TJPB - 0810239-81.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 06:29
Baixa Definitiva
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14/03/2025 06:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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13/03/2025 21:44
Transitado em Julgado em 13/03/2025
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13/03/2025 00:07
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:07
Decorrido prazo de GERALDO MUNIZ DE ALBUQUERQUE JUNIOR em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:07
Decorrido prazo de ADRIANA MENDONCA MUNIZ DE ALBUQUERQUE em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:07
Decorrido prazo de LUCAS BRANDAO CAVALCANTI em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:07
Decorrido prazo de GERALDO BEZERRA CAVALCANTI FILHO em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:02
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:02
Decorrido prazo de GERALDO MUNIZ DE ALBUQUERQUE JUNIOR em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:02
Decorrido prazo de ADRIANA MENDONCA MUNIZ DE ALBUQUERQUE em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:02
Decorrido prazo de LUCAS BRANDAO CAVALCANTI em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:02
Decorrido prazo de GERALDO BEZERRA CAVALCANTI FILHO em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:01
Decorrido prazo de GBM ENGENHARIA LTDA em 12/03/2025 23:59.
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13/02/2025 00:01
Publicado Acórdão em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0810239-81.2022.8.15.2001 RELATORA: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS APELANTE: GBM ENGENHARIA LTDA ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA APELADO: BANCO DO BRASIL ADVOGADO: FRANCISCO HELIOMAR DE MACEDO JUNIOR - OAB PB25720-A ________________________________________________________________ Ementa: processo civil.
Apelação Cível.
Preliminares de ofensa ao princípio da dialeticidade e inovação recursal.
Rejeição.
Embargos à execução de título extrajudicial.
Cédula de crédito bancário.
Excesso de cobrança.
Desprovimento.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta contra sentença que rejeitou os embargos à execução de título executivo extrajudicial.
II.
Questão em discussão 2.
As questões em discussão consistem em definir se (i) o recurso deve ser conhecido; (ii) o título extrajudicial é certo, líquido e exigível.
III.
Razões de decidir 3.
Extrai-se dos autos da execução, que o ora apelado juntou com a inicial o demonstrativo de débito, especificando com de forma minuciosa, todos os encargos incidentes sobre o débito confessado. 4.
O título executado mostra-se líquido, certo e exigível, atendendo aos requisitos legais, razão pela qual não há que se falar em nulidade da execução.
IV.
Dispositivo e tese. 5.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “1.
Não se há de falar em não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade, se a parte recorrente expõe de forma clara as razões pelas quais pretende ver reformada a decisão.
Da mesma forma não se há de falar em não conhecimento do recurso por inovação recursal ou supressão de instância, se a questão discutida no recurso foi analisada pela decisão recorrida.” “2.
No caso, a cédula de crédito bancário é título líquido, certo e exigível, sendo descabida a mera arguição de suposta nulidade ou abusividade constante no título executivo extrajudicial, por ora perfeitamente válido.” __________ Dispositivos relevantes: art. 29 da Lei n. 10.931/04.
Jurisprudência relevante citada: TJPB, 0806358-85.2022.8.15.0000, Rel.
Des.
Marcos William de Oliveira (aposentado), AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 31/01/2023.
RELATÓRIO GBM ENGENHARIA LTDA interpôs Apelação contra sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível de João Pessoa que, nos autos dos embargos à execução extrajudicial ajuizada contra o BANCO DO BRASIL, julgou improcedente o pedido.
Em suas razões recursais, o apelante alega que os percentuais das taxas dos encargos adicionais (juros remuneratórios), mensal e anual, foram fixados abusivamente, onerando sobremaneira os embargados, já que ficaram estabelecidos em percentuais a mais de 100% (cem por cento) dos praticados no mercado brasileiro, ou melhor, do fixado pelo Banco Central do Brasil.
Requer seja provido o presente recurso, para anular a sentença e declarar a falta de certeza e liquidez do título, face a cláusula 2.5 da Cédula de Crédito Bancário, por impor juros extorsivos, e a descaracterização da mora, afastando a incidência dos juros moratórios.
