TJPB - 0810239-81.2022.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 08:49
Arquivado Definitivamente
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20/03/2025 08:48
Juntada de Certidão
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17/03/2025 13:20
Determinado o arquivamento
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17/03/2025 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 08:15
Conclusos para despacho
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14/03/2025 06:29
Recebidos os autos
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14/03/2025 06:29
Juntada de Certidão de prevenção
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17/12/2024 10:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/12/2024 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 09:15
Conclusos para despacho
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16/12/2024 16:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/12/2024 00:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 13/12/2024 23:59.
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25/11/2024 00:20
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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23/11/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0810239-81.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 21 de novembro de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/11/2024 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 06:46
Juntada de Petição de cota
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21/11/2024 06:44
Juntada de Petição de apelação
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21/11/2024 00:24
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0810239-81.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por GBM Engenharia Ltda., Geraldo B.
Cavalcanti Filho, Adriana Mendonça M. de Albuquerque e Geraldo M. de Albuquerque Júnior, na qualidade de promoventes/ executados no processo principal, e pelo BANCO DO BRASIL S.A, na qualidade de promovido/ exequente no processo principal, em face da sentença constante no ID 92217158.
Alegam os embargantes/promoventes ao ID 97853479 a ocorrência de omissão no julgado, em virtude da ausência de fixação dos honorários em favor da Defensoria Pública, a título de Fundo Especial.
Requer o esclarecimento quanto a esse ponto.
Impugnação ao ID 101413543.
O exequente, por sua vez, apresenta embargos ao ID 97987650, alegando a contradição nos fundamentos da decisão e erro material, em razão do reconhecimento da nulidade da citação dos embargados.Requer que sejam sanados os vícios apontados, rejeitando-se a preliminar de nulidade de citação.
Contrarrazões ao ID 101041913. É o que interessa relatar.
Decido.
DA FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente cumpre observar o que dispõe o Código de Processo Civil em seu art. 1.022: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento De início, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença e/ou decisão, a fim de que esta se adeque ao entendimento do embargante.
Eventuais vícios ou defeitos na apreciação da prova e do direito aplicável devem ser objeto de apelação, não de embargos declaratórios.
Portanto, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria aduzida nos autos, sendo cabíveis apenas para correção de erros materiais, esclarecimento de obscuridade e eliminação de contradição, ou supressão de omissão em qualquer decisão judicial.
A primeira hipótese deve ser compreendida como aquelas situações em que a decisão não se harmoniza com o entendimento que se pretendia exprimir.
Na segunda e terceira situações, diz-se decisão obscura e/ou contraditória aquela que não deixa suficientemente claro nas suas razões aquilo que quis exprimir, devido a afirmações confusas ou inconciliáveis entre si.
Já a quarta, relaciona-se à falta de manifestação do magistrado de requerimento relevante das partes, bem como a ausência de decisão acerca de matéria que, mesmo de ofício, caberia ao Magistrado se pronunciar.
Em relação aos embargos opostos pelo Banco do Brasil, verifica-se que o embargante pretende reformar o julgado, pois argumentam que a decisão apresenta omissão, contradição e erro material, em virtude da existência de litisconsórcio passivo não observado por este juízo, da ausência de prejuízo ao executado e da ocorrência de mais de uma citação por edital nos autos.
No entanto, como fundamentado de forma expressa na decisão embargada, a citação por edital é medida excepcional que somente deve ser efetuada quando exauridas todas as tentativas de localização da parte demandada, o que não ocorreu, tendo em vista que a citação editalícia foi determinada quando havia novo endereço apresentado pela parte autora nos autos.
Reitero o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CITAÇÃO POR EDITAL.
NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DOS EXECUTADOS.
EXISTÊNCIA DE OUTROS ENDEREÇOS NOS AUTOS.
NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA.
RECURSO PROVIDO. 1.
A regra no ordenamento jurídico é a citação pessoal, somente sendo admitida a citação editalícia quando esgotadas todas as possibilidades de localização do réu, entendimento que deve ser observado tanto no processo de conhecimento como na execução. 2.
Na hipótese, o Juízo de primeiro grau, conquanto tenha recebido a informação, pelo BACEN e pela Secretaria da Receita Federal, da existência de outros endereços dos executados, em resposta ao seu próprio ofício, determinou a citação por edital, sem proceder à tentativa de localização dos executados nos respectivos endereços, impondo-se, assim, o reconhecimento da nulidade da citação editalícia realizada. 3.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1725788 SP 2018/0039623-5, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 26/06/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2018).
