TJPB - 0860005-06.2022.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 01:13
Publicado Decisão em 10/07/2025.
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10/07/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 12:52
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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08/07/2025 12:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/07/2025 12:52
Deferido o pedido de
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25/06/2025 11:58
Conclusos para despacho
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25/06/2025 11:58
Juntada de informação
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22/06/2025 20:49
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 03:46
Decorrido prazo de VANESSA GOMES FERREIRA GADELHA em 09/05/2025 23:59.
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04/04/2025 01:53
Juntada de entregue (ecarta)
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17/03/2025 19:16
Expedição de Carta.
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17/03/2025 12:22
Determinada diligência
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17/03/2025 12:22
Deferido o pedido de
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15/03/2025 01:35
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/03/2025 01:11
Conclusos para despacho
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15/02/2025 02:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:12
Decorrido prazo de VANESSA GOMES FERREIRA GADELHA em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:30
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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16/01/2025 11:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/01/2025 02:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0860005-06.2022.8.15.2001 [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO BRADESCO REU: VANESSA GOMES FERREIRA GADELHA SENTENÇA AÇÃO MONITÓRIA.
TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E OUTRAS AVENÇAS.
DOCUMENTAÇÃO HÁBIL A IDENTIFICAR A DÍVIDA.
RÉ REVEL.
SÚMULA 247 DO STJ.
CABIMENTO DA MONITÓRIA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - A confissão escrita é suficiente para demonstrar a existência da obrigação, permitindo ao credor buscar judicialmente o cumprimento da dívida sem a necessidade de um título executivo prévio.
A combinação da previsão legal com a robustez da jurisprudência assegura ao credor um meio eficaz e célere para exigir o cumprimento da obrigação reconhecida pelo devedor, evitando a morosidade dos procedimentos comuns e garantindo a proteção dos direitos creditórios.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por BANCO BRADESCO S/A em face de VANESSA GOMES FERREIRA GADELHA.
Alegou a parte autora, em síntese, que é credora da ré na importância atualizada de R$ 202.708,11 (duzentos e dois mil, setecentos e oito reais e onze centavos), referente a Instrumento Particular de Confissão de Dívida nº 456850131 (444/6850131).
Deste modo, requereu a expedição do mandado de pagamento do débito de R$ 202.708,11 (duzentos e dois mil, setecentos e oito reais e onze centavos) e posterior conversão em mandado executivo.
Juntou documentos.
Custas recolhidas (id 68566140).
Pedido de expedição de mandado de pagamento deferido (id 70782570).
Regularmente citada, a parte ré deixou transcorrer o prazo sem apresentar resposta no prazo legal, razão pela qual fora decretada sua revelia (id 105419818).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, verifico que a parte promovida não apresentou resposta à presente ação no prazo legal.
Assim, considerando ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 345 do Código de Processo Civil, ratifico os termos da decisão de id 105419818 para reconhecer a revelia da parte ré, na forma do art. 344 do CPC/2015, aplicando-lhe a presunção de veracidade dos fatos arguidos na petição inicial.
Cumpre asseverar, ainda, que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo o curso processual obedeceu aos ditames legais.
Dessa forma, fazendo-se desnecessária uma maior dilação probatória, procedo com o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, II do CPC.
A ação monitória, com base em prova escrita e sem eficácia de título executivo, permite dar força executiva àqueles documentos que não a possuem. É o caso dos autos.
O Termo de Confissão de Dívida e Outras Avenças (id 66392735), a planilha de débito (id 66392743) e demais documentos que acompanham à inicial são documentos legítimos e servem para o que se propõe a Ação Monitória.
A dívida é inconteste.
No tocante à monitória embasada em contrato bancário, o STJ editou a súmula 247: SÚMULA 247 - “O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória.” No mesmo norte, em relação à monitória embasada em contratos bancários, o STJ entende pacífica a sua admissibilidade, devendo ser acompanhada do demonstrativo do débito, o que se exemplifica pelos julgados a seguir: PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - NEGATIVA DE PROVIMENTO - AGRAVO REGIMENTAL - AÇÃO MONITÓRIA - CONTRATO BANCÁRIO - INSTRUÇÃO PELO CREDOR – SÚMULA 247/STJ - DESPROVIMENTO. 1 - O contrato de abertura de crédito, acompanhado dos extratos, constituem documentação suficiente para o ajuizamento de ação monitória, nos termos da Súmula 247/STJ.
In casu, os documentos hábeis para instrução da ação monitória foram juntadas à inicial pelo banco-agravado.2 - Agravo regimental desprovido.
APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO MONITÓRIA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
INÉPCIA DA INICIAL.
NÃO CONFIGURADA.
O documento que embasa a ação monitória é documento hábil para o ajuizamento desta ação.
Embora disponha de título executivo extrajudicial, o credor pode escolher a via processual que entender mais adequada para a proteção dos seus interesses, desde que isso não implique prejuízo ao devedor.