Em contrarrazões, o apelado arguiu as preliminares de inovação recursal e violação ao princípio da dialeticidade.
No mérito, pugnou pelo desprovimento do recurso, argumentando que o título exequendo é líquido, certo e exigível e que o banco agiu legalmente, juntando demonstrativo de cálculo atualizado da dívida com discriminação da evolução do crédito. É o relatório.
VOTO: Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Preliminares 1- Da ofensa ao Princípio da Dialeticidade O apelado suscita preliminar de ofensa ao Princípio da Dialeticidade, afirmando que o embargante repetiu as mesmas alegações apresentadas na petição dos embargos à execução, sem demonstrar efetivamente qualquer fundamento jurídico que motivasse sua irresignação frente à sentença.
O art. 1.010, inciso III, CPC, estabelece como requisito da apelação a exposição das razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade da sentença.
Trata-se do princípio da dialeticidade, segundo o qual constitui requisito extrínseco de admissibilidade recursal, bem como ônus da parte recorrente, evidenciar em suas razões o desacerto da decisão impugnada, contestando de forma expressa e específica os fundamentos invocados pelo pronunciamento judicial cuja reforma se pretende, sob pena de não ser conhecida a insurgência apresentada.
No caso, observa-se que, embora por meio de sucintas razões, o apelante se insurge contra os fundamentos da sentença, merecendo destaque o fato de que a repetição dos fundamentos da petição inicial ou da contestação não é motivo suficiente para inviabilizar o conhecimento da apelação quando há demonstração inequívoca das razões e intenção de reforma da sentença, conforme ocorre na presente hipótese.
Rejeito a preliminar. 2 - Da inovação recursal O apelado alega que o recurso não merece ser conhecido, por inovação recursal, já que o apelante suscita nulidade da cláusula 2.5 da Cédula de crédito bancário por impor juros extorsivos, questão que não foi objeto de defesa e de decisão judicial nos autos.
Sem razão, pois, na inicial dos embargos, o devedor levantou a questão da incidência dos juros abusivos e que foi enfrentada pelo Juízo de primeira instância, julgando improcedente.
Portanto, não houve supressão de instância.
Assim, rejeito a preliminar e conheço do recurso.
Mérito Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Tratam os autos de embargos à execução fundada em cédula de crédito bancária, ao argumento de ser nula a execução, por ausência de demonstrativo do crédito que demonstre os critérios utilizados no cálculo, bem como que o contrato possui cláusulas abusivas.
O Apelado ajuizou execução fundada em cédula de crédito bancário.
O art. 29 da Lei n. 10.931/04 dispõe que: Art. 29.
A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais: I - a denominação "Cédula de Crédito Bancário"; II - a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível no seu vencimento ou, no caso de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário, a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, correspondente ao crédito utilizado; III - a data e o lugar do pagamento da dívida e, no caso de pagamento parcelado, as datas e os valores de cada prestação, ou os critérios para essa determinação; IV - o nome da instituição credora, podendo conter cláusula à ordem; V - a data e o lugar de sua emissão; e VI - a assinatura do emitente e, se for o caso, do terceiro garantidor da obrigação, ou de seus respectivos mandatários.
Ademais, o art. 28, §2º, da Lei n. 10.931/04, prescreve que: Art. 28.