Além disso, não há que se falar em ausência de prejuízo ao executado, quando este nem sequer havia sido intimado quanto ao cumprimento de sentença, para efetuar o pagamento voluntário da dívida, tendo tomado conhecimento do presente processo apenas após a realização da penhora.
De outro modo, há endereços encontrados nos quais não houve tentativa de citação, por ausência de indicação ou de pagamento das diligências.
No caso da executada Adriana Mendonça, verifica-se que não houve tentativa de citação no endereço encontrado na busca dos sistemas InfoJud e Receita Federal (AV UMBUZEIRO Número: 1237 Complemento: 701) e que as duas diligências dirigidas ao endereço AV POMBAL, 610, - de 441/442 a 1419/1420, MANAÍRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58038-241 não foram pagas.
De forma semelhante, em relação ao executado Geraldo Muniz, há endereços constantes nos autos nos quais não houve tentativa de citação.
Logo, vê-se que o meio pelo qual optou o embargante é inapropriado para discutir o que se pleiteia, pois a reforma da decisão na forma entabulada nos Embargos não equivale à utilização do recurso previsto no art. 1.022 do CPC.
Assim, não pretende o embargante sanar qualquer contradição, erro material, omissão ou obscuridade da decisão, mas sim, de modo oblíquo, modificar o julgado, o que é defeso, pela via dos declaratórios, uma vez que a decisão vergastada se encontra precisa e óbvia em seus termos, apreciada integralmente na linha do entendimento certo e justo.
Pela disposição supra, não há acolher os embargos interpostos, pois não assiste razão aos embargantes quanto aos vícios apontados apontados.
Por outro lado,nos embargos opostos por GBM Engenharia Ltda., Geraldo B.
Cavalcanti Filho, Adriana Mendonça M. de Abuquerque e Geraldo M. de Albuquerque Júnior, representados pela Defensoria Pública, alegam que por terem sido vencedores no acolhimento da preliminar de nulidade da citação, deveriam ter sido fixados honorários à Defensoria Pública, a título de Fundo Especial, tendo sido a sentença omissa quanto a esse ponto.
No entanto, em que pese o acolhimento da preliminar de nulidade de citação, os embargos foram julgados improcedentes, razão pela qual a execução terá seguimento.Incabível, portanto, a fixação de honorários à Defensoria no presente caso.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO propostos pelas partes.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
18/11/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 01:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 04/11/2024 23:59.
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29/10/2024 13:03
Embargos de declaração não acolhidos
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29/10/2024 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2024 16:30
Conclusos para despacho
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11/10/2024 08:31
Juntada de Petição de cota
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11/10/2024 08:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/10/2024 00:22
Publicado Despacho em 11/10/2024.
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11/10/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0810239-81.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Aguarde-se em cartório o decurso do prazo aberto a ambas as partes, tendo em vista que apenas uma das partes contrarrazoou os embargos propostos, pendente de manifestação do embargado nesse sentido.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
Juiz(a) de Direito -
09/10/2024 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 12:28
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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03/10/2024 08:11
Conclusos para despacho
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27/09/2024 07:29
Juntada de Petição de cota
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27/09/2024 07:27
Juntada de Petição de cota
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27/09/2024 07:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/09/2024 00:48
Publicado Ato Ordinatório em 27/09/2024.
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27/09/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0810239-81.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a Intimação das partes, para no prazo de 05 (cinco) dias se manifestarem acerca dos embargos de declaração, interpostos pelo embargante no ID 97853479 e pelo embargado no ID 97987650.
João Pessoa-PB, em 25 de setembro de 2024 INALDO JOSE PAIVA NETO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
25/09/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 13:22
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 12:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/08/2024 10:05
Juntada de Petição de cota
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05/08/2024 10:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/07/2024 01:10
Publicado Sentença em 30/07/2024.
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30/07/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0810239-81.2022.8.15.2001 [Cédula de Crédito Bancário] EMBARGANTE: GBM ENGENHARIA LTDA, GERALDO BEZERRA CAVALCANTI FILHO, LUCAS BRANDAO CAVALCANTI, ADRIANA MENDONCA MUNIZ DE ALBUQUERQUE, GERALDO MUNIZ DE ALBUQUERQUE JUNIOR EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA EMBARGOS À EXECUÇÃO.
