TJPB - 0830239-15.2016.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 10:36
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 10:35
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 26/06/2025 10:00 12ª Vara Cível da Capital.
-
26/06/2025 10:11
Retificado o movimento Conclusos para decisão
-
26/06/2025 09:10
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 02:33
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2025 13:11
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 26/06/2025 10:00 12ª Vara Cível da Capital.
-
02/06/2025 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 09:52
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 09:51
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 14:34
Determinada diligência
-
28/04/2025 11:57
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 11:56
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 17:27
Determinada diligência
-
28/02/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 07:46
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
28/02/2025 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
26/02/2025 00:00
Intimação
Intimo as partes, por seus advogados, da decisão de ID 108406091. -
25/02/2025 17:37
Conclusos para julgamento
-
25/02/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/02/2025 12:20
Declarada suspeição por MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO
-
12/11/2024 10:40
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 14:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/11/2024 00:19
Publicado Despacho em 01/11/2024.
-
01/11/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
31/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital . . . . 0830239-15.2016.8.15.2001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Vistos, etc. 1.
Recebo os Embargos Declaratórios interpostos pelo(a) Exequente, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade. 2.
Vista à parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, oferecer suas contrarrazões, querendo.
Intimações necessárias.
Cumpra-se. (Datado/assinado digitalmente) MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito - 12ª Vara Cível -
25/10/2024 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 10:42
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 15:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/09/2024 00:07
Publicado Intimação em 18/09/2024.
-
18/09/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)0830239-15.2016.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Diga a parte Exequente, em 10 (dez) dias, sobre o teor da Petição de id 99053980, requerendo o que entender de direito, ficando esclarecido que: i.) o bem deverá ser adjudicado pelo valor de mercado vigente na data da adjudicação; ii.) que a atualização do débito deverá observar o quanto decidido no id 97280138; iii.) que não cabe revisão da base de cálculo dos honorários advocatícios fixados na ação originária (inventário), por se tratar de matéria estranha ao objeto da execução.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa (data/assinatura digital) MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz(a) de Direito -
16/09/2024 07:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2024 10:26
Outras Decisões
-
26/08/2024 10:00
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 17:45
Juntada de Petição de resposta
-
23/08/2024 01:39
Decorrido prazo de MICHELE HOLANDA CLAUDINO em 22/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 01:28
Decorrido prazo de FLADMIR DE SOUSA CLAUDINO em 22/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 00:22
Publicado Intimação em 09/08/2024.
-
09/08/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)0830239-15.2016.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Diga a parte Executada, em 10 (dez) dias, sobre o requerido na Petição de id 97534927 e o mais que entender de direito.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa (data/assinatura digital) MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz(a) de Direito -
07/08/2024 09:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 12:26
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 00:20
Publicado Intimação em 29/07/2024.
-
27/07/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)0830239-15.2016.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Em Petição de id 47890160, a parte Exequente ADEILTON HILÁRIO JÚNIOR requereu a adjudicação do bem penhorado em seu nome e no de seu colega de profissão CLAUDECY TAVARES SOARES, pelo preço da avaliação.
Instada a se manifestar, a parte Executada peticionou no id 88195989, com objeções ao pleito.
Resposta da parte Exequente no id 88235213.
DECIDO: Em primeiro lugar, verifico que a adjudicação não poderá ocorrer em benefício de pessoa alheia ao processo executivo, como se depreende, claramente, do art. 876 do CPC: Art. 876. É lícito ao exequente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer que lhe sejam adjudicados os bens penhoradosgrifei.
Portanto, se a adjudicação houver de ser feita em favor de duas pessoas, que se qualificam como credores comuns, que estejam ambas habilitadas no polo ativo da execução, sob de pena de inviabilizar a concretização do ato.
Outro ponto que merece atenção é em relação aos encargos moratórios.
Isto porque o débito está atualizado desde 06-jun-2015 (id 4149896).
Entretanto, como reconhecido pelo e.
TJ/PB, a homologação da partilha ocorreu, apenas, em maio de 2020, portanto, a condição suspensiva restou implementa a partir dessa data: [...] Ocorre que, com a análise detida dos autos, infere-se que o embargado/apelante prestou os serviços contratados a fim de defender os interesses dos embargantes/apelados na ação de inventário, tendo firmado termo de acordo de partilha, onde ficou acordada a divisão de todos os bens da de cujus para os herdeiros, o qual foi homologado pelo Juiz de origem em maio de 2020, tendo a sentença já transitada em julgado, de modo que a condição suspensiva já restou implementada, fazendo jus o recorrente ao recebimento da verba honorária contratadagrifei.(id 16829563 - Pág. 6). [...] No presente caso, como já houve a homologação do acordo de partilha, com o trânsito em julgado da citada decisão, efetivamente os bens já foram partilhados, de modo que a condição suspensiva já se implementou ( 16829563 - Pág. 7).