A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2o. [...] § 2º Sempre que necessário, a apuração do valor exato da obrigação, ou de seu saldo devedor, representado pela Cédula de Crédito Bancário, será feita pelo credor, por meio de planilha de cálculo e, quando for o caso, de extrato emitido pela instituição financeira, em favor da qual a Cédula de Crédito Bancário foi originalmente emitida, documentos esses que integrarão a Cédula, observado que: I - os cálculos realizados deverão evidenciar de modo claro, preciso e de fácil entendimento e compreensão, o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais devidos, a parcela de juros e os critérios de sua incidência, a parcela de atualização monetária ou cambial, a parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais, as despesas de cobrança e de honorários advocatícios devidos até a data do cálculo e, por fim, o valor total da dívida; e II - a Cédula de Crédito Bancário representativa de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário em conta corrente será emitida pelo valor total do crédito posto à disposição do emitente, competindo ao credor, nos termos deste parágrafo, discriminar nos extratos da conta corrente ou nas planilhas de cálculo, que serão anexados à Cédula, as parcelas utilizadas do crédito aberto, os aumentos do limite do crédito inicialmente concedido, as eventuais amortizações da dívida e a incidência dos encargos nos vários períodos de utilização do crédito aberto.
Da análise dos autos, vislumbra-se que o exequente apresentou, em conjunto com a sua peça exordial, o título executivo (ID 15193624), que indica o valor exato do crédito liberado (R$ 817.353,59) e a data do seu vencimento (11/01/2018), além dos juros e demais encargos incidentes na contratação, com indicação da data base para atualização desses valores.
Por outro lado, o apelante admite a existência do débito, insurgindo-se quanto à planilha de cálculo apresentada, que, no seu entender, não demonstraria a evolução do débito.
Assim, não observa-se qualquer vício nos cálculos apresentados a afastar a liquidez do título exequendo, devendo ser mantida a sentença.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
REJEIÇÃO.IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
SALDO DEVEDOR.COMPROVAÇÃO ATRAVÉS DE PLANILHA DE CÁLCULO.
LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO.
PRESENÇA.
PLANILHA DE CÁLCULOS APRESENTADA PELA PARTE EXEQUENTE.
INCIDENTE REJEITADO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Nos termos do art.28 da Lei nº. 10.931/2004, a cédula de crédito bancária é título executivo extrajudicial, presumidamente líquida e exigível, bastando que nela conste a soma do valor devido, que haja saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo ou em extratos de conta-corrente.
Da análise dos autos, vislumbro que o exequente apresentou, em conjunto com a sua peça exordial, o título executivo (ID 2896614), que indica o valor exato do crédito liberado (R$ 548.679,43) e a data do seu vencimento (24/08/2017), além dos juros e demais encargos incidentes na contratação, com indicação da data base para atualização desses valores.
Por outro lado, a agravante admite a existência do débito, insurgindo-se tão somente quanto à planilha de cálculo apresentada, que, no seu entender, não demonstraria a evolução do débito.
Assim, não observo qualquer vício nos cálculos apresentados a afastar a liquidez do título exequendo, devendo ser mantida a decisão de primeiro grau que rejeitou a exceção de pré-executividade. (0806358-85.2022.8.15.0000, Rel.
Des.
Marcos William de Oliveira (aposentado), AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 31/01/2023) O título executado mostra-se líquido, certo e exigível, atendendo aos requisitos legais, razão pela qual não há que se falar em nulidade da execução.
Os encargos financeiros moratórios previstos no termo (atualização monetária, juros e multa) são devidos, nos termos do art. 389 do Código Civil, inexistindo qualquer abusividade em sua incidência.
Posto isso, nego provimento ao recurso.
Deixo de majorar os honorários advocatícios por não terem sido fixados na sentença. É como voto.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas RELATORA -
11/02/2025 22:36
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 22:36
Conhecido o recurso de GBM ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-90 (APELANTE) e não-provido
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11/02/2025 06:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/02/2025 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 07/02/2025 23:59.
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21/01/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 12:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/01/2025 12:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/12/2024 17:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/12/2024 11:23
Conclusos para despacho
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17/12/2024 11:23
Juntada de Certidão
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17/12/2024 10:32
Recebidos os autos
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17/12/2024 10:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/12/2024 10:32
Distribuído por sorteio
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19/11/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0810239-81.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por GBM Engenharia Ltda., Geraldo B.
Cavalcanti Filho, Adriana Mendonça M. de Albuquerque e Geraldo M. de Albuquerque Júnior, na qualidade de promoventes/ executados no processo principal, e pelo BANCO DO BRASIL S.A, na qualidade de promovido/ exequente no processo principal, em face da sentença constante no ID 92217158.
