TJPB - 0806321-98.2024.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 28/08/2025 23:59.
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20/08/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 04:23
Decorrido prazo de LINDACI DE SENA E SILVA em 18/08/2025 23:59.
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0806321-98.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1 [x] INTIMAÇÃO da parte devedora/promovida para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID:117321573, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 1 de agosto de 2025 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/08/2025 15:07
Juntada de Informações
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01/08/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 14:34
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 14:54
Publicado Ato Ordinatório em 30/07/2025.
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31/07/2025 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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30/07/2025 14:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0806321-98.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[x] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 28 de julho de 2025 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/07/2025 15:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/07/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 15:23
Ato ordinatório praticado
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28/07/2025 12:44
Recebidos os autos
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28/07/2025 12:44
Juntada de Certidão de prevenção
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13/08/2024 11:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/08/2024 17:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/08/2024 13:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/07/2024 10:02
Publicado Ato Ordinatório em 22/07/2024.
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20/07/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0806321-98.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 18 de julho de 2024 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/07/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 02:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 15/07/2024 23:59.
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12/07/2024 13:18
Juntada de Petição de apelação
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12/07/2024 10:39
Juntada de Petição de apelação
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21/06/2024 01:45
Publicado Sentença em 21/06/2024.
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21/06/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806321-98.2024.8.15.2001 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: LINDACI DE SENA E SILVA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CÉDITO.
COMPRAS NÃO RECONHECIDAS REALIZADAS EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO E DISTOANTE DO HISTÓRICO DE GASTOS.
INEXISTÊNCIA DE FATO EXCLUSIVO DA VÍTIMA E FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO.
FORTUITO INTERNO.
FALHA DE SEGURANÇA CONFIGURADA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. - Inexistindo provas de maiores consequências além das cobranças indevidas, capazes de gerar danos à personalidade da parte autora, como a inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes, não se configura a ocorrência de dano moral indenizável.
I – Relatório LINDACI DE SENA E SILVA, devidamente qualificada nos autos, através de advogado legalmente habilitado, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do BANCO DO BRASIL S/A, igualmente qualificado, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados.
Narra a parte autora a ocorrência de fraude ocorrida com o seu cartão de crédito do Banco do Brasil entre os dias 27/09/2022 e 03/10/2022 com compras de alto valor realizadas no estado de São Paulo, em Taubaté, que desconhece.
Aduz que as 04 (quatro) compras fraudulentas foram contestadas em procedimento administrativo junto ao banco réu, mas apenas duas delas foram canceladas.
Alegando falha na prestação do serviços, requer que a instituição financeira demandada seja condenada na obrigação de cancelamento do valor total das duas compras indevidamente efetuadas no cartão da promovente que montam sem juros o valor de R$19.380,00 (dezenove mil, trezentos e oitenta reais), realizadas nas supostas lojas CAPTA AL MEI e CAPTA AL ME, e em indenização pelos danos morais suportados.
Tutela de urgência deferida ao Id 85415077 para suspensão liminar das cobrança das operações sob a rubrica CAPPTA *AL ME e CAPPTA *ALMEI nas faturas do cartão de crédito, bandeira Visa, nº 5464.XXXX.XXXX.4318, de titularidade da autora.
Contestação ao Id 86675315.
Impugnação à contestação, Id 88567142.
Ausente requerimento de produção de outras provas, vieram-me os autos conclusos para sentença.
II – Fundamentação Das preliminares Da Impugnação à justiça gratuita No tocante à benesse concedida, alega o promovido que a autora não comprovou preencher os requisitos necessários para aquisição do benefício, ausentes documentos que atestem, efetivamente, a sua situação carente.
De fato, a parte contrária poderá requerer a revogação dos benefícios de assistência, desde que prove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão, o que não aconteceu no caso sob análise.
Com a inicial veio o documento de Id 85352563 que demonstra satisfatoriamente a condição de vulnerabilidade da promovente em caso de ter que arcar com o valor das despesas processuais.
Se a parte impugnante não se contrapõe especificamente aos documentos anexados pela parte autora, nem demonstra que a parte adversa possui condições financeiras de arcar com as custas e demais despesas processuais, é forçosa a rejeição da preliminar arguida.
Da ilegitimidade passiva Afasto a arguição de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A, porquanto a relação jurídica mantida entre as partes se submete à Lei 8.078/90 (Lei Consumerista) que impõe ao prestador de serviços e ao fornecedor do produto a obrigação de zelar pela segurança do objeto de consumo, já tendo sido proclamada e pacificada a subsunção de tais imposições e regras à relação jurídica bancária.
