido, por sua vez, afirmou a ausência de sua responsabilidade, sob argumento de que tal contratação foi realizada de forma regular e sua cobrança consiste no exercício regular do seu direito.
Pela estrutura obrigacional, ora questionada, fica claro se tratar de relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º (caput e §3º) do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Inclusive, vale recordar o entendimento sumulado do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no verbete de nº 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Logo, a pretensão de repetição de indébito e de compensação por danos morais estará regida pelo parágrafo único do art. 42, pelo art. 6º, inc.
VI, e pelo art. 14, todos do CDC.
Relativamente à cobrança de tarifas bancárias, a Resolução 3.919/2010 do Banco Central é clara ao determinar que deve ser prevista em contrato e o respectivo serviço ser previamente autorizado pelo consumidor.
In verbis, registro o art. 1º da referida Resolução: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
Apesar de alegar que houve adesão voluntária, o banco não trouxe aos autos qualquer documento legítimo de contratação do pacote de serviços disponibilizado à autora.
Assim, o banco promovido não demonstrou especificamente a contratação do pacote de serviços bancários alegados.
Ressalte-se que o Banco Promovido até juntou aos autos Termo de Adesão ao Pacote de Serviços Padronizados, com a aparente aposição da digital da Requerente no campo de assinatura ID Num. 69851519 - Pág. 7; no entanto, tratando-se a Autora de pessoa analfabeta, o contrato escrito deve observar as formalidades previstas no artigo 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas.
Nesse sentido, é nulo o contrato em que a parte, sendo analfabeta, apõe sua impressão digital, não havendo, porém, quem assine a seu rogo, tampouco havendo presença de testemunhas, como é o caso do contrato anexado pela parte ré, que está em desconformidade com os requisitos do artigo 595 do CC/02.
Destarte, não está provada a adesão voluntária da parte autora em contratar demais serviços bancários.
Desse modo, o banco não trouxe provas suficientes que desconstituíssem o direito da autora, restando inerte quanto ao seu dever de provar a legalidade da cobrança da PACOTE SERVIÇOS PADRONIZADO na conta da usuária, conforme preceitua art. 373, II, do CPC/2015.
Portanto, tem-se que a referida cobrança fora indevida e o valor descontado dos proventos da autora são passíveis de restituição.
Da Repetição de Indébito.
O Código de Defesa do Consumidor, no parágrafo do art. 42, garante a repetição do indébito do consumidor pelo o que pagou indevidamente, inclusive em dobro, "salvo hipótese de engano justificável".
Dessa maneira, a repetição do indébito será em dobro apenas se não houver justificativa para a cobrança indevida.
Verifica-se, então, que a restituição em dobro não ocorrerá em todos os casos, mas tão-somente se não houver justificativa plausível para o equívoco na cobrança.
Por sua vez, não se pode exigir que haja uma justificativa legal, visto que, se houvesse, a cobrança seria válida e não seria caso de repetição de indébito.
Desta feita, deve se exigir uma justificativa plausível a demonstrar que a cobrança indevida do fornecedor se deu por algum motivo objetivo aceitável.
Nessa toada, para superar debates e divergências sobre a repetição de indébito dobrada nas relações de consumo, o Colendo Superior Tribunal de Justiça dirimiu a divergência estabelecendo que a repetição será em dobro quando, para além da cobrança indevida, houver violação à boa-fé objetiva.
Transcreve-se trecho do aresto: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. [...] REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA.
ART. 927, § 3º, DO CPC/2015.
IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA [...] fica assim definida a resolução da controvérsia: a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. [...] , conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. [...] (EAREsp n. 600.663/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.) Assim, para aferir se houve um engano justificável, é preciso verificar o comportamento do banco frente à utilização dos serviços pela parte autora.
A parte autora fundou seu direito à gratuidade justificando que a conta foi aberta apenas para receber seus proventos de aposentadoria.
A Resolução nº. 3.402/2006 do Banco Central do Brasil dispõe sobre a prestação de serviços de pagamento de salários, aposentadorias e similares sem cobrança de tarifas.
Essa resolução criou a, popularmente chamada, “conta salário” e determina a gratuidade “na prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares”.
Essa norma é um instrumento para permitir que trabalhadores, servidores públicos, aposentados e pensionistas possam receber seus rendimentos sem qualquer tarifação, garantindo, na prática, que não haja redutibilidade em seus rendimentos.
