TJPB - 0800637-03.2017.8.15.0171
1ª instância - 1ª Vara Mista de Esperanca
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2024 00:19
Publicado Sentença em 22/05/2024.
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22/05/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo nº 0800032-25.2017.8.15.0171 SENTENÇA: EMENTA: Desistência do autor.
Direitos disponíveis.
Homologação.
Extinção do feito sem julgamento do mérito.
Inteligência do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Vistos etc.
Trata-se de execução de titulo extrajudicial proposta por BANCO BRADESCO em face de GRANJA VITORIA COMERCIO ATACADISTA LTDA - EPP e RENATO CARLOS BATISTA , ambos com qualificação nos autos.
O feito foi suspenso em razão da ausência de bens.
Em seguida, o exequente requereu a desistência, uma vez que a ação perdeu a utilidade. É o relatório.
Decido.
Segundo previsão do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil “o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação.” Segundo o STJ, "O princípio da disponibilidade da execução exsurge encartado no caput do art. 775 do CPC, sendo certo que a hipótese contida no inciso II de seu parágrafo único, no que postula a concordância do executado/embargante, não se refere à desistência do processo de execução, mas à extinção da impugnação ou dos embargos atrelados à respectiva execução, quando versarem sobre questões não processuais."(REsp n. 1.769.643/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 14/6/2022.) Sendo assim, diante da ausência de interesse na execução, HOMOLOGO o pedido de desistência e, em consequência, julgo extinta a presente ação, com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Custa já quitadas.
Ante a ausência de interesse recursal, arquivem-se os autos.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança/PB, data e assinatura eletrônicas.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
20/05/2024 09:21
Arquivado Definitivamente
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16/05/2024 18:48
Extinto o processo por desistência
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15/05/2024 08:42
Conclusos para despacho
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15/05/2024 08:42
Processo Desarquivado
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13/05/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 22:59
Arquivado Definitivamente
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03/04/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 21:17
Conclusos para despacho
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27/03/2024 01:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 26/03/2024 23:59.
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19/03/2024 00:36
Publicado Despacho em 19/03/2024.
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19/03/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca DESPACHO: Vistos etc.
Defiro o pedido de habilitação de fl. 93.
Intime-se o exequente, por meio de seu causídico habilitado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de retornar os autos ao arquivo.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança, 14 de março de 2024.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
14/03/2024 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 08:17
Conclusos para despacho
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14/03/2024 08:16
Processo Desarquivado
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01/03/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 09:12
Arquivado Definitivamente
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16/02/2022 22:24
Juntada de documento de comprovação
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11/02/2022 04:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/02/2022 23:59:59.
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04/02/2022 14:04
Juntada de Alvará
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16/12/2021 10:20
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2021 10:20
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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07/12/2021 15:26
Conclusos para despacho
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07/12/2021 15:02
Juntada de Petição de petição
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02/12/2021 13:35
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2021 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2021 17:01
Conclusos para despacho
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11/08/2021 04:05
Decorrido prazo de RENATO CARLOS BATISTA em 10/08/2021 23:59:59.
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23/07/2021 20:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/07/2021 20:27
Juntada de diligência
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22/07/2021 11:45
Expedição de Mandado.
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12/03/2021 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2021 21:23
Conclusos para despacho
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09/03/2021 21:22
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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17/11/2020 02:09
Decorrido prazo de LUCIANO PIRES LISBOA em 16/11/2020 23:59:59.
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19/10/2020 10:24
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2020 01:14
Decorrido prazo de JOAO PAULO ARRUDA BARRETO CAVALCANTE em 12/08/2020 23:59:59.
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10/07/2020 17:18
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2020 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2020 06:03
Conclusos para despacho
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04/05/2020 20:12
Juntada de Petição de petição
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20/04/2020 12:26
Cancelada a movimentação processual
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20/04/2020 12:26
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2020 12:20
Ato ordinatório praticado
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20/04/2020 12:14
Ato ordinatório praticado
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03/04/2020 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2020 21:32
Conclusos para despacho
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30/03/2020 21:32
Ato ordinatório praticado
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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18/09/2019 16:52
Outras Decisões
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02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
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28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
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02/10/2018 09:07
Conclusos para despacho
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14/09/2018 11:32
Juntada de Petição de petição
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06/09/2018 11:28
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2018 00:12
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2018 21:31
Conclusos para despacho
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26/02/2018 10:17
Juntada de Petição de petição
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14/11/2017 02:02
Decorrido prazo de RENATO CARLOS BATISTA em 13/11/2017 23:59:59.
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14/11/2017 00:32
Decorrido prazo de GRANJA VITORIA COMERCIO ATACADISTA LTDA - EPP em 13/11/2017 23:59:59.
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08/11/2017 11:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/11/2017 11:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/10/2017 13:01
Expedição de Mandado.
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23/08/2017 22:22
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2017 21:26
Conclusos para despacho
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23/06/2017 16:29
Distribuído por sorteio
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23/06/2017 16:29
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2017
Ultima Atualização
21/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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