TJPB - 0838462-78.2021.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria das Gracas Morais Guedes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 11:05
Baixa Definitiva
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12/05/2025 11:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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12/05/2025 11:03
Transitado em Julgado em 09/05/2025
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10/05/2025 00:04
Decorrido prazo de JARDINS DOS BANCARIOS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 00:04
Decorrido prazo de MARCELO CARLOS CAVALCANTE em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 00:04
Decorrido prazo de EUROBRASIL EMPREENDIMENTOS S.A em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 00:04
Decorrido prazo de RAQUEL CARNEIRO DE FREITAS CAVALCANTE em 09/05/2025 23:59.
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24/03/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 12:48
Não conhecido o recurso de JARDINS DOS BANCARIOS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA - CNPJ: 21.***.***/0001-00 (APELANTE)
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17/01/2025 21:15
Conclusos para despacho
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17/01/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 07:58
Outras Decisões
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23/10/2024 14:04
Conclusos para despacho
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23/10/2024 13:05
Recebidos os autos do CEJUSC
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23/10/2024 13:05
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 23/10/2024 08:30 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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02/10/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 14:11
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 23/10/2024 08:30 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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02/10/2024 10:34
Recebidos os autos.
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02/10/2024 10:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB
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02/10/2024 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 09:05
Conclusos para despacho
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27/09/2024 09:04
Juntada de Certidão
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27/09/2024 00:03
Decorrido prazo de JARDINS DOS BANCARIOS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA em 26/09/2024 23:59.
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09/09/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 10:17
Conclusos para despacho
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08/07/2024 10:09
Juntada de Petição de manifestação
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25/06/2024 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 08:10
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 10:21
Conclusos para despacho
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20/06/2024 10:11
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/06/2024 10:09
Juntada de Certidão
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19/06/2024 08:12
Determinação de redistribuição por prevenção
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18/06/2024 13:32
Conclusos para despacho
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18/06/2024 13:32
Juntada de Certidão
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18/06/2024 13:05
Recebidos os autos
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18/06/2024 13:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/06/2024 13:05
Distribuído por sorteio
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23/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0838462-78.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, a quem compete fazer o necessário juízo de admissibilidade da peça (art. 1.010, §3º, do CPC).
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0838462-78.2021.8.15.2001 [Compra e Venda, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARCELO CARLOS CAVALCANTE, RAQUEL CARNEIRO DE FREITAS CAVALCANTE REU: JARDINS DOS BANCARIOS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA, EUROBRASIL EMPREENDIMENTOS S.A SENTENÇA EMENTA: CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
RESOLUÇÃO.
DEVOLUÇÃO DE VALORES DE FORMA INTEGRAL E EM PARCELA ÚNICA.
DEVOLUÇÃO DE ARRAS EM DOBRO.
INADIMPLEMENTO VERIFICADO.
PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA DE PRORROGAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO CONSUMIDOR.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. 1 – RELATÓRIO Trata-se de ação de distrato com pedidos de indenização por danos materiais e morais c/c tutela de urgência proposta por Marcelo Carlos Cavalcante e Raquel Carneiro de Freitas Cavalcante em face de Jardins dos Bancários Empreendimento Imobiliário SPE LTDA e EUROBRASIL Empreendimentos S/A.
Os autores alegaram que firmaram com os promovidos um contrato de promessa de compra e venda que teve como objeto a unidade imobiliária n.º 802 da torre A do imóvel Jardins dos Bancários Club Residence, localizada na união das Ruas Niedja Penha Arruda e Walfredo Macedo Brandão, Bancários, João Pessoa – PB, na data de 13/07/2015, no valor total de R$ 394.039,00 (trezentos e noventa e quatro mil reais e trinta e nove centavos) a serem pagos da seguinte maneira: (i) sinal no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) quitado na data de 16/07/2015; (ii) quatro intercaladas de R$ 10.000,00 (dez mil reais); (iii) 48 (quarenta e oito) parcelas no valor inicial cada de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais); valor restante seria financiado.
Aduziram que o apartamento deveria ter sido entregue no prazo de 55 (cinquenta e cinco meses) contados da assinatura do documento, com cláusula de prorrogação por mais seis meses, mas que não foi cumprido.
