TJPB - 0830955-03.2020.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 01:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 01:11
Decorrido prazo de JOSE VIEIRA DE LYRA em 16/06/2025 23:59.
-
15/02/2025 01:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 01:37
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
21/01/2025 00:59
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
-
21/12/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
21/12/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0830955-03.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 19 de dezembro de 2024 FRANCISCO ASSIS DE MEDEIROS FILHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/12/2024 17:26
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
-
19/12/2024 16:45
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 21:54
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
04/11/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 01:16
Decorrido prazo de JOSE VIEIRA DE LYRA em 29/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 00:23
Publicado Despacho em 14/10/2024.
-
12/10/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
11/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital [Contratos Bancários] DESPACHO Vistos, etc.
INTIMEM-SE as partes, notadamente o Banco do Brasil, para juntada de documentos legíveis (microfilmagens id 100291274), no prazo de 10 dias.
Com a juntada dos documentos, INTIME-SE o perito para conclusão do laudo.
JOÃO PESSOA, 7 de outubro de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
09/10/2024 21:54
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 16:04
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 23:26
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
29/08/2024 21:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 01:31
Decorrido prazo de JOSE VIEIRA DE LYRA em 27/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 19:02
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
05/06/2024 00:47
Publicado Despacho em 05/06/2024.
-
05/06/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital [Contratos Bancários] DESPACHO Vistos, etc.
Com o pagamento dos honorários periciais, cumpra-se integralmente a decisão id 81435631, com intimação das partes para indicar assistentes tecnicos e quesitos, no prazo de 15 dias.
JOÃO PESSOA, 28 de maio de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
30/05/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 20:28
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 01:21
Publicado Despacho em 21/05/2024.
-
21/05/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
20/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital [Contratos Bancários] DESPACHO Vistos, etc.
Nomeado o perito financeiro no ID 81435631, a parte promovida impugnou sua nomeação, alegando não ser perito contábil, requerendo nomeação de perito com especialidade em ciências contábeis.
Contudo, não há se falar em substituição do Expert nomeado por um perito contábil quando o profissional financeiro detém conhecimentos técnicos suficientes para realizar cálculos.
Além disso, já se viu, em outros Tribunais, perícia financeira realizadas por outros profissionais distintos ao contador, como por exemplo um engenheiro, cabendo ao Magistrado decidir se o profissional, de sua confiança, nomeado para a função, possui capacitação técnica para demonstrar o que ele necessita para o deslinde da causa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
CÁLCULOS FINANCEIROS.
PERITO: ENGENHEIRO ELÉTRICO.
CONFIANÇA DO JUIZ.
LAUDO PERICIAL.
ATUALIZAÇÃO DO VALOR PAGO. 1- As provas são direcionadas ao juiz, para seu convencimento.
Desta forma cabe a ele decidir se o profissional, de sua confiança, nomeado para a função, possui capacitação técnica para demonstrar o que ele necessita para o deslinde da causa. 2 - Nada mais justo que o valor já pago tenha o mesmo tratamento do valor remanescente dívida, sendo corrigido da mesma forma, para o seu abatimento.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (TJ-GO - AI: 01228631520128090000 GOIANIA, Relator: DR(A).
MAURICIO PORFIRIO ROSA, Data de Julgamento: 26/02/2013, 3A CAMARA CIVEL, Data de Publicação: DJ 1276 de 05/04/2013).
Ademais, sabe-se que os Tecnólogos são profissionais de nível superior.
Seu diploma de graduação tem validade, inclusive, para participação em concursos públicos de nível superior, em cursos de especialização e de pós-graduação.
A garantia é da área de regulação da educação profissional do Ministério da Educação .
Alias, conforme MEC na página a seguir http://portal.mec.gov.br/index.php?option=com_docman&view=download&alias=6279-catalogo-cursos-superiores13-0710&category_slug=julho-2010-pdf&Itemid=301920, o gestor financeiro possui aptidão para atuar nas seguintes áres: Auditoria Fiscal e Tributária; Auditoria; Desenvolvimento de Auditoria e Faturamento Hospitalar; Finanças Empresariais; Gestão Bancária; Gestão da Controladoria Financeira; Gestão de Agências Bancárias; Gestão de Bancos e Finanças; Gestão de Bancos e Mercado Financeiro; Gestão de Custos e Finanças; Gestão de Custos; Gestão de Finanças; Gestão de Fundos de Investimentos; Gestão de Instituições Financeiras e Mercado de Capitais; Gestão de Instituições Financeiras; Gestão de Negócios e Finanças; Gestão de Planejamento Financeiro e Tributário; Gestão de Planejamento Financeiro; Gestão e Análise de Crédito; Gestão em Controladoria e Finanças; Gestão Fazendária; Gestão Financeira de Empresas; Gestão Financeira e Tributária; Gestão Financeira para Micro e Pequenas Empresas; Gestão Financeira para Micro, Pequenas e Médias Empresas; Gestão Tributária; Negócios da Informação; Planejamento Administrativo e Programação Econômica.
