TJPB - 0829701-58.2021.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/01/2025 18:21
Arquivado Definitivamente
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21/12/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Nº do Processo: 0829701-58.2021.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Inadimplemento] EXEQUENTE: GRAFIPEL EDITORA GRAFICA LTDA. - EPP EXECUTADO: THIAGO HENRIQUE ASSIS DE MOURA - ME, HALLYSON CHAVES COELHO DE SOUZA Decisão Vistos, etc.
Compulsando os autos, mantenho o presente feito SUSPENSO até que sobrevenham comunicações sobre o agravo n. 0825311-29.2024.8.15.0000, nos termos do art.921, III, do CPC, devendo o processo ficar em arquivo até ulterior deliberação, sem prejuízo de reativação caso o credor localize efetivamente bens passíveis de penhora.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa (PB), 13 de dezembro de 2024. assinado e datado eletronicamente Juiz (a) de Direito -
19/12/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 12:16
Determinado o arquivamento
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13/12/2024 12:29
Conclusos para decisão
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27/11/2024 15:03
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0825311-29.2024.8.15.0000
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27/11/2024 10:29
Conclusos para decisão
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02/11/2024 07:55
Juntada de Petição de agravo (interno)
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26/10/2024 00:42
Decorrido prazo de THIAGO HENRIQUE ASSIS DE MOURA - ME em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 00:42
Decorrido prazo de HALLYSON CHAVES COELHO DE SOUZA em 25/10/2024 23:59.
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25/10/2024 18:10
Juntada de Petição de agravo (interno)
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04/10/2024 01:24
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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04/10/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Nº do Processo: 0829701-58.2021.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Inadimplemento] EXEQUENTE: GRAFIPEL EDITORA GRAFICA LTDA. - EPP EXECUTADO: THIAGO HENRIQUE ASSIS DE MOURA - ME, HALLYSON CHAVES COELHO DE SOUZA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença na qual as partes divergem nos cálculos do "quantum debeatur".
O exequente entende que a dívida é de R$ 340.003,35.
Em petição do id.92990598, o exequente, mesmo após o trânsito em julgado do título judicial, aponta que houve erro material na sentença ao determinar que os honorários sucumbenciais com base no valor da causa, quando deveria ter sido do valor da condenação.
Entendo que tal requerimento do exequente é intempestivo, uma vez que deveria ter sido objeto de recurso próprio.
A sentença transitou em julgado, conforme se vê do id.88801706.
Assim, não tomo conhecimento do pedido do id.92990598, formulado pelo empresa credora.
De outro lado, o advogado HALLYSON CHAVES COELHO DE SOUZA peticionou no id,92561668, pleiteando a execução dos honorários decorrentes da extinção do feito sem julgamento de mérito em relação a ele, na sentença, pois desse desfecho sentencial houve condenação da empresa autora, ora exequente.
Nesse particular, entendo que o mencionado advogado não provou ter havido mudança de situação financeira da empresa a GRAFIPEL EDITORA GRAFICA LTDA. - EPP, beneficiária da Justiça Gratuita no decorrer do processo.
Inclusive, isso restou destacado no dispositivo sentencial, citado pelo próprio credor advogado.
Nesse sentido, segue orientando a jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - REVOGAÇÃO DE OFÍCIO - NECESSIDADE DE PROVA - MUDANÇA NA SITUAÇÃO ECONÔMICA DA PARTE - AUSÊNCIA DE PROVA NESTE SENTIDO - RECURSO PROVIDO. - A concessão da justiça gratuita depende de prova da hipossuficiência financeira, não bastando a simples declaração de pobreza - O benefício da justiça gratuita pode ser reapreciado pelo Juiz a qualquer tempo, podendo ser revogado, inclusive, de ofício, nos termos do art. 8º da Lei 1.06/50 (não revogado pelo Código de Processo Civil de 2015) mas, desde que haja prova da mudança na situação econômico-financeira da parte(TJ-MG - AI: 10000200357747001 MG, Relator: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 29/10/2020, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/11/2020).
Em função disso, INDEFIRO o pedido de inicialização de execução formulado pelo advogado Hallyson Chaves Coelho de Souza, por ausência de prova cabal de mudança da situação financeira da empresa referenciada.
P.I.
Após o decurso do prazo recursal, considerando que houve impugnação ao Cumprimento de Sentença por parte do executado, id.93336569, voltem-me os autos conclusos para analisar a referida impugnação.
JOÃO PESSOA, 28 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
02/10/2024 20:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/09/2024 09:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/07/2024 14:44
Juntada de Petição de réplica
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24/07/2024 14:42
Juntada de Petição de réplica
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05/07/2024 21:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/07/2024 12:36
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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02/07/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 19:35
Conclusos para decisão
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28/06/2024 19:35
Juntada de informação
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23/06/2024 13:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/06/2024 01:04
Decorrido prazo de THIAGO HENRIQUE ASSIS DE MOURA - ME em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 01:04
Decorrido prazo de HALLYSON CHAVES COELHO DE SOUZA em 14/06/2024 23:59.
