TJPB - 0857667-59.2022.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 04:03
Publicado Ato Ordinatório em 01/08/2025.
-
01/08/2025 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0857667-59.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar acerca dos acrescidos, requerendo o que entender de direito.
João Pessoa-PB, em 30 de julho de 2025 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
30/07/2025 09:52
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2025 09:51
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 17:09
Deferido o pedido de
-
06/06/2025 11:42
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 18:37
Publicado Decisão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 18:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0857667-59.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. 1.
Defiro o pedido de habilitação de ID 112904978.
Anotações necessárias. 2.
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 dias, manifeste-se quanto ao informado no ID 110979546, requerendo o que de direito.
Cumpra-se.
Intimações necessárias.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
27/05/2025 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 19:39
Deferido o pedido de
-
27/05/2025 13:58
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
20/05/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 10:12
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
29/04/2025 10:34
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 09:33
Juntada de Petição de informações prestadas
-
21/03/2025 10:17
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO DA PARAÍBA em 20/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 18:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2025 18:04
Juntada de Petição de diligência
-
13/03/2025 06:21
Expedição de Mandado.
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12/03/2025 20:04
Juntada de Ofício
-
12/03/2025 13:03
Determinada diligência
-
12/03/2025 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/03/2025 12:54
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
12/03/2025 07:30
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 05:31
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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14/02/2025 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)0857667-59.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. 1.
Segue certidão negativa da inexistência de bens imóveis em nome da Executada, via CNIB. 2.
Defiro imediata a expedição do alvará judicial, nos termos requeridos na Petição retro (id 105781140). 3.
Outrossim, conforme já anotado em na Decisão de id 103021984, a jurisprudência brasileira vem admitindo a penhora de percentual sobre o salário do devedor, na condição de medida executiva atípica (art. 139, inc.
IV, do CPC), desde que esgotados outros meios de satisfação do débito e seja preservado o mínimo existencial do devedor.
Assim, no caso vertente, tais condições acham-se preenchidas, uma vez que a Executada não efetuou o pagamento do débito, nem ofereceu bens à penhora.
Tampouco, as pesquisas realizadas lograram êxito em localizar sejam ativos financeiros, sejam bens de raiz, em montante capaz de satisfazer o débito.
Logo, considerando a natureza relativa da impenhorabilidade de salário, bem como o fato de que a execução se desenvolve no interesse do credor, DEFIRO o pedido de lançamento da parcela mensal de 15% (quinze por cento) na folha de pagamento da parte Executada, para fins de satisfação do débito, na esteira dos precedentes judiciais trazidos à colação pela parte Exequente (id 105781140).
Isto posto, Oficie-se ao órgão pagador, para que seja averbado na folha de pagamento da Executada e seu subsequente depósito judicial, mensalmente, vinculado a este processo e juízo, do percentual de 15% (quinze por cento) de seus vencimentos líquidos, até a plena satisfação do débito principal e seus acessórios.
Cumpra-se.
Int.
JOÃO PESSOA, 23 de janeiro de 2025 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível -
11/02/2025 10:34
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 00:37
Decorrido prazo de INALDA DA SILVA em 23/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 12:02
Expedido alvará de levantamento
-
23/01/2025 12:02
Deferido o pedido de
-
23/01/2025 11:19
Conclusos para decisão
-
27/12/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 00:30
Publicado Decisão em 03/12/2024.
-
03/12/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
02/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)0857667-59.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
INALDA DA SILVA, já qualificada, ingressou com EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE no id 86838691, requerendo: i.) O deferimento dos benefícios da justiça gratuita. ii.) Liminarmente, o imediato desbloqueio dos valores bloqueados por este juízo, no importe de R$ 5.022,09 (cinco mil, vinte e dois reais e nove centavos), pois são verbas salariais, utilizado para própria subsistência como pagar água, luz, alimentação, remédios da requerente e de dois filhos menores, dentre eles uma deficiente.
Resposta da Exequente/Impugnada no id 88884471 DECIDO: Ab initio entendo que a Executada faz jus ao benefício da Assistência Judiciária gratuita, tendo em vista que as fontes de renda comprovadas nos id´s 86838698 e 86839900 evidenciam o preenchimento das condições do art. 98 do CPC.
Portanto, defiro em favor da parte Executada os benefícios da Justiça Gratuita.
Assim sendo, fica a parte Executada isenta dos encargos previstos no art. 98, § 1º, do CPC, inclusive dos honorários de sucumbência relativos à presente execução.
Outrossim, o pleito de desbloqueio já foi apreciado por este Juízo (id 86987893), sendo deferido parcialmente, em consonância com a jurisprudência de nossos tribunais, em especial, do STJ, entendimento que mantenho nesta oportunidade.
Destarte, fica possibilitado o bloqueio, a pedido da parte Exequente, de até 20% (vinte por cento) da renda mensal da parte Executada, para fins de quitação do débito objeto da presente demanda.
Adicionalmente, segue ordem de bloqueio/pesquisa de bens, via CNIB.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, 1 de novembro de 2024 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível -
01/11/2024 10:39
Acolhida em parte a exceção de pré-executividade
-
01/11/2024 10:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a INALDA DA SILVA - CPF: *12.***.*04-42 (EXECUTADO).
-
20/08/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 01:42
Publicado Ato Ordinatório em 13/08/2024.
-
13/08/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
13/08/2024 00:44
Publicado Ato Ordinatório em 13/08/2024.
-
13/08/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0857667-59.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se pronunciar sobre a exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada e documentos que a acompanham (ID´s 86838691 a 86839911).
João Pessoa-PB, em 9 de agosto de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/08/2024 18:28
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 18:27
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 18:25
Juntada de Alvará
-
09/08/2024 09:50
Juntada de Alvará
-
09/08/2024 05:24
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 13:29
Deferido o pedido de
-
17/04/2024 01:35
Decorrido prazo de INALDA DA SILVA em 16/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 13:17
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 07:25
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 21:51
Juntada de Alvará
-
26/03/2024 21:51
Juntada de Alvará
-
26/03/2024 12:30
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
26/03/2024 12:22
Conclusos para despacho
-
22/03/2024 01:20
Decorrido prazo de INALDA DA SILVA em 21/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 00:35
Publicado Ato Ordinatório em 14/03/2024.
-
14/03/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0857667-59.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar conta bancária de sua titularidade para recebimento do valor desbloqueado, para recebimento por meio do competente alvará.
Com a referida indicação, expeça-se alvará, modelo “covid”, para imediata transferência de valores.
Cumpra-se de imediato, com urgência.
João Pessoa-PB, em 12 de março de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/03/2024 13:35
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 13:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a INALDA DA SILVA - CPF: *12.***.*04-42 (EXECUTADO).
-
12/03/2024 13:00
Deferido em parte o pedido de INALDA DA SILVA - CPF: *12.***.*04-42 (EXECUTADO)
-
12/03/2024 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 13:00
Determinada diligência
-
08/03/2024 10:29
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 09:45
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
07/03/2024 19:04
Juntada de informação
-
16/02/2024 12:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/09/2023 22:45
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 07:29
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 15:30
Decorrido prazo de INALDA DA SILVA em 13/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 10:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2023 10:09
Juntada de Petição de diligência
-
24/01/2023 09:07
Expedição de Mandado.
-
11/01/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2022 17:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/11/2022 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2022
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/11/2023 17:05