TJPB - 0869855-50.2023.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:17
Decorrido prazo de MAX LIRA SEGURANCA ELETRONICA COMERCIO E ATIVIDADES DE SEGURANCA EIRELI - ME em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 03:17
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 28/08/2025 23:59.
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06/08/2025 03:46
Publicado Decisão em 06/08/2025.
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05/08/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0869855-50.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos,etc.
MAX LIRA SEGURANÇA ELETRÔNICA COMÉRCIO E ATIVIDADES DE SEGURANÇA EIRELI – ME opôs embargos de declaração (ID 116082168) em face da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada nos autos do cumprimento de sentença movido por TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. (ID 115939574).
A embargante alega, em síntese, que a decisão incorreu em omissão, porquanto deixou de apreciar elemento essencial à controvérsia: a ausência de vínculo entre a pessoa que recebeu a correspondência citatória (Sra.
Nathalie Lopes) e o espaço de coworking onde a empresa executada possui endereço fiscal, não sendo aquela funcionária, preposta ou representante legal da executada.
Sustenta que a análise judicial limitou-se à aplicação do art. 248, § 4º, do CPC, sem enfrentar o ponto central da defesa, que se refere à validade da citação realizada por pessoa alheia ao quadro de funcionários do local.
Requer, ao final, o acolhimento dos embargos para sanar a omissão, com manifestação expressa sobre o tema e eventual reconhecimento da nulidade do ato citatório.
Contrarrazões ao ID 116648200.
Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO De início, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença e/ou decisão, a fim de que esta se adeque ao entendimento do embargante.
Eventuais vícios ou defeitos na apreciação da prova e do direito aplicável devem ser objeto de apelação, não de embargos declaratórios.
Portanto, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria aduzida nos autos, sendo cabíveis apenas para correção de erros materiais, esclarecimento de obscuridade e eliminação de contradição, ou supressão de omissão em qualquer decisão judicial.
A primeira hipótese deve ser compreendida como aquelas situações em que a decisão não se harmoniza com o entendimento que se pretendia exprimir.
Na segunda e terceira situações, diz-se decisão obscura e/ou contraditória aquela que não deixa suficientemente claro nas suas razões aquilo que quis exprimir, devido a afirmações confusas ou inconciliáveis entre si.
Já a quarta relaciona-se à falta de manifestação do magistrado de requerimento relevante das partes, bem como a ausência de decisão acerca de matéria que, mesmo de ofício, caberia ao Magistrado se pronunciar.
No presente caso, de fato, verifica-se que a decisão embargada deixou de se manifestar de modo específico quanto à peculiaridade da citação realizada em endereço localizado em espaço de coworking, circunstância relevante e que merecia análise própria diante das alegações deduzidas pela parte executada.
A controvérsia gravita em torno do fato de que a carta citatória foi entregue a pessoa que, conquanto não mantenha vínculo direto com a empresa executada, estava presente no ambiente do coworking no momento do recebimento e assinou o aviso de recebimento sem qualquer ressalva.
Ressalte-se, ainda, que o endereço ao qual foi enviada a correspondência citatória é justamente aquele que consta nos cadastros da Receita Federal como sede fiscal e comercial da empresa executada, sendo, portanto, de sua exclusiva indicação e responsabilidade.
Cumpre destacar que a utilização de espaços compartilhados como domicílio fiscal implica assunção dos riscos inerentes à comunicação processual por meio de terceiros, sendo certo que a jurisprudência pátria, diante da modernização dos modelos empresariais, tem reconhecido a validade da citação efetuada em coworking, desde que ausente qualquer indício de fraude ou tentativa deliberada de ocultação, e desde que o ato tenha se operado no endereço registrado oficialmente.
De fato, os Tribunais têm firmado entendimento de que, nos casos em que a empresa opta por utilizar espaço de coworking como sede, presume-se válida a citação recebida por pessoa que esteja no local, ainda que não seja formalmente funcionária da empresa executada, desde que a correspondência seja entregue sem ressalvas e o endereço corresponda ao constante nos órgãos oficiais.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO MONITÓRIA .
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CITAÇÃO.
PESSOA JURÍDICA.
VALIDADE .
TEORIA DA APARÊNCIA.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO .
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta eg.
Corte, é válida a citação realizada na sede ou filial da pessoa jurídica e recebida por pessoa que não recusa a qualidade de funcionário .
Aplicação da teoria da aparência. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da validade da citação de pessoa jurídica por via postal, quando remetida a carta citatória para o seu endereço, independentemente da assinatura no aviso de recebimento (A.R .) e do recebimento da carta terem sido efetivados por seu representante legal.