Inequívoca a condição da autora como cliente consumidora e da ré como prestadora de serviço, tem esta a obrigação de manter a segurança em seu sistema, integrante da cadeia de consumo, vez que as operações financeiras questionadas foram realizadas utilizando-se da tecnologia disponibilizada pela instituição financeira ré, sendo inequívoco o risco de sua atividade.
Do mérito No caso, aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as partes se amoldam aos conceitos de consumidora e fornecedora, previstos nos arts. 2º e 3º do referido diploma legislativo.
Como é cediço, como regra, incumbe ao demandante o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, ao passo em que, ao réu, cabe o dever de provar os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor. É o que prescreve o art. 373 do Código de Processo Civil.
Especificamente, nas relações de consumo, emerge do Código de Defesa do Consumidor a oportuna inversão do ônus da prova, a critério do juiz, em favor do consumidor, quando a alegação for verossímil ou quando o mesmo estiver em posição de hipossuficiência (art. 6º, inciso VIII, CDC).
A referida hipossuficiência deve ser compreendida como a inferioridade probatória, ou seja, nas hipóteses em que se torna por demais oneroso, ou até impossível, a prova do fato constitutivo de seu direito pelo consumidor.
No caso em tela, entendo que as alegações da consumidora são plausíveis e verossímeis, de modo que devida a inversão do ônus da prova acerca da regularidade das transações contestadas.
Em primeiro lugar, casos de fraude bancárias são corriqueiramente noticiadas, não subsistindo a infalibilidade do sistema.
Além disso, a parte autora registrou boletim de ocorrência (Id 85352572), além de ter formulado reclamação administrativa (Id 85352570 a 85353584).
A parte ré, em contestação, alega que a autora teria realizado as operações com a apresentação de seu cartão de crédito físico e aposição de senha pessoal numérica.
Ocorre que, para além da autora sustentar que não realizou as transações, não se vislumbram quaisquer indícios de que tenha facilitado o acesso de terceiros às suas senhas pessoais e intransferíveis.
Além disso, o relatório de transações indica a ocorrência de transações de alto valor, em sequência, o que foge ao perfil do histórico de gastos e constitui forte indicativo de fraude, competindo à instituição financeira impedir a realização de tais transações.
Ademais, oportuno frisar que das 04 (quatro) operações contestadas, duas delas foram excluídas pelas instituição ré (MECANICA TR TAUBATE e KALUAN TEXTURAS) de modo que verossímil a alegação da autora de que as demais são também oriundas de fraude.
Não há, portanto, excludente de responsabilidade, pois não houve culpa exclusiva da vítima, porém falha na prestação de serviços.
O uso indevido de meios eletrônicos por falsários é prática previsível e a parte ré, que aufere lucros com sua atividade, deve necessariamente empreender esforços para evitar que a prestação de seus serviços cause danos a terceiros, como ocorreu 'in casu', não se configurando hipótese de excludente de responsabilidade.
Essa questão foi pacificada pelo E.
Superior Tribunal de Justiça, por meio da edição da Súmula nº 479: Súmula 479 do STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Entretanto, relativamente a ocorrência do dano moral, entendo que este não restou devidamente caracterizado.
O simples fato de ter sido necessário o ajuizamento da ação para que a controvérsia fosse definitivamente resolvida não é fundamento, por si só, a formulação de pedido indenizatório.
Eventuais contatos com a parte contrária realizados previamente para tentar resolver a questão de maneira amigável implicam mero aborrecimento, comum à vida moderna, não podendo, pois, ser alçado à categoria de dano à personalidade.
Não se desconhece a apreensão e o temor da parte autora com a realização de compras fraudulentas em seu cartão de crédito, entretanto, ausente a inscrição do seu nome nos registros de maus pagadores, a situação vivenciada se encontra nas atividades rotineiras do cidadão, tratando-se de aborrecimentos a que todos estão sujeitos na vida em sociedade, sem ofensa à honra subjetiva, não justificando, pois, a indenização pleiteada.
Neste sentido: EMENTA: APELAÇÕES.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COMPRAS EFETUADAS MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
TERCEIRO FRAUDADOR SE PASSANDO POR FUNCIONÁRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONFIGURAÇÃO DO CHAMADO “GOLPE DO MOTOBOY”.