AÇÃO PRINCIPAL EXECUTIVA CADERNO PROCESSUAL 0836790-40.2018.8.15.2001.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL REJEITADA EM PARTE.
INEXIGIBILIDADE DA CEDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO E DA AUSÊNCIA DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CEDULA DE CREDITO BANCÁRIO.
INOCORRÊNCIA.
EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS.
Vistos etc.
GBM ENGENHARIA LTDA, GERALDO BEZERRA CAVALXCANTI FILHO, LUCAS BRANDÃO CAVALCANTI, ADRIANA MENDONÇA MUNIZ DE ALBUQUERQUE e GERALDO MUNIZ DE ALBUQUERQUE JUNIOR, citados por edital e representados pela Defensoria Pública, ajuízam EMBARGOS À EXECUÇÃO em face de BANCO DO BRASIL S/A, habilitado nos autos e por advogado representado, requerendo a parte autora preliminarmente os benefícios da gratuidade jurídica.
Trate-se de embargos a execução do processo originário proposto por Banco do Brasil em face de GBM Engenharia Ltda, Geraldo Bezerra Cavalcanti Filho, Lucas Brandão Cavalcanti, Adriana Mendonça Muniz De Albuquerque e Geraldo Muniz De Albuquerque Junior, em razão do inadimplemento de cédula de crédito bancário n. 498.101.218 no valor de R$ 813.141,12.
Preliminarmente, aduz nulidade da citação por edital nos autos da ação principal, por não ter esgotados os meios de localização dos demandados, com exceção de Lucas Brandão que foi citado de forma não ficta na ação principal, inexequibilidade da cédula de crédito bancário, eis que alega que não foi juntado naqueles autos planilha de cálculo que especifique a clareza do débito e a partir de quando deu-se a inadimplência e as incidências dos encargos financeiros.
Aponta que o referido contrato de empréstimo (cédulas de crédito bancário) é um mero contrato de mútuo por adesão e foi elaborado, sucessivamente, com as regras pré-estabelecidas pelo Embargado e excessivamente onerosas para os Embargantes.
Aduz que diante o exposto, conclui-se que a Cédula de Crédito Bancário, ao mencionar a incidência de variados juros e demais encargos financeiros capitalizados não especificou o quantum e nem as condições da aplicação de cada um deles, colocando os Curatelados/embargantes em desvantagem exagerada, com cobrança cumulativa de encargos de natureza semelhante e considerada ilegal, incompatível com a boa fé e a equidade, art. 51, caput, inciso IV, e § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, bem como, que o que se apresentou como demonstração do débito é obscuro e cerceia, indiscutivelmente, o direito de defesa dos Executados, ora Curatelados/embargantes, já que os cálculos requerem conhecimento específico de matemática financeira (comissão de permanência e juros capitalizados, taxa efetiva, amortização desses juros e demais encargos financeiros), que só o Embargado possui e pode oferecer, ensejando, assim, suas apresentações, de imediato.
Instrui a inicial com documentos.
Gratuidade deferida a parte autora – ID 76424443 Impugnação aos Embargos apresentada - ID 79316077, suscita a legalidade da citação por edital dos executados/embargantes, no mérito, ausência de planilha de cálculos pelo embargante, executividade dos instrumentos de crédito, sendo o título certo, líquido e exigível, não havendo nenhuma ilegalidade no instrumento de crédito que instrui a execução.
Intimados as partes a conciliar, bem como para indicarem as provas que pretendem produzir, manifesta-se a embargante no ID 87046050 e o embargado no ID 87883192, ambos pela desnecessidade. É o que interessa relatar.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES - Da Citação Por Edital A Defensoria Pública, na qualidade de Curadora Especial, arguiu que a citação por edital fora nula, visto que não houve o esgotamento dos meios para localizar a embargante.
Nos autos da execução, observa-se que houve a citação por mandado do executado LUCAS BRANDÃO CAVALCANTI, sendo os demais 4 executados citados por edital.
Compulsando-se os autos tem-se que merece prosperar o pedido de nulidade de citação por edital em face de 3 dos 4 embargantes citados por edital, ou seja, de fato restou comprovado naqueles autos, que a desídia de citação dos demandados GERALDO BEZERRA CAVALXCANTI FILHO, ADRIANA MENDONÇA MUNIZ DE ALBUQUERQUE e GERALDO MUNIZ DE ALBUQUERQUE JUNIOR, de fato ocorreu por parte do Banco demandado, que, quando intimado ao pagamento das diligências, não o fez em tempo hábil.