Portanto, claro está que a correção do valor do débito deverá observar, necessariamente, a data da homologação da partilha (08 de maio de 2020), sob pena de enriquecimento sem causa.
Esclareço que a sentença dos embargos foi reformada à mercê de fato superveniente (art. 493 do CPC), cuja aplicação não poderia operar de forma seletiva, ou seja, apenas no que interessa à parte Exequente, propiciando enriquecimento sem causa.
Por fim, considerando que a avaliação do bem data de 30_janeiro_2020 (id 16829563 - Pág. 7), esta também deverá ser atualizada, para fins de representar o valor atual do imóvel.
ISTO POSTO, ACOLHO as objeções da parte Executada para determinar as seguintes providências: i.) adequação do pedido de adjudicação ao polo ativo da execução; ii.) correção do débito a partir de 08 de maio de 2020; e iii.) atualização da avaliação do bem.
Diligências pela parte Exequente.
Cumpra-se, com urgência.
JOÃO PESSOA, 23 de julho de 2024 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível -
25/07/2024 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2024 19:06
Outras Decisões
-
08/04/2024 12:02
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 11:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/04/2024 20:36
Juntada de Petição de resposta
-
18/03/2024 00:17
Publicado Despacho em 18/03/2024.
-
16/03/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)0830239-15.2016.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Diga a parte Executada, em 10 (dez) dias, sobre o pedido de adjudicação do bem, formulado pela parte Exequente no id 84954213, requerendo o mais que entender de direito.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa (data/assinatura digital) MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz(a) de Direito -
07/03/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 11:16
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 00:49
Decorrido prazo de FLADMIR DE SOUSA CLAUDINO em 29/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 00:49
Decorrido prazo de MICHELE HOLANDA CLAUDINO em 29/08/2023 23:59.
-
01/06/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 13:36
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
31/03/2023 08:13
Conclusos para despacho
-
31/03/2023 08:13
Juntada de Certidão
-
01/11/2022 15:25
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0844696-18.2017.8.15.2001
-
01/11/2022 06:45
Conclusos para despacho
-
17/03/2021 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2021 11:04
Juntada de provimento correcional
-
03/02/2021 10:49
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2021 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2021 12:51
Conclusos para despacho
-
29/01/2021 10:55
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2021 11:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/01/2021 11:21
Outras Decisões
-
20/08/2020 15:28
Conclusos para despacho
-
04/08/2020 01:27
Decorrido prazo de FLADMIR DE SOUSA CLAUDINO em 03/08/2020 23:59:59.
-
04/08/2020 01:19
Decorrido prazo de MICHELE HOLANDA CLAUDINO em 03/08/2020 23:59:59.
-
03/08/2020 11:08
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2020 00:41
Decorrido prazo de ADEILTON HILÁRIO JÚNIOR em 23/07/2020 23:59:59.
-
01/07/2020 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2020 16:34
Outras Decisões
-
08/06/2020 11:28
Conclusos para despacho
-
05/06/2020 11:44
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2020 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2020 13:09
Conclusos para despacho
-
01/02/2020 09:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/01/2020 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2020 18:02
Expedição de Mandado.
-
28/01/2020 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2020 18:34
Juntada de Outros documentos
-
08/01/2020 10:34
Outras Decisões
-
28/08/2019 10:58
Conclusos para despacho
-
03/07/2019 17:14
Juntada de Certidão
-
03/07/2019 17:14
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2019 19:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/06/2019 04:46
Decorrido prazo de MICHELE HOLANDA CLAUDINO em 03/06/2019 23:59:59.
-
04/06/2019 03:40
Decorrido prazo de FLADMIR DE SOUSA CLAUDINO em 03/06/2019 23:59:59.
-
16/05/2019 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2019 11:40
Juntada de Ofício
-
10/05/2019 11:39
Juntada de Ofício
-
30/04/2019 10:35
Outras Decisões
-
16/04/2019 16:36
Conclusos para despacho
-
16/04/2019 13:07
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2019 18:07
Juntada de Certidão
-
10/12/2018 16:14
Expedição de Mandado.
-
26/08/2018 22:38
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2018 17:15
Conclusos para despacho
-
17/07/2018 17:13
Juntada de Certidão
-
16/05/2018 14:55
Juntada de Certidão
-
10/05/2018 17:44
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2018 17:51
Juntada de Ofício
-
01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
14/11/2017 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2017 13:57
Conclusos para despacho
-
16/08/2017 13:53
Juntada de Certidão
-
11/05/2017 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2017 17:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2017 19:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
15/02/2017 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2017 18:36
Conclusos para despacho
-
26/01/2017 10:41
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2016 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
15/11/2016 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2016 21:21
Conclusos para despacho
-
21/06/2016 13:01
RedistribuÃdo por sorteio em razão de incompetência
-
21/06/2016 13:00
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2016 17:07
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2016 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2016
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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