Precedentes. 3.
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ . 4.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2279788 SP 2023/0011551-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 12/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/06/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
CITAÇÃO POSTAL.
REVELIA DECRETADA NA SENTENÇA .
EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE GERAM DÚVIDA QUANTO À EFETIVA ENTREGA DA CARTA DE CITAÇÃO ENVIADA NO ENDEREÇO DA AGRAVANTE ("COWORKING").
AUSÊNCIA DE SEGURANÇA JURÍDICA PARA RECONHECIMENTO DA VALIDADE DA CITAÇÃO POSTAL.
NULIDADE DECRETADA, SOB PENA DE VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, CONSIDERANDO VÁLIDA A CITAÇÃO A PARTIR DA JUNTADA DA DEFESA E DOCUMENTOS.
DECISÃO AGRAVADA REFORMADA .
Agravo de instrumento parcialmente provido. (TJ-SP - AI: 22955613820208260000 SP 2295561-38.2020.8 .26.0000, Relator.: Cristina Zucchi, Data de Julgamento: 06/04/2021, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/04/2021) Agravo de instrumento - execução de título extrajudicial - validade da citação postal reconhecida - aplicação da teoria da aparência prevista no art. 248, § 2º do CPC - carta de citação entregue no endereço comercial "coworking" indicado pelo próprio devedor - aviso de recebimento assinado pela recepcionista do local sem qualquer ressalva - agravo provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2211086- 47.2023 .8.26.0000 São José dos Campos, Relator.: Coutinho de Arruda, Data de Julgamento: 05/02/2024, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/02/2024) – G.N.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA ACOLHIDO.
IRRESIGNAÇÃO DA EMPRESA INCLUÍDA NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO.
VALIDADE DA CITAÇÃO .
COWORKING.
ENDEREÇO INFORMADO NA RECEITA FEDERAL.
CITAÇÃO RECEBIDA SEM QUALQUER RESSALVA.
TEORIA DA APARÊNCIA .
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO COM APLICAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22507582820248260000 São Carlos, Relator.: César Zalaf, Data de Julgamento: 02/10/2024, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/10/2024) Ressalte-se, ainda, que a ausência de ressalva ou recusa no momento do recebimento da correspondência confere presunção de regularidade ao ato, aplicando-se ao caso a teoria da aparência, nos termos do art. 248, § 4º, do CPC, de modo que não se pode exigir, especialmente em ambientes compartilhados, que apenas representantes legais ou funcionários diretos da empresa estejam aptos a receber correspondências oficiais.
No caso concreto, inexiste qualquer elemento que indique má-fé, ocultação deliberada ou efetivo prejuízo ao exercício do contraditório.
A empresa, ao optar pelo modelo de coworking e informar o endereço correspondente nos cadastros oficiais, assume o risco de que o recebimento de correspondências possa se dar por terceiros eventualmente presentes no local.
Diante desse cenário, ACOLHO os embargos de declaração para suprir a omissão existente, manifestando-me de modo expresso quanto à citação realizada em ambiente de coworking e recebida por terceiro, nos termos da fundamentação.
Todavia, mantenho, nos demais aspectos, a decisão embargada em todos os seus termos, reconhecendo a validade da citação e rejeitando a exceção de pré-executividade.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
01/08/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 09:23
Embargos de Declaração Acolhidos
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01/08/2025 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 09:33
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 09:32
Juntada de
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21/07/2025 13:14
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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18/07/2025 02:21
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 17/07/2025 23:59.
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16/07/2025 02:27
Publicado Despacho em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 19:16
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 19:16
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 12:45
Conclusos para despacho
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11/07/2025 09:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/07/2025 00:58
Publicado Decisão em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 11:42
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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01/07/2025 09:59
Conclusos para decisão
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16/06/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 07:32
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 07:32
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2025 07:22
Conclusos para despacho
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28/05/2025 03:51
Decorrido prazo de MAX LIRA SEGURANCA ELETRONICA COMERCIO E ATIVIDADES DE SEGURANCA EIRELI - ME em 26/05/2025 23:59.
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19/05/2025 03:03
Juntada de entregue (ecarta)
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16/05/2025 09:47
Juntada de Petição de outros documentos
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16/05/2025 09:44
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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16/05/2025 09:31
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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03/04/2025 15:53
Expedição de Carta.