Neste sentido, tem-se os entendimentos jurisprudenciais a respeito da matéria: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CITAÇÃO POR EDITAL.
NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU.
NULIDADE DA CITAÇÃO.
SÚMULA 568/STJ. 1.
Embargos à execução. 2.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que a citação editalícia só é permitida quando esgotadas todas as possibilidades de localização do réu.
Esse entendimento deve ser observado tanto no processo de conhecimento como na execução.
Precedentes do STJ. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1690727 SP 2020/0086066-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 16/11/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/11/2020) Nesse mesmo contesto, nos termos do art. 256 , § 3º , do Código de Processo Civil, caso sejam infrutíferas as tentativas de citação do demandado, devem ser requisitadas informações a respeito de seu endereço nos sistemas judiciais informatizados.
Assim, regra geral, a citação por edital do demandado antes de procedida a pesquisa nos aludidos sistemas deve conduzir ao reconhecimento da nulidade do referido ato processual.
No caso em deslinde não foram esgotados os meios à disposição do Juízo singular para encontrar o endereço do demandado.
Dessa forma, não restou comprovados nos autos da execução o esgotamento dos meios citatórios não fictos em relação a 3 dos 4 demandados citados por edital.
Com relação ao primeiro demandado, observa-se que na ação de execução foram feitas várias diligências na tentativa de citar o primeiro demandado – ID 34203455 – nesta ocasião certifica o Oficial de Justiça que esteve por 4 vezes em dias e horas alternados e sempre encontrava o imóvel fechado.
Após consulta aos sistemas, foi tentado por carta a citação da demanda GBM ENGENHARIA LTDA, sem sucesso - ID 49996813.
Assim, a citação por edital, no presente caso, só fora determinada quando esgotado todos os meios para localizar a embargada, a qual não fora encontrada em nenhum dos endereços fornecidos pelo exequente e pelos sistemas.
Ademais, neste caso a citação por edital obedeceu a todos os requisitos legais, seguindo os termos do Art. 256 e seguintes do Código de Processo Civil.
Com relação a obrigatoriedade de publicação do edital no CNJ e rede mundial de computadores, tem-se que o pleito não merece agasalho, sendo suficiente para surtir seus efeitos, a publicação no site do TJPB.
A esse respeito, tem-se o julgado abaixo: RAI Nº: 1006527-02.2022.8.11.0000 AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO UNIÃO E NEGOCIOS - SICOOB INTEGRACAO AGRAVADO: MARIA AUXILIADORA SALLES DE LUCENA E M E N T A: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CITAÇÃO POR EDITAL – DECISÃO QUE DETERMINA A PUBLICAÇÃO DO EDITAL EM JORNAL LOCAL DE AMPLA CIRCULAÇÃO ANTE A PENDÊNCIA DE IMPLANTAÇÃO DO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN) PELO CNJ (ART. 257, II.
DO CPC/15) – POSSIBILIDADE DE PUBLICAÇÃO DO ATO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO (DJE) DO TJ/MT – INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DA RESOLUÇÃO N. 234/2016 DO CNJ – DESNECESSIDADE DE DISPÊNDIO DE GASTOS DESNECESSÁRIOS PELO AUTOR/EXEQUENTE - EVIDENTE O COMPORTAMENTO DESLEAL DO RÉU QUE SE MUDA DO ENDEREÇO CONTRATUAL SEM COMUNICAR O CREDOR – RECURSO PROVIDO.
Exegese do art. 14 da Resolução n. 234/2016 do CNJ, na pendência da implantação do Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) aludido no inciso II do art. 257 do CPC/15, suficiente a publicação do edital de citação no Diário da Justiça eletrônico (DJe) do Tribunal, sendo desnecessário que seja também publicado em jornal de ampla circulação, evitando que o autor – já prejudicado pelo comportamento desleal do réu que se muda do endereço contratual sem a devida comunicação ao credor –, tenha de despender gastos desnecessários.- (TJ-MT 10065270220228110000 MT, Relator: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 25/05/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/05/2022) Assim, rejeito a preliminar suscitada, em face do primeiro embargante e acolho em face dos embargantes Geraldo Bezerra Cavalcanti Filho, Adriana Mendonça Muniz De Albuquerque e Geraldo Muniz De Albuquerque Junior.
