TJPB - 0802376-68.2022.8.15.2003
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 07:29
Arquivado Definitivamente
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21/11/2024 15:04
Determinado o arquivamento
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18/11/2024 11:05
Conclusos para decisão
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09/11/2024 00:46
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DE LIMA LUDUGERIO em 08/11/2024 23:59.
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17/10/2024 00:30
Publicado Despacho em 17/10/2024.
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17/10/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0802376-68.2022.8.15.2003 AUTOR: MARCOS ANTONIO DE LIMA LUDUGERIO REU: RITA VERONICA MORAIS LIMA DESPACHO Intime-se o Autor/Exequente para requerer o cumprimento da sentença, juntando a planilha com o demonstrativo discriminado e atualizado do seu crédito, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento do processo.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com as devidas baixas.
João Pessoa, 18 de setembro de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
15/10/2024 01:50
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DE LIMA LUDUGERIO em 14/10/2024 23:59.
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09/10/2024 20:48
Evoluída a classe de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/09/2024 00:04
Publicado Despacho em 23/09/2024.
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21/09/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0802376-68.2022.8.15.2003 AUTOR: MARCOS ANTONIO DE LIMA LUDUGERIO REU: RITA VERONICA MORAIS LIMA DESPACHO Intime-se o Autor/Exequente para requerer o cumprimento da sentença, juntando a planilha com o demonstrativo discriminado e atualizado do seu crédito, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento do processo.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com as devidas baixas.
João Pessoa, 18 de setembro de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
18/09/2024 21:29
Determinada diligência
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18/09/2024 21:29
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 13:52
Conclusos para decisão
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25/07/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 00:42
Publicado Despacho em 19/07/2024.
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19/07/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0802376-68.2022.8.15.2003 AUTOR: MARCOS ANTONIO DE LIMA LUDUGERIO REU: RITA VERONICA MORAIS LIMA DESPACHO Intime-se o Autor para impulsionar o feito, no prazo de 05 dias, informando endereço atualizado para citação, sob pena de extinção sem resolução do mérito.
João Pessoa, 15 de julho de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
15/07/2024 12:33
Determinada diligência
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15/07/2024 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 11:35
Conclusos para despacho
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27/04/2024 17:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/04/2024 17:14
Juntada de Petição de diligência
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24/04/2024 09:05
Juntada de Petição de informações prestadas
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08/04/2024 00:02
Publicado Sentença em 08/04/2024.
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06/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0802376-68.2022.8.15.2003 AUTOR: MARCOS ANTONIO DE LIMA LUDUGERIO REU: RITA VERONICA MORAIS LIMA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de despejo c/c cobrança ajuizada por MARCOS ANTÔNIO DE LIMA LUDUGÉRIO, em face de RITA VERÔNICA MORAIS LIMA-ME, qualificados na exordial, na qual o Promovente afirma que firmou contrato de locação de imóvel comercial, tendo por objeto o imóvel situado na Rua Joaquim Monteiro da Franca, 961, Gramame, CEP 58.069.000, Joao Pessoa PB, pelo prazo de 36 meses.
Afirma que a Promovida nunca efetuou o pagamento do aluguel em dia, estando há dois meses sem efetuar o pagamento, além de descumprir com as demais obrigações contratuais, vez que não vem pagando o reajuste pactuado nas parcelas, bem como deixou de efetuar o pagamento do IPTU, referente aos anos de 2021 e 2022, além de conta de fornecimento de água.
Assevera, ainda, que residia na casa atrás do galpão alugado, então, firmou contrato verbal com a Autora para adicionar a referida casa pelo valor de R$ 600,00, valor este que nunca foi pago pela Promovida.
Requer, então, a rescisão contratual, com o consequente despejo, além da condenação da Promovida ao pagamento dos alugueis vencidos e vincendos até a desocupação efetiva do imóvel; pagamento da multa contratual prevista na cláusula 7.5 do contrato e encargos em atraso (ID 57951430).
Termo de audiência de conciliação (ID 62588755).
O Promovente atravessou petição informando que o imóvel em questão se encontra abandonado desde o início de março de 2023 (ID 74776019).
Deferimento da medida liminar de imissão de posse requerida (ID 75015359).
Certidão de imissão do Promovente na posse do imóvel (ID 75145863).
Revelia decretada (ID 86650327).