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22/05/2024 01:39
Publicado Intimação em 22/05/2024.
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22/05/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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21/05/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Considerando a sistemática processual disposta no artigo 523 do Novo Código de Processo Civil, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado (CPC, art. 513, § 2º, I), para efetuar o pagamento do quantum demonstrado, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, devendo os autos voltarem conclusos para realização de penhora on line.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). -
20/05/2024 22:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2024 11:04
Deferido em parte o pedido de GRAFIPEL EDITORA GRAFICA LTDA. - EPP - CNPJ: 40.***.***/0001-75 (EXEQUENTE)
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15/05/2024 08:05
Conclusos para despacho
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15/05/2024 08:03
Processo Desarquivado
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15/05/2024 08:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/04/2024 00:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/04/2024 12:05
Arquivado Definitivamente
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15/04/2024 12:05
Transitado em Julgado em 08/04/2024
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09/04/2024 01:42
Decorrido prazo de GRAFIPEL EDITORA GRAFICA LTDA. - EPP em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 01:42
Decorrido prazo de THIAGO HENRIQUE ASSIS DE MOURA - ME em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 01:42
Decorrido prazo de HALLYSON CHAVES COELHO DE SOUZA em 08/04/2024 23:59.
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14/03/2024 00:51
Publicado Sentença em 14/03/2024.
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14/03/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0829701-58.2021.8.15.2001 [Inadimplemento] AUTOR: GRAFIPEL EDITORA GRAFICA LTDA. - EPP REU: THIAGO HENRIQUE ASSIS DE MOURA - ME, HALLYSON CHAVES COELHO DE SOUZA SENTENÇA EMENTA: DIREITO CIVIL.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
ACOLHIMENTO.
MERO INTERMEDIADOR.
CONTROVÉRSIA SOBRE O MODO E TEMPO DE PAGAMENTO.
INADIMPLÊNCIA.
PROVA TESTEMUNHAL.
COMPROVAÇÃO.
MORA POR PARTE DO PRIMEIRO PROMOVIDO.
CARACTERIZAÇÃO.
COMPENSAÇÃO DEVIDA CONFORME O AVENÇADO.
DANO MATERIAL E MORAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
DANO MATERIAL QUE NÃO PODE SER PRESUMIDO.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
RECONVENÇÃO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
IMPROCEDÊNCIA. 1 – RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança c/c indenização por perdas e danos c/c pedido de tutela de urgência proposta por GRAFIPEL Editora Grafica LTDA. – EPP em face de Thiago Henrique Assis de Moura – ME e Hallyson Chaves Coelho de Souza.
Aduziu que firmou com o primeiro promovido, por intermédio do segundo promovido, um negócio jurídico para a venda de uma máquina impressora OFFSET RYOBI, modelo 524 H, com 4 unidades de impressão, sendo o pagamento ajustado para se proceder da seguinte forma: dois depósitos de R$ 49.000,00 (quarenta e nove mil reais) e um depósito de R$ 2.000,00 (dois mil reais), totalizando o montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a serem realizados no dia 20/07/2018, e mais R$ 90.000,00 (noventa mil reais) a serem divididos por meio de cheques.
Informou que o objeto foi entregue no dia 28/07/2018, mas não recebeu o pagamento devido.
Ao final, requereu que fosse determinado o bloqueio por meio do SISBAJUD nas contas dos promovidos no valor de R$ 658.427,32 (seiscentos e cinquenta e oito mil, quatrocentos e vinte e sete reais e trinta e dois centavos), ou, caso não fossem encontrados valores suficientes, que fosse determinada a inalienabilidade e intransferibilidade dos bens indicados pelo referido sistema.
Ainda pleiteou a condenação dos promovidos ao pagamento da quantia devida no valor de R$ 298.427,32 (duzentos e noventa e oito mil, quatrocentos e vinte e sete reais e trinta e dois centavos), acrescidas de juros e correção monetária, além de condenação ao pagamento de perdas e danos em decorrência do inadimplemento, em valor de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais).
Juntou documentos.
Em decisão de id. 54931708 houve concessão da justiça gratuita.
O primeiro promovido apresentou contestação com reconvenção em id. 56618134, onde reconheceu o acordo firmado de compra e venda da máquina pelo valor de R$ 190.000,00 (cento e noventa mil), porém, em moldes diversos do informado pelo autor em peça inicial.
Informou que o valor devido seria pago logo após a verificação do real funcionamento de todos os componentes da máquina, de modo que valores gastos com manutenção e eventuais trocas e de reparos de peças seriam descontados do saldo devedor restante e esse remanescente seria parcelado em valores iguais nos meses posteriores.