MÉRITO Inicialmente, faz-se necessário pontuar que os embargos constituem um processo à parte.
Embora, na prática, representem uma espécie de “contestação à execução”, eles constituem uma ação diferente, autuada à parte e distribuída por dependência à execução.
Pretende a embargante pelo presente, opor-se à execução do valor de R$ 813.141,12 correspondente ao débito da Cédula de Crédito Bancário Nº 498.101.218. - Da Inexequibilidade da Cédula de crédito Bancário A embargante aduz inexequibilidade da Cédula de crédito Bancário alegando que o exequente não apresentou o título original da dívida, juntando apenas mero extrato, contudo, observa-se naqueles autos que o exequente junta a exordial, cópia da cédula de crédito bancário, assinada pelas partes.
De toda sorte, o artigo 29 da Lei 10.931/2004 que rege a Cédula de Crédito Bancário traz a seguinte previsão: Art. 29.
A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais: I - a denominação "Cédula de Crédito Bancário"; II - a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível no seu vencimento ou, no caso de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário, a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, correspondente ao crédito utilizado; III - a data e o lugar do pagamento da dívida e, no caso de pagamento parcelado, as datas e os valores de cada prestação, ou os critérios para essa determinação; IV - o nome da instituição credora, podendo conter cláusula à ordem; V - a data e o lugar de sua emissão; e VI - a assinatura do emitente e, se for o caso, do terceiro garantidor da obrigação, ou de seus respectivos mandatários.
E para melhor abalizar, trago o julgado abaixo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Sentença que extinguiu a execução.
Insurgência do credor.
Possibilidade.
O Juízo entendeu ser imprescindível a apresentação do título em sua forma original.
Incumbe ao credor instruir a petição inicial com o título executivo extrajudicial, conforme dispõe o art. 798, I, do Código de Processo Civil.
Cédula de Crédito Bancário.
Inteligência da Súmula 14 do TJSP "A cédula de crédito bancário regida pela Lei nº 10.931/04 é título executivo extrajudicial".
Os autos tramitam na forma digital.
A cópia da cédula de crédito bancário digitalizada é aceita como original.
Inteligência do art. 425, caput, e VI, do Código de Processo Civil.
A ausência da via original do título não viola o princípio da cartularidade.
Precedentes desta Corte.
Sentença anulada.
Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10551155120218260002 SP 1055115-51.2021.8.26.0002, Relator: Helio Faria, Data de Julgamento: 21/07/2022, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/07/2022).
Assim, não há de se falar em rejeição do documento auferido nos autos da ação principal, eis que o documento juntado possui força executiva. - Da Incerteza e Iliquidez da Cédula De Crédito Bancário Aponta a embargante, que o embargado junta planilha de débito em contradição aos preceitos legais, contudo, não apresenta o embargante planilha de débito dos valores que entendem como corretos.
Seguindo esse norte, tem-se o entendimento abaixo: EMBARGOS DO DEVEDOR - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - TÍTULO EXECUTIVO - DEMONSTRATIVO DO DÉBITO- EXTRATOS BANCÁRIOS.
A cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, líquido, certo e exigível, desde que indicado o valor na cédula, em planilha de cálculo ou em extratos da conta corrente, a teor do art. 28 da Lei 10.931/04.
No que se refere ao pedido de mérito nos presentes embargos, não há dúvidas de que a embargante veicula alegação de excesso de execução.
Isso porque, aduz que o valor se encontra incorreto e que a planilha de demonstrativo de débito apresentada pelo embargado não segue os requisitos legais, apontado valores acima do legal, com a cobrança indevida de capitalização de juros e de incidência de juros exorbitantes.
Dessa forma, era fato constitutivo do direito da embargante (artigo 373, I, do CPC), demonstrar que os valores objeto da presente execução trata-se de valores inexigíveis, de modo a tornar o título inexequível ou inexigível, o que não ocorreu.
Dito isso, cumpre aqui invocar o que dispõe sobre os embargos à execução o CPC/2015, em seu art. 917, §3o.
Veja-se: “Art. 917 (...) § 3o Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 4o Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento; II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.” Sendo assim, considerando que a parte embargante, embora tenha alegado excesso de execução, ainda que de forma oblíqua, ou seja, tenham suscitado que a dívida executada excede ao que, segundo sua convicção jurídica, impõem os limites da legalidade, não declararam em quanto consiste o excesso supostamente ilegal.