Pela leitura desse normativo, fica claro que a gratuidade prevista não é geral e irrestrita, pois se dá exclusivamente para o serviço de recebimento e disponibilização da renda.
Tanto que expressamente delimita que o alcance dessa resolução se dá para “contas não movimentáveis por cheques” (caput do art. 1º); “ressarcimento pela realização dos serviços [previstos no art. 1º]” (art. 2º, I); “saques, totais ou parciais, dos créditos” (art. 2º, § 1º, I); “transferências dos créditos para outras instituições” (art. 2º, § 1º, I); “eventual fornecimento de cartão magnético para os beneficiários” (art. 4º, II).
Em resumo, o consumidor beneficiado pela gratuidade prevista na Resolução nº. 3.402/2006 do BACEN tem direito apenas a receber e retirar, seja por saque ou transferência, seu salário.
Mesmo não demonstrando a adesão voluntária da autora a outros serviços bancários e financeiros, os extratos bancários acostados aos autos (ID Num. 69851522) demonstram que a parte autora não utilizava a conta exclusivamente para o recebimento de seus proventos de aposentadoria.
Ao se analisar os extratos, revela-se que há serviços bancários que desbordam dos inerentes à conta salário.
A exemplo de aplicação automática do saldo em poupança, entre outros.
As regras de experiência social, decorrentes dos "usos, costumes e práticas do mercado relativas ao tipo do negócio" (art. 113, §1º, II, do Código Civil) demonstram que serviços são prestados mediante contraprestação.
Assim, serviços bancários são remunerados mediante tarifas.
A parte autora não poderia esperar que o banco lhe prestasse serviços gratuitamente.
Essa circunstância explica a cobrança das tarifas na conta bancária.
Houve uma prestação de serviço bancário em que o sistema eletrônico do banco gerava automaticamente a cobrança das tarifas.
Considerando que a parte autora utilizava outros serviços bancários na conta, para além da hipótese da "conta salário", compreende-se que o fato do sistema bancário gerar a tarifa questionada se encontra na hipótese de "engano justificável".
Logo, a restituição de indébito deve ocorrer de forma simples, pelo valor descontado, acrescido das atualizações legais.
Por outro lado, considerando o ajuizamento desta ação e diante da insurgência da autora ao valor do pacote de serviços utilizado, havendo pedido expresso de abstenção do banco da cobrança da respectiva tarifa, é de se reconhecer que essa pretensão tem respaldo na Resolução nº. 3.919/2010 do Banco Central do Brasil.
Esse normativo bancário dispõe sobre serviços essenciais que devem obrigatoriamente ser prestados, de forma gratuita, pelas instituições bancárias.
Tal normativo é expresso em elencar, em seu art. 2º, uma gama de serviços em que é vedada a cobrança de tarifas bancárias.
Vale lembrar que o art. 39, I, do CDC veda a imposição ou condicionamento de serviços não desejados pelo consumidor.
Assevera esse dispositivo ser prática abusiva “condicionar o fornecimento de produto e serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos”.
Desta feita, é direito da parte autora, desde que requerido, usufruir do pacote básico de serviços bancários gratuitos previstos na Resolução nº. 3.919/2010 do BACEN.
Para fins de constituição do direito potestativo ao pacote básico de serviços gratuitos, deve-se considerar a data em que o banco promovido foi citado, haja vista juridicamente ser a oportunidade que teve ciência do pedido da autora de não pagar pelo pacote de tarifas.
A partir do conhecimento desta pretensão, a manutenção da tarifa de pacote de serviço afasta a hipótese de engano justificável, sendo, portanto, devida a restituição em dobro, a partir da citação do banco demandado.
Considerando essa violação ao direito potestativo da parte consumidora, mesmo o Banco demandado tendo ciência da pretensão, reconhece-se que a conduta do banco feriu a boa-fé objetiva e a restituição das tarifas a partir da citação deve ser em dobro, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Do Dano Moral.
Quanto ao pleito indenizatório a título de danos morais, o caso concreto não violou qualquer direito da personalidade da autora.
A cobrança indevida não repercute juridicamente sobre à honra, à imagem, à vida privada ou a quaisquer outros direitos personalíssimos.
Os descontos não autorizados afetaram apenas direitos patrimoniais.