Alegam os embargantes/promoventes ao ID 97853479 a ocorrência de omissão no julgado, em virtude da ausência de fixação dos honorários em favor da Defensoria Pública, a título de Fundo Especial.
Requer o esclarecimento quanto a esse ponto.
Impugnação ao ID 101413543.
O exequente, por sua vez, apresenta embargos ao ID 97987650, alegando a contradição nos fundamentos da decisão e erro material, em razão do reconhecimento da nulidade da citação dos embargados.Requer que sejam sanados os vícios apontados, rejeitando-se a preliminar de nulidade de citação.
Contrarrazões ao ID 101041913. É o que interessa relatar.
Decido.
DA FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente cumpre observar o que dispõe o Código de Processo Civil em seu art. 1.022: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento De início, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença e/ou decisão, a fim de que esta se adeque ao entendimento do embargante.
Eventuais vícios ou defeitos na apreciação da prova e do direito aplicável devem ser objeto de apelação, não de embargos declaratórios.
Portanto, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria aduzida nos autos, sendo cabíveis apenas para correção de erros materiais, esclarecimento de obscuridade e eliminação de contradição, ou supressão de omissão em qualquer decisão judicial.
A primeira hipótese deve ser compreendida como aquelas situações em que a decisão não se harmoniza com o entendimento que se pretendia exprimir.
Na segunda e terceira situações, diz-se decisão obscura e/ou contraditória aquela que não deixa suficientemente claro nas suas razões aquilo que quis exprimir, devido a afirmações confusas ou inconciliáveis entre si.
Já a quarta, relaciona-se à falta de manifestação do magistrado de requerimento relevante das partes, bem como a ausência de decisão acerca de matéria que, mesmo de ofício, caberia ao Magistrado se pronunciar.
Em relação aos embargos opostos pelo Banco do Brasil, verifica-se que o embargante pretende reformar o julgado, pois argumentam que a decisão apresenta omissão, contradição e erro material, em virtude da existência de litisconsórcio passivo não observado por este juízo, da ausência de prejuízo ao executado e da ocorrência de mais de uma citação por edital nos autos.
No entanto, como fundamentado de forma expressa na decisão embargada, a citação por edital é medida excepcional que somente deve ser efetuada quando exauridas todas as tentativas de localização da parte demandada, o que não ocorreu, tendo em vista que a citação editalícia foi determinada quando havia novo endereço apresentado pela parte autora nos autos.
Reitero o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CITAÇÃO POR EDITAL.
NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DOS EXECUTADOS.
EXISTÊNCIA DE OUTROS ENDEREÇOS NOS AUTOS.
NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA.
RECURSO PROVIDO. 1.
A regra no ordenamento jurídico é a citação pessoal, somente sendo admitida a citação editalícia quando esgotadas todas as possibilidades de localização do réu, entendimento que deve ser observado tanto no processo de conhecimento como na execução. 2.
Na hipótese, o Juízo de primeiro grau, conquanto tenha recebido a informação, pelo BACEN e pela Secretaria da Receita Federal, da existência de outros endereços dos executados, em resposta ao seu próprio ofício, determinou a citação por edital, sem proceder à tentativa de localização dos executados nos respectivos endereços, impondo-se, assim, o reconhecimento da nulidade da citação editalícia realizada. 3.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1725788 SP 2018/0039623-5, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 26/06/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2018).
Além disso, não há que se falar em ausência de prejuízo ao executado, quando este nem sequer havia sido intimado quanto ao cumprimento de sentença, para efetuar o pagamento voluntário da dívida, tendo tomado conhecimento do presente processo apenas após a realização da penhora.
De outro modo, há endereços encontrados nos quais não houve tentativa de citação, por ausência de indicação ou de pagamento das diligências.