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28/03/2025 02:14
Decorrido prazo de MAX LIRA SEGURANCA ELETRONICA COMERCIO E ATIVIDADES DE SEGURANCA EIRELI - ME em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 10:57
Determinada diligência
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27/03/2025 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 10:57
Deferido o pedido de
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27/03/2025 07:20
Conclusos para despacho
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25/03/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 03:50
Publicado Despacho em 20/03/2025.
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21/03/2025 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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20/03/2025 20:02
Decorrido prazo de MAX LIRA SEGURANCA ELETRONICA COMERCIO E ATIVIDADES DE SEGURANCA EIRELI - ME em 18/03/2025 23:59.
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20/03/2025 20:02
Decorrido prazo de MAX LIRA SEGURANCA ELETRONICA COMERCIO E ATIVIDADES DE SEGURANCA EIRELI - ME em 18/03/2025 23:59.
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18/03/2025 20:32
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 20:32
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 13:05
Conclusos para despacho
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17/03/2025 13:05
Juntada de
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14/03/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 01:39
Publicado Despacho em 11/03/2025.
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11/03/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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11/03/2025 01:33
Publicado Despacho em 11/03/2025.
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11/03/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 11:15
Conclusos para despacho
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07/03/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 16:48
Conclusos para despacho
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26/02/2025 16:47
Juntada de
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20/02/2025 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 09:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/02/2025 18:07
Conclusos para despacho
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19/02/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 02:01
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 17/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:30
Publicado Despacho em 10/02/2025.
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12/02/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0869855-50.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Atualize o exequente o valor da execução, em 05 dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
06/02/2025 21:10
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 21:10
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 10:34
Conclusos para despacho
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30/01/2025 10:34
Juntada de
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18/11/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 13:19
Conclusos para despacho
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08/11/2024 13:19
Juntada de
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08/11/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 06:25
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 06:25
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 06:24
Juntada de
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23/10/2024 00:46
Decorrido prazo de MAX LIRA SEGURANCA ELETRONICA COMERCIO E ATIVIDADES DE SEGURANCA EIRELI - ME em 22/10/2024 23:59.
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01/10/2024 12:55
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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28/08/2024 09:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/08/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 09:23
Conclusos para despacho
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15/06/2024 00:58
Decorrido prazo de MAX LIRA SEGURANCA ELETRONICA COMERCIO E ATIVIDADES DE SEGURANCA EIRELI - ME em 14/06/2024 23:59.
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24/05/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 00:20
Publicado Despacho em 22/05/2024.
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22/05/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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21/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0869855-50.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte Executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o cumprimento voluntário do julgado, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento), estabelecida no art. 523 do CPC.
Fica a parte Executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC/2015[1]).
Ademais, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento), consoante norma inserta no art. 523, § 1º, do CPC/2015[2].
Transcorrido o prazo assinalado para o Exequente sem manifestação do mesmo, certifique-se e calculem-se as custas processuais.
Após, intime-se a parte promovida para, no prazo de 15 dias e em guias próprias, efetuar o recolhimento das custas.
Em caso de não recolhimento das custas processuais, certifique-se e oficie-se à Procuradoria do Estado, para fins de inscrição na dívida ativa, arquivando-se em seguida os autos, com baixa na distribuição.
Após, realizado o pagamento das custas processuais, independentemente de nova conclusão, arquivem-se os autos, com a devida baixa e demais cautelas de estilo.
João Pessoa – PB, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
20/05/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 22:41
Conclusos para despacho
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17/05/2024 17:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/05/2024 01:15
Publicado Intimação em 14/05/2024.
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14/05/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0869855-50.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 10 de maio de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/05/2024 14:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/05/2024 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/05/2024 14:19
Transitado em Julgado em 10/05/2024
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03/05/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 02:21
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 02:21
Decorrido prazo de MAX LIRA SEGURANCA ELETRONICA COMERCIO E ATIVIDADES DE SEGURANCA EIRELI - ME em 22/04/2024 23:59.
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01/04/2024 02:18
Publicado Sentença em 01/04/2024.
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29/03/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
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28/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0869855-50.2023.8.15.2001 [Acidente de Trânsito] AUTOR: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
REU: MAX LIRA SEGURANCA ELETRONICA COMERCIO E ATIVIDADES DE SEGURANCA EIRELI - ME SENTENÇA AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
CITAÇÃO.
REVELIA.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA PAGA PELA AUTORA.
CONTRATO DE SEGURO SEM FRANQUIA.
PROVA DOCUMENTAL SATISFATÓRIA.
DANO MATERIAL EVIDENCIADO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL.
EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Vistos, etc.
