TJPB - 0880524-07.2019.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 16:53
Arquivado Definitivamente
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18/04/2024 16:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/04/2024 16:52
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 01:08
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 01:08
Decorrido prazo de AGENCIA KEEP TRADE MARKETING PROMOCOES E EVENTOS LTDA - EPP em 10/04/2024 23:59.
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03/04/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 09:12
Juntada de Petição de resposta
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18/03/2024 00:16
Publicado Sentença em 18/03/2024.
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16/03/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0880524-07.2019.8.15.2001 [Seguro, Indenização por Dano Moral] AUTOR: CATHERINNE MARIA PESSOA GONCALVES DE OLIVEIRA REU: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., AGENCIA KEEP TRADE MARKETING PROMOCOES E EVENTOS LTDA - EPP S E N T E N Ç A EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO C/C DANOS MORAIS.
ACORDO.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 487, INCISO III, ALÍNEA “B”, DO CPC/2015. - Extingue-se o processo, com julgamento do mérito, quando as partes transigirem.
Vistos, etc.
CATHERINNE MARIA PESSOA GONÇALVES, genitora dos menores NATHALIA PESSOA GONÇALVES DE OLIVEIRA e GABRIEL PESSOA PINTO DE OLIVEIRA já qualificados nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com Ação de Obrigação de Fazer c/c Exibição de Documento c/c Danos Morais em face de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. e AGENCIA KEEP TRADE MARKETING PROMOCOES E EVENTOS LTDA - EPP, também qualificados, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso.
O feito apresentava tramitação regular quando foi atravessada aos autos petição de Id nº 86574257, informando que as partes celebraram acordo. É o relatório.
Decido.
De proêmio, julgo prejudicado o pedido de chamamento ao processo da empresa Keep Serviços de Empreitada LTDA., notadamente pelo fato de que, conforme sustentado pela própria parte autora - em petitório de Id n° 64154684 -, a participação da referida empresa no processo restringiria-se apenas a indicar a quantidade de funcionários que existia à época, informação que restou desnecessária diante da celebração de acordo entre as partes.
Pois bem.
Acerca do acordo firmado entre as partes, dispõe o art. 487, III, “b”, do CPC/15, que o processo será extinto com resolução do mérito quando for homologada a transação.
Por outro vértice, estabelece o art. 840 do Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Na quadra presente, verifica-se que os litigantes se utilizaram das prerrogativas do art. 840 do Código Civil para pôr termo ao presente feito, entabulando acordo que traz objeto lícito, além de ter sido celebrado por partes capazes e de forma não defesa em lei, de tal sorte que nada mais resta a este pretor senão homologar a avença.
Por todo o exposto, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo clausulado no Id nº 86574257 e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com julgamento do mérito, o que faço com fulcro no art. 487, inciso III, “b”, do CPC/2015.
Custas dispensadas, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
Honorários na forma pactuada.
Com o trânsito em julgado, e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, 14 de março de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
14/03/2024 10:11
Homologada a Transação
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04/03/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 23:39
Juntada de provimento correcional
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04/11/2022 23:15
Juntada de provimento correcional
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29/09/2022 11:50
Juntada de Petição de informações prestadas
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22/09/2022 02:58
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 12:25
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 31/05/2022 23:59.
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01/06/2022 11:51
Conclusos para decisão
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17/05/2022 14:31
Juntada de Petição de informações prestadas
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16/05/2022 21:00
Juntada de Petição de informações prestadas
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16/05/2022 20:59
Juntada de Petição de petição
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26/04/2022 14:10
Juntada de Petição de resposta
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26/04/2022 13:05
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2022 12:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/09/2021 01:17
Decorrido prazo de AGENCIA KEEP TRADE MARKETING PROMOCOES E EVENTOS LTDA - EPP em 01/09/2021 23:59:59.
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28/08/2021 01:53
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 27/08/2021 23:59:59.
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10/08/2021 11:24
Conclusos para despacho
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06/08/2021 19:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/08/2021 16:41
Juntada de Petição de petição
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06/08/2021 10:22
Juntada de Petição de petição
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04/08/2021 11:31
Juntada de Petição de petição
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04/08/2021 10:22
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2021 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2021 12:48
Conclusos para despacho
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23/07/2021 15:21
Juntada de Petição de parecer
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22/07/2021 17:36
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2021 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2021 17:33
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2021 20:49
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2021 17:23
Juntada de Certidão
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04/06/2021 17:13
Juntada de Certidão
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13/04/2021 20:43
Conclusos para despacho
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13/04/2021 20:41
Juntada de Certidão
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23/03/2021 08:38
Juntada de Petição de réplica
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22/03/2021 17:14
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2021 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2021 10:53
Conclusos para despacho
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11/02/2021 14:40
Juntada de Petição de petição
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10/02/2021 12:37
Juntada de Petição de contestação
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27/10/2020 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/10/2020 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/10/2020 07:48
Juntada de Petição de resposta
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26/10/2020 22:04
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2020 14:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/01/2020 13:18
Conclusos para despacho
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10/12/2019 17:27
Juntada de Petição de petição
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10/12/2019 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2019
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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