TJPB - 0804189-96.2023.8.15.2003
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:57
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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10/09/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
Intimo as partes, por seus advogados, da decisão de ID 122548201. -
05/09/2025 08:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/09/2025 08:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2025 20:27
Determinada a redistribuição dos autos
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01/09/2025 20:27
Determinada diligência
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06/08/2025 13:45
Conclusos para decisão
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06/08/2025 13:43
Recebidos os autos
-
06/08/2025 13:43
Juntada de Certidão de prevenção
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06/05/2025 13:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/02/2025 15:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/02/2025 00:38
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Intimo a parte promovente, por seus advogados, para oferecer contrarrazões ao recurso de apelação interposto, no prazo legal, conforme determinado no ID 103339237. -
31/01/2025 08:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2025 00:44
Decorrido prazo de IAGO BEZERRA ARRELIAS em 30/01/2025 23:59.
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30/01/2025 14:19
Juntada de Petição de apelação
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10/12/2024 00:46
Publicado Sentença em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0804189-96.2023.8.15.2003 AUTOR: IAGO BEZERRA ARRELIAS REU: ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA, HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA RELATÓRIO IAGO BEZERRA ARRELIAS, devidamente qualificado, ajuizou a presente ação de indenização por danos morais e estéticos em face da ULTRA SOM SERVIÇOS MÉDICOS LTDA e HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, igualmente qualificadas.
Alega o Promovente, em síntese, que no dia 05.11.2011 deu entrada no hospital, em que obteve o diagnóstico inicial de dorsalgia e diagnóstico definitivo de calculose do rim, sendo medicado e recebendo alta no mesmo dia.
Retornou ao hospital no dia 06.11.2021 e após a medicação foi liberado.
No entanto, no dia 11.11.2021 retornou ao hospital com fortes dores, onde renovou os exames e fez os preparativos para a operação do apêndice.
Na madrugada do dia 12.11.2024, o Promovente foi submetido ao procedimento de punção, no qual realizou exames de ultrassonografia e tomografia.
Com o resultado, realizou-se a cirurgia de emergência.
No dia 13.11.2021 recebeu alta.
Após 15 dias, o Promovente voltou para fazer a retirada de pontos e afirma que, com a retirada de pontos ainda com inflamação, o corte se abriu, dificultando a cicatrização.
Afirma ainda o Promovente que a cirurgia de apendicectomia foi realizada de forma tardia, resultado da negligência dos serviços efetuados pelas Promovidas (ID 75281420).
Inicialmente distribuído o feito para a 1ª Vara Cível do Foro Regional de Mangabeira, houve declinação da competência, sendo o feito redistribuído para este Juízo.
Citação dos Promovidos (IDs 82302329 e 83152505).
Audiência de conciliação pelo CEJUSC, sem êxito (ID 83625148).
A 2ª Promovida (HAPVIDA) apresentou contestação, pugnando, preliminarmente, pela sua ilegitimidade passiva e, no mérito, alega que não há falha na prestação de serviços por parte da Contestante, uma vez que não foram reclamadas a falta de prestador ou a negativa de autorização para qualquer procedimento.
Acrescenta que a empresa Hapvida ofereceu ao usuário todo atendimento médico solicitado.
Pugna, ao final, pela improcedência dos pedidos (ID 85215721).
A 1º Promovida (ULTRA SOM) alega que mesmo a responsabilidade do estabelecimento sendo objetiva, a responsabilização depende da atuação culposa do médico.
No caso, em momento algum houve falha na assistência médica fornecida pelo corpo clínico, observando o cumprimento dos preceitos ético-profissionais.
Requer a improcedência dos pedidos (ID 85215733).
Réplica às contestações (ID 88503068).
Instadas as partes à especificação de provas, apenas a 2ª Promovida peticionou, informando não haver necessidade de novas provas (ID 93055264).
O Autor e a 1º Promovida silenciaram, conforme certificado pelo sistema.