TOKIO MARINE SWEGURADORA S/A, devidamente qualificada nos autos, propôs a presente ação REPARAÇÃO DE DANOS em face de MAX LIRA SEGURANÇA ELETRÔNICA COMÉRCIO E ATIVIDADES DE SEGURANÇA LTDA, igualmente qualificada, sob o argumento de que firmou contrato de seguro com Maria de Fátima G Araújo, para cobertura compreensiva, tendo como objeto o veículo ETIOS HATCH X 1.3 FLEX 16V 4P AUT, TOYOTA, ANO MODELO 2017, CHASSI 9BRK19BT9H2073796.
Verbera que no dia 06/06/2023, o veículo trafegava pela Av Rui Barbosa, quando na altura do nº 1024 reduziu a velocidade em respeito a sinalização semafórica, ocasião em que ocorreu a colisão inesperada na traseira provocado pelo veículo FIAT/STRADA, de placa RLR3G79, de propriedade da empresa requerida.
Aduz que foi elaborado boletim de ocorrência, relatando o ocorrido.
Todavia, com a colisão o veículo segurado sofreu danos, conforme orçamentos e fotografias em anexo, inclusive cumprindo o contrato de seguro, a promovente pagou a quantia de R$ 7.186,69 (sete mil, cento e oitenta e seis reais e sessenta e nove centavos.
Relata que os reparos foram suportados pela autora, haja vista que o contrato firmado entre as partes previa a isenção de franquia, conforme apólice e guia de serviços anexos.
Afirma que ao realizar o pagamento, sub-rogou-se nos direitos do seu segurado, para haver dos responsáveis pelo sinistro, o prejuízo suportado.
Por fim, requer ao final a procedência da demanda com a condenação da parte promovida no pagamento de R$ 7.186,69 (sete mil, cento e oitenta e seis reais e sessenta e nove centavos), devidamente atualizados desde o desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar do fato, além de custas e honorários advocatícios.
Anexa documentação.
Citada, a requerida não apresentou contestação, sendo decretada a revelia, conforme ID 87222929.
No ID 87820687, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois desnecessária a produção de provas outras que não a documental já existente.
DO MÉRITO Trata-se de REPARAÇÃO DE DANOS, na qual a parte demandante pretende o reembolso da indenização securitária no valor nominal de R$ 7.186,69 (sete mil, cento e oitenta e seis reais e sessenta e nove centavos), a qual foi paga pela autora em decorrência do sinistro ocasionado.
A hipótese vertente dos autos deve ser analisada sob a ótica da responsabilidade civil subjetiva, em que restam estar configurados o evento danoso, o dano, o nexo causal e a culpa (art. 186 c/c 927 ambos do CC).
Para tanto cumpre destacar a incidência da regra geral sobre o ônus da prova, prevista no art. 373 do CPC: O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Parágrafo único. É nula a convenção que distribui de maneira diversa o ônus da prova quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.
Como acima explicitado, o veículo da empresa promovida colidiu na parte traseira do veículo segurado, ocasionando o acidente.
A ocorrência do acidente que resultou danos materiais no veículo segurado, são fatos incontroversos pelos documentos juntados com a inicial, o qual deixou certo o evento danoso.
Ora, é dever do condutor, sempre manter o domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança, imprimindo velocidade compatível, inclusive mantendo a distância necessária.
Os arts. 28 e 29, II, e 43, “caput”, todos do Código de Trânsito, pontificam in verbis: Art. 28.
O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
Art. 29.
O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: [...] II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas; […] Art. 43.
Ao regular a velocidade, o condutor deverá observar constantemente as condições físicas da via, do veículo e da carga, as condições meteorológicas e a intensidade do trânsito, obedecendo aos limites máximos de velocidade estabelecidos para a via, além de: [...] Assim, resta devidamente evidenciada a conduta culposa praticada pelo requerido na condução de seu automóvel, na medida em que, de forma imprudente e imperita, colidiu com o veículo segurado que se encontrava trafegando pela Av.
Rui Barbosa e na altura do nº 1024, reduziu a velocidade respeitando a sinalização semafórica.
In casu, saliento que a parte demandada nada trouxe aos autos que pudesse indicar em sentido contrário, ônus que lhe cabia (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil), ao contrário, deixou transcorrer o prazo sem contestação.
Quanto aos danos, pelos documentos juntados no ID 83635488, 83635490, 83635492, 83635495, 83635497 e 83635811, verifica-se que o montante pago pela parte promovente, perfaz a quantia de R$ 7.186,69 (sete mil, cento e oitenta e seis reais e sessenta e nove centavos), pelos prejuízos ocasionados.