Em seguida, questionou o uso de mensagens de whatsapp como meio de prova, afirmou que foram realizados depósitos para o autor, mas que este não cumpriu com sua parte do acordo para arcar com os problemas que surgiram logo na montagem da máquina.
Invocou a exceção de contrato não cumprido.
Requereu, ao final, que os pedidos autorais fossem julgados improcedentes; que fosse instaurado incidente de falsidade documental; que o autor fosse condenado por litigância de má-fé; que fosse reconhecido o valor pago de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais) a título de manutenção da máquina para eventual compensação.
Em sede de reconvenção (id. 56618134), requereu que o reconvindo fosse condenado na repetição de indébito no valor de R$ 98.095,00 (noventa e oito e noventa e cinco mil reais) e que tal valor fosse compensado em eventuais valores devidos pelo réu, se fosse o caso.
Juntou documentos.
Em id. 57156832 o segundo promovido apresenta sua peça de defesa.
Preliminarmente, pleiteou ilegitimidade ativa por ausência de documentos que comprovassem a propriedade do bem ao autor, além de sua ilegitimidade passiva, já que atestou ter atuado somente como intermediário da relação jurídica e não detém a posse do bem.
Também impugnou o benefício da justiça gratuita concedido ao autor.
No mérito, utilizou os mesmos argumentos de defesa do primeiro promovido.
Em sede de reconvenção, requereu que o reconvindo fosse condenado na repetição de indébito no valor de R$ 98.095,00 (noventa e oito e noventa e cinco mil reais) e que esse valor fosse compensado em eventuais valores devidos pelo réu.
No mérito, requereu a improcedência da pretensão autoral.
Houve pedidos também por parte do outro litisconsorte réu.
Juntou documentos.
Réplica e contestação às reconvenções em id. 64025281.
Tutela provisória requerida pelo autor indeferida (id. 74578003).
Ambas as partes requereram a oitiva de testemunhas (id. 75714714, 75803632 e 75809102).
Audiência de instrução realizada conforme termo de id. 82165044.
Alegações finais da parte autora em ids. 82926546.
Os réus deixaram transcorrer o prazo sem manifestação.
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o que importa relatar.
Fundamento e decido. 2 – DA AÇÃO PRINCIPAL 2.1.
Da alegação de ilegitimidade passiva de Hallyson Chaves Coelho de Souza O segundo promovido alega sua ilegitimidade passiva visto que se apresentou no negócio jurídico apenas como intermediador.
Compulsando os autos e a documentação coligida, entendo que lhe assiste razão.
Restou comprovado, inclusive por entendimento do próprio autor em sua peça inicial, declarações de testemunhas e prova documental (ids. 46380661 - Pág. 3, 82165044 - Pág. 1 e 46380689 - Pág. 1 ao 46380695 - Pág. 1) que o Sr.
Hallyson se tratava apenas de intermediador do negócio jurídico.
Em que pese a alegação autoral de que o segundo promovido recebeu valores, em id. 56618138, observo que esses numerários foram repassados ao promovente, de modo que não restou comprovado qualquer tipo de remuneração ou aproveitamento da máquina por parte do Sr.
Hallyson.
Ademais, o entendimento jurisprudencial é no sentido de ilegitimidade passiva àquele que apenas funcionou para o intermédio do negócio jurídico.
Tem-se que os polos da compra e venda são o vendedor e comprador e que apenas estes devem responder pelas obrigações firmadas.
Diferentemente do que ocorre no direito do consumidor, não existe aqui uma cadeia de consumo a possibilitar que o intermediador fosse responsabilizado por força de eventual descumprimento contratual.
Trata-se de um negócio jurídico de natureza civil entre particulares que não se enquadram nos conceitos dos arts. 2º e 3º do diploma consumerista, devendo ser observadas as normas do Código Civil: APELAÇÃO CÍVEL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INTERMEDIADOR DE NEGÓCIO.
CONFIGURADA.
DESCUMPRIMENTO PELO PROMITENTE VENDEDOR DE AJUSTE PARA VENDA DE FAIXA LATERAL DO TERRENO LINDEIRO PARA ACESSO DE VEÍCULO.
CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
FRUSTRAÇÃO DE JUSTA EXPECTATIVA.
CARACTERIZADA.
Ilegitimidade passiva do intermediador do negócio.
A atuação do corréu se resume à aproximação das partes, bem como à intermediação do negócio, prestando, de forma devida, o serviço pelo qual foi contratado.
Diante do contexto fático-probatório dos autos, e, sendo as partes (promitente comprador e promitente vendedor) livres para pactuarem, verifico que não há legitimidade do ora demandado para figurar no polo passivo desta ação. (TJRS.
Apelação Cível, Nº *00.***.*00-85, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em: 28-11-2018) APELAÇÃO.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM FACE DO LEILOEIRO E EMPRESA RESPONSÁVEL PELO SITE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA.