Informaram que encaminharam notificação extrajudicial às promovidas com a finalidade de solucionar o problema, mas sem êxito.
Ao final, requereu que fosse concedida tutela de urgência que determinasse a imediata restituição do valor pago.
No mérito, pleiteou pela confirmação da tutela; declaração de resolução contratual; declaração de nulidade de cláusula de carência; devolução de arras em dobro; aplicação de multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais) mensais contados a partir do trigésimo dia posterior à data estimada para a entrega – dezembro de 2019 –, soma R$ 8.000,00 (oito mil reais); condenação das promovidas em danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Juntou documentos.
Justiça gratuita integralmente concedida aos autores por meio de decisão proferida em sede de agravo de instrumento (id. 65853597).
Segunda promovida citada (id. 64902111) tendo sido decretada sua revelia por ausência de manifestação no prazo legal (id. 67551268).
Primeira promovida citada em id. 70207649 apresentando sua contestação em id. 70615593.
Nela, em sede de preliminar, defende a existência de litisconsórcio passivo necessário, incorreção do valor da causa e inépcia da inicial.
No mérito, alegou que os autores estão inadimplentes desde 10/08/2017, que não houve alteração nos projetos arquitetônicos ou estruturais, requereu a concessão de justiça gratuita, e, ao final, pleiteou pela improcedência dos pedidos autorais.
Impugnação à contestação em id. 77426573.
Instados se ainda desejariam produzir provas (id. 77703856), a parte ré se manifestou pelo julgamento antecipado da lide (id. 78123458), enquanto que os autores requereram a juntada de prova emprestada (id. 79068019), colacionando sentença proferida nos autos do processo n.º 0821493-90.2018.8.15.2001.
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o que importa relatar.
Fundamento e decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Do pedido de justiça gratuita pelo réu A parte promovida pleiteia a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária por estar passando por dificuldades financeiras.
A legislação pátria garante a concessão do benefício de gratuidade judiciária à pessoa jurídica desde que seja provada sua incapacidade financeira para arcar com os custos oriundos de um processo judicial, de acordo com caput do art. 98 do CPC e em consonância com o art. 5º, LXXIV, da CF.
Ao analisar os autos, entretanto, observo que a empresa ré não colacionou nenhum documento comprobatório de sua alegada insuficiência de recursos.
Assim sendo, indefiro o benefício requerido. 2.2.
Da Tutela de Urgência Os autores pleitearam concessão de tutela para restituição dos valores pagos ou, alternativamente, que fosse feito depósito em juízo.
Para tal, devem estar presentes os requisitos de probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, juntamente com a reversibilidade da decisão, nos termos do art. 300, caput e §3º, do CPC.
Após contraditório, a probabilidade do direito resta demonstrada diante das provas colacionadas aos autos de inequívoca relação jurídica existente entre as partes, assim como o inadimplemento contratual por parte da vendedora.
O risco do resultado útil do processo, ao meu ve, não resta evidenciado.
Em caso de procedência do pedid no mérito e eventual confirmação no Segundo Grau, a parte autora poderá regularmente pedir o cumprimento do título judicial em fase própria.
Para além disso, entendo que em decorrência do elemento temporal também não se acham preenchidos os requisitos legais previstos (art. 300, CPC), pelo que, no momento tenho por insubsistente o requerimento de tutela de urgência. 2.3.
Das Preliminares 2.3.1.
Da alegação de litisconsórcio passivo necessário A parte promovida alega que a empresa MAGMATEC foi quem deu início às obras e que, por força de um contrato de cessão de direitos e obrigações, se comprometeu a promover o andamento administrativo para emissão do alvará de construção, sendo de sua responsabilidade a paralisação da obra.
Ocorre que, apesar de informar em peça de defesa que o referido contrato de cessão estaria juntado nos autos, o único documento acostado pelo réu foi a procuração para com seu patrono.
Apenas em id. 79068021 observa-se o referido documento, juntado pela parte autora como prova emprestada de outro processo judicial com o mesmo objeto.