No caso da executada Adriana Mendonça, verifica-se que não houve tentativa de citação no endereço encontrado na busca dos sistemas InfoJud e Receita Federal (AV UMBUZEIRO Número: 1237 Complemento: 701) e que as duas diligências dirigidas ao endereço AV POMBAL, 610, - de 441/442 a 1419/1420, MANAÍRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58038-241 não foram pagas.
De forma semelhante, em relação ao executado Geraldo Muniz, há endereços constantes nos autos nos quais não houve tentativa de citação.
Logo, vê-se que o meio pelo qual optou o embargante é inapropriado para discutir o que se pleiteia, pois a reforma da decisão na forma entabulada nos Embargos não equivale à utilização do recurso previsto no art. 1.022 do CPC.
Assim, não pretende o embargante sanar qualquer contradição, erro material, omissão ou obscuridade da decisão, mas sim, de modo oblíquo, modificar o julgado, o que é defeso, pela via dos declaratórios, uma vez que a decisão vergastada se encontra precisa e óbvia em seus termos, apreciada integralmente na linha do entendimento certo e justo.
Pela disposição supra, não há acolher os embargos interpostos, pois não assiste razão aos embargantes quanto aos vícios apontados apontados.
Por outro lado,nos embargos opostos por GBM Engenharia Ltda., Geraldo B.
Cavalcanti Filho, Adriana Mendonça M. de Abuquerque e Geraldo M. de Albuquerque Júnior, representados pela Defensoria Pública, alegam que por terem sido vencedores no acolhimento da preliminar de nulidade da citação, deveriam ter sido fixados honorários à Defensoria Pública, a título de Fundo Especial, tendo sido a sentença omissa quanto a esse ponto.
No entanto, em que pese o acolhimento da preliminar de nulidade de citação, os embargos foram julgados improcedentes, razão pela qual a execução terá seguimento.Incabível, portanto, a fixação de honorários à Defensoria no presente caso.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO propostos pelas partes.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
10/10/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0810239-81.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Aguarde-se em cartório o decurso do prazo aberto a ambas as partes, tendo em vista que apenas uma das partes contrarrazoou os embargos propostos, pendente de manifestação do embargado nesse sentido.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
Juiz(a) de Direito -
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0810239-81.2022.8.15.2001 [Cédula de Crédito Bancário] EMBARGANTE: GBM ENGENHARIA LTDA, GERALDO BEZERRA CAVALCANTI FILHO, LUCAS BRANDAO CAVALCANTI, ADRIANA MENDONCA MUNIZ DE ALBUQUERQUE, GERALDO MUNIZ DE ALBUQUERQUE JUNIOR EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA EMBARGOS À EXECUÇÃO.
AÇÃO PRINCIPAL EXECUTIVA CADERNO PROCESSUAL 0836790-40.2018.8.15.2001.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL REJEITADA EM PARTE.
INEXIGIBILIDADE DA CEDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO E DA AUSÊNCIA DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CEDULA DE CREDITO BANCÁRIO.
INOCORRÊNCIA.
EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS.
Vistos etc.
GBM ENGENHARIA LTDA, GERALDO BEZERRA CAVALXCANTI FILHO, LUCAS BRANDÃO CAVALCANTI, ADRIANA MENDONÇA MUNIZ DE ALBUQUERQUE e GERALDO MUNIZ DE ALBUQUERQUE JUNIOR, citados por edital e representados pela Defensoria Pública, ajuízam EMBARGOS À EXECUÇÃO em face de BANCO DO BRASIL S/A, habilitado nos autos e por advogado representado, requerendo a parte autora preliminarmente os benefícios da gratuidade jurídica.
Trate-se de embargos a execução do processo originário proposto por Banco do Brasil em face de GBM Engenharia Ltda, Geraldo Bezerra Cavalcanti Filho, Lucas Brandão Cavalcanti, Adriana Mendonça Muniz De Albuquerque e Geraldo Muniz De Albuquerque Junior, em razão do inadimplemento de cédula de crédito bancário n. 498.101.218 no valor de R$ 813.141,12.
