TJPB - 0801892-84.2021.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2024 18:38
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 08:46
Juntada de Petição de informações prestadas
-
26/08/2024 08:46
Juntada de Petição de informações prestadas
-
20/08/2024 19:24
Juntada de Petição de cota
-
16/08/2024 18:39
Juntada de Petição de comunicações
-
13/08/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 09:39
Juntada de Alvará
-
13/08/2024 09:39
Juntada de Alvará
-
12/08/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 17:48
Juntada de Alvará
-
12/08/2024 17:48
Juntada de Alvará
-
12/08/2024 17:48
Juntada de Alvará
-
12/08/2024 17:48
Juntada de Alvará
-
12/08/2024 17:47
Juntada de Alvará
-
02/08/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 07:31
Transitado em Julgado em 02/08/2024
-
01/08/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 11:23
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 11:11
Juntada de Petição de comunicações
-
24/07/2024 10:49
Publicado Sentença em 22/07/2024.
-
20/07/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801892-84.2021.8.15.0161 [Inventário e Partilha] AUTOR: ANDREA PADILHA DE FREITAS REU: SEBASTIAO DOS SANTOS MENDES, JOAO VITOR RUFINO DA SILVA MENDES, J.
V.
S.
M.
SENTENÇA ANDREA PADILHA DE FREITAS procedeu a abertura do inventário dos bens deixados pelo falecimento de seu companheiro SEBASTIÃO DOS SANTOS MENDES, falecido em 20/09/2021, conforme atestado de óbito acostado aos autos.
Aduziu que vivia em união estável com o falecido, cuja a união foi reconhecida nos autos de nº 0801891-02.2021.8.15.0161.
Afirma ainda que da união não teve filhos, mas que o de cujus possuía dois filhos advindos de relacionamentos anteriores, a saber, João Victor Silva Mendes, menor de idade, e João Vitor Rufino da Silva Mendes, maior de idade.
Em decisão de id. 49709660, foi deferida a nomeação da autora como inventariante.
No curso processo a parte autora apresentou as primeiras declarações, bem como o pedido de busca e apreensão dos veículos (id. 54321456).
Decisão de id. 57811685, determinou a suspensão dos autos, até o julgamento do processo em que se discute o reconhecimento da união estável entre a requerente e o de cujus, nos autos nº 0801891-02.2021.8.15.0161.
A parte autora requereu a alienação antecipada dos veículos Mercedes Benz 1620, ano 1998, placa CDL5367 e Mercedes Benz 1313, ano 1982, placa BXC0453, em razão do perecimento dos bens (id. 64622767).
Os bens foram avaliados no id. 68439273.
Os promovidos apresentaram petição de id. 68990656, discordando quanto a alienação dos bens, em razão que ainda estava sendo discutida a qualidade de herdeira da autora.
Com vista, o Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido de alienação antecipada de bens, em razão da não concordância por parte dos herdeiros (id. 92803259).
A inventariante apresentou as certidões negativas estadual (id. 74142515) e federal (id. 74142516).
Ademais, informou que constatou, junto à Prefeitura Municipal de Damião, a existência de um débito em aberto no valor de R$ 1.497,84 (um mil quatrocentos e noventa e sete reais e oitenta e quatro centavos), conforme certidões constantes de id. 74142514 e id. 74142517.
O Banco do Brasil informou que o falecido deixou um saldo, no valor de R$ 55.116,76 (cinquenta e cinco mil cento e dezesseis reais e setenta e seis centavos), em conta corrente, um saldo de R$ 0,12 (doze centavos), em conta poupança, e dois créditos protegidos com um valor segurado de R$ 15.520,74 (quinze mil quinhentos e vinte reais e setenta e quatro centavos) (ID nº 77510551 – pág. 1/13).
A Caixa Econômica Federal informou que o falecido deixou um saldo de R$ 1,21 (um real e vinte e um centavos), em conta poupança (ID nº 77605700).
Oficiou-se ao Exército Brasileiro solicitando informações acerca de valores a receber em favor dos herdeiros do falecido.
Em resposta, foi informado que não existiam valores a receber (ID nº 79662857).
Foi apresentado plano de partilha susbcrito por todos os herdeiros (id. 89081127), listando os bens a inventariar em um acervo total avalido em R$ 270.637,50 duzentos e setenta mil, seiscentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos).
Foram definidos ainda os quinhões devidos a cada um dos herdeiros.
Comprovado o pagamento do ITCMD (id. 89081132).
