TJPB - 0802589-12.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 04:17
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 25/08/2025 23:59.
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25/08/2025 22:50
Juntada de Petição de comunicações
-
18/08/2025 00:40
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
16/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
MOVIMENTAÇÃO PARA TIRAR OS AUTOS DOS PARALISADOS. -
14/08/2025 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2025 07:50
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2025 02:34
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 23/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 22:25
Juntada de Petição de comunicações
-
15/05/2025 02:44
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
13/05/2025 11:19
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 03/10/2025 10:00 2ª Vara Cível da Capital.
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13/05/2025 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2025 16:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/05/2025 16:27
Determinada Requisição de Informações
-
12/05/2025 16:27
Determinada diligência
-
13/02/2025 14:34
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 01:11
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 22:47
Juntada de Petição de comunicações
-
28/01/2025 00:33
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
28/01/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
27/01/2025 00:00
Intimação
Intimem as partes para se manifestarem acerca da certidão do NUMOPEDE, ID 104412745. -
24/01/2025 10:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/01/2025 10:06
Determinada Requisição de Informações
-
20/01/2025 10:06
Determinada diligência
-
27/11/2024 10:16
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
13/09/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 12:24
Conclusos para decisão
-
05/09/2024 22:23
Juntada de Petição de comunicações
-
15/08/2024 01:03
Publicado Intimação em 15/08/2024.
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15/08/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
De acordo com o disposto nos artigos 322 e 324 do CPC, o pedido deve ser certo ou determinado, não se admitindo pedido genérico ou impreciso.
Diante do exposto, INTIME a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar sob quais aspectos da instrução probatória pretende a inversão do ônus da prova. -
13/08/2024 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/08/2024 17:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/08/2024 17:01
Determinada diligência
-
10/08/2024 17:01
Determinada Requisição de Informações
-
02/08/2024 17:24
Conclusos para julgamento
-
02/07/2024 19:38
Determinada diligência
-
02/07/2024 19:38
Indeferido o pedido de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (REU)
-
13/06/2024 19:48
Conclusos para decisão
-
11/06/2024 23:34
Juntada de Petição de comunicações
-
23/05/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 00:24
Publicado Intimação em 17/05/2024.
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17/05/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0802589-12.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 15 de maio de 2024 ANDERSON CAVALCANTE DA COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/05/2024 09:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2024 22:06
Juntada de Petição de comunicações
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03/05/2024 09:30
Juntada de Petição de contestação
-
23/04/2024 10:23
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
17/04/2024 00:55
Publicado Intimação em 17/04/2024.
-
17/04/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
16/04/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Na petição de ID 88524023 a parte autora requer a reconsideração da decisão que indeferiu a justiça gratuita (ID 87112117), DESCONHEÇO o requerimento formulado, uma vez que toda a questão já foi analisada e a parte autora não juntou novas provas do alegado.
INTIME a parte autora para pagar as custas, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção da ação. -
15/04/2024 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2024 16:09
Indeferido o pedido de PETRUCCI AUGUSTO MELO DO NASCIMENTO - CPF: *82.***.*00-06 (AUTOR)
-
11/04/2024 16:09
Determinada diligência
-
11/04/2024 15:33
Juntada de Petição de comunicações
-
10/04/2024 11:00
Conclusos para decisão
-
09/04/2024 21:57
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 00:44
Publicado Intimação em 19/03/2024.
-
19/03/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se da AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, proposta por PRETRUCCI AUGUSTO MELO DO NASCIMENTO, em face de BANCO ITAUCARD S/A, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos.
O promovente, pleiteia gratuidade da justiça, alegando não possuir condições para arcar com as custas do processo.
O valor das custas iniciais para distribuição da referida ação é de R$ 195,63, de acordo com o painel PJE.
Foi evidenciado que o autor não necessita do benefício requerido, uma vez que consta nos autos Contracheque com valor de R$5868,84 (ID 86326646).
Isto posto, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de concessão gratuidade da justiça, formulado pela parte autora, por não ter demonstrado insuficiência de recursos, devendo ser intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias efetuar o pagamento das custas, sob pena de extinção da demanda.
Comprovado o pagamento das custas, determino as seguintes providências, independente de novo despacho: a) CITE a parte RÉ para os termos da ação, sob às penas de revelia e confissão.