O STJ possui o entendimento de que “A configuração do dano moral pressupõe uma grave agressão ou atentado a direito da personalidade, capaz de provocar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado” (STJ - AgInt no REsp: 1764373 SC 2018/0227875-0, Data de Julgamento: 30/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2022).
Ainda, “Certamente, não se pode tomar o dano moral em seu sentido natural, e não jurídico, associando-o a qualquer prejuízo incalculável, como figura receptora de todos os anseios, dotada de uma vastidão tecnicamente insustentável, e mais comumente correlacionando-o à dor, ao aborrecimento, sofrimento e à frustração.
Essas circunstâncias todas não correspondem ao seu sentido jurídico, a par de essa configuração ter o nefasto efeito de torná-lo sujeito ao subjetivismo de cada um [...] Realmente, não parece adequado ao sentido jurídico a associação do dano moral a qualquer prejuízo economicamente incalculável ou com um caráter de mera punição.
Aliás, proclama o art. 944 do CC que a indenização mede-se pela extensão do dano” (STJ - REsp: 1406245 SP 2013/0205438-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 24/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/02/2021).
Cite-se ainda precedentes da Primeira Câmara Cível do TJPB: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
INCONFORMISMO DO AUTOR. 1.
DANO EXTRAPATRIMONIAL.
INOCORRÊNCIA. 2.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
ARBITRAMENTO EM PROPORÇÃO ADEQUADA.
MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE. 3.
DESPROVIMENTO. 1.A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. 2.
A pretensão de majoração dos honorários sucumbenciais não se sustenta, desde que evidenciada a razoabilidade do percentual fixado para remunerar o trabalho desenvolvido pelos advogados, com a observância do disposto no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. 3.
Apelo desprovido. (TJ-PB - AC: 08009570320218150401, Relator: Des.
Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível.
Data da publicação: 15/03/2023).
Salienta-se que, à luz dos fatos narrados, apesar de relatar que vem sofrendo descontos por anos, não comprovou qualquer tratamento humilhante por parte do banco ou demais demonstrações de significativo dano à sua esfera subjetiva, hipóteses estas em que a configuração do dano moral seria possível.
Ademais, cumpre ressaltar que a mera cobrança de quantia ainda que indevida, sem maior repercussão, é insuscetível de causar danos morais, eis que, repita-se, não há violação de direitos da personalidade que justifique esse tipo de indenização.
Desta forma, o afastamento do referido pleito é devido.
Da cobrança da tarifa denominada "Parc cred pess" Embora o autor faça menção a empréstimo pessoal em sua petição inicial, de forma genérica, verifica-se que a ação questiona tão somente a cobrança de "Parc cred pess".
O desconto "parc cred pess" difere das tarifas de serviços bancários, uma vez que os encargos "parc cred pess" referem-se à cobrança de parcela de empréstimos pessoais contratados com a instituição financeira.
A parte autora alegou não haver celebrado esse contrato de financiamento.
A instituição financeira promovida, por sua vez, limitou-se a afirmar a ausência de sua responsabilidade, sob argumento de que tal contratação foi realizada de forma regular e sua cobrança consiste no exercício regular do seu direito.
Pela estrutura obrigacional, ora questionada, fica claro se tratar de relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º (caput e §3º) do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Inclusive, vale recordar o entendimento sumulado do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no verbete de nº 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Logo, a pretensão de repetição de indébito e de compensação por danos morais estará regida pelo parágrafo único do art. 42, pelo art. 6º, inc.
VI, e pelo art. 14, todos do CDC.
No caso em tela, a parte autora relata estar sofrendo descontos em seu benefício previdenciário pelo banco requerido, em razão de contrato de empréstimo consignado que alega não haver pactuado.
De seu lado, é incontroverso o fato de que os descontos foram realizados em desfavor da parte autora, fato reconhecido pela instituição financeira demandada.
Constitui ônus do réu, portanto, a prova da regularidade da cobrança, por ser “fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor” (art. 373, II, do Código de Processo Civil-CPC), o que poderia ocorrer através da demonstração da existência da contratação realizada pela parte autora.
Fixadas essas premissas, importa mencionar que a financeira promovida apresentou contestação na qual assevera que os descontos são devidos, posto que fundados em instrumento contratual regularmente contratado, mas não juntou aos autos o mencionado contrato.
