TJPB - 0812757-73.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 02:41
Decorrido prazo de DANIEL DUARTE DA SILVA em 11/11/2024 23:59.
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25/10/2024 17:05
Arquivado Definitivamente
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25/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0812757-73.2024.8.15.2001 [Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato].
EXEQUENTE: DANIEL DUARTE DA SILVA.
EXECUTADO: BANCO PAN.
SENTENÇA Sentença julgando improcedente a pretensão da parte autora e a condenando no pagamento de custas e honorários advocatícios, suspendendo sua cobrança ante a gratuidade da justiça deferida.
Interposta apelação pela parte autora.
Antes que fosse apreciado o recurso, peticionou a parte ré apresentando acordo celebrado entre as partes para homologação.
Decisão do Juízo de 2º Grau dando parcial provimento à apelação da parte autora.
Certidão de trânsito em julgado.
Intimada para requerer o cumprimento de sentença, peticionou a parte autora requerendo a homologação do acordo celebrado entre as partes. É o relatório.
Decido.
Havendo a celebração de acordo entre as partes, devidamente assinado pela parte autora e sua causídica, bem como pelo causídico da parte ré, impõe-se a extinção do feito, pondo fim ao litígio em relação aos transatores.
Ressalte-se que, no acordo celebrado entre as partes, ambas desistiram e renunciaram ao recurso interposto, bem como abriram mão do prazo recursal.
Posto isso, optando os interessados por transacionarem nesta ação, com fulcro no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Custas iniciais pagas, ficando dispensadas eventuais custas remanescentes.
Honorários sucumbenciais conforme disposto no acordo.
Arquivem os autos imediatamente, independentemente de trânsito em julgado, eis que houve renúncia ao prazo recursal.
As partes foram intimadas pelo Gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
24/10/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 14:58
Homologada a Transação
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22/10/2024 07:00
Conclusos para despacho
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21/10/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 00:13
Publicado Despacho em 21/10/2024.
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19/10/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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18/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0812757-73.2024.8.15.2001 [Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato].
AUTOR: DANIEL DUARTE DA SILVA.
REU: BANCO PAN.
DESPACHO Sentença julgando improcedente a pretensão da parte autora e a condenando no pagamento de custas e honorários advocatícios, suspendendo sua cobrança ante a gratuidade da justiça deferida.
Interposta apelação pela parte autora, foi-lhe dada parcial provimento pelo Juízo de 2º Grau, que declarou ilegal a cobrança da tarifa de avaliação do bem, determinando a restituição de valores de forma simples.
Ademais, fixou honorários sucumbenciais em R$ 2.500,00, a serem arcados pela parte autora no montante de 75%.
Certidão de trânsito em julgado. - Determinações: 1- Intime a parte autora para, em 15 (quinze) dias, requerer o cumprimento de sentença, acostando, para tanto, planilha atualizada do débito, discriminando honorários advocatícios, sob pena de arquivamento; 2- Após, proceda ao cálculo das custas finais; 3- Requerido o cumprimento pela parte promovente, INTIME a parte promovida para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; 4- Adimplida a dívida, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários sucumbenciais e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 5- Havendo concordância com o valor depositado pelo réu, EXPEÇAM OS ALVARÁS; 7- Atendidas as determinações acima, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença; 8- Não havendo o pagamento do débito principal, venham os autos conclusos para deliberação.
Publicações e intimações eletrônicas.
Alterada a classe do processo para "Cumprimento de Sentença".
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
17/10/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 14:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/10/2024 07:56
Conclusos para despacho
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16/10/2024 07:05
Recebidos os autos
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16/10/2024 07:05
Juntada de Certidão de prevenção
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10/09/2024 07:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/09/2024 02:48
Decorrido prazo de BANCO PAN em 09/09/2024 23:59.
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20/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO PAN em 19/08/2024 23:59.
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14/08/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 16:05
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 12:55
Juntada de Petição de apelação
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24/07/2024 12:47
Publicado Sentença em 23/07/2024.
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24/07/2024 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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19/07/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 15:32
Julgado improcedente o pedido
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05/06/2024 12:05
Conclusos para despacho
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28/05/2024 10:46
Juntada de Petição de réplica
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29/04/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 15:18
Juntada de Petição de contestação
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19/04/2024 01:16
Decorrido prazo de DANIEL DUARTE DA SILVA em 18/04/2024 23:59.
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26/03/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 01:13
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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26/03/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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22/03/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 16:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/03/2024 10:04
Conclusos para despacho
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22/03/2024 01:19
Decorrido prazo de DANIEL DUARTE DA SILVA em 21/03/2024 23:59.
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21/03/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 00:31
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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16/03/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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14/03/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 14:57
Determinada diligência
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14/03/2024 14:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DANIEL DUARTE DA SILVA - CPF: *43.***.*96-85 (AUTOR).
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14/03/2024 14:57
Determinada a emenda à inicial
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14/03/2024 00:49
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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14/03/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 11:40
Conclusos para despacho
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12/03/2024 19:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/03/2024 17:07
Declarada incompetência
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12/03/2024 12:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/03/2024 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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