Preliminarmente, aduz nulidade da citação por edital nos autos da ação principal, por não ter esgotados os meios de localização dos demandados, com exceção de Lucas Brandão que foi citado de forma não ficta na ação principal, inexequibilidade da cédula de crédito bancário, eis que alega que não foi juntado naqueles autos planilha de cálculo que especifique a clareza do débito e a partir de quando deu-se a inadimplência e as incidências dos encargos financeiros.
Aponta que o referido contrato de empréstimo (cédulas de crédito bancário) é um mero contrato de mútuo por adesão e foi elaborado, sucessivamente, com as regras pré-estabelecidas pelo Embargado e excessivamente onerosas para os Embargantes.
Aduz que diante o exposto, conclui-se que a Cédula de Crédito Bancário, ao mencionar a incidência de variados juros e demais encargos financeiros capitalizados não especificou o quantum e nem as condições da aplicação de cada um deles, colocando os Curatelados/embargantes em desvantagem exagerada, com cobrança cumulativa de encargos de natureza semelhante e considerada ilegal, incompatível com a boa fé e a equidade, art. 51, caput, inciso IV, e § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, bem como, que o que se apresentou como demonstração do débito é obscuro e cerceia, indiscutivelmente, o direito de defesa dos Executados, ora Curatelados/embargantes, já que os cálculos requerem conhecimento específico de matemática financeira (comissão de permanência e juros capitalizados, taxa efetiva, amortização desses juros e demais encargos financeiros), que só o Embargado possui e pode oferecer, ensejando, assim, suas apresentações, de imediato.
Instrui a inicial com documentos.
Gratuidade deferida a parte autora – ID 76424443 Impugnação aos Embargos apresentada - ID 79316077, suscita a legalidade da citação por edital dos executados/embargantes, no mérito, ausência de planilha de cálculos pelo embargante, executividade dos instrumentos de crédito, sendo o título certo, líquido e exigível, não havendo nenhuma ilegalidade no instrumento de crédito que instrui a execução.
Intimados as partes a conciliar, bem como para indicarem as provas que pretendem produzir, manifesta-se a embargante no ID 87046050 e o embargado no ID 87883192, ambos pela desnecessidade. É o que interessa relatar.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES - Da Citação Por Edital A Defensoria Pública, na qualidade de Curadora Especial, arguiu que a citação por edital fora nula, visto que não houve o esgotamento dos meios para localizar a embargante.
Nos autos da execução, observa-se que houve a citação por mandado do executado LUCAS BRANDÃO CAVALCANTI, sendo os demais 4 executados citados por edital.
Compulsando-se os autos tem-se que merece prosperar o pedido de nulidade de citação por edital em face de 3 dos 4 embargantes citados por edital, ou seja, de fato restou comprovado naqueles autos, que a desídia de citação dos demandados GERALDO BEZERRA CAVALXCANTI FILHO, ADRIANA MENDONÇA MUNIZ DE ALBUQUERQUE e GERALDO MUNIZ DE ALBUQUERQUE JUNIOR, de fato ocorreu por parte do Banco demandado, que, quando intimado ao pagamento das diligências, não o fez em tempo hábil.
Neste sentido, tem-se os entendimentos jurisprudenciais a respeito da matéria: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CITAÇÃO POR EDITAL.
NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU.
NULIDADE DA CITAÇÃO.
SÚMULA 568/STJ. 1.
Embargos à execução. 2.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que a citação editalícia só é permitida quando esgotadas todas as possibilidades de localização do réu.
Esse entendimento deve ser observado tanto no processo de conhecimento como na execução.
Precedentes do STJ. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1690727 SP 2020/0086066-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 16/11/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/11/2020) Nesse mesmo contesto, nos termos do art. 256 , § 3º , do Código de Processo Civil, caso sejam infrutíferas as tentativas de citação do demandado, devem ser requisitadas informações a respeito de seu endereço nos sistemas judiciais informatizados.