Intimado o Promovente para especificação de provas, pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (ID 87439843).
Em seguida, vieram-me os autos conclusos para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO De início, cumpre destacar que a matéria ventilada neste processo é unicamente de direito, não cabendo produção de prova pericial, mesmo porque não requerida pelas partes, de modo que se aplica o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC.
Trata-se de ação de despejo em que o Promovente foi imitido na posse, após ser noticiado que o imóvel se encontrava abandonado.
Observa-se que o imóvel estava desocupado, sem condições de uso, sem energia elétrica, conforme certidão do oficial de justiça (ID 75145864). É sabido que à míngua de previsão específica no Código Civil, a Lei nº 8.245/91 dispõe sobre as locações de imóveis urbanos e os procedimentos a elas pertinentes, estabelecendo que são livres a convenção do aluguel, bem como seu reajuste (arts. 17 e 18).
A Lei 8.245/91 considera como obrigação do locatário, o pagamento do aluguel dentro do prazo fixado: Art. 23.
O locatário é obrigado a: I - pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato; Sendo obrigação do locatário o pagamento pontual do aluguel, o inadimplemento é causa de desfazimento da locação.
Veja-se: Art. 9º.
A locação também poderá ser desfeita: I - por mútuo acordo; II - em decorrência da prática de infração legal ou contratual; III - em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos.
A referida Lei estabelece que a ação para o locador reaver seu imóvel, ao término da locação, é a ação de despejo: Art. 5º Seja qual for o fundamento do término da locação, a ação do locador para reaver o imóvel é a de despejo.
Parágrafo único.
O disposto neste artigo não se aplica se a locação termina em decorrência de desapropriação, com a imissão do expropriante na posse do imóvel.
A Lei do Inquilinato prevê o procedimento da ação de despejo: Art. 62.
Nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, de aluguel provisório, de diferenças de aluguéis, ou somente de quaisquer dos acessórios da locação, observar-se-á o seguinte: (Redação dada pela Lei nº 12.112, de 2009): I - o pedido de rescisão da locação poderá ser cumulado com o pedido de cobrança dos aluguéis e acessórios da locação; nesta hipótese, citar-se-á o locatário para responder ao pedido de rescisão e o locatário e os fiadores para responderem ao pedido de cobrança, devendo ser apresentado, com a inicial, cálculo discriminado do valor do débito; II - o locatário e o fiador poderão evitar a rescisão da locação efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, incluídos: a) os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até a sua efetivação; b) as multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis; c) os juros de mora; d) as custas e os honorários do advogado do locador, fixados em dez por cento sobre o montante devido, se do contrato não constar disposição diversa.
Assim, é admitida a ação de despejo quando comprovada a inadimplência do locador.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO.
JULGAMENTO 'ULTRA PETITA'.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
ALUGUÉIS VENCIDOS.
PAGAMENTOS NÃO COMPROVADOS.
RESCISÃO CONTRATUAL.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.
SENTENÇA CONFIRMADA.
I - Constatado que a sentença padece do vício de julgamento ultra petita, compete à instância revisora promover a correção de tal defectividade de forma a ajustar o julgado aos limites da lide.
II - Não comprovado o pagamento dos aluguéis avençados contratualmente, deve ser mantida a sentença que julgou procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial, com a consequente declaração de rescisão do pacto e consequente decreto de despejo do locatário inadimplente com as obrigações contratuais formalmente assumidas. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.17.010590-2/003, Rel.
Des.
Vicente de Oliveira Silva, 10ª CÂMARA CÍVEL, DJe 19/04/2018).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA - AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO DOS ALUGUÊIS - ÔNUS DO LOCATÁRIO.
A ação de despejo é a ação que possui o locador contra o locatário para reaver o imóvel, sendo esta a via adequada para a retomada do imóvel objeto do contrato de locação.
Tendo a parte autora se desincumbido do ônus que lhe competia de comprovar o fato constitutivo do seu direito, consubstanciado na existência de contrato de locação entre as partes, e não tendo a parte requerida, por seu turno, logrado êxito em comprovar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da parte demandante, devida a rescisão do contrato de locação, com a consequente decretação de despejo e condenação dos aluguéis atrasados. (TJMG - Apelação Cível 1.0433.12.020157-2/001, Rel.
Des.