VÍNCULO JURÍDICO NA COMPRA E VENDA É ESTABELECIDO SOMENTE ENTRE COMPRADOR E VENDEDOR.
RECURSO PROVIDO.
As rés são mandatárias do vendedor e praticaram todos os atos em nome, no interesse e sob a responsabilidade do mandante.
Só responderiam caso comprovado excesso de mandato, e perante o mandante.
Desse modo, tem-se por evidente a ilegitimidade passiva das apelantes, pois, mandatárias que são, não lhes cabe responsabilidade civil no caso.
A legitimidade é do vendedor, em nome de quem foram praticados os atos. (TJSP; Apelação Cível 1005660-76.2022.8.26.0554; Relator (a): Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/09/2022; Data de Registro: 20/09/2022) Face ao exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do réu Hallyson Chaves Coelho de Souza e, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, julgo extinto o feito sem resolução de mérito quanto ao mencionado réu.
Ante o acolhimento da preliminar, deixo de apreciar os demais pedidos e fundamentos da contestação do referido promovido.
Diante da ausência de questões preliminares apresentadas pelo primeiro promovido, passo a análise do mérito da ação principal. 2.2.
Do mérito É incontroverso o negócio jurídico firmado entre as partes de compra e venda da máquina objeto da ação.
Verifica-se das afirmações de todas as partes que o negócio existiu, além dos depoimentos testemunhais (id. 82165044 - Pág. 1) restando controvertido o modo e tempo de pagamento do valor acordado na quantia de R$ 190.000,00 (cento e noventa mil reais).
Prima facie, esclareço que não vislumbro necessidade promover o encaminhamento dos autos ao Ministério Público ou proceder com a instauração de incidente de falsidade documental nos termos do art. 430 do CPC, posto que a parte autora, em peça inicial, afirmou ser devido o valor total de R$ 190.000,00 (cento e noventa mil) e não de R$ 200.000,00 (duzentos mil), conforme boletim de ocorrência.
Em verdade, não identifico má-fé ou dolo específico da parte promovente, nem prejuízo efetivo causado à parte ré, mas apenas uma forma encontrada pelo autor de tentar proteger o seu bem jurídico, ocorrendo um mero erro material.
No máximo, talvez fosse causa de desentranhamento dos autos.
Porém, na condição de destinatário da prova, cabe ao magistrado decidir a lide lastreado na instrução produzida.
Vários são os documentos anexados, além da realização de audiência para oitiva de testemunhas, de modo que a fundamentação desta decisão não será fundada (e nem poderia ser) apenas em um boletim de ocorrência.
Pelos motivos expostos, vejo despiciendo o pedido de instauração de incidente de falsidade, bem como não observo a real necessidade de desentranhamento do documento id. 46380674 - Pág. 1/2 por ausência de prejuízo.
Quanto a alegação do réu de que as mensagens via whatsapp como meio de prova são inadmissíveis, o próprio promovido faz uso dos mesmos prints para tentar demonstrar que houve a entrega da máquina objeto da lide e que não pendiam peças imprescindíveis ao funcionamento do equipamento, caracterizando uma contradição em seus argumentos, vistos que tais prints também não foram reconhecidos por ata notarial na forma do art. 384 do CPC. É pacífico na jurisprudência de que as mensagens de whatsapp não podem ser utilizadas como único meio de prova para fundamentar uma decisão judicial. in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSÓRCIO.
PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
CONVERSAS POR APLICATIVOS DE MENSAGEM ELETRÔNICA.
WHATSAPP. ÚNICO MEIO DE PROVA.
IMPOSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE AFASTADA.
RECURSO PROVIDO.
A utilização de prints de mensagens eletrônicas pelo aplicativo Whatsapp não pode ser admitida como único meio de prova, dada a possibilidade de edição da conversa, mediante a possibilidade de exclusão de mensagens, sem que possa ser recuperada para fins de realização de perícia. (...) (TJ.RO.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7033634-12.2019.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Alexandre Miguel, Data de julgamento: 30/09/2021) A instrução, entretanto, permitiu trazer aos autos provas documentais e testemunhais que apenas confirmam o conteúdo das mensagens apresentadas.
Assim sendo, de igual forma, não constato prejuízo às partes caso haja a utilização das mensagens impugnadas como meio de prova, visto que a fundamentação da decisão será baseada também na análise dos demais documentos e depoimentos.
Ademais, impugnar genericamente a utilização das mensagens como meio de prova não constitui comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão autoral, na forma do art. 373, II, do CPC, de modo que o réu não se desincumbiu de seu ônus.
Quanto aos pagamentos efetuados, examino inicialmente o que seria o correspondente a “entrada”.