Após esclarecimentos adicionais das partes, o Ministério Público pugnou pela homologação do plano de partilha, em atenção aos direitos do herdeiro incapaz (id. 92803259).
Vieram-me conclusos os autos para os fins de direito. É o relatório.
Decido.
Cuidam-se os autos de Arrolamento Sumário, cujo bens partilháveis entre os herdeiros acima identificadas consiste em: 1- um imóvel residencial, localizado na Rua São José, nº 96, Damião/PB; 2- Dois terrenos, situados na Avenida Maria das Dores, lotes 11 e 12, na cidade de Damião-PB; 3- Um saldo de R$ 55.116,76 (cinquenta e cinco mil, cento e dezesseis reais e setenta e seis centavos) em conta corrente do falecido no Banco do Brasil; 4 - Um valor segurando de R$ 15.520,74 (quinze mil, quinhentos e vinte reais e setenta e quatro centavos), junto a instituição financeira BANCO DO BRASIL; 5 - Um valor de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais), referente a venda dos caminhões, descritos no plano de partilha de id. 89081127.
O pedido de homologação de partilha amigável, preenche os requisitos legais previstos no art. 659 do CPC/2015, sendo desnecessária a assinatura de todos os herdeiros, bastando a citação e a ausência de impugnação.
Sem embargo dessa constatação, todas os herdeiros anuíram o plano de partilha através dos advogados habilitados.
Foram juntadas as certidões negativas de débitos para com a Fazenda Pública municipal, estadual e federal, comprovando a quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, em consonância com o disposto no art. 659 do CPC.
Com vista, o Ministério Público pugnou pela homologação do plano de partilha (id. 92803259).
Comprovante de pagamento de ITCMD no id. 89081132.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com substrato nos arts. 659 e seguintes do CPC, a partilha amigável constante no plano de partilha de id. 89081127, dos bens deixados por SEBASTIÃO DOS SANTOS MENDES, salvo erro, omissão ou prejuízo a terceiros.
Custas já satisfeitas por antecipação.
Sem condenação em honorários.
Expeça-se o formal de partilha, bem como o(s) alvará(s) ao(s) bem(ns) por ele abrangido(s).
Decorrido o prazo recursal, certifique o trânsito em julgado e depois de cumprida todas as providências ora determinadas, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e demais cautelas de estilo, independentemente de nova conclusão.
Ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuité/PB, 18 de julho de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
18/07/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 14:39
Homologada a Transação
-
12/07/2024 08:59
Conclusos para julgamento
-
27/06/2024 20:08
Juntada de Petição de parecer
-
19/06/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 07:33
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 19:00
Juntada de Petição de manifestação
-
10/05/2024 01:15
Decorrido prazo de ANDREA PADILHA DE FREITAS em 09/05/2024 23:59.
-
27/04/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2024 17:34
Determinada Requisição de Informações
-
27/04/2024 17:11
Conclusos para despacho
-
26/04/2024 19:41
Juntada de Petição de manifestação
-
19/04/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 09:20
Conclusos para julgamento
-
19/04/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 09:28
Juntada de Alvará
-
11/04/2024 01:23
Decorrido prazo de ANDREA PADILHA DE FREITAS em 10/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 17:50
Outras Decisões
-
04/04/2024 17:29
Conclusos para decisão
-
04/04/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 00:06
Publicado Despacho em 18/03/2024.
-
16/03/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801892-84.2021.8.15.0161 DESPACHO Analisando detidamente os autos, verifico que o inventariante não juntou qualquer documento da comprovação da existência de bens em nome do “de cujus”.
Dessa forma, intime-se o inventariante, para no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos, documentos que comprove a titularidade dos bens registrados em nome do(a) de cujus, juntando certidão de inteiro teor e matrícula do CRI, Detran, sob pena de exclusão do rol a inventariar e prestando os esclarecimentos devidos, inclusive atribuindo valor aos bens inventariados; extratos bancários em nome do falecido.
Desde já, eventuais solicitações de ofício as instituições bancárias, restará indeferidas, uma vez que cabe à parte, promover os atos necessários a propositura da demanda, não podendo se servir da estrutura do Poder Judiciário para cumprimento de diligências de sua responsabilidade e inerentes aos seus próprios atos de ofício, quando da judicialização da causa.
Destarte, uma vez investida na condição de inventariante, deverá se dirigir as instituições bancárias pertinentes, munida da documentação que comprove o seu encargo, preferencialmente, na companhia de seu patrono, e apresentando-se como inventariante do feito relativo ao extinto, providenciar as informações necessárias quanto eventuais valores existentes em nome do mesmo.