ENTREGA DO PLÁSTICO A ESTELIONATÁRIOS.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE GUARDA.
NEGLIGÊNCIA DO BANCO AO PERMITIR O ACESSO DE DADOS BANCÁRIOS DA CLIENTE E ENSEJAR A CONCRETIZAÇÃO DA FRAUDE.
RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS NÃO EXCLUÍDA.
DEVER REPARATÓRIO CONFIGURADO.
DANOS MATERIAIS.
RESSARCIMENTO DAS DESPESAS COM O PAGAMENTO DAS FATURAS.
DEMONSTRAÇÃO DO ADIMPLEMENTO DE PARTE DO MONTANTE COBRADO.
REPARAÇÃO QUE DEVE SE LIMITAR AO PREJUÍZO CONCRETO DEMONSTRADO.
DANOS MORAIS.
NÃO OCORRÊNCIA DE MAIORES CONSEQUÊNCIAS À CONSUMIDORA, ALÉM DAS COBRANÇAS INDEVIDAS.
LESÃO PSICOLÓGICA INOCORRENTE.
DESPROVIMENTO DOS APELOS. 1.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, salvo se provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor). 2.
Denomina-se “golpe do motoboy” a fraude por meio da qual a vítima recebe ligação telefônica em que é solicitada a confirmação de seus dados, e, mediante a informação de que houve clonagem de seu cartão, entrega-o para portador supostamente enviado pela instituição financeira, que o utiliza para realização de saques e compras. 3.
Ainda que as instituições bancárias não possam ser responsabilizadas por operações realizadas com a utilização de cartão magnético com chip de segurança e mediante a confirmação da senha do titular da conta, só fato de o cartão de crédito ser dotado de senha não é suficiente como único meio de preservação de fraudes nas atividades comerciais, tampouco pode servir de isenção da responsabilidade do fornecedor do serviço. 4.
Há falha na prestação do serviço quando o fornecedor não imprime a segurança necessária a fim de impedir que terceiro utilize informações sigilosas do cliente e efetue compras fraudulentas de forma indiscriminada em nome de titular de cartão de crédito. 5.
A concessão de indenização por danos materiais está condicionada à demonstração do prejuízo concreto experimentado. 6.
Inexistindo provas de maiores consequências além das cobranças indevidas, capazes de gerar danos à personalidade da parte autora, como a inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes, não se configura a ocorrência de dano moral indenizável.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Colenda Quarta Câmara Especializada Cível, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, em conhecer das Apelações e negar-lhes provimento.(0812095-22.2018.8.15.2001, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 01/09/2021) (negritos acrescidos) III – Dispositivo ANTE O EXPOSTO, com base nos argumentos e dispositivos acima elencados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS veiculados na exordial para, confirmando a tutela antecipada, declarar a inexigibilidade do débito oriundo das operações sob a rubrica CAPPTA *AL ME e CAPPTA *ALMEI nas faturas do cartão de crédito, bandeira Visa, nº 5464.XXXX.XXXX.4318, de titularidade da autora, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, I, do CPC.
Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes nas custas e honorários advocatícios pro rata, sendo estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da da causa.
Ressalve-se que a parte autora litiga sob os benefícios da justiça gratuita, aplicando-se-lhes o disposto no art. 98, §3º do CPC.
P.I.C.
Após o trânsito em julgado, intime-se a autora para promover a execução da sentença, no prazo de 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 18 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
19/06/2024 19:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2024 19:30
Julgado procedente em parte do pedido
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29/05/2024 16:19
Conclusos para julgamento
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29/05/2024 10:53
Outras Decisões
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27/05/2024 12:16
Conclusos para julgamento
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18/05/2024 00:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 17/05/2024 23:59.
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15/05/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 25/04/2024.
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25/04/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0806321-98.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 23 de abril de 2024 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/04/2024 09:12
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 00:17
Publicado Ato Ordinatório em 18/03/2024.
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16/03/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0806321-98.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 14 de março de 2024 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/03/2024 10:43
Ato ordinatório praticado
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06/03/2024 07:41
Juntada de Petição de contestação
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05/03/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 14:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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09/02/2024 14:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LINDACI DE SENA E SILVA - CPF: *86.***.*45-20 (AUTOR).
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09/02/2024 14:48
Concedida a Antecipação de tutela
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07/02/2024 15:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/02/2024 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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