Notadamente, percebo que foram comprovados os seguintes valores que totalizam uma quantia de R$ 48.095,00 (quarenta e oito mil e noventa e cinco reais): · R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em 05/07/2019 (id. 56618138 - Pág. 1/2); · R$ 4.595,00 (quatro mil, quinhentos e noventa e cinco reais) em 13/08/2019 (id. 56618138 - Pág. 3/4); · R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em 22/08/2019 (id. 56618138 - Pág. 5/6); · R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) em 19/09/2019 (id. 57158050 - Pág. 11); · R$ 10.000,00 (dez mil reais) em 09/01/2020 (id. 56618138 - Pág. 7/8); · R$ 10.000,00 (dez mil reais) em 30/03/2020 (id. 56618138 - Pág. 8/9); Não obstante as alegações do réu de que teria feito uma transferência no montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), esse fato não restou evidenciado, seja por comprovantes de transferência ou depósito específicos, seja pelo extrato juntado em id. 64025967. É controverso o prazo de pagamento ajustado.
O autor afirma em inicial que seria realizado o pagamento da entrada no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) até o dia 20/07/2018 (antes da entrega do bem), sendo dois depósitos de R$ 49.000,00 (quarenta e nove mil reais) e outro de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
O réu,
por outro lado, assevera que o primeiro pagamento de R$ 49.000,00 (quarenta e nove mil reais) seria efetuado apenas após a montagem da máquina e seu regular funcionamento; o segundo, 30 dias após; e o terceiro pagamento correspondente a R$ 2.000,00 (dois mil reais), ocorreria no mesmo dia do segundo pagamento.
Em áudio juntado pelo próprio promovente de id. 46380693 e não impugnado especificamente pelo réu, extrai-se que o Sr.
Severino, representante da empresa autora, pede que o intermediador Hallyson fale com o Thiago (representante legal da primeira promovida) para que “dessas três parcelas, ele antecipa uma”, com a finalidade de pagar a segunda metade do 13º salário de seus funcionários.
Veja-se a transcrição do áudio juntado: “Hallyson, boa tarde.
Fala com Thiago para ver se ele faz um pagamento de uma parcela agora no dia 15 para eu poder pagar a segunda parcela do 13º que eu só tenho dinheiro pra pagar a quinzena.
Não tenho dinheiro pra pagar a segunda parcela do 13º.
Fala com ele aí, ele antecipa agora, dessas três parcelas, ele antecipa uma, ok?” (grifei) Fatos importantes também foram esclarecidos pelas testemunhas trazidas ao juízo, os quais exponho abaixo: · Testemunha Cláudio Vital Oliveira de Lucena Júnior (minuto 00:00 ao 13:40) Afirmou que a máquina possuía defeitos elétricos e mecânicos; que levou cerca de 30 dias para consertar a máquina; que a máquina estava com problema em quatro inversores e que a placa mãe também estava com problemas.
Além disso, afirmou que após os consertos, a máquina permanece com defeito crônico que veio nela de afundamento de cilindro, sendo uma baixa no cilindro entre a terceira e quarta bateria e que não haveria como identificar tais defeitos sem o funcionamento.
Que foi retirar a máquina do local e que, quando chegou lá, por conhecimento técnico, ela não estava funcionando anteriormente.
Que após o transporte da máquina já começou a trabalhar, se recorda que foi no mês se setembro, mas não tem certeza sobre o ano.
Quando chegou para buscar a máquina, perguntou ao funcionário Tadeu se a ela estava funcionando e este lhe respondeu que estavam tentando colocar a máquina para funcionar há cinco anos e não conseguiam.
Que quem lhe contratou foi Thiago, mas não sabe informar se este tinha conhecimento da realidade técnica da máquina. · Testemunha José Rubens Jacinto de Souza (minuto 13:44 ao 26:12) Esclareceu que é gráfico e operador de máquina, desde o ano de 1995; que a máquina foi negociada a R$ 190.000,00 (cento e noventa mil); que o pagamento seria depois do encontro de contas com a despesa do conserto da máquina; que estava presente na montagem da máquina e percebeu ausência de peças na montagem, além de problema nos quatro inversores e placa mãe, veio faltando quatro rolos e problema no cilindro; que os custos de reparo foram assumidos por Thiago e que este sabia que a máquina estava parada há cinco anos, mas ainda assim levou a máquina por conta do acordo que eles tinham.
Afirmou que ela voltou a funcionar na posse dos adquirentes trinta dias depois.
Diante das afirmações das testemunhas e o áudio juntado pelo próprio autor, vejo que as alegações feitas pelo réu sobre a forma como o negócio foi firmado são verossímeis (art. 373, II, CPC).
Restou esclarecido que, em verdade, o primeiro pagamento de R$ 49.000,00 (quarenta e nove mil reais) seria efetuado apenas após a montagem da máquina e seu regular funcionamento; o segundo, 30 dias após; e o terceiro pagamento correspondente a R$ 2.000,00 (dois mil reais), ocorreria no mesmo dia do segundo pagamento.
O autor afirma que a máquina foi entregue no dia 28/07/2018 e tal fato não é contestado.