O banco demandado, porém, não juntou o contrato nos autos e, portanto, não se desincumbiu de seu ônus probatório.
Assim, não comprovou a existência e a regularidade da contratação do empréstimo discutido pela parte autora.
Ressalte-se que tal prova não seria, de forma alguma, excessivamente gravosa ao banco-réu, que, por óbvio, deve ter consigo os instrumentos contratuais aperfeiçoados junto aos seus clientes, e tem acesso ao sistema interno da instituição financeira, podendo demonstrar facilmente a forma sob a qual foi realizada a contratação e a disponibilização do crédito.
Por outro lado, ficou demonstrado nos autos que o consumidor demandante recebeu e usufruiu do valor do financiamento creditado em sua conta em 2/3/2022, no valor de R$ 1.205,42 (mil duzentos e cinco reais e quarenta e dois centavos) (ID 69851522 - pág. 6).
Da Repetição de Indébito.
O Código de Defesa do Consumidor, no parágrafo do art. 42, garante a repetição do indébito do consumidor pelo o que pagou indevidamente, inclusive em dobro, "salvo hipótese de engano justificável".
Assim, a repetição do indébito é cabível quando o consumidor é cobrado em quantia indevida, situação verificada nos autos.
Como o banco não demonstrou a adesão voluntária da autora ao serviço questionado, não se deve entender que a atuação bancária se configura como "engano justificável", para fins da ressalva do parágrafo único do art. 42 do CDC.
Ou seja, o valor a ser restituído em favor da parte autora, após a compensação, deve ser em dobro.
Considerando, contudo, que a parte autora recebeu o valor dos empréstimos, tem que haver a compensação desses valores, sob pena de enriquecimento ilícito.
Memorando-se que a compensação é causa automática de extinção das obrigações, como melhor será explicado adiante.
Da Compensação.
Uma vez que a parte autora recebeu, sem justa causa, os valores decorrentes do crédito pessoal ora questionado, ela se enriqueceu à custa da instituição financeira demandada, configurando enriquecimento ilícito.
Nos termos do art. 844 do Código Civil (CC), aquele que se enriquecer sem justa causa “será obrigado a restituir o indevidamente auferido”.
Vê-se, então, que tanto a parte promovente quanto a instituição promovida têm direito de restituição de valores contra si mutuamente.
Destarte, há de se reconhecer a incidência da compensação entre os créditos decorrentes desses direitos de restituição.
Vale lembrar que a compensação é uma das hipóteses de adimplemento e extinção das obrigações.
Prevê o art. 368 do Código Civil que “Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem”.
Assim, a compensação ocorre quando duas pessoas detiverem créditos e débitos recíprocos, como ocorre no caso em apreço.
Registre-se ainda que a extinção das obrigações se dá diretamente por força da lei.
O correspondente dispositivo legal retro transcrito é claro ao estabelecer que as duas obrigações se extinguem “até onde se compensarem”.
Tanto que o Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio da relatoria da Ministra Nancy Andrighi, decidiu que “A compensação é direito potestativo extintivo e, no direito brasileiro, opera por força de lei no momento da coexistência das dívidas” (REsp n. 1.969.468/SP, Terceira Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 24/2/2022.) Assim, uma vez creditado o financiamento inexistente na conta da autora, surge o direito de restituição do banco demandado, nos termos do art. 884 do CC.
Para cada parcela descontada da conta da parte promovente consumidora, faz jus a restituição do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Considerando que, nesse momento, as obrigações são “líquidas, vencidas e de coisa fungível”, é devida a compensação (art. 369 do CC), que se operará automaticamente “até onde se compensarem”.
Desse modo, a pretensão da parte demandante em ser restituída integralmente de todos os valores descontados a título de parcelamento não pode ser chancelado pelo Judiciário, para se evitar a convalidação de um enriquecimento ilícito.
O STJ já decidiu nesse sentido em demanda envolvendo contrato bancário: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. […] 5.
A compensação de valores e a repetição de indébito são cabíveis sempre que verificado o pagamento indevido, em repúdio ao enriquecimento ilícito de quem o receber, independentemente da comprovação do erro. […] (AgInt no REsp n. 1.480.331/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 3/10/2017, DJe de 5/10/2017.)” De igual modo, a Quarta Câmara do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba também decidiu de modo semelhante. “APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
NEGÓCIO JURÍDICO NULO.