O referido contrato de cessão foi assinado em 03/11/2014, enquanto que o contrato particular de promessa de compra e venda foi assinado entre os litigantes na data de 13/06/2015 (id. 49202850).
Dessa forma, entendo que inexiste o litisconsórcio passivo necessário alegado.
Isto porque, a presente ação tem por objetivo a rescisão contratual de promessa de compra e venda de unidade habitacional por inadimplemento da contratada ao não entregar o imóvel no tempo e modo avençados, requerendo-se a devolução dos valores pagos pelos autores. É desnecessária a inclusão da MAGNATEC no polo passivo já que, em eventual procedência da lide, não haverá repercussão na esfera do direito do cedente, já que inexiste relação jurídica entre o promovente e a MAGNATEC.
Na hipótese de impontualidade no cumprimento das obrigações entre MAGNATEC e a parte ré, caberá a esta procurar a via adequada para eventuais questionamentos contratuais.
Dessa forma, não observo que o caso concreto se enquadre na hipótese do art. 114 do CPC, motivo pelo qual rejeito a preliminar suscitada. 2.3.2.
Da Impugnação ao valor da causa O réu também se insurge quanto ao valor da causa atribuído pelo autor.
Novamente, entendo que não lhe assiste razão.
Diferentemente do que é alegado em contestação, o valor da causa proposto foi de R$ 249.177.74 (duzentos e quarenta e nove mil, cento e setenta e sete reais e setenta e quatro centavos), correspondente à soma dos pedidos, estando de acordo com o que dispõe o art. 292, VI do CPC, e não o valor do contrato de R$ 339.460,33 (trezentos e trinta e nove mil, quatrocentos e sessenta reais e trinta e três centavos).
Do mesmo modo, entendo que o valor da causa estaria incorreto se fosse R$ 72.838,01 (setenta e dois mil, oitocentos e trinta e oito reais e um centavo), pois este representaria apenas um dos pedidos.
Isto posto, rejeito a preliminar. 2.3.3.
Da Inépcia da inicial O réu ainda suscita a inépcia da pela inicial por entender que os autores não juntaram provas do alegado, não cumprindo a determinação do art. 373, I e 319, VI, ambos do CPC.
Em que pese a alegação do promovido, a análise probatória reverbera na própria análise de mérito, não se mostrando cabível nesse momento.
Desse modo, reservo-me para apreciar a preliminar questionada por ocasição do próprio mérito. 2.4.
Do mérito De logo, ressalto que o caso concreto comporta a aplicabilidade do CDC por haver clara relação de consumo entre as partes, uma vez que se amoldam nos conceitos dos arts. 2º e 3º do diploma consumerista.
Desta feita, o art. 14 do mesmo código determina que a responsabilidade do fornecedor de serviços e produtos é objetiva, somente se eximindo em caso de comprovar a inexistência de defeito ou falha na prestação de serviço ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Veja-se: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Ainda sob a análise da relação de consumo, os contratos podem ser revistos caso apresentem clara desvantagem ao consumidor, de modo que o CDC permite que tais cláusulas sejam nulas de pleno direito, conforme art. 51 do referido diploma, objetivando que se reestabeleça o equilíbrio contratual entre as partes.
No caso dos autos, tem-se que as partes firmaram contrato de promessa de compra e venda para aquisição de unidade imobiliária de n.º 802 A do imóvel Jardins dos Bancários Club Residence, localizado nesta capital, na data de 13/07/2015, no valor total de R$ 394.039,00 (trezentos e noventa e quatro mil reais e trinta e nove centavos) a serem pagos da seguinte maneira: (i) sinal no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) quitado na data de 16/07/2015; (ii) quatro intercaladas de R$ 10.000,00 (dez mil reais); (iii) 48 (quarenta e oito) parcelas no valor inicial cada de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais); saldo remanescente seria financiado.
Essas informações podem ser constadas em documento de id. 49202248 e 49202850.
Também verifico que a parte promovente cumpriu com suas obrigações consoante recibo de quitação de sinal em id. 49202851 e comprovantes de pagamento das intercaladas e mensalidades presentes dos ids. 49202854 - Pág. 3 a 49202854 - Pág. 31.