APELAÇÃO PROVIDA PARA DETERMINAR O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
Ação Monitória.
Contratos Bancários.
Cédula de Crédito Bancário.
Testemunhas.
Desnecessidade.
Demonstrativos de evolução do débito colacionados com a inicial.
Juros remuneratórios.
Hipótese em que a taxa praticada indica abusividade, impondo sua redução.
Juros e multa devidos, conforme previsão legal.
AJG.
Indeferimento mantido, ausente prova da necessidade.
Apelações improvidas.
AÇÃO MONITÓRIA - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - PLANILHA DEMONSTRATIVA DO DÉBITO - DOCUMENTOS HÁBEIS A LASTREAR O PROCEDIMENTO INJUNTIVO - ADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA - RECURSO DESPROVIDO.
A ação monitória é meio hábil para quem pretender, com base em prova escrita, o pagamento de soma em dinheiro.
A cédula de crédito bancário e a planilha demonstrativa do débito são suficientes para lastrear o procedimento injuntivo, não havendo de se falar em inadequação da via processual eleita.
Pois bem, trata a presente demanda de ação monitória que visa constituir em título judicial a quantia atualizada de R$ 202.708,11 (duzentos e dois mil, setecentos e oito reais e onze centavos) relativo a Instrumento de Confissão de Dívida e Outras Avenças emitido pelo banco promovente em favor da promovida (id 66392735).
Como largamente sabido, a ação monitória, com base em prova escrita e sem eficácia de título executivo, tem o condão de dar força executiva àqueles documentos que não a possuem e está prevista no art.700 do Código de Processo Civil: “Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;”.
Há, pois, prova escrita, sem eficácia de título executivo, constituída em desfavor da promovida, apta a instruir a ação monitória.
Nesse sentido, conforme os documentos comprobatórios colacionados pelo banco promovente e diante da ausência de impugnação pela promovida acerca do débito alegado pela parte autora, resta inconteste a dívida apresentada.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e CONSTITUO DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, com origem no Instrumento de Confissão de Dívida e Outras Avenças descrito na petição inicial, para condenar a requerida ao pagamento da quantia de R$ 202.708,11 (duzentos e dois mil, setecentos e oito reais e onze centavos), cujo valor deverá ser corrigido monetariamente e com juros de mora, nos termos previstos no Instrumento de Confissão de Dívida (id 66392735).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual 20% sobre o valor da condenação imposta (art. 85, §2, do CPC).
P.I.C.
Com o trânsito em julgado, não havendo requerimento de execução, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 18 de dezembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
18/12/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 16:59
Determinado o arquivamento
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18/12/2024 16:59
Julgado procedente o pedido
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17/12/2024 09:36
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 09:35
Juntada de informação
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16/12/2024 10:41
Determinada diligência
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16/12/2024 10:41
Decretada a revelia
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16/12/2024 06:24
Conclusos para despacho
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15/12/2024 20:07
Juntada de informação
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12/11/2024 08:05
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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28/09/2024 08:37
Expedição de Carta.
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22/08/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 07:32
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 07:32
Outras Decisões
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02/05/2024 19:27
Conclusos para despacho
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01/05/2024 18:34
Juntada de informação
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04/04/2024 01:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 03/04/2024 23:59.
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18/03/2024 00:15
Publicado Ato Ordinatório em 18/03/2024.
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16/03/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0860005-06.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[X] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça ID 84552026, requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 9 de março de 2024 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/03/2024 08:04
Ato ordinatório praticado
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22/01/2024 11:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/01/2024 11:18
Juntada de Petição de diligência
-
10/01/2024 08:53
Expedição de Mandado.
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08/11/2023 09:32
Determinada diligência
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08/11/2023 09:32
Deferido o pedido de
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07/11/2023 09:46
Conclusos para despacho
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07/11/2023 09:45
Juntada de informação
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10/08/2023 00:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/08/2023 23:59.
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03/08/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 00:28
Publicado Ato Ordinatório em 26/07/2023.
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26/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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24/07/2023 20:52
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 20:52
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 07:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/06/2023 07:10
Juntada de Petição de diligência
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20/05/2023 19:02
Expedição de Mandado.
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22/03/2023 22:53
Deferido o pedido de
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22/03/2023 20:47
Conclusos para despacho
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22/03/2023 20:46
Juntada de informação
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03/02/2023 00:16
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 27/01/2023 23:59.
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01/02/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
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09/01/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
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22/12/2022 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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20/12/2022 10:23
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para MONITÓRIA (40)
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19/12/2022 23:00
Conclusos para despacho
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15/12/2022 11:12
Juntada de Petição de petição
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05/12/2022 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2022 05:05
Conclusos para despacho
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23/11/2022 16:12
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 16:12
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO BRADESCO SA (08.***.***/0001-60).
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23/11/2022 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2022 11:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/11/2022 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2022
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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