Por fim, vieram os autos conclusos para julgamento.
FUNDAMENTAÇÃO - DA PRELIMINAR - Da ilegitimidade passiva A segunda promovida, HAPVIDA ASSISTENCIA MÉDICA LTDA., suscitou a ilegitimidade passiva.
Referiu que o atendimento foi autorizado em favor do beneficiário, inexistindo relato de descumprimento contratual por parte do Hapvida quanto à autorização dos atendimentos realizados no hospital.
Alega que os supostos danos sofridos não são da responsabilidade da parte promovida, posto que autorizou todo o atendimento solicitado, conforme o documento anexado pela parte autora.
A legitimidade das partes é aferida no momento da propositura da ação e, pela teoria da asserção, é aferida à luz do que o autor afirma na petição inicial, adstrita ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não do direito provado.
Desta forma, havendo o vínculo obrigacional entre as partes, não se pode afastar, de plano, a legitimidade passiva da Promovida, devendo a questão relativa à responsabilidade desta quanto aos fatos alegados na inicial ser examinada mais adiante, no julgamento do mérito da demanda.
Assim, rejeito esta preliminar. - DO MÉRITO A demanda comporta julgamento antecipado de mérito, devido à prescindibilidade de produção probatória em audiência, uma vez que a prova documental anexada aos autos mostra-se suficiente para o deslinde da matéria fática e jurídica controvertida, conforme autoriza o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, mesmo porque as partes não requereram a produção de novas provas.
No presente caso, há uma relação de consumo, em que o autor caracteriza-se como pessoa física, presente no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, que utilizou o serviço, enquanto os Promovidos figuram na qualidade de fornecedores, nos termos do artigo 3º, § 2º, do mesmo diploma legal.
Na narrativa fática, o Autor relata que do dia 05.11.2021 deu entrada no hospital com dores, onde foi medicado e liberado para ir para casa.
Repetiu-se, entre os dias 06.11 ao dia 12.11.2021, quando realizou a cirurgia de apendicectomia, com alta hospitalar no dia 13.11.2021.
Dessa forma, alega que a referida cirurgia foi realizada de forma tardia, uma vez que, como foi diagnosticada urgência, poderia ser evitado todo o estresse, caso não tivesse a negligência dos serviços efetuados.
Nesse contexto, após 15 (quinze) dias, foi fazer retirada dos pontos, porém ao detectar que havia sinais de inflamação, a enfermeira questionou ao médico plantonista se era mesmo para retirá-los, sendo orientada que realizasse o procedimento.
Entretanto, com o passar dos dias após a retirada dos pontos, o corte cirúrgico se abriu, dificultando a cicatrização, demonstrando falha na prestação de serviço.
A análise do presente caso envolve a verificação de três pontos essenciais: o erro médico, a existência do nexo causal entre a conduta do Promovido e os danos alegados pelo autor, bem sua extensão efetivamente comprovada.
Segundo a jurisprudência do STJ, os atos técnicos praticados de forma defeituosa pelos profissionais de saúde vinculados de alguma forma ao hospital, impõe a responsabilidade solidária entre a instituição hospitalar e o profissional responsável, sendo quanto a este apurada a sua culpa profissional.
Nesse caso, o hospital é responsabilizado indiretamente por ato de terceiro, cuja culpa foi comprovada pela parte autora (arts. 932 e 933, Código Civil).
Assim, por se tratar de dano gerado por defeito na prestação do serviço do fornecedor, observa-se que a responsabilidade civil é objetiva, pois a negligência médica causou danos ao paciente, ora Promovente, devido a uma falha no tratamento.
Nesse sentido: Obrigações do complexo hospitalar - atos técnicos de profissionais vinculados à sociedade empresária “2.