Para demonstrar o inadimplemento por parte da ré pela não conclusão da obra, o autor junta aos autos fotos do local.
Com esses informes já se permite rejeitar a preliminar suscitada de inépcia da inicial, vez que o autor instrui a ação com fatos constitutivos de seu direito.
Para além disso, o pedido formulado é coerente, certo e determinado, possibilitando ampla defesa.
Em defesa, a promovida alega inadimplência dos autores desde 10/08/2017.
Tal alegação, no entanto, não se sustenta por constar nos autos os comprovantes de pagamento até o ano de 2019 (ids. 49202854 - Pág. 3 a 49202854 - Pág. 31).
Outra tese defensiva seria de que a responsabilidade pelo atraso da obra seria da empresa MAGMATEC Engenharia LTDA por força de contrato de cessão entre esta e o promovido.
Contudo, vejo que o contrato de compra e venda foi firmado entre autores e réus, não com o cedente.
Desse modo, eventual descumprimento de obrigações relacionadas ao contrato de cessão deve ser tradado por via própria, não podendo ser utilizada como tese defensiva contra terceiro que não esteve presente na relação jurídica, de modo que o próprio contrato de compra e venda foi celebrado posteriormente ao contrato de cessão, como se verifica ao observar os documentos de ids. 49202248 e 79068021.
Percebo também que a parte autora demonstrou os fatos constitutivos de seu direito e os explanou de forma clara e objetiva, cumprindo com a prescrição do art. 373, I, do CPC.
Por sua vez, não há especificação objetiva na contestação para fundamentar o atraso da obra.
O atraso é inconteste.
Está claro na cláusula nona do documento de id. 49202850 - Pág. 9, que o prazo para entrega do imóvel seria de 55 (cinquenta e cinco) meses a contar da data da assinatura, podendo ser prorrogado por mais 6 (seis) meses.
Portanto, o prazo fatal seria em 13/07/2020.
As imagens constantes de id. 69379978, datadas de 06/02/2023, entretanto, demonstram que a obra está distante de ser finalizada.
Isto posto, resta por caracterizada a mora da parte ré, motivo pelo qual a rescisão do contrato de promessa de compra e venda por culpa da promovida com a devolução dos valores pagos pelos adquirentes é medida que se impõe.
Sobre este tema, a Súmula 543 do STJ prevê o seguinte: Súmula 543 do STJ “Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa de Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtora, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.” A parte autora pleiteia pela declaração de nulidade da cláusula de carência.
Nos contratos de promessa de compra e venda de imóveis em construção é comum que, além do período previsto para finalização da obra, conste cláusula de prorrogação de prazo que, geralmente, varia entre 90 a 180 dias.
Também é conhecida como cláusula de tolerância.
O entendimento do STJ é de que não pode ser considerada abusiva tal prorrogação desde que se mostre razoável, pois atenua fatores de imprevisíveis que afetam rotineiramente a construção civil.
Além disso, tal cláusula não representa desvantagem exagerada ao consumidor.
Veja-se o entendimento do STJ: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO.
ATRASO DA OBRA.
ENTREGA APÓS O PRAZO ESTIMADO.
CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA.
VALIDADE.
PREVISÃO LEGAL.
PECULIARIDADES DA CONSTRUÇÃO CIVIL.
ATENUAÇÃO DE RISCOS.
BENEFÍCIO AOS CONTRATANTES.
CDC.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA.
OBSERVÂNCIA DO DEVER DE INFORMAR.
PRAZO DE PRORROGAÇÃO.
RAZOABILIDADE. 1.
Cinge-se a controvérsia a saber se é abusiva a cláusula de tolerância nos contratos de promessa de compra e venda de imóvel em construção, a qual permite a prorrogação do prazo inicial para a entrega da obra. (...) 3.
No contrato de promessa de compra e venda de imóvel em construção, além do período previsto para o término do empreendimento, há, comumente, cláusula de prorrogação excepcional do prazo de entrega da unidade ou de conclusão da obra, que varia entre 90 (noventa) e 180 (cento e oitenta) dias: a cláusula de tolerância. (...) 5.
