TJPB - 0807344-10.2023.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2024 15:59
Juntada de Petição de comunicações
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04/06/2024 16:59
Arquivado Definitivamente
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24/05/2024 11:30
Juntada de aviso de recebimento
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14/05/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 12:14
Juntada de Ofício
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13/05/2024 13:50
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 13/05/2024 10:30 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
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28/04/2024 15:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/04/2024 15:35
Juntada de Petição de diligência
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28/04/2024 15:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/04/2024 15:31
Juntada de Petição de diligência
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25/04/2024 12:42
Expedição de Mandado.
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25/04/2024 12:42
Expedição de Mandado.
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25/04/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 12:14
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 13/05/2024 10:30 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
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10/04/2024 01:31
Decorrido prazo de JEFFERSON THALLES JERONIMO COELHO em 09/04/2024 23:59.
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15/03/2024 00:41
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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15/03/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0807344-10.2023.8.15.2003 [Busca e Apreensão, Obrigação de Fazer / Não Fazer].
AUTOR: JEFFERSON THALLES JERONIMO COELHO.
REU: ILSON.
DECISÃO Trata de ação denominada "AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA", proposta por JEFFERSON THALLES JERÔNIMO COELHO em desfavor de TERCEIROS POSSUIDORES.
Alega a parte autora, em síntese, que no ano de 2018, efetuou a venda do veículo HONDA CG/125 FAN KS, ano 2013/2013, placa OGE3768, ao seu cunhado KELLISON SILEUDO MENDES DO AMARAL, contudo não foi realizada a devida transferência do bem para seu familiar.
Aduz, ainda, que, no ano de 2021, seu cunhado KELLISON SILEUDO MENDES DO AMARAL efetuou a venda do veiculo à um indivíduo não identificado, momento em que o autor compareceu ao cartório e efetuou a transferência do veiculo ao terceiro interessado por meio da assinatura do recibo de venda do veiculo.
No ano de 2023, o autor informa que recebeu 03 (três) notificações acerca de infrações de trânsito, em 08/01/2023 e outras duas em 03/05/2023, assim, vindo a tomar conhecimento de que o veículo ainda se encontrava em seu nome.
Por tal fato, requer a parte autora a concessão de tutela de urgência com a determinação de busca e apreensão do veículo supramencionado e seu bloqueio de circulação junto ao Detran.
Determinada emenda à inicial, consistente regularização do polo passivo, qualificando-o, bem como para que prestasse informações acerca do paradeiro na localização do veículo.
Por fim, para comprovar a sua hipossuficiência.
Petição da parte autora, requerendo a juntada de documentos e a retificação do polo passivo para a inclusão de seu cunhado KELLISON SILEUDO MENDES DO AMARAL. É o relatório.
Decido.
Analisando com a devida acuidade os presentes autos, observa-se que a parte autora intitulou equivocadamente a ação, eis que ditas ações contém ritos incompatíveis entre si, pois a ação de busca e apreensão tem rito especial previsto no Decreto-Lei nº, o que não se coaduna, cediço, com o procedimento de uma ação de conhecimento de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais.
Entrementes, de uma leitura sistemática da peça proemial, percebe-se que, na realidade, se trata de uma ação de conhecimento de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais com pedido de tutela de urgência de busca e apreensão e bloqueio do bem junto ao RENAJUD.
Registro que a medida de busca e apreensão poderá ser pleiteada como tutela de urgência, mas desde que informado o atual paradeiro do bem móvel, sob pena de inexequibilidade/inutilidade. – Da Gratuidade DEFIRO a gratuidade da justiça, o que faço com espeque no art. 98 do CPC. – Do Polo Passivo DEFIRO o pedido de substituição do polo passivo para que, doravante, passe a figurar tão somente KELLISON SILEUDO MENDES DO AMARAL no polo passivo do presente feito. - Da Audiência de Conciliação.
A Resolução nº 125 de 29.11.2010, do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, instituiu política judiciária nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses, o que foi expressamente recepcionado pelo CPC.
Ditos normativos buscam, em sumária síntese, promover a disseminação de uma cultura de pacificação na resolução dos conflitos por meio do uso de métodos autocompositivos, a exemplo da conciliação.
Nesse diapasão, constata-se que a lide em liça versa sobre pretensão perfeitamente transigível entre as partes, devendo, por isso, ser aprazada audiência de conciliação para que as partes e/ou seus advogados (estes com expressos poderes para tal desiderato) possam, de forma efetiva e eficaz, encontrar uma solução consensual para o litígio.
A promoção de uma sólida mudança de mentalidade quanto a uma massificada cultura de litigiosidade por uma posição consensualizada em homenagem a uma cultura de pacificação deve ser, doravante, buscada por todos os atores do sistema de justiça, especialmente os advogados das partes, os quais, registro, possuem extrema relevância e, por isso, fundamental protagonismo para o êxito dessa medida que, acaso exitosa, reverberará em uma prestação jurisdicional mais célere e efetiva, conclamo da sociedade.
Posto isso, em consonância com os ditames acima, bem como em atendimento às Metas Nacionais 2023, especialmente a Meta 03 (estimular a conciliação), do CNJ, e, ainda, aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável - ODS’s da ONU, especialmente o objetivo 16 (Paz, Justiça e Instituições Eficazes), DESIGNO audiência de conciliação para o dia 13 de maio de 2024, às 10h30, A SER PRESIDIDA POR ESTA MAGISTRADA E NÃO PELO CEJUSC, de forma PRESENCIAL, inclusive partes e advogados, oportunidade que, caso não haja composição, será apreciada a tutela de urgência.
Intimem as partes para ciência da audiência designada.
Ficam as partes cientificadas de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
Ao Cartório: 1 – Que seja realizada a substituição do polo passivo, para inclusão de KELLISON SILEUDO MENDES DO AMARAL (qualificação presente em ID nº 85635544), em razão da impossibilidade da inclusão deste, por falhas no Sistema PJE; A parte autora foi intimada pelo Gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA - AUDIÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
13/03/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 14:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JEFFERSON THALLES JERONIMO COELHO - CPF: *11.***.*18-07 (AUTOR).
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12/03/2024 09:02
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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12/03/2024 07:27
Conclusos para despacho
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15/02/2024 22:39
Juntada de Petição de resposta
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10/01/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 09:42
Determinada a emenda à inicial
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01/11/2023 17:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/11/2023 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
16/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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