Cumpre esclarecer ainda que não houve sequer elaboração de planilha de cálculos para fundamentar o pedido.
Neste sentido, frise-se que a quantificação do excedente era perfeitamente aquilatável pela parte embargante, uma vez que teve acesso ao título executivo, às taxas aplicadas, aos valores das parcelas e aos pagamentos que efetuou.
A par disso, não se justifica a omissão quanto ao ônus de deduzir, desde a inicial, o valor incontroverso da dívida segundo os parâmetros que entende legais. É o que impõem as disposições do CPC/2015, alhures reproduzidas.
Demais disso, mesmo que se admitam os presentes embargos como uma ação de revisão contratual complexa, a embargante ainda assim não está dispensada de quantificar o valor incontroverso. É o que determina, pois, o art. 330, §2o, do CPC/2015.
Confira-se: “§ 2o Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.” Há de se esclarecer também que, para o autor quantificar o valor incontroverso, não se faz necessário que a instituição financeira esmiúce a metodologia de seus cálculos e de suas operações.
Para tanto, bastava lançar mão do demonstrativo de pagamentos realizados pela parte embargante, o qual se encontra encartado nos autos da execução.
Nesse sentido é a jurisprudência do STJ, reforçando que o embargante tem o ônus de desconstituir a eficácia do título executivo, o qual é revestido, ex lege, por presunção de veracidade.
Vejamos: (TJ-MG - AC: 10000180793358003 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 18/11/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/11/2021)PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO SEM DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO.
REJEIÇÃO LIMINAR.
CABIMENTO.
ART. 525, § 5º, CPC.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento contra decisão que rejeitou liminarmente impugnação ao cumprimento de sentença, sob o fundamento de que a devedora se limitou a alegar excesso de execução, deixando de apresentar a planilha de cálculo específica e ajustada. 2.
Segundo o art. 525, § 4º, CPC: ?Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo?. 2.1.
Em complemento, o § 5º do mesmo dispositivo prevê que: ?Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução?. 3.
No caso, a despeito da existência de expressa previsão legal, a executada, ao impugnar o cumprimento de sentença, limitou-se a afirmar o excesso de execução na quantia de R$112.496,35, deixando de apresentar demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, inviabilizando o reconhecimento da alegação. 3.1.
Desta forma, cabível o indeferimento liminar da impugnação (art. 525, § 5º, CPC). 4.
Precedente da Turma: ?AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DO DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO.
ART. 525, §§ 4º e 5º, CPC.
INOBSERVÂNCIA.
REJEIÇÃO LIMINAR. É dever do executado apresentar de imediato o valor que entende correto, além do demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, quando alegar que o exequente pleiteia quantia em excesso de execução, sob pena de rejeição liminar da impugnação, nos termos do art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC.? ( 07275258020198070000, relª.
Desª.
Carmelita Brasil, DJe 04/05/2020). 5.
Recurso desprovido. (TJ-DF 07497791320208070000 DF 0749779-13.2020.8.07.0000, Relator: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 17/03/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 05/04/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
REVELIA.
EFEITOS.
NÃO APLICAÇÃO.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATORIO.
SÚMULA No 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A ausência de impugnação dos embargos do devedor não implica revelia, tendo em vista que, no processo de execução, o direito do credor encontra-se consubstanciado no próprio título, que se reveste da presunção de veracidade, cabendo ao embargante executado o ônus quanto à desconstituição de sua eficácia.
Precedentes do STJ. 2. É inviável a revisão dos fundamentos que ensejaram o entendimento do acórdão recorrido, ante o teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça quando, para tanto, exige-se a reapreciação do conjunto probatório. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ – REsp 601957-RJ e REsp 117623-SP).
Dessa forma, não há nos presentes embargos à execução nenhuma comprovação de que o título executado é inexigível, de forma que o acolhimento da tese apresentada pela embargante não se sustenta.
DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho a preliminar de nulidade de citação por edital em face de Geraldo Bezerra Cavalcanti Filho, Adriana Mendonça Muniz De Albuquerque e Geraldo Muniz De Albuquerque Junior, anulando todos os atos posterior a publicação do edital em face dos mesmos nos autos do processo de execução e JULGO IMPROCEDENTE os embargos à execução com relação a empresa GBM ENGENHARIA LTDA, nos termos do Art. 917 c/c 920, inciso II, do CPC.