Não pode ser reputada abusiva a cláusula de tolerância no compromisso de compra e venda de imóvel em construção desde que contratada com prazo determinado e razoável, já que possui amparo não só nos usos e costumes do setor, mas também em lei especial (art. 48, § 2º, da Lei nº 4.591/1964), constituindo previsão que atenua os fatores de imprevisibilidade que afetam negativamente a construção civil, a onerar excessivamente seus atores, tais como intempéries, chuvas, escassez de insumos, greves, falta de mão de obra, crise no setor, entre outros contratempos. 6.
A cláusula de tolerância, para fins de mora contratual, não constitui desvantagem exagerada em desfavor do consumidor, o que comprometeria o princípio da equivalência das prestações estabelecidas.
Tal disposição contratual concorre para a diminuição do preço final da unidade habitacional a ser suportada pelo adquirente, pois ameniza o risco da atividade advindo da dificuldade de se fixar data certa para o término de obra de grande magnitude sujeita a diversos obstáculos e situações imprevisíveis. 7.
Deve ser reputada razoável a cláusula que prevê no máximo o lapso de 180 (cento e oitenta) dias de prorrogação, visto que, por analogia, é o prazo de validade do registro da incorporação e da carência para desistir do empreendimento (arts. 33 e 34, § 2º, da Lei nº 4.591/1964 e 12 da Lei nº 4.864/1965) e é o prazo máximo para que o fornecedor sane vício do produto (art. 18, § 2º, do CDC). (...) (REsp n. 1.582.318/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2017, DJe de 21/9/2017.) Assim, não observo abusividade na cláusula nona do documento de id. 49202850 - Pág. 9 que prevê a prorrogação do prazo de entrega por mais seis meses sem ônus para as partes.
No que se refere às arras, foi pago a importância de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) conforme recibo de id. 49202851.
O teor do art. 418 do CC expressa o seguinte: Art. 418.
Se a parte que deu as arras não executar o contrato, poderá a outra tê-lo por desfeito, retendo-as; se a inexecução for de quem recebeu as arras, poderá quem as deu haver o contrato por desfeito, e exigir sua devolução mais o equivalente, com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, juros e honorários de advogado.
No caso concreto, percebe-se que a parte ré foi quem inadimpliu o contrato, culminando em sua rescisão, sem culpa do comprador.
Sendo assim, a restituição do valor pago em dobro é medida necessária.
Importante ressaltar aqui que não se trata de exercício de direito de arrependimento para se cogitar retenção por parte do réu, mas sim, inexecução contratual que culmina na aplicação do art. 418 do CC.
Veja-se o entendimento da jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL CELEBRADO ENTRE PARTICULARES.
PREÇO.
SINAL E PRINCÍPIO DE PAGAMENTO.
RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA DA PROMITENTE VENDEDORA.
RESTRIÇÃO NO REGISTRO IMOBILIARIO.
INADIMPLEMENTO.
ARRAS.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ALTERAÇÃO NA DISTRIBUIÇÃO DO ONUS DA SUCUMBENCIA. (...) 2.
No Código Civil as arras/sinal são classificadas em confirmatórias ou penitenciais.
Em linhas gerais, pode-se dizer que são confirmatórias quando destinadas a assegurar a execução do contrato que não estabelece o direito de arrependimento.
São penitenciais se o contrato contiver cláusula estabelecendo o direito de arrependimento e um dos contratantes exercer tal direito, quando, então, terão finalidade indenizatória. 3.
O caso em análise não se refere a direito de arrependimento, mas sim à rescisão por inadimplência do vendedor.
Dessa forma, independentemente das arras serem confirmatórias ou penitenciais, é devida a devolução em dobro do seu valor, nos moldes do art. 418 e 420 do CC. (...) (Acórdão 1207020, 07307608620188070001, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 9/10/2019, publicado no DJE: 15/10/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Do mesmo modo, a teor da já citada Súmula 543 do STJ, também deve se proceder com a devolução das parcelas comprovadamente pagas, não se sujeitando ao parcelamento previsto na aquisição, mas sim, ocorrendo em uma única parcela, tendo em vista as quantias descritas dos ids. 49202854 - Pág. 3 a 49202854 - Pág. 31, atualizadas pelo índice INPC desde a data do desembolso de cada uma, com incidência de juros de mora de 1% a.m. a partir da citação, tudo até o seu efetivo pagamento, a ser calculada em sede de cumprimento de sentença.
