TJPB - 0800023-81.2024.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 16:22
Outras Decisões
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04/07/2025 11:08
Conclusos para despacho
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03/07/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 02:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DE SANTA ROSA em 02/07/2025 23:59.
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01/07/2025 23:54
Decorrido prazo de JOSENITA MARIA RIBEIRO SANTOS em 30/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:00
Publicado Expediente em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0800023-81.2024.8.15.0161 DECISÃO Foi certificado o decurso do tempo para impugnação sem nenhuma manifestação da executada.
Segundo o novo CPC, as sentenças condenatórias da Fazenda Pública ao pagamento de quantia certa, serão executadas no mesmo processo em que proferidas, não sendo mais necessária neste caso, a postulação de processo autônomo, por ser pautada em título executivo judicial, tal como ensinam os artigos 534 e 535 do CPC/2015, in verbis: Art. 534.
No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo: (omissis).
Ainda segundo o art. 535 do novo CPC: “Art. 535 - A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução (…) §3º – Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada; I – Expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal.
Instada a se manifestar sobre os cálculos apresentados pelo credor, a Fazenda Municipal quedou inerte, ex vi das informações do sistema PJe, devendo ser procedida à imediata requisição de precatório ao Tribunal, conforme o supracitado §3º do mesmo art. 535 do NCPC. À vista do exposto, EXPEÇA-SE O COMPETENTE PRECATÓRIO/RPV, intimando em seguida as partes para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Observe a Secretaria que os honorários sucumbenciais devem ser requisitados em apartado, por se tratar de verba de titularidade do patrono.
Na falta de qualquer impugnação, remeta-se o requisitório para o e.
TJPB/expeça-se a intimação para pagamento da RPV e em seguida arquivem-se esses autos, cabendo à parte interessada diligenciar a realização do pagamento e informar a este Vara em caso de inadimplência.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 5 de junho de 2025.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
13/06/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 11:42
Determinada expedição de Precatório/RPV
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19/05/2025 12:09
Conclusos para despacho
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10/04/2025 21:33
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 02:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DE SANTA ROSA em 02/04/2025 23:59.
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27/03/2025 06:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DE SANTA ROSA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 05:58
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BARRA DE SANTA ROSA em 25/03/2025 23:59.
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06/02/2025 00:17
Publicado Decisão em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0800023-81.2024.8.15.0161 DECISÃO Trata-se de pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA formulado em razão do trânsito em julgado de sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela fazenda pública.
Nos termos do art. 535 do NCPC, intime-se pessoalmente a FAZENDA PÚBLICA demandada, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.
Advirta-se que a falta de impugnação acarretará a imediata requisição de precatório ao Tribunal ou a expedição de RPV, conforme o §3º do mesmo art. 535 do NCPC.
Advirta-se ainda que caso o promovido discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 535, §2º).
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuité/PB, 4 de fevereiro de 2025 FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
04/02/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 09:41
Outras Decisões
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04/02/2025 08:55
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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04/02/2025 08:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/02/2025 10:39
Conclusos para despacho
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31/01/2025 11:47
Juntada de Petição de informações prestadas
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28/01/2025 22:12
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 22:12
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 22:08
Conclusos para despacho
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28/01/2025 20:34
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 02:02
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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13/12/2024 00:16
Publicado Despacho em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 08:39
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 08:32
Conclusos para despacho
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11/12/2024 03:02
Recebidos os autos
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11/12/2024 03:02
Juntada de Certidão de prevenção
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20/05/2024 21:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/05/2024 10:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/05/2024 00:54
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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29/04/2024 20:34
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 20:34
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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29/04/2024 20:34
Determinada Requisição de Informações
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29/04/2024 20:25
Conclusos para decisão
-
29/04/2024 14:55
Juntada de Petição de recurso inominado
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16/04/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 21:17
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 08:13
Conclusos para despacho
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09/04/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 00:37
Publicado Sentença em 05/04/2024.
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05/04/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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03/04/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 15:17
Julgado procedente o pedido
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01/04/2024 19:53
Conclusos para decisão
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01/04/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 00:06
Publicado Sentença em 18/03/2024.
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16/03/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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14/03/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 09:00
Julgado procedente em parte do pedido
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13/03/2024 11:38
Conclusos para julgamento
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13/03/2024 09:58
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 13/03/2024 09:00 2ª Vara Mista de Cuité.
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12/03/2024 20:40
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 10:50
Juntada de Outros documentos
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23/02/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 11:05
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 13/03/2024 09:00 2ª Vara Mista de Cuité.
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08/01/2024 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 09:07
Conclusos para despacho
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04/01/2024 20:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/01/2024 20:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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