Assim, regra geral, a citação por edital do demandado antes de procedida a pesquisa nos aludidos sistemas deve conduzir ao reconhecimento da nulidade do referido ato processual.
No caso em deslinde não foram esgotados os meios à disposição do Juízo singular para encontrar o endereço do demandado.
Dessa forma, não restou comprovados nos autos da execução o esgotamento dos meios citatórios não fictos em relação a 3 dos 4 demandados citados por edital.
Com relação ao primeiro demandado, observa-se que na ação de execução foram feitas várias diligências na tentativa de citar o primeiro demandado – ID 34203455 – nesta ocasião certifica o Oficial de Justiça que esteve por 4 vezes em dias e horas alternados e sempre encontrava o imóvel fechado.
Após consulta aos sistemas, foi tentado por carta a citação da demanda GBM ENGENHARIA LTDA, sem sucesso - ID 49996813.
Assim, a citação por edital, no presente caso, só fora determinada quando esgotado todos os meios para localizar a embargada, a qual não fora encontrada em nenhum dos endereços fornecidos pelo exequente e pelos sistemas.
Ademais, neste caso a citação por edital obedeceu a todos os requisitos legais, seguindo os termos do Art. 256 e seguintes do Código de Processo Civil.
Com relação a obrigatoriedade de publicação do edital no CNJ e rede mundial de computadores, tem-se que o pleito não merece agasalho, sendo suficiente para surtir seus efeitos, a publicação no site do TJPB.
A esse respeito, tem-se o julgado abaixo: RAI Nº: 1006527-02.2022.8.11.0000 AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO UNIÃO E NEGOCIOS - SICOOB INTEGRACAO AGRAVADO: MARIA AUXILIADORA SALLES DE LUCENA E M E N T A: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CITAÇÃO POR EDITAL – DECISÃO QUE DETERMINA A PUBLICAÇÃO DO EDITAL EM JORNAL LOCAL DE AMPLA CIRCULAÇÃO ANTE A PENDÊNCIA DE IMPLANTAÇÃO DO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN) PELO CNJ (ART. 257, II.
DO CPC/15) – POSSIBILIDADE DE PUBLICAÇÃO DO ATO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO (DJE) DO TJ/MT – INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DA RESOLUÇÃO N. 234/2016 DO CNJ – DESNECESSIDADE DE DISPÊNDIO DE GASTOS DESNECESSÁRIOS PELO AUTOR/EXEQUENTE - EVIDENTE O COMPORTAMENTO DESLEAL DO RÉU QUE SE MUDA DO ENDEREÇO CONTRATUAL SEM COMUNICAR O CREDOR – RECURSO PROVIDO.
Exegese do art. 14 da Resolução n. 234/2016 do CNJ, na pendência da implantação do Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) aludido no inciso II do art. 257 do CPC/15, suficiente a publicação do edital de citação no Diário da Justiça eletrônico (DJe) do Tribunal, sendo desnecessário que seja também publicado em jornal de ampla circulação, evitando que o autor – já prejudicado pelo comportamento desleal do réu que se muda do endereço contratual sem a devida comunicação ao credor –, tenha de despender gastos desnecessários.- (TJ-MT 10065270220228110000 MT, Relator: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 25/05/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/05/2022) Assim, rejeito a preliminar suscitada, em face do primeiro embargante e acolho em face dos embargantes Geraldo Bezerra Cavalcanti Filho, Adriana Mendonça Muniz De Albuquerque e Geraldo Muniz De Albuquerque Junior.
MÉRITO Inicialmente, faz-se necessário pontuar que os embargos constituem um processo à parte.
Embora, na prática, representem uma espécie de “contestação à execução”, eles constituem uma ação diferente, autuada à parte e distribuída por dependência à execução.