José Augusto Lourenço dos Santos, 12ª CÂMARA CÍVEL, DJe 05/07/2017).
No presente caso, no que concerne ao pedido de cobrança de aluguéis e dos encargos do referido imóvel, considerando a presunção de veracidade dos fatos formuladas pelo autor, tendo em vista a revelia da Promovida, a inadimplência ocorreu, conforme assevera o Autor, dois meses antes do ajuizamento desta ação, ou seja, março de 2022.
O art. 39 da lei de locação de imóvel urbano (Lei nº 8.245/91), qualquer das garantias da locação se estende até a efetiva devolução do imóvel, ainda que prorrogada a locação por prazo indeterminado.
No presente caso, o Promovente foi imitido na posse do imóvel em 24.06.2023 (ID 75145863).
Dessa forma, consideram-se devidos os aluguéis de março de 2022 a junho/2023.
O valor do aluguel que deve servir de base para a cobrança deverá ser o valor básico que vem sendo pago durante o contrato com aceitação das partes.
A correção monetária é devida, por força de lei e, conforme a cláusula contratual 4.3, o indexador da correção monetária, será o IGP-M, devida desde janeiro de 2021, conforme a referida cláusula.
Assim, a procedência do pedido de pagamento dos aluguéis em atraso (março de 2022 até junho de 2023), bem como os encargos, efetivamente comprovados que não foram pagos pela Promovida, é medida justa e que se impõe. - Da multa contratual O Promovente requer o pagamento de multa contratual, tendo em vista a inadimplência da Promovida, conforme previsto na cláusula 7.5 do contrato celebrado entre as partes.
A referida cláusula assim estabelece: 7.5 Fica obrigado o(a) LOCATÁRIO(A) a efetuar a transferência do nome do consumidor junto as concessionárias públicas de água e energia elétrica da Paraíba para seu respectivo nome, no prazo máximo de 60 dias a contar da data de assinatura do presente contrato, sob pena de multa diária em favor do LOCADOR(A) no valor de R$ 20,00 (VINTE REAIS) a pagar, além de dar causa à rescisão contratual.
Conforme disposto no contrato em tela, a multa seria devida, no caso de a locatária não ter transferido as contas de fornecimento de água e energia para seu nome.
Ocorre que não há nos autos provas de que a locatária não efetuou a transferência, ao contrário, conforme a fatura de água juntada pelo Autor, a referida conta encontra-se em nome da Promovida, RITA VERÔNICA MORAIS LIMA.
Assim, neste ponto, não merece procedência esse pedido.
DISPOSITIVO POSTO ISSO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS formulados na inicial, para os seguintes fins: 1) declarar a rescisão do contrato celebrado entre as partes; 2) confirmar a medida liminar deferida, consolidando a posse do Autor no imóvel objeto desta lide; 3) condenar a Promovida ao pagamento dos aluguéis vencidos, referentes aos meses de março de 2022 até junho de 2023, bem como os encargos comprovadamente inadimplidos, devidamente acrescidos de 1% de juros de mora, mais correção monetária pelo IGP-M, ambos a contar do vencimento de cada parcela.
Assim, julgo extinta a ação, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, e 490, do Código de Processo Civil.
Tendo em vista o Autor ter decaído em mínima parte, condeno, ainda, a Promovida em custas judiciais e honorários advocatícios, que arbitro em 20% sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro nos art. 85, § 2º, c/c o art. 86, parágrafo único, ambos do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte adversa, no prazo de 05 (cinco) dias.
Interposto recurso apelatório, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos ao E.
TJPB, independentemente de conclusão (art. 203, § 4º, CPC).
João Pessoa, 03 de abril de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
04/04/2024 07:46
Expedição de Mandado.
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03/04/2024 16:46
Julgado procedente em parte do pedido
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22/03/2024 11:12
Conclusos para julgamento
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19/03/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 00:37
Publicado Despacho em 14/03/2024.
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14/03/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0802376-68.2022.8.15.2003 AUTOR: MARCOS ANTONIO DE LIMA LUDUGERIO REU: RITA VERONICA MORAIS LIMA DESPACHO A Promovida foi citada pessoalmente, conforme certidão de ID 82025528, e o sistema certificou o decurso do prazo, sem que tenha sido oferecida contestação.
Deste modo, decreto-lhe a revelia, nos termos do art. 344 do CPC.