Declaro, assim, a dívida a ser executada no valor nominal de R$ 813.141,12 (oitocentos e treze mil, cento e quarenta e um reais e doze centavos) em face da GBM ENGENHARIA LTDA.
Deixo de condenar a parte executada em custas e honorários advocatícios, tendo em vista a gratuidade judiciária deferida ao embargante nos autos em apenso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Junte-se cópia da presente sentença ao processo de execução de no 0836790-40.2018.8.15.2001.
Com o trânsito em julgado da sentença dos autos em apenso, dê-se seguimento aos procedimentos executórios na presente ação.
JOÃO PESSOA, 17 de junho de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
28/07/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2024 15:28
Julgado improcedente o pedido
-
28/07/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 09:49
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 00:28
Publicado Despacho em 14/03/2024.
-
14/03/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0810239-81.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes, por seus advogados, para em 15 dias especificarem as provas que pretendem produzir.
JOÃO PESSOA, 4 de outubro de 2023.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
12/03/2024 13:25
Juntada de Petição de cota
-
12/03/2024 13:23
Juntada de Petição de cota
-
12/03/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 20:21
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 12:02
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 23:04
Decorrido prazo de GBM ENGENHARIA LTDA em 21/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 23:04
Decorrido prazo de GERALDO BEZERRA CAVALCANTI FILHO em 21/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 23:04
Decorrido prazo de LUCAS BRANDAO CAVALCANTI em 21/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 23:04
Decorrido prazo de ADRIANA MENDONCA MUNIZ DE ALBUQUERQUE em 21/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 23:04
Decorrido prazo de GERALDO MUNIZ DE ALBUQUERQUE JUNIOR em 21/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 12:04
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
29/08/2023 00:41
Publicado Despacho em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
21/07/2023 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 18:07
Conclusos para despacho
-
20/07/2023 18:05
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
06/05/2023 00:53
Decorrido prazo de FRANCISCO HELIOMAR DE MACEDO JUNIOR em 03/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 02:00
Decorrido prazo de GBM ENGENHARIA LTDA em 02/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 02:00
Decorrido prazo de GERALDO BEZERRA CAVALCANTI FILHO em 02/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 02:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 27/04/2023 23:59.
-
31/03/2023 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 12:32
Conclusos para despacho
-
22/03/2023 12:31
Juntada de informação
-
04/12/2022 05:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 01/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 05:51
Decorrido prazo de GBM ENGENHARIA LTDA em 01/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 05:51
Decorrido prazo de ADRIANA MENDONCA MUNIZ DE ALBUQUERQUE em 01/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 05:51
Decorrido prazo de LUCAS BRANDAO CAVALCANTI em 01/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 05:51
Decorrido prazo de GERALDO BEZERRA CAVALCANTI FILHO em 01/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 05:50
Decorrido prazo de GERALDO MUNIZ DE ALBUQUERQUE JUNIOR em 01/12/2022 23:59.
-
07/11/2022 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 16:03
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 15:45
Juntada de Ofício
-
12/09/2022 11:42
Determinada Requisição de Informações
-
12/09/2022 10:02
Conclusos para despacho
-
12/09/2022 10:00
Juntada de
-
09/06/2022 16:30
Decorrido prazo de ADRIANA MENDONCA MUNIZ DE ALBUQUERQUE em 20/05/2022 23:59.
-
09/06/2022 16:30
Decorrido prazo de GBM ENGENHARIA LTDA em 20/05/2022 23:59.
-
09/06/2022 16:30
Decorrido prazo de GERALDO MUNIZ DE ALBUQUERQUE JUNIOR em 20/05/2022 23:59.
-
09/06/2022 16:30
Decorrido prazo de LUCAS BRANDAO CAVALCANTI em 20/05/2022 23:59.
-
09/06/2022 16:30
Decorrido prazo de GERALDO BEZERRA CAVALCANTI FILHO em 20/05/2022 23:59.
-
31/05/2022 08:22
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2022 09:52
Conclusos para despacho
-
17/05/2022 15:33
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2022 04:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 13/05/2022 23:59:59.
-
29/04/2022 21:52
Cancelada a movimentação processual
-
16/04/2022 07:43
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2022 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 16:56
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2022 09:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/03/2022 09:34
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2022
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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