Assim, comprovado o ilícito, o dano e o nexo causal é evidente o dever de ressarcimento dos danos causados, em favor da Seguradora, tal como preceituam os artigos 186 e 927, ambos do Código Civil e, ainda, a Súmula 188 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: Súmula 188 do STF: O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro.
Sabe-se que, ao indenizar os prejuízos, a seguradora se sub-roga nos direitos do beneficiário contra o causador do sinistro, para reaver o que desembolsou (artigo 346, inciso III, do Código Civil).
Nessa esteira, quanto ao valor a ser pago a título de ressarcimento, deve se dar com base nos valores desembolsados.
Tratando-se de ação regressiva proposta pela seguradora, não é exigível a apresentação de três orçamentos para indicação dos prejuízos, uma vez que a questão diz respeito apenas ao reembolso do que já foi alcançado ao segurado.
Nessa direção: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
Apelação cível.
Ação de ressarcimento por danos materiais.
Acidente de trânsito.
Abalroamento entre veículos.
Responsabilidade Civil. Ônus da prova da parte promovida.
Art. 373, inciso II, do CPC/2015.
Ação regressiva da segurada.
Inteligência da Súmula 188 do STF.
Danos materiais.
Abatimento do valor da franquia.
Dever de ressarcir as despesas com conserto do carro segurado.
Arbitramento de honorários advocatícios recursais.
Recurso interposto contra sentença proferida sob a égide do CPC/2015.
Incidência do disposto no art. 85, § 11, do Diploma de Ritos.
Verba honorária majorada.
Manutenção da sentença recorrida.
Desprovimento. - Conforme disposto na Súmula n. 188 do STF, o segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro. - Eventual acordo entabulado entre segurado e causador do dano não obsta o ajuizamento de ação de regresso, por não ser oponível à seguradora, que adimpliu os valores necessários ao conserto do automóvel segurado. - Nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais. - Apelo desprovido. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00645313020148152001, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
LUIZ SILVIO RAMALHO JÚNIOR , j. em 12-02-2019).
Assim, procede integralmente a pretensão da parte autora ao reembolso em face daqueles que deram causa ao evento danoso.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, para condenar o réu, a pagar à autora o valor de 7.186,69 (sete mil, cento e oitenta e seis reais e sessenta e nove centavos) devidamente acrescidos de juros de 1% ao mês, a contar da data do desembolso, bem como de correção monetária, a contar da data da publicação da presente decisão.
Condeno o réu a pagar as custas processuais nas mesmas proporções e os honorários de advogado, que vão fixados em 10% do valor atualizado da condenação (art. 85, §2º, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado expeça-se guia de custas finais, nos termos do art. 391 e 392 do NOVO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL (PROVIMENTO CGJ-TJPB Nº. 49/2019).
Após o que, INTIME-SE o demandado, por meio do seu patrono, para recolher as custas processuais, sob pena de protesto e de inscrição em dívida ativa (art. 394, §1º, DO NOVO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL (PROVIMENTO CGJ-TJPB Nº. 49/2019).
Havendo pagamento voluntário das custas processuais, arquivem-se os autos.
Caso contrário, expeça-se certidão de débito de custas judiciais (CDCJ), encaminhado-se para protesto e inscrição em dívida ativa, nos termos dos artigos 393, 394 e 395, do novo Código de Normas Judicial (Provimento CGJ-TJPB nº. 49/2019).
Cumpridas todas as diligências, arquive-se os autos.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUSA Juíza de Direito -
27/03/2024 22:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 22:28
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2024 22:28
Julgado procedente o pedido
-
26/03/2024 16:20
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 00:40
Publicado Decisão em 19/03/2024.
-
19/03/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0869855-50.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Nos termos do art. 344 do CPC/15, DECRETO a revelia da parte promovida que, citada por ar, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar defesa, conforme aba de expediente do sistema PJE.
INTIME-SE a parte promovente para requerer o que entender de direito e pertinente, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
15/03/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 10:22
Decretada a revelia
-
14/03/2024 20:32
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 01:03
Decorrido prazo de MAX LIRA SEGURANCA ELETRONICA COMERCIO E ATIVIDADES DE SEGURANCA EIRELI - ME em 13/03/2024 23:59.
-
21/02/2024 15:19
Juntada de Petição de certidão
-
18/01/2024 19:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 11:45
Conclusos para despacho
-
22/12/2023 07:38
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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