O último recibo referente às peças/manutenção é datado de 18/09/2018 (id. 57156842 - Pág. 5).
O primeiro pagamento, no entanto, ocorreu somente em julho de 2019 (id. 56618138 - Pág. 1/2).
Logo, vê-se a mora do réu caracterizada, já descumpriu a avença, pois deveria ter efetuado o pagamento após a montagem da máquina, o que, segundo as testemunhas, ocorreu após trinta dias.
Pela afirmação do promovente em sua contestação, o desconto referente à quantia gasta para o regular funcionamento da máquina ocorreria somente no segundo momento do negócio, ou seja, na quitação dos R$ 90.000,00 (noventa mil).
O réu possuía, portanto, a obrigação de efetuar o pagamento dos R$ 100.000,00 (cem mil) conforme acordado entre as partes, mas não o fez, realizando pagamentos de valores abaixo do combinado e em datas que variaram entre julho de 2019 e março de 2020, a totalizar a quantia de R$ 48.095,00 (quarenta e oito mil e noventa e cinco reais), conforme explicitado anteriormente, ou seja, apenas 48,095% do valor total devido incialmente como “entrada”.
O Código Civil estabelece que: Art. 394.
Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.
Art. 395.
Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
Dessa forma, entendo caracterizada a mora nos pagamentos atinentes à primeira parte, onde a obrigação existente era apenas a de pagar, cabendo-a ao promovido, já que a obrigação do autor de entregar o bem foi realizada.
Não há que falar em exceção de contrato não cumprido, disciplinado no art. 476 do CC.
Esclarecida a controvérsia questionada, passo a análise da segunda parte do negócio.
Está caracterizado pelo depoimento das testemunhas que o valor gasto com manutenção e conserto correria por conta do vendedor e que seria descontado da segunda parte do pagamento correspondente a R$ 90.000,00 (noventa mil reais).
Encontro nos autos os seguintes valores efetivamente comprovados com gastos com manutenção e peças que totalizam a quantia de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais): · R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais) referente a “rolagem para máquina” (id. 56618137 - Pág. 1); · R$ 10.000,00 (dez mil reais), referente a prestação de serviços eletrônicos em dois inversores controladores de sistema de água e da placa mãe (id. 56618139 - Pág. 1); · R$ 6.000,00 (seis mil reais), referentes à manutenção mecânica (id. 56618140 - Pág. 1); · R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) referentes a três rolos abonite de distribuição de água (id. 56618141 - Pág. 1); Portanto, devidamente comprovados, reconheço os valores gastos com manutenção e peças, bem como entendo pela sua devida compensação com o débito em aberto, visto o acordo firmado entre os contratantes e conforme autoriza o Código Civil em seus arts. 368 e 369: Art. 368.
Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.
Art. 369.
A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis.
Quanto ao pedido autoral de condenação dos réus ao pagamento de perdas e danos no valor de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil), tenho por indeferi-lo.
Isto porque, o dano material não se presume, ou seja, deve ser efetivamente comprovado.
Apesar da alegação de lucro cessante por não poder alugar a máquina, tem-se, pelo depoimento das testemunhas que há mais de cinco anos o referido bem não estava em funcionamento.
Além disso, não foi demonstrada pelo autor intenção de terceiros em adquirir ou alugar a máquina.
Da mesma forma, não observo que o fato tenha gerado ao promovente dano de cunho moral, porquanto tal divergência negocial apenas reflete aborrecimentos da vida cotidiana, ainda mais por pessoas que trabalham no comércio, sem falar que o dano moral sofrido por pessoa jurídica deve restar devidamente comprovado.
Ademais, é sempre bom lembrar que é ônus do autor a prova de fatos constitutivos de seu direito, nos moldes do art. 373, I, do CPC.
Veja-se o entendimento recente da jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES E OBRIGAÇÃO DE FAZER - CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL - DANOS MATERIAIS - DEFICIÊNCIA PROBATÓRIA - ART. 373, I DO CPC/2015 - INOBSERVÂNCIA - IMPROCEDÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA.
O dano material não se presume, deve ser comprovado, não havendo que se falar em dever de indenizar quando não evidenciado o efetivo decréscimo patrimonial por culpa da parte demandada.
Verificando-se que as provas produzidas nos autos, não apresentam a densidade pretendida pela autora, para fins de responsabilizar a parte demandada, impõe-se julgar improcedentes os pedidos. É ônus do autor a demonstração dos fatos constitutivos de seus direitos, a teor do que dispõe o art. 373, I do CPC/2015. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.084097-7/001, Relator(a): Des.(a) Baeta Neves, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/07/2023, publicação da súmula em 06/07/2023).