Prazo para defesa: 15 dias. b) Oferecida à defesa, à IMPUGNAÇÃO, no prazo de 15 dias. c) Na sequência, à ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, no prazo comum de 15 dias, sob pena de julgamento antecipado da lide. d) Caso a parte ré seja pessoa jurídica de direito privado, litigante habitual, a sua citação deverá ser feita por via eletrônica nos termos do disposto no § 1º do art. 246 do CPC, está obrigada a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, conforme disciplinado, no âmbito local, pelo Ato da Presidência nº 91, de 14 de novembro de 2019. e) Se a empresa não estiver incluída no cadastro, certifique nos autos, cite pessoalmente para não ocorrer atraso, e informe ao Gabinete desta unidade para solicitar ao Tribunal a notificação da empresa demandada para regularizar o “seu cadastramento, no prazo assinalado na notificação, sob pena de considerar as comunicações, intimações e citações automaticamente realizadas, findo o prazo concedido para regularização”, conforme estabelecido no art. 5º do Ato da Presidência 91/2019.
Intimações necessárias. -
15/03/2024 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/03/2024 01:01
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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15/03/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0802589-12.2024.8.15.2001 AUTOR: PETRUCCI AUGUSTO MELO DO NASCIMENTO REU: BANCO ITAUCARD S.A.
DECISÃO Trata-se da AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, proposta por PRETRUCCI AUGUSTO MELO DO NASCIMENTO, em face de BANCO ITAUCARD S/A, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos.
O promovente, pleiteia gratuidade da justiça, alegando não possuir condições para arcar com as custas do processo.
O valor das custas iniciais para distribuição da referida ação é de R$ 195,63, de acordo com o painel PJE.
Foi evidenciado que o autor não necessita do benefício requerido, uma vez que consta nos autos Contracheque com valor de R$5868,84 (ID 86326646).
Isto posto, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de concessão gratuidade da justiça, formulado pela parte autora, por não ter demonstrado insuficiência de recursos, devendo ser intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias efetuar o pagamento das custas, sob pena de extinção da demanda.
Comprovado o pagamento das custas, determino as seguintes providências, independente de novo despacho: a) CITE a parte RÉ para os termos da ação, sob às penas de revelia e confissão.
Prazo para defesa: 15 dias. b) Oferecida à defesa, à IMPUGNAÇÃO, no prazo de 15 dias. c) Na sequência, à ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, no prazo comum de 15 dias, sob pena de julgamento antecipado da lide. d) Caso a parte ré seja pessoa jurídica de direito privado, litigante habitual, a sua citação deverá ser feita por via eletrônica nos termos do disposto no § 1º do art. 246 do CPC, está obrigada a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, conforme disciplinado, no âmbito local, pelo Ato da Presidência nº 91, de 14 de novembro de 2019. e) Se a empresa não estiver incluída no cadastro, certifique nos autos, cite pessoalmente para não ocorrer atraso, e informe ao Gabinete desta unidade para solicitar ao Tribunal a notificação da empresa demandada para regularizar o “seu cadastramento, no prazo assinalado na notificação, sob pena de considerar as comunicações, intimações e citações automaticamente realizadas, findo o prazo concedido para regularização”, conforme estabelecido no art. 5º do Ato da Presidência 91/2019.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Documento de Comprovação: 24022815032340600000081172224, Documento de Comprovação: 24022815032257700000081172223, Documento de Comprovação: 24022815032173100000081172222, Comunicações: 24022815032104900000081172220, Expediente: 24012212540471200000079532525, Diligência: 24021607562465900000080543768, Diligência: 24021607551072300000080543762, Decisão: 24020909302510100000080334852, Expediente: 24012212540693900000079534535, Decisão: 24012212540471200000079532525] -
13/03/2024 23:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 23:03
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a PETRUCCI AUGUSTO MELO DO NASCIMENTO - CPF: *82.***.*00-06 (AUTOR).
-
13/03/2024 23:03
Determinada diligência
-
29/02/2024 09:17
Conclusos para decisão
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28/02/2024 15:03
Juntada de Petição de comunicações
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28/02/2024 01:24
Decorrido prazo de PETRUCCI AUGUSTO MELO DO NASCIMENTO em 27/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 07:56
Juntada de diligência
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16/02/2024 07:55
Juntada de diligência
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09/02/2024 09:30
Determinada diligência
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03/02/2024 18:17
Conclusos para despacho
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22/01/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 12:54
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a PETRUCCI AUGUSTO MELO DO NASCIMENTO (*82.***.*00-06).
-
22/01/2024 12:54
Determinada diligência
-
22/01/2024 12:54
Determinada a emenda à inicial
-
19/01/2024 13:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/01/2024 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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