CRÉDITO EFETIVAMENTE RECEBIDO.
COMPENSAÇÃO DE VALORES.
POSSIBILIDADE.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
AUSENTE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
MERO ABORRECIMENTO.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
A instituição financeira, na condição de fornecedora de serviços, responde objetivamente pelos danos causados à parte, em virtude da deficiência na prestação dos serviços, nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Confirmada a fraude na contratação do empréstimo, é de ser declarado nulo o negócio jurídico celebrado, mesmo que em favor da consumidora, tenha se efetivado a liberação do valor, objeto do mútuo.
Segundo o disposto no art. 182, do Código Civil, “anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente”.
Tendo sido efetivado em favor da consumidora, a liberação do valor, objeto do mútuo, devido a compensação do valor, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa.
A ocorrência de dano moral está condicionada a existência de dor, constrangimento e humilhação intensos que fujam à normalidade, interferindo profundamente na atuação psicológica do ser humano, sendo certo que não é todo incômodo experimentado no cotidiano que desafia o dever de reparação.
Desconto indevido, quando não acompanhado de fato capaz de repercutir profundamente no patrimônio psíquico da consumidora, é insuficiente para caracterizar ofensa moral indenizável, porquanto configura meros aborrecimentos e transtornos do cotidiano, devendo assim ser afastado o dano moral reconhecido na origem. (0800017-64.2016.8.15.2001, Rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 27/10/2020)” Em seu voto, o Desembargador Relatou fundamentou que: “Com efeito, em situações como a dos autos, devem às partes, serem restituídas “ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente” por força da redação contida no art. 182, do Código Civil.
Ou seja, incumbe ao agente financeiro o dever de restituir o consumidor todos os valores que foram indevidamente descontados do seu benefício previdenciário, e ao promovente, devolver o montante creditado em sua conta bancária.
Destarte, sob pena de enriquecimento sem justa causa, preconizado no art. 884, do Código Civil, mostra-se pertinente a restituição à parte autora, dos valores pagos pela parte autora, na forma simples, pois não comprovada a má-fé do agente financeiro, abatendo-se, no entanto, do montante condenatório, a quantia liberada pela instituição financeira em benefício da consumidora”.
Logo, a repetição de indébito em favor da autora será devida pelo montante que ultrapassar o valor creditado em sua conta bancária, após a compensação do valor do financiamento.
Ora, como o banco faria jus primeiro a restituição do valor creditado em favor da parte promovente, que usufruíra desse crédito, o valor debitado pelas parcelas mensais deve ser automaticamente compensado até o valor total creditado em favor da parte autora.
A partir daí, não mais havendo uma relação recíproca de créditos e débitos, os descontos ocorridos na conta bancária da parte demandante deverão ser restituídos na forma do parágrafo único do art. 42 do CDC.
Do Dano Moral.
Quanto ao pleito indenizatório a título de danos morais, o caso concreto não violou qualquer direito da personalidade da autora.
A cobrança indevida não repercute juridicamente sobre à honra, à imagem, à vida privada ou a quaisquer outros direitos personalíssimos.
Os descontos não autorizados afetaram apenas direitos patrimoniais.
O STJ possui o entendimento de que “A configuração do dano moral pressupõe uma grave agressão ou atentado a direito da personalidade, capaz de provocar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado” (STJ - AgInt no REsp: 1764373 SC 2018/0227875-0, Data de Julgamento: 30/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2022).
Ainda, “Certamente, não se pode tomar o dano moral em seu sentido natural, e não jurídico, associando-o a qualquer prejuízo incalculável, como figura receptora de todos os anseios, dotada de uma vastidão tecnicamente insustentável, e mais comumente correlacionando-o à dor, ao aborrecimento, sofrimento e à frustração.
Essas circunstâncias todas não correspondem ao seu sentido jurídico, a par de essa configuração ter o nefasto efeito de torná-lo sujeito ao subjetivismo de cada um [...] Realmente, não parece adequado ao sentido jurídico a associação do dano moral a qualquer prejuízo economicamente incalculável ou com um caráter de mera punição.
Aliás, proclama o art. 944 do CC que a indenização mede-se pela extensão do dano” (STJ - REsp: 1406245 SP 2013/0205438-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 24/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/02/2021).