Com o fim da análise incidente à ação principal, passo às reconvenções. 3 – DA RECONVENÇÃO OPOSTA PELO RÉU THIAGO HENRIQUE ASSIS DE MOURA – ME O reconvinte informa que foi pago o valor de R$ 94.495,00 (noventa e quatro quinhentos e noventa e cinco mil reais) e que o autor, mesmo ciente, opôs ação de cobrança requerendo o pagamento da dívida em sua totalidade.
Por tal motivo, requer a repetição do indébito pelos valores indevidamente cobrados.
Em verdade, o art. 940 do CC expõe que: Art. 940.
Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.
No entanto, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que deve restar comprovada a má-fé de quem efetuou a cobrança, conforme o Tema Repetitivo n.º 622 do STJ e Súmula 159 do mesmo Tribunal Superior: Súmula 159, STJ: Cobrança excessiva, mas de boa-fé, não dá lugar às sanções do art. 1.531 do Código Civil.
Tema repetitivo 622/STJ: A aplicação da sanção civil do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida (cominação encartada no artigo 1.531 do Código Civil de 1916, reproduzida no artigo 940 do Código Civil de 2002) pode ser postulada pelo réu na própria defesa, independendo da propositura de ação autônoma ou do manejo de reconvenção, sendo imprescindível a demonstração de má-fé do credor. (REsp 1111270/PR) No mesmo sentido, veja-se tal decisão: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
MÁ-FÉ.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
DANOS MORAIS.
COISA JULGADA.
COBRANÇA INDEVIDA.
COPARTICIPAÇÃO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
SUPERIOR À MÉDIA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. (...) 5.
Para que seja devida a repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que foi pago em excesso, deve ser comprovada a má-fé de quem efetuou a cobrança da quantia indevida de acordo com a regra prevista no art. 940 do Código Civil. 5.1.
Na hipótese dos autos não está evidenciada a má-fé da entidade demandada. (TJDFT.
Acórdão 1762889, 07174833220208070001, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 20/9/2023, publicado no DJE: 13/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Não obstante os argumentos ventilados pelo reconvinte, não observo má-fé do reconvindo, posto que não nega os valores recebidos, esclarecendo em peça de id. 64025281 que “nunca recebeu nenhum valor correspondente ao saldo remanescente”.
Ausente a má-fé, a improcedência do pedido reconvencional é medida que se impõe. 4 – DA RECONVENÇÃO OPOSTA PELO RÉU HALLYSON CHAVES COELHO DE SOUZA O réu Hallyson Chaves Coelho de Souza também apresentou reconvenção sob os mesmos argumentos do primeiro promovido e, inclusive, com os mesmos requerimentos.
Observo que a causa de pedir da reconvenção funda-se em matéria sobre a qual o réu não possui interesse, sendo parte ilegítima, já que, agindo apenas na intermediação do negócio, a inadimplência não lhe diz respeito, não podendo requerer condenação em repetição de indébito de valor que não lhe pertence ou compensação a negócio jurídico do qual não faz parte.
A propósito, o aludido litisconsorte foi excluído acima da presente lide, consequentemente, insubsistente se tornou o seu pedido reconvencional. 5 – DISPOSITIVO Isto posto tem-se que: No que tange à ação principal, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DO AUTOR, para que o promovido Thiago Henrique Assis de Moura – ME proceda ao pagamento do valor em aberto com a compensação dos valores gastos com manutenção/peças para a máquina, conforme ressaltado acima na fundamentação.
Observo que o montante deverá ser apurado na fase de Cumprimento de Sentença ou, se necessário, em liquidação, com incidência de juros moratórios de 1% a.m. a e correção monetária pelo índice INPC, ambos contados desde a data dos vencimentos ajustados.
Diante da sucumbência recíproca, (art. 86, CPC), condeno o autor e o réu Thiago Henrique Assis de Moura – ME ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o proveito econômico auferido pelo promovente, na proporção de 50% para cada um (art. 85, §2º, c/c art. 86, ambos do CPC).
Ressalto, porém, que as partes estão litigando sob os auspícios da justiça gratuita concedida em decisões de ids. 54931708 - Pág. 1 e 74536858 - Pág. 1, motivo pelo qual se deve observar o disposto no art. 98, §3º, do CPC.
Com relação ao réu Hallyson Chaves Coelho de Souza, com base no art. 485, VI, do CPC, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ante sua ilegitimidade passiva.
Pelo Princípio da Causalidade, condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, CPC).
Ressalto que a parte autora está litigando sob os auspícios da justiça gratuita concedida em decisão de id. 54931708 - Pág. 1, motivo pelo qual se deve observar o disposto no art. 98, §3º, do CPC.
No que tange a reconvenção oposta pelo réu Thiago Henrique Assis de Moura – ME, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS PELO RECONVINTE.
Diante da sucumbência, o condeno em custas e honorários advocatícios os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da reconvenção oposta (art. 85, §2º, CPC).