A jurisprudência desta Corte Superior, tocante à responsabilidade civil dos hospitais, está firmada no seguinte sentido: '(i) as obrigações assumidas diretamente pelo complexo hospitalar limitam-se ao fornecimento de recursos materiais e humanos auxiliares adequados à prestação dos serviços médicos e à supervisão do paciente, hipótese em que a responsabilidade objetiva da instituição (por ato próprio) exsurge somente em decorrência de defeito no serviço prestado (artigo 14, caput, do CDC); (ii) os atos técnicos praticados pelos médicos, sem vínculo de emprego ou subordinação com o hospital, são imputados ao profissional pessoalmente, eximindo-se a entidade hospitalar de qualquer responsabilidade (artigo 14, § 4º, do CDC); e (iii) quanto aos atos técnicos praticados de forma defeituosa pelos profissionais da saúde vinculados de alguma forma ao hospital, respondem solidariamente a instituição hospitalar e o profissional responsável, apurada a sua culpa profissional.
Nesse caso, o hospital é responsabilizado indiretamente por ato de terceiro, cuja culpa deve ser comprovada pela vítima de modo a fazer emergir o dever de indenizar da instituição, de natureza absoluta (artigos 932 e 933 do Código Civil), sendo cabível ao juiz, demonstrada a hipossuficiência do paciente, determinar a inversão do ônus da prova (artigo 6º, inciso VIII, do CDC)' (REsp 1.145.728/MG, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28.06.2011, DJe de 08.09.2011).” (Grifo nosso) .(STJ.AgInt nos EDcl no AREsp 1937242/RJ, Terceira Turma, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023).
Portanto, em razão dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, aliados à função pedagógica e preventiva pelos danos expiados, notabilizados pela demora ao atendimento e cicatriz duradoura no corpo do autor, tem-se como justo e razoável a título de danos morais e estéticos arbitrar o quantum indenizatório. - Da indenização por danos morais No tocante aos prejuízos morais, o Promovente pleiteia o recebimento da indenização, em face do relevante transtorno causado pelas idas e vindas ao hospital por alguns dias, além da longa espera em fazer os exames até ser detectado a necessidade de fazer a cirurgia de apendicectomia, dito, de urgência.
O dano moral, em casos da espécie, decorre da observação do que ordinariamente acontece.
MARIA HELENA DINIZ, mencionando os ensinamentos de ZANNONI, salienta que o dano moral: “... é a dor, a angústia, o desgosto, a aflição espiritual, a humilhação, o complexo que sofre a vítima de evento danoso, pois estes estados de espírito constituem o conteúdo, ou melhor, a consequência do dano...”.
Não obstante, “... o direito não repara qualquer padecimento, dor ou aflição, mas aqueles que forem decorrentes da privação de um bem jurídico sobre o qual a vítima teria interesse reconhecido juridicamente...” (Curso de direito civil - responsabilidade civil, Ed.
Saraiva, 18ª ed., 7ºv., c.3.1, p. 92).
Tendo em conta tais lições, é induvidoso que o Promovente experimentou constrangimentos que justificam uma reparação.
Sendo notórios os fatos, observa-se que o Promovente sofreu com a falha na prestação dos serviços.
Assim, considero justa a fixação de danos morais no valor de R$ 5.000,00. - Da indenização por danos estéticos Leciona Maria Helena Diniz: “O dano estético é toda alteração morfológica do indivíduo, que além do aleijão, abrange as deformidades ou deformações, marca e defeitos, ainda que mínimos, e que impliquem sob qualquer aspecto um afeamento da vítima, consistindo numa simples lesão desgostante ou num permanente motivo de exposição ao ridículo ou de complexo de inferioridade, exercendo ou não influência sobre sua capacidade laborativa” DINIZ, Maria Helena.
Curso de direito civil brasileiro: Responsabilidade Civil. 5. ed.
São Paulo: Saraiva, 2008.
Nesse caso, é incontroverso nos autos a ocorrência em que o autor apresentou prova visual que demonstrou a existência de deformidades resultantes da cirurgia.
A cicatriz deixada não se mostra compatível com a devida cirurgia.