Havendo recusa por parte do gerente ou quem as suas vezes o fizer, esta deve ser comprovada perante este juízo.
Outrossim, há de salientar, para ciência da inventariante, que o valor da causa deve ser calculado sobre o quantum da avaliação dos bens ou valores atribuídos ao espólio, incluindo, possíveis quantias existentes em instituições bancárias.
Assim, deve a inventariante observar tais diretrizes para encontrar o valor devido à causa.
Por último, com a juntada dos documentos, intime-se os promovidos para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
Cuité/PB, 14 de março de 2024 FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
14/03/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 14:38
Juntada de Petição de comunicações
-
26/10/2023 12:34
Conclusos para julgamento
-
26/10/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 10:59
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 22:52
Decorrido prazo de JOAO VICTOR SILVA MENDES em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 22:52
Decorrido prazo de JOAO VITOR RUFINO DA SILVA MENDES em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 22:52
Decorrido prazo de SEBASTIAO DOS SANTOS MENDES em 15/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 10:16
Juntada de Ofício
-
20/09/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 21:18
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 17:44
Juntada de Petição de comunicações
-
05/09/2023 02:49
Decorrido prazo de CEF-Caixa Econômica Federal em 04/09/2023 23:59.
-
22/08/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 10:39
Outras Decisões
-
22/08/2023 10:28
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 07:30
Juntada de Ofício
-
22/08/2023 07:20
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 11:19
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2023 13:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2023 13:21
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
14/08/2023 12:13
Juntada de Outros documentos
-
09/08/2023 11:26
Expedição de Mandado.
-
09/08/2023 11:23
Juntada de Outros documentos
-
09/08/2023 09:21
Juntada de Ofício
-
09/08/2023 09:20
Juntada de Ofício
-
09/08/2023 09:20
Juntada de Ofício
-
08/08/2023 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 16:47
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
07/07/2023 09:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE DAMIAO em 05/07/2023 23:59.
-
13/06/2023 13:41
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 12:29
Juntada de Petição de informação
-
02/06/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 07:29
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 19:41
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 08:39
Conclusos para decisão
-
23/04/2023 09:25
Juntada de Petição de manifestação
-
17/04/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2023 00:49
Decorrido prazo de ANDREA PADILHA DE FREITAS em 08/03/2023 23:59.
-
13/02/2023 08:20
Conclusos para decisão
-
10/02/2023 20:16
Juntada de Petição de resposta
-
10/02/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 09:40
Conclusos para despacho
-
09/02/2023 18:55
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 01:14
Decorrido prazo de CECILIA MAYRA SILVA PONTES em 03/02/2023 23:59.
-
30/01/2023 12:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2023 12:32
Juntada de Petição de diligência
-
12/01/2023 17:07
Juntada de Petição de informações prestadas
-
11/01/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 10:40
Expedição de Mandado.
-
09/11/2022 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 15:40
Conclusos para despacho
-
28/10/2022 08:58
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 19:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/10/2022 10:39
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 15:59
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
04/10/2022 15:52
Conclusos para despacho
-
04/10/2022 15:49
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/07/2022 01:24
Decorrido prazo de ANDREA PADILHA DE FREITAS em 14/07/2022 23:59.
-
21/06/2022 10:39
Juntada de Petição de informações prestadas
-
20/06/2022 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 14:26
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
09/06/2022 13:49
Decorrido prazo de SEBASTIAO DOS SANTOS MENDES em 03/06/2022 23:59.
-
11/05/2022 13:07
Conclusos para despacho
-
11/05/2022 11:49
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 15:27
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
30/03/2022 07:46
Conclusos para despacho
-
29/03/2022 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2022 09:13
Conclusos para despacho
-
11/02/2022 16:06
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2022 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2022 19:01
Conclusos para despacho
-
25/01/2022 17:29
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2021 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 08:26
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2021 20:01
Conclusos para despacho
-
19/10/2021 17:43
Juntada de Petição de informações prestadas
-
18/10/2021 19:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2021 19:11
Juntada de devolução de mandado
-
13/10/2021 19:56
Expedição de Mandado.
-
13/10/2021 15:11
Juntada de Petição de informação
-
13/10/2021 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2021 16:20
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2021 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2021 10:56
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANDREA PADILHA DE FREITAS - CPF: *70.***.*90-92 (AUTOR).
-
05/10/2021 17:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/10/2021 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2021
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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