TJPB - 0832670-75.2023.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2024 21:41
Juntada de Petição de informação
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03/07/2024 00:41
Publicado Sentença em 03/07/2024.
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03/07/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 08:01
Arquivado Definitivamente
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02/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0832670-75.2023.8.15.2001 AUTOR: MARCIA VERONICA TRINDADE DO AMARAL REU: RENATA RAMALHO LINS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por MARCIA VERONICA TRINDADE DO AMARAL em face da parte ré RENATA RAMALHO LINS, conforme dados constantes nestes autos.
Intimada para efetuar o depósito prévio das custas processuais, a parte autora silenciou sem que houvesse o recolhimento das custas iniciais.
DECIDO.
Observa-se que não houve o preparo da inicial e, apesar de legalmente intimada, através de seu advogado, a parte autora não recolheu as custas iniciais do processo, embora tenham transcorrido o prazo legal de 15 dias para cumprimento da determinação.
Portanto, não se cuidando de parte beneficiária da justiça gratuita, existe a obrigatoriedade do recolhimento prévio das custas processuais, cujo depósito não foi providenciado pela parte promovente, esgotando-se o prazo legal.
Impõe-se o cancelamento da distribuição, com a extinção do feito sem resolução do mérito, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Diante do exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, determinando o cancelamento da distribuição, o que faço com estio nos arts. 290 e 485, inciso IV, ambos do CPC.
Custas na forma da lei.
Arquive, em caso de apelação desarquive e intime a parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para eventual juízo de retratação nos termos do § 7º do art. 485 do CPC.
P.
R.
I.
João Pessoa, DATA E ASSINATURA DIGITAIS ONALDO ROCHA DE QUEIROGA JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
01/07/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 13:28
Determinado o arquivamento
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01/07/2024 13:28
Determinada diligência
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01/07/2024 13:28
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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26/06/2024 08:20
Conclusos para despacho
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26/06/2024 08:20
Juntada de Certidão
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13/04/2024 00:49
Decorrido prazo de MARCIA VERONICA TRINDADE DO AMARAL em 12/04/2024 23:59.
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05/04/2024 06:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/04/2024 06:50
Juntada de Petição de diligência
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15/03/2024 11:47
Juntada de Petição de informação
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15/03/2024 01:01
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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15/03/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0832670-75.2023.8.15.2001 AUTOR: MARCIA VERONICA TRINDADE DO AMARAL REU: RENATA RAMALHO LINS DECISÃO A parte promovente pleiteia parcelamento das custas processuais (ID 84628605).
O valor das custas iniciais é de R$ 2.471,40, conforme se observa do painel de informações do PJe.
O CPC no § 5º do art. 98, estabelece a possibilidade da gratuidade da justiça consistir “na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento” e no § 6º do mesmo artigo prevê a possibilidade do juiz “conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”.
Diante disso, DEFIRO O PEDIDO DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS formulado pela parte autora e, com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, concedo a possibilidade de pagamento em 4 parcelas.
Intime para pagamento em 15 dias, demais providências necessárias.
Ressalto que a presente decisão restringe-se exclusivamente ao valor das custas iniciais, outras despesas não abrangidas pela custas prévias, deverão ser objeto de novas deliberações, conforme o caso.
As despesas postais ou de diligências necessárias para o cumprimento por oficial de justiça, não estão abrangidas na redução, permanecendo com seus valores integrais.
Comprovado o pagamento das custas, autos conclusos para análise da Liminar.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24030108595535300000081276605, Documento de Comprovação: 24012314100987100000079596804, Documento de Comprovação: 24012314100906500000079596802, Petição: 24012314100877100000079596801, Mandado: 24012307363178000000079562540, Decisão: 24012212573134000000079534136, Devolução de Mandado: 23102308483236800000076244539, Diligência: 23102308483199500000076244537, Documento de Comprovação: 23102012090634700000076189164, Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas: 23102012090560500000076189157] -
13/03/2024 22:54
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 22:54
Determinada diligência
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13/03/2024 22:54
Deferido o pedido de
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01/03/2024 09:00
Conclusos para despacho
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01/03/2024 08:59
Juntada de informação
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23/01/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 07:36
Expedição de Mandado.
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22/01/2024 12:57
Determinada diligência
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22/01/2024 08:15
Conclusos para despacho
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31/10/2023 04:09
Decorrido prazo de MARCIA VERONICA TRINDADE DO AMARAL em 30/10/2023 23:59.
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23/10/2023 08:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/10/2023 08:48
Juntada de Petição de diligência
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20/10/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 07:16
Expedição de Mandado.
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11/10/2023 18:13
Determinada diligência
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10/10/2023 08:22
Conclusos para despacho
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19/09/2023 15:15
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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23/08/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 09:19
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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17/08/2023 00:44
Decorrido prazo de MARCIA VERONICA TRINDADE DO AMARAL em 16/08/2023 23:59.
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08/08/2023 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/08/2023 10:59
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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07/08/2023 08:51
Expedição de Mandado.
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07/07/2023 09:50
Decorrido prazo de MARCIA VERONICA TRINDADE DO AMARAL em 06/07/2023 23:59.
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28/06/2023 10:08
Publicado Decisão em 20/06/2023.
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28/06/2023 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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16/06/2023 07:34
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 07:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/06/2023 23:00
Determinada diligência
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15/06/2023 23:00
Determinada a emenda à inicial
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15/06/2023 23:00
Concedida a Antecipação de tutela
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13/06/2023 09:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/06/2023 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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