TJPB - 0802583-30.2023.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 10:29
Juntada de Ofício requisitório de precatório
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18/02/2025 09:03
Arquivado Definitivamente
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18/02/2025 09:01
Juntada de Outros documentos
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28/01/2025 20:32
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 10:53
Juntada de Petição de informações prestadas
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17/01/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 18:17
Juntada de Ofício
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19/12/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 12:30
Juntada de Ofício
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01/10/2024 15:54
Juntada de Petição de informações prestadas
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04/09/2024 11:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/08/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 18:46
Outras Decisões
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28/08/2024 18:41
Conclusos para decisão
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28/08/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 20:44
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 20:39
Outras Decisões
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27/05/2024 12:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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27/05/2024 12:28
Conclusos para despacho
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27/05/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 12:53
Transitado em Julgado em 11/04/2024
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08/04/2024 09:02
Juntada de Petição de informações prestadas
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01/04/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 00:06
Publicado Sentença em 18/03/2024.
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16/03/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0802583-30.2023.8.15.0161 [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] AUTOR: MARINALVA XAVIER DE ALMEIDA REU: MUNICÍPIO DE BARRA DE SANTA ROSA, MUNICIPIO DE BARRA DE SANTA ROSA SENTENÇA I – RELATÓRIO MARINALVA XAVIER DE ALMEIDA aforou AÇÃO DE COBRANÇA em face do MUNICÍPIO DE BARRA DE SANTA ROSA/PB aduzindo, em síntese, ser servidora do Município que trabalhou para a edilidade de 15/06/1998 até a sua aposentadoria em 15/12/2023, e que nunca gozou de licença-prêmio por assiduidade.
Pediu a condenação do município ao pagamento do valor equivalente a uma licença prêmio.
Em audiência UNA, a tentativa de acordo restou infrutífera (id. 87092915).
Citado, o MUNICÍPIO apresentou contestação (id. 87091301), argumentando que a autora não gozou de nenhum período de licença-prêmio e que ainda houve a prescrição do fundo do direito pelo não requerimento do pedido ainda em vida, bem como ausência de previsão legal para a conversão. É o breve relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO O processo, diga-se, comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide.
Da mesma forma, o demandado se limitou a responder diretamente as teses levantadas pelo autor, sem que apresentasse qualquer documento, fato ou argumento jurídico impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado na inicial, pelo que desnecessária a apresentação de réplica. “Se a questão for exclusivamente de direito, o julgamento antecipado da lide é obrigatório.
Não pode o juiz, por sua mera conveniência, relegar para fase ulterior a produção de sentença, se houver absoluta desnecessidade de ser produzida prova em audiência” (RT 621/166). "O julgamento antecipado da lide, sem oportunizar prazo para réplica, não enseja, por si só, a nulidade da sentença, desde que não haja prejuízo à parte autora." (TJRS, Apelação Cível n. *00.***.*80-56, de Guaporé, rel.
Desa.
Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, j. 31-3-2011).
Passo, então, ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Colhe-se dos autos que a promovente alega ter trabalhado no município, no período de 15/06/1998 até a sua aposentadoria em 15/12/2023, e nunca gozou de licença-prêmio por assiduidade.
O município confirma tais fatos, alegando apenas que a autora não gozou de período de licença-prêmio, fazendo jus apenas a 12 (doze) meses e que a impossibilidade de conversão em pecúnia das licenças não gozadas ou requeridas na atividade.
A Lei Municipal n.º 004/97, que instituiu o Estatuto dos Servidores do Município de Barra de Santa Rosa, prevê a concessão de licença-prêmio de seis meses a cada dez anos efetivamente trabalhados ao servidor municipal que a requerer, podendo ser gozada a qualquer momento durante o período em que o servidor estiver em atividade.
Vejamos: “Art. 84.
Após cada decênio de efetivo exercício, no serviço público municipal, ao funcionário que as requerer, conceder-se-á licença-prêmio de 6 (seis) meses, com todos os direitos e vantagens de seu cargo efetivo. […] Art. 86.
O direito à licença-prêmio não tem prazo para ser exercitado.” Dessa maneira, a licença-prêmio prevista na lei municipal tem como destinatários os servidores públicos efetivos e, portanto, é devida aos servidores municipais que mantêm com o Poder Público vínculo de natureza estatutária após a edição da Lei n.º 004/97.
No que concerne ao direito da servidora usufruir da licença-prêmio adquirida nesse último período, destaca-se que caberia à Entidade trazer elementos probatórios de fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito da autora (art. 373, II, do CPC), desincumbindo-se do ônus de provar o gozo da licença-prêmio ou seu pagamento em pecúnia, ao contrário, informou que realmente a parte autora não gozou e nem foi pago o valor referente a esse período, aduzindo culpa exclusiva da autora que deveria ter requerido.
Consoante o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, a concessão da licença-prêmio adquirida é ato discricionário, podendo ser usufruída pelo servidor a qualquer momento enquanto estiver em atividade, de acordo com a necessidade de serviço e a conveniência da Administração Pública, devendo ser convertida em pecúnia somente no momento da passagem para a inatividade, como é o caso dos autos.
Senão, vejamos: “ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO CONTADA EM DOBRO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE. 1.
Conforme jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, é possível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro, quando da aposentadoria do servidor, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 396.977/RS, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 10/12/2013, DJe 24/03/2014)” O servidor, como é aposentado e não usufruiu da licença-prêmio antes da sua aposentadoria, tem direito a sua conversão em pecúnia, à razão de 6 meses por decênio de serviços prestados ao demandado, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da edilidade.
Nesses termos, convém salientar que no interregno de 15/06/1998 até a sua aposentadoria em 15/12/2023 completou a servidora demandante pouco mais de 25 (vinte e cinco) anos de efetivo serviço público, fazendo jus, portanto, a dois período de licença-prêmio, o que, no caso da legislação da edilidade demandada, corresponderia a 12 (doze) meses, a serem convertidos em pecúnia, com base na remuneração vigente à data da aposentadoria.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para condenar o Município de Barra de Santa Rosa a pagar a MARINALVA XAVIER DE ALMEIDA o valor em pecúnia referente a doze meses de período de licença-prêmio não gozado, com base na remuneração vigente à data da aposentadoria da demandante, o que deverá ser apurada em procedimento de liquidação de sentença, incidindo juros de mora, a partir da citação, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), e correção monetária, pelo INPC (anterior a entrada em vigor da Lei 11.960/09), devidos a partir do inadimplemento, ou seja, a data em que a parte autora se aposentou.
O Município está isento das custas processuais, na forma prevista no art. 29 da Lei Estadual 5.672/92 (Regimento de Custas do Estado da Paraíba).
Sem custas ou honorários advocatícios, incabíveis no Juizado Especial.
A presente demanda não se encontra sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório.
Publique-se.
Registra-se.
Intime-se.
Cuité, 13 de março de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
14/03/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 09:00
Julgado procedente o pedido
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13/03/2024 11:40
Conclusos para julgamento
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13/03/2024 09:59
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 13/03/2024 09:30 2ª Vara Mista de Cuité.
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13/03/2024 09:06
Juntada de Petição de contestação
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08/03/2024 10:51
Juntada de Outros documentos
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23/02/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 11:09
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 13/03/2024 09:30 2ª Vara Mista de Cuité.
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08/01/2024 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 08:16
Conclusos para despacho
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29/12/2023 20:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/12/2023 20:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2023
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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