Intime-se o Promovente para especificar as provas que pretende produzir, justificando a sua necessidade, no prazo de 05 dias, advertindo-o de que o silêncio implicará o julgamento antecipado de mérito.
Nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença.
João Pessoa, 11 de março de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
11/03/2024 21:31
Determinada diligência
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11/03/2024 21:31
Decretada a revelia
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05/12/2023 10:49
Conclusos para despacho
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05/12/2023 01:54
Decorrido prazo de RITA VERONICA MORAIS LIMA em 04/12/2023 23:59.
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10/11/2023 21:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/11/2023 21:18
Juntada de Petição de diligência
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06/11/2023 08:28
Expedição de Mandado.
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31/10/2023 18:07
Determinada diligência
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07/07/2023 09:03
Conclusos para despacho
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06/07/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 00:09
Publicado Despacho em 05/07/2023.
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05/07/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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03/07/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2023 21:32
Determinada diligência
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30/06/2023 08:13
Conclusos para decisão
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28/06/2023 14:14
Publicado Decisão em 26/06/2023.
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28/06/2023 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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27/06/2023 15:39
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DE LIMA LUDUGERIO em 26/06/2023 23:59.
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24/06/2023 22:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/06/2023 22:58
Juntada de Petição de diligência
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21/06/2023 08:03
Expedição de Mandado.
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21/06/2023 07:42
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 07:41
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) cancelada para 15/06/2023 09:00 15ª Vara Cível da Capital.
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20/06/2023 19:52
Concedida a Antecipação de tutela
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15/06/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 08:46
Juntada de Certidão
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13/06/2023 07:30
Juntada de Certidão
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02/06/2023 10:59
Conclusos para despacho
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01/06/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 00:46
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DE LIMA LUDUGERIO em 30/05/2023 23:59.
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30/05/2023 00:42
Publicado Despacho em 30/05/2023.
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30/05/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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26/05/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 14:25
Determinada diligência
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23/05/2023 21:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/05/2023 21:05
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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23/05/2023 12:19
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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18/05/2023 07:01
Conclusos para decisão
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15/05/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 02:03
Mandado devolvido para redistribuição
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12/05/2023 02:03
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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02/05/2023 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 02/05/2023.
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29/04/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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27/04/2023 12:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/04/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 12:42
Ato ordinatório praticado
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27/04/2023 12:41
Expedição de Mandado.
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27/04/2023 12:21
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 15/06/2023 09:00 15ª Vara Cível da Capital.
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26/04/2023 13:27
Determinada diligência
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23/03/2023 18:19
Juntada de Petição de informações prestadas
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27/02/2023 10:31
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/11/2022 17:58
Juntada de Petição de petição
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28/09/2022 16:44
Juntada de Petição de petição
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29/08/2022 14:01
Decorrido prazo de ROSA FATIMA SCHNEIDER DE BRUM LIMA em 22/08/2022 23:59.
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28/08/2022 03:06
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DE LIMA LUDUGERIO em 16/08/2022 23:59.
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25/08/2022 07:24
Conclusos para despacho
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25/08/2022 07:24
Juntada de Certidão
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25/08/2022 07:16
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 24/08/2022 09:00 15ª Vara Cível da Capital.
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23/08/2022 19:56
Juntada de Petição de petição
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09/08/2022 20:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/08/2022 20:27
Juntada de Petição de diligência
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09/08/2022 12:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/08/2022 12:20
Juntada de Petição de diligência
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03/08/2022 10:19
Expedição de Mandado.
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03/08/2022 10:10
Expedição de Mandado.
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03/08/2022 10:09
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 09:54
Ato ordinatório praticado
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03/08/2022 09:49
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 24/08/2022 09:00 15ª Vara Cível da Capital.
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03/08/2022 09:34
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 09:23
Determinada diligência
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03/08/2022 09:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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01/08/2022 08:46
Conclusos para decisão
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09/06/2022 21:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/05/2022 15:50
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 11:34
Determinada diligência
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24/05/2022 19:23
Juntada de Petição de petição
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07/05/2022 09:53
Conclusos para decisão
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05/05/2022 09:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/05/2022 09:38
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
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05/05/2022 09:36
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 19:54
Declarada incompetência
-
04/05/2022 18:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/05/2022 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2022
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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