Por fim, o perito nomeado comprovou possuir curso específico de cálculos do PIS/PASEP, com conteúdos programados de Regimes de Incidência das Contribuições, Regime Cumulativo, Base de Cálculo do Regime Cumulativo, Entendendo as Alíquotas, Pagamento, Regime Não Cumulativo, Alíquotas, Créditos, Substituição Tributária, Suspensão e Não Incidência, Regimes Especiais, Alíquota Zero entre outros (id 87069172).
Diante disso, INDEFIRO o pedido da parte promovida quanto à nomeação de outro expert, devendo efetuar o pagamento dos honorários periciais no prazo de 5 dias, sob pena de penhora o line.
P.I.
JOÃO PESSOA, 17 de maio de 2024.
RICARDO DA SILVA BRITO Juiz de Direito em substituição -
17/05/2024 12:55
Outras Decisões
-
16/04/2024 21:05
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 18:47
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
09/04/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 19:08
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 00:55
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
14/03/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0830955-03.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
INTIMADAS as partes par especificação de provas, apenas o Banco do Brasil solicitou a realização de perícia contábil, razão pela qual arcará com o seu custo. 1.
NOMEIO LAVENIUS CAVALCANTI, com endereço na rua Paulo Costa Lima, nº 48, Intermares, (83) 99354-3134. email: [email protected] , para, sob o compromisso de seu grau, realizar a perícia solicitada nos presentes autos, lavrando-se laudo conclusivo sobre o caso sub judice e respondendo às eventuais quesitações apresentadas pelas partes. 2.
INTIME-SE o perito indicado, para dizer se aceita o encargo para o qual foi designado, cientificando-o que fixo o valor da perícia em R$ 1.500,00. 3.
Caso o encargo tenha sido aceito, INTIMEM-SE as partes para apresentar impugnação ao perito nomeado, no prazo de 15 dias, bem como para o Banco do Brasil recolher os honorários periciais em igual prazo. 5.
Feito o que, INTIMEM-SE as partes para que apresentem, querendo, assistentes técnicos e formulem quesitos, no prazo comum de 15 dias. 5.
De tudo certificado nos autos, RENOVE-SE a intimação do perito para designar dia e hora para realização da perícia, devendo todos serem intimados, incluindo-se aí os assistentes técnicos e advogados. 6.
O LAUDO PERICIAL DEVERÁ SER FORNECIDO em 30 dias após efetivada a perícia e sobre o qual AS PARTES DEVERÃO FALAR no prazo comum de 15 dias. 7.
Feito o que, voltem os autos conclusos para sentença.
JOÃO PESSOA, 30 de outubro de 2023.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
12/03/2024 18:19
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
06/03/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 11:55
Juntada de Alvará
-
31/10/2023 14:47
Nomeado perito
-
27/10/2023 14:47
Conclusos para despacho
-
05/12/2022 10:27
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
-
05/12/2022 09:00
Conclusos para decisão
-
19/10/2022 15:47
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número 0712021
-
18/10/2022 19:23
Conclusos para despacho
-
10/10/2022 11:53
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2022 00:32
Decorrido prazo de DEBORA DE ALMEIDA CAVALCANTI em 06/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 00:50
Decorrido prazo de JOSE VIEIRA DE LYRA em 06/10/2022 23:59.
-
30/09/2022 10:24
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 10:54
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2022 00:50
Decorrido prazo de JOSE VIEIRA DE LYRA em 01/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 00:50
Decorrido prazo de DEBORA DE ALMEIDA CAVALCANTI em 01/08/2022 23:59.
-
01/07/2022 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2022 12:13
Conclusos para despacho
-
30/10/2021 16:08
Processo Desarquivado
-
30/10/2021 16:06
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2021 14:16
Cancelada a movimentação processual
-
09/04/2021 21:14
Juntada de Petição de contestação
-
19/03/2021 13:42
Juntada de Petição de certidão
-
23/02/2021 15:51
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2020 12:11
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
-
18/12/2020 10:23
Conclusos para despacho
-
20/10/2020 16:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2020 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2020 16:02
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2020 23:50
Conclusos para despacho
-
28/09/2020 11:21
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2020 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2020 14:22
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE VIEIRA DE LYRA - CPF: *01.***.*40-53 (AUTOR).
-
01/09/2020 14:47
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2020 21:17
Conclusos para despacho
-
01/08/2020 00:45
Decorrido prazo de JOSE VIEIRA DE LYRA em 31/07/2020 23:59:59.
-
30/06/2020 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2020 20:59
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2020 16:33
Conclusos para despacho
-
02/06/2020 21:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2020
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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