Pretende a embargante pelo presente, opor-se à execução do valor de R$ 813.141,12 correspondente ao débito da Cédula de Crédito Bancário Nº 498.101.218. - Da Inexequibilidade da Cédula de crédito Bancário A embargante aduz inexequibilidade da Cédula de crédito Bancário alegando que o exequente não apresentou o título original da dívida, juntando apenas mero extrato, contudo, observa-se naqueles autos que o exequente junta a exordial, cópia da cédula de crédito bancário, assinada pelas partes.
De toda sorte, o artigo 29 da Lei 10.931/2004 que rege a Cédula de Crédito Bancário traz a seguinte previsão: Art. 29.
A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais: I - a denominação "Cédula de Crédito Bancário"; II - a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível no seu vencimento ou, no caso de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário, a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, correspondente ao crédito utilizado; III - a data e o lugar do pagamento da dívida e, no caso de pagamento parcelado, as datas e os valores de cada prestação, ou os critérios para essa determinação; IV - o nome da instituição credora, podendo conter cláusula à ordem; V - a data e o lugar de sua emissão; e VI - a assinatura do emitente e, se for o caso, do terceiro garantidor da obrigação, ou de seus respectivos mandatários.
E para melhor abalizar, trago o julgado abaixo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Sentença que extinguiu a execução.
Insurgência do credor.
Possibilidade.
O Juízo entendeu ser imprescindível a apresentação do título em sua forma original.
Incumbe ao credor instruir a petição inicial com o título executivo extrajudicial, conforme dispõe o art. 798, I, do Código de Processo Civil.
Cédula de Crédito Bancário.
Inteligência da Súmula 14 do TJSP "A cédula de crédito bancário regida pela Lei nº 10.931/04 é título executivo extrajudicial".
Os autos tramitam na forma digital.
A cópia da cédula de crédito bancário digitalizada é aceita como original.
Inteligência do art. 425, caput, e VI, do Código de Processo Civil.
A ausência da via original do título não viola o princípio da cartularidade.
Precedentes desta Corte.
Sentença anulada.
Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10551155120218260002 SP 1055115-51.2021.8.26.0002, Relator: Helio Faria, Data de Julgamento: 21/07/2022, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/07/2022).
Assim, não há de se falar em rejeição do documento auferido nos autos da ação principal, eis que o documento juntado possui força executiva. - Da Incerteza e Iliquidez da Cédula De Crédito Bancário Aponta a embargante, que o embargado junta planilha de débito em contradição aos preceitos legais, contudo, não apresenta o embargante planilha de débito dos valores que entendem como corretos.
Seguindo esse norte, tem-se o entendimento abaixo: EMBARGOS DO DEVEDOR - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - TÍTULO EXECUTIVO - DEMONSTRATIVO DO DÉBITO- EXTRATOS BANCÁRIOS.
A cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, líquido, certo e exigível, desde que indicado o valor na cédula, em planilha de cálculo ou em extratos da conta corrente, a teor do art. 28 da Lei 10.931/04.
No que se refere ao pedido de mérito nos presentes embargos, não há dúvidas de que a embargante veicula alegação de excesso de execução.
Isso porque, aduz que o valor se encontra incorreto e que a planilha de demonstrativo de débito apresentada pelo embargado não segue os requisitos legais, apontado valores acima do legal, com a cobrança indevida de capitalização de juros e de incidência de juros exorbitantes.
Dessa forma, era fato constitutivo do direito da embargante (artigo 373, I, do CPC), demonstrar que os valores objeto da presente execução trata-se de valores inexigíveis, de modo a tornar o título inexequível ou inexigível, o que não ocorreu.
Dito isso, cumpre aqui invocar o que dispõe sobre os embargos à execução o CPC/2015, em seu art. 917, §3o.
Veja-se: “Art. 917 (...) § 3o Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 4o Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento; II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.” Sendo assim, considerando que a parte embargante, embora tenha alegado excesso de execução, ainda que de forma oblíqua, ou seja, tenham suscitado que a dívida executada excede ao que, segundo sua convicção jurídica, impõem os limites da legalidade, não declararam em quanto consiste o excesso supostamente ilegal.
Cumpre esclarecer ainda que não houve sequer elaