TJPB - 0802943-25.2023.8.15.0141
1ª instância - 3ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 08:24
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 16:10
Determinado o arquivamento
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25/04/2025 15:30
Conclusos para despacho
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25/04/2025 15:30
Processo Desarquivado
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25/04/2025 14:54
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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12/04/2024 07:59
Arquivado Definitivamente
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12/04/2024 07:59
Transitado em Julgado em 10/04/2024
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11/04/2024 01:23
Decorrido prazo de SOLUCAO CEL IMPORTS COMERCIO E SERVICOS EIRELI em 10/04/2024 23:59.
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10/04/2024 01:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/04/2024 23:59.
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18/03/2024 00:17
Publicado Sentença em 18/03/2024.
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16/03/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0802943-25.2023.8.15.0141 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Contratos Bancários] PARTE PROMOVENTE: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: 25 DE JANEIRO, SN, PROXIMO AO ARMAZEM PARAIBA, CENTRO, CUITÉ - PB - CEP: 58175-000 Advogado do(a) AUTOR: CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI - PB122626-A PARTE PROMOVIDA: Nome: SOLUCAO CEL IMPORTS COMERCIO E SERVICOS EIRELI Endereço: PC JOSE SERGIO MAIA, 92, CENTRO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 SENTENÇA Vistos, etc
I - RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo BANCO BRADESCO S/A em face da sentença de ID 85274075, alegando, em síntese, que a sentença deveria ter extinto o feito com fundamento no art. 485, inciso III do CPC, haja vista que não houve abandono da causa.
Alegou, ainda, que não é o caso de extinção, pois não informou endereço do demandado em razão de não possuir informação sobre o paradeiro.
Pugnou pela anulação da sentença e prosseguimento do feito. É, em síntese, o relato.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração têm por finalidade o suprimento de omissão, obscuridade ou contradição de qualquer decisão judicial, bem como para corrigir erro material, tudo conforme artigo 1.022 do CPC/2015.
Analisando os autos, entendo que o presente recurso deve ser conhecido, uma vez que preenche os requisitos de admissibilidade recursal.
Por outro lado, compreendo que o mérito não merece provimento.
Ora, se quando intimada a parte autora manteve-se inerte, está constatado o desinteresse no ato (citação da parte demandada), o que enseja a extinção do feito sem apreciação do mérito, com fundamento no art. 485, III do CPC, pois de acordo com o art. 239 do mesmo diploma legal, a citação é indispensável para a validade do processo.
Além disso, é ônus da parte autora a indicação do endereço correto da parte promovida (art. 319, II, do CPC).
Sendo assim, inexiste a omissão apontada.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e nego-lhes provimento, mantendo incólume a sentença proferida.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 115.515,39 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
14/03/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 10:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/03/2024 06:14
Conclusos para despacho
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06/03/2024 01:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 05/03/2024 23:59.
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15/02/2024 09:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/02/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 10:56
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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06/02/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 10:01
Conclusos para despacho
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06/02/2024 10:00
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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01/02/2024 00:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 31/01/2024 23:59.
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24/01/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 11:58
Determinada diligência
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23/01/2024 08:42
Conclusos para despacho
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23/01/2024 08:42
Juntada de Certidão
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11/01/2024 20:29
Determinada diligência
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11/01/2024 11:00
Conclusos para julgamento
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20/12/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
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03/12/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2023 08:46
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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30/11/2023 01:05
Decorrido prazo de SOLUCAO CEL IMPORTS COMERCIO E SERVICOS EIRELI em 29/11/2023 23:59.
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26/10/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 07:50
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 08:51
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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03/09/2023 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/07/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 16:13
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO BRADESCO (60.***.***/0001-12).
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18/07/2023 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 11:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/07/2023 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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