Ressalto que a parte vencida é beneficiária da justiça gratuita concedida em decisão de id. 74536858 - Pág. 1, motivo pelo qual se deve observar o disposto no art. 98, §3º, do CPC.
Em relação a reconvenção oposta por Hallyson Chaves Coelho de Souza, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Em observância ao Princípio da Causalidade, condeno o reconvinte ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da reconvenção apresentada (art. 85, §2º, CPC).
Ressalto que a parte aqui vencida é beneficiária da justiça gratuita concedida em decisão de id. 74536858 - Pág. 1, motivo pelo qual se deve observar o disposto no art. 98, §3º, do CPC.
P.I.C.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
12/03/2024 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 20:35
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
12/03/2024 20:35
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
23/02/2024 11:27
Conclusos para julgamento
-
23/02/2024 11:27
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
29/11/2023 20:36
Juntada de Petição de memoriais
-
14/11/2023 12:38
Juntada de informação
-
14/11/2023 12:36
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 14/11/2023 10:00 4ª Vara Cível da Capital.
-
03/10/2023 02:36
Decorrido prazo de THIAGO HENRIQUE DE MELO OMENA DE OLIVEIRA em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 02:36
Decorrido prazo de HALLYSON CHAVES COELHO DE SOUZA em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 02:36
Decorrido prazo de FRANCISCO CORREA DE PAULA NETO em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 02:36
Decorrido prazo de DEBORA SERVULO DA NOBREGA CHAVES em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 02:36
Decorrido prazo de marcos antonio silva em 02/10/2023 23:59.
-
13/09/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 10:34
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 14/11/2023 10:00 4ª Vara Cível da Capital.
-
31/08/2023 00:58
Decorrido prazo de THIAGO HENRIQUE ASSIS DE MOURA - ME em 30/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 00:58
Decorrido prazo de HALLYSON CHAVES COELHO DE SOUZA em 30/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 00:37
Decorrido prazo de THIAGO HENRIQUE DE MELO OMENA DE OLIVEIRA em 10/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 00:37
Decorrido prazo de FRANCISCO CORREA DE PAULA NETO em 10/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 00:37
Decorrido prazo de DEBORA SERVULO DA NOBREGA CHAVES em 10/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 00:37
Decorrido prazo de marcos antonio silva em 10/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 01:03
Publicado Intimação em 08/08/2023.
-
09/08/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
04/08/2023 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2023 00:56
Decorrido prazo de HALLYSON CHAVES COELHO DE SOUZA em 31/07/2023 23:59.
-
31/07/2023 11:04
Determinada diligência
-
31/07/2023 11:04
Outras Decisões
-
28/07/2023 09:32
Conclusos para decisão
-
24/07/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 12:04
Determinada diligência
-
19/07/2023 12:04
Deferido o pedido de
-
18/07/2023 15:35
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 14:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/07/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 00:11
Publicado Decisão em 14/06/2023.
-
14/06/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
12/06/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2023 19:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/06/2023 19:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/06/2023 19:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a HALLYSON CHAVES COELHO DE SOUZA registrado(a) civilmente como HALLYSON CHAVES COELHO DE SOUZA - CPF: *07.***.*73-00 (REU).
-
07/06/2023 12:07
Conclusos para despacho
-
07/06/2023 12:07
Juntada de informação
-
25/04/2023 02:56
Decorrido prazo de marcos antonio silva em 19/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 02:56
Decorrido prazo de HALLYSON CHAVES COELHO DE SOUZA em 19/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 02:38
Decorrido prazo de THIAGO HENRIQUE DE MELO OMENA DE OLIVEIRA em 19/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:55
Decorrido prazo de THIAGO HENRIQUE ASSIS DE MOURA - ME em 03/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:52
Decorrido prazo de THIAGO HENRIQUE ASSIS DE MOURA - ME em 03/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 09:09
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 18:58
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 12:01
Outras Decisões
-
27/02/2023 22:56
Conclusos para despacho
-
14/11/2022 14:18
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 10:31
Juntada de Petição de resposta
-
26/08/2022 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 10:19
Outras Decisões
-
19/07/2022 22:59
Conclusos para despacho
-
19/07/2022 22:58
Juntada de informação
-
18/04/2022 12:19
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2022 19:41
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/04/2022 19:30
Juntada de Petição de contestação
-
21/03/2022 22:51
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2022 10:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2022 10:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 16:38
Outras Decisões
-
23/02/2022 12:16
Conclusos para despacho
-
29/01/2022 19:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/12/2021 23:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 16:56
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GRAFIPEL EDITORA GRAFICA LTDA. - EPP - CNPJ: 40.***.***/0001-75 (AUTOR).
-
13/12/2021 12:16
Conclusos para despacho
-
01/11/2021 21:37
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2021 22:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2021 18:21
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
26/08/2021 07:52
Conclusos para despacho
-
26/08/2021 07:52
Outras Decisões
-
28/07/2021 21:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/07/2021 21:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2021
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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