TJPB - 0807845-19.2024.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 14:19
Baixa Definitiva
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03/02/2025 14:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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03/02/2025 12:53
Transitado em Julgado em 30/01/2025
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30/01/2025 00:30
Decorrido prazo de AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:09
Decorrido prazo de AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. em 29/01/2025 23:59.
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06/01/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 21:06
Juntada de Petição de resposta
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09/12/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2024 18:18
Conhecido o recurso de AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. - CNPJ: 15.***.***/0001-03 (APELANTE) e não-provido
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04/12/2024 14:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/12/2024 12:26
Juntada de Certidão de julgamento
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03/12/2024 00:10
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 02/12/2024 23:59.
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13/11/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 14:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/11/2024 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 09:20
Conclusos para despacho
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07/11/2024 06:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/10/2024 12:19
Conclusos para despacho
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29/10/2024 12:19
Juntada de Certidão
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29/10/2024 10:54
Recebidos os autos
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29/10/2024 10:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/10/2024 10:54
Distribuído por sorteio
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807845-19.2024.8.15.0001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] AUTOR: RAQUEL BRANDAO CAVALCANTI REU: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de ação movida por RAQUEL BRANDÃO CAVALCANTI em face de AMAZON SERVIÇOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA, todos devidamente qualificados.
Narra a inicial, em síntese, que a promovente adquiriu junto à ré uma bicicleta modelo Viking X TUFF25 Freeride Aro 26 Freio 21 Velocidades pelo valor de R$ 998,99, em 19/01/2024, porém, não recebeu o produto.
Recebeu mensagem da demandada informando que, para o recebimento, deveria pagar o valor de R$ 249,99 referente ao frete, no entanto, a compra foi com frete grátis.
Após, o pedido foi cancelado sem anuência da demandante e comunicado o reembolso do valor pago.
A promovente narra que não teria interesse no cancelamento da compra, já que teria se beneficiado da condição de frete grátis.
Nos pedidos, requereu gratuidade judiciária, inversão do ônus da prova, danos morais no importe de R$ 8.000,00.
Concedida a gratuidade judiciária (id. 88425806).
Citada, a ré apresentou contestação (id. 90917905).
Preliminarmente, alegou ilegitimidade passiva.
No mérito, defendeu a ausência de ato ilícito por ela praticado e a inexistência de nexo causal, considerando que não pode responder por atos praticados pelos vendedores independentes que anunciam seus produtos em sua plataforma.
Impugnação à contestação (id. 92145283).
Intimadas para especificação de provas, a ré pugnou pelo julgamento do mérito e a autora não se manifestou.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente – Ilegitimidade passiva Inicialmente, a alegação de ilegitimidade passiva não merece prosperar.
Isto porque a demandada é responsável solidariamente pelos danos causados ao consumidor decorrentes de aquisição de produtos expostos em sua plataforma digital (marketplace), fazendo parte da cadeia de fornecimento, nos termos do art. 7º, parágrafo único do CDC.
Neste sentido: “De início, apesar de argumentar que atua apenas como facilitadora na interação entre consumidores e fornecedores, não se deixa de observar a responsabilidade da ré sobre os danos causados ao consumidor.
Isso pois a ré aufere lucro com a disponibilização do serviço, garantindo aparente segurança ao consumidor, além de servir como responsável por intermediar a relação entre o lojista e o comprador.
Assim, é certo que a ré faz parte da cadeia de consumo e, portanto, está sujeita ao disposto no art. 18, do Código de Defesa do Consumidor.”.(TJPR - 1ª Turma Recursal - 0004196-04.2018.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Juíza Vanessa Bassani - J. 26.03.2019) Dessa forma, havendo falha na prestação do serviço decorrente de ausência de entrega do produto adquirido em marketplace, no caso de eventual procedência do pedido autoral, correta é a responsabilização da empresa detentora da plataforma digital.
MÉRITO Depreende-se dos autos que a ré atua na modalidade de marketplace híbrido, valendo-se de sua plataforma para venda dos próprios produtos e abre espaço para comercialização de produtos e serviços de terceiros.
O caso em tela enquadra-se na segunda modalidade, eis que a demandada disponibilizou seu site (Amazon.com.br) para que o a autora um uma bicicleta modelo Viking X TUFF25 Freeride Aro 26 Freio 21 Velocidades pelo valor de R$ 998,99, com frete grátis, de um de seus parceiros, a "BaroniShop".
Os documentos juntados no id. 87148787 indicam sua participação como intermediadora, não só no momento da compra, mas nos demais etapas e contatos efetuados pela autora para reclamar do atraso na entrega da mercadoria, que acabou não chegando às mãos da adquirente, apesar do pagamento efetuado por meio de descontos mensais em cartão de crédito.
Registre-se que a teoria da aparência, amparada pela legislação consumerista, dispõe que, apesar de o MarketPlace não ser o efetivo vendedor, é fornecedor do negócio realizado com o consumidor, integrando a relação consumerista que apenas se concretizou com a intermediação da demandada.
Ao lucrar com a atividade, com percentuais sobre lucros ou comissões sobre as vendas, e participar da cadeia de fornecimento de produto/serviço, a Amazon responde solidária e objetivamente pelos danos causados por seus parceiros comerciais, em atenção à teoria do risco do proveito econômico (art. 7º, parágrafo único, e art. 14, ambos do CDC).
Veja as empresas que comercializam produtos divulgados no site da ré passam, ou deveriam passar, por uma triagem de segurança.
Isso gera confiança no consumidor de que são empresas sérias, chanceladas pela Amazon, que detém credibilidade em nível internacional.
Por isso, a demandada responde pela falha perpetrada: a não entrega do bem adquirido e pago pela consumidora.
O cancelamento unilateral sem qualquer justificativa razoável representa falha na prestação de serviço que causa consequência que ultrapassam o mero dissabor, inclusive pela perda do tempo útil.
Configurada a falha na prestação do serviço e ausente a prova de qualquer excludente de responsabilidade, surgiu para a demandada o dever de indenizar a parte autora, com a reparação pleiteada na exordial, eis que flagrante o dano moral, que está in re ipsa.
No que tange ao quantum a ser arbitrado a esse título, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a coibir a reincidência do agente, sem levar ao enriquecimento sem causa.
Nesse diapasão, entendo que o quantitativo de R$ 3.000,00 (três mil reais) atende a esses propósitos.
DISPOSITIVO Posto isto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral formulado na inicial, condenando a promovida AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA a indenizar a demandante pelos danos morais por esta suportados, fixando-os em R$ 3.000,00 (três mil reais), devidamente corrigidos pelo INPC e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a contar desta data.
Condeno a parte promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% do valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte demandante para, em até 30 (trinta) dias, promover o cumprimento da sentença, observando os limites da condenação e o disposto no art. 523 do CPC/2015.
Publicação e registro eletrônicos.
Ficam as partes intimadas.
Campina Grande, 27 de agosto de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
08/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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