Ainda há o pleito autoral para que seja aplicada multa por descumprimento contratual que consta no parágrafo primeiro da cláusula nona do contrato de id. 49202850.
Havendo atraso na entrega do imóvel por culpa do vendedor, o STJ tem o seguinte entendimento: Tema 971, STJ “No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor.
As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial”.
Ocorre que o contrato possui cláusula penal específica para o vendedor por inadimplemento, não havendo necessidade de inversão da cláusula penal específica do adquirente, respeitando-se o princípio do pacta sunt servanda.
Já adianto que não há que se falar em bis in idem em razão de condenação da parte ré na devolução das parcelas pagas e pagamento de multa contratual, uma vez que se tratam de obrigações de natureza jurídica distinta.
Veja-se o entendimento da jurisprudência.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA.
CULPA DA VENDEDORA. (...) Devolução integral devida.
Multa contratual por reciprocidade.
Possível a inversão em desfavor da vendedora (Tema Repetitivo nº 971 do E.
STJ).
Condenação devida.
Ausência de bis in idem em razão da condenação à restituição das parcelas e aplicação de multa por inadimplemento contratual.
Obrigações com fatos geradores distintos. (TJSP; Apelação Cível 1071567-36.2021.8.26.0100; Relator (a): Mary Grün; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 45ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/06/2022; Data de Registro: 22/06/2022).
Desde modo, cabível a aplicação de multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais) mensais a partir do trigésimo dia posterior a data devida para a entrega do imóvel, a ser atualizado pelo índice INPC com juros de mora de 1% a.m. a partir da citação, a ser calculado em sede de cumprimento de sentença.
Quanto ao dano moral, compreendo que a situação dos autos ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, causando frustração a parte promovente que, mesmo adimplindo suas obrigações, não receberam o imóvel almejado.
Para a fixação do quantum, entretanto, deve-se levar em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade para não corresponder a enriquecimento ilícito por parte dos autores.
Do mesmo modo, a quantia indenizatória deve ter caráter pedagógico de modo a inibir condutas semelhantes.
Assim, entendo como plausível a fixação da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, para cada litisconsorte ativo, a ser corrigida pelo índice INPC desde a data do arbitramento (Súmula 362.
STJ) com juros de mora de 1% a.m. a partir da citação. 3 – DISPOSITIVO Isto posto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos do autor para: a.
Declarar a resolução do contrato firmado entre as partes de id. 49202248 - Pág. 1 a 49202850 - Pág. 13 pelo inadimplemento da promitente vendedora por culpa exclusiva das rés; b.
Condenar a requerida na devolução, em parcela única, da integralidade dos valores pagos pelos autores, valor este que será atualizado pelo INPC desde o desembolso de cada uma das parcelas que o compõem, acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, tudo até a data do efetivo pagamento, a ser calculado em cumprimento de sentença; c.
Condenar as rés à restituição em dobro das arras, sendo que tal valor de ser atualizado pelo INPC desde o desembolso, acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, tudo até a data do efetivo pagamento; d.
Condenar as rés ao pagamento da multa a que se refere o parágrafo primeiro da cláusula nona do contrato de promessa de compra e venda, no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) mensal a partir do trigésimo dia posterior a data devida para a entrega do imóvel, a ser atualizado pelo índice INPC com juros de mora de 1% a.m. a partir da citação; e.
Condenar ainda as rés ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para cada um dos autores, a título de danos morais, a ser corrigido pelo índice INPC desde a data do arbitramento com juros de mora de 1% a.m. a partir da citação.
Considerando que a parte autora sucumbiu em parte mínima do pedido (art. 86, parágrafo único, CPC), condeno ainda as rés de forma solidária ao pagamento de custas e honorários de advogado, estes arbitrados em 20% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC).
P.I.C.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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