Cite-se ainda precedentes da Primeira Câmara Cível do TJPB: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
INCONFORMISMO DO AUTOR. 1.
DANO EXTRAPATRIMONIAL.
INOCORRÊNCIA. 2.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
ARBITRAMENTO EM PROPORÇÃO ADEQUADA.
MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE. 3.
DESPROVIMENTO. 1.A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. 2.
A pretensão de majoração dos honorários sucumbenciais não se sustenta, desde que evidenciada a razoabilidade do percentual fixado para remunerar o trabalho desenvolvido pelos advogados, com a observância do disposto no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. 3.
Apelo desprovido. (TJ-PB - AC: 08009570320218150401, Relator: Des.
Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível.
Data da publicação: 15/03/2023).
Salienta-se que, à luz dos fatos narrados, apesar de relatar que vem sofrendo descontos por anos, não comprovou qualquer tratamento humilhante por parte do banco ou demais demonstrações de significativo dano à sua esfera subjetiva, hipóteses estas em que a configuração do dano moral seria possível.
Ademais, cumpre ressaltar que a mera cobrança de quantia ainda que indevida, sem maior repercussão, é insuscetível de causar danos morais, eis que, repita-se, não há violação de direitos da personalidade que justifique esse tipo de indenização.
Desta forma, o afastamento do referido pleito é devido.
III - DISPOSITIVO Isso posto, rejeito as preliminares e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para: (i) determinar ao banco demandado que forneça à parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, o pacote básico de serviços bancários gratuitos previstos na Resolução nº. 3.919/2010 do BACEN, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) mensais por descumprimento. limitados a R$ 20.000,00; (ii) declarar a nulidade da cobrança a título de “PACOTE SERVIÇOS PADRONIZADO” na conta salário da parte autora; (iii) CONDENAR a parte demandada à obrigação de restituir: (iii.a) de forma simples, as tarifas de pacote de serviços cobradas da parte autora, a partir do cinco anos do ajuizamento da ação até a data da citação do banco demandado; (iii.b) de forma dobrada, os valores descontados indevidamente a título de cobrança de pacotes de serviço, a partir da citação do banco demandado.
Em ambos casos, acrescentados de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual; e correção monetária a partir do desembolso de cada parcela, observada a prescrição quinquenal. (iv) declarar nulo o contrato de empréstimo questionado nos autos; e (v) condenar o banco demandado a restituir em dobro, após a compensação dos valores transferidos a título de empréstimos dos contrato(s) nulo(s), o valor das prestações descontadas indevidamente a título dessa(s) contratação(ões), corrigidas monetariamente pelo IPCA-E desde a data de cada desconto (Súmula 43 do STJ), acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês a contar de cada evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ); Sem custas processuais e honorários, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099 /95.
IV.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Em caso de interposição de recurso, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias.
Após, remetam-se os autos ao TJPB, independentemente de nova conclusão.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, impulsione o feito, requerendo o que entender de direito, no que se refere ao cumprimento da sentença/acórdão que transitou em julgado.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte promovente, arquivem-se os autos.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Catolé do Rocha, PB, na data da assinatura digital. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Mário Guilherme Leite de Moura - Juiz de Direito Substituto -
25/03/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 08:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/11/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 11:10
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 23:38
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DO NASCIMENTO OLIVEIRA em 20/09/2023 23:59.
-
23/08/2023 23:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 23:27
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 10:35
Conclusos para despacho
-
11/07/2023 03:42
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DO NASCIMENTO OLIVEIRA em 10/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 11:58
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2023 04:53
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DO NASCIMENTO OLIVEIRA em 06/06/2023 23:59.
-
10/05/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 16:26
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2023 21:04
Recebidos os autos do CEJUSC
-
06/03/2023 21:04
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 06/03/2023 09:40 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
-
04/03/2023 19:47
Juntada de Petição de contestação
-
23/02/2023 15:30
Decorrido prazo de VINICIUS PINHEIRO ROCHA em 13/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 01:41
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 06/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 01:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 06/02/2023 23:59.
-
27/01/2023 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 08:36
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 06/03/2023 09:40 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
-
24/10/2022 14:24
Recebidos os autos.
-
24/10/2022 14:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB
-
24/10/2022 14:23
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2022 13:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/10/2022 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2022
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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