Assim, não restam dúvidas da possibilidade de cumulação dos danos morais e estéticos, entendimento consolidado na Súmula 387 do STJ, segundo o qual “é lícita a acumulação das indenizações de dano estético”.
Portanto, o pedido de indenização por danos estéticos é procedente, por sustentar a existência do alegado prejuízo, tendo em vista que o erro médico restou efetivamente comprovado.
Caracterizando o dano presumido (in re ipsa).
Dessa forma, considerando a duradoura transformação no corpo do Promovido pelos danos causados pela parte promovida, é devido o valor de R$ 15.000,00 (doze mil reais) o valor da indenização pelos danos estéticos.
DISPOSITIVO__________________________________________________________ ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para o fim de condenar o Promovido, a indenizar o Promovente pelos danos morais sofridos, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente corrigidos monetariamente pelo IPCA, a partir desta data, e com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, e atualização monetária pelo INPC, a partir da data do depósito, bem como danos estéticos, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Deste modo, julgo extinto o processo com resolução do mérito, com amparo no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ante a sucumbência, arcará o Promovido com o pagamento das custas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, devidamente atualizado, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte adversa, no prazo de 05 (cinco) dias.
Interposto recurso apelatório, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos ao E.
TJPB, independentemente de conclusão (art.203, § 4º, CPC).
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte Promovente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento.
Calculem-se as custas processuais e intimem-se as Promovidas para recolhê-las em 15 (quinze) dias, sob pena de penhora pelo sistema SISBAJUD, protesto do título judicial e/ou inscrição na dívida ativa do Estado.
Por fim, recolhidas as custas, arquivem-se os autos com baixas no sistema, independentemente de nova conclusão.
João Pessoa, 03 de dezembro de 2024.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
03/12/2024 12:10
Determinada diligência
-
03/12/2024 12:10
Julgado procedente o pedido
-
13/08/2024 14:38
Conclusos para julgamento
-
13/07/2024 00:47
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 00:39
Decorrido prazo de IAGO BEZERRA ARRELIAS em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 00:39
Decorrido prazo de ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA em 12/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 00:53
Publicado Ato Ordinatório em 20/06/2024.
-
20/06/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO.
De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 308 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, bem como em cumprimento as determinações constantes da Portaria nº 002/2022 (4.0)- JPA CUCIV: INTIMO as partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância) e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
Maria Risomar Jacinto Silva.
Técnica Judiciária. -
18/06/2024 19:28
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 00:42
Publicado Ato Ordinatório em 15/03/2024.
-
15/03/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO.
De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC , bem assim o art. 203 § 4° do CPC, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 308 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, bem como em cumprimento as determinações constantes da Portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV: INTIMO o promovente, por seus advogados, para, no prazo de 15 dias, impugnar as contestações apresentadas.
Maria Risomar Jacinto Silva, Técnica Judiciária. -
13/03/2024 14:05
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 16:44
Juntada de Petição de contestação
-
05/02/2024 16:42
Juntada de Petição de contestação
-
03/02/2024 00:26
Decorrido prazo de DIANA ANGELICA ANDRADE LINS em 02/02/2024 23:59.
-
15/12/2023 09:14
Recebidos os autos do CEJUSC
-
15/12/2023 09:14
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 14/12/2023 11:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
14/12/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 18:10
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/12/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 00:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2023 00:15
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
17/11/2023 10:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2023 10:27
Juntada de Petição de diligência
-
15/11/2023 12:16
Expedição de Mandado.
-
15/11/2023 12:16
Expedição de Mandado.
-
15/11/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2023 12:11
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 14/12/2023 11:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
24/10/2023 06:36
Recebidos os autos.
-
24/10/2023 06:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
23/10/2023 10:42
Determinada diligência
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17/07/2023 11:32
Conclusos para despacho
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06/07/2023 09:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/07/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 12:52
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
05/07/2023 12:38
Conclusos para despacho
-
05/07/2023 12:38
Declarada incompetência
-
27/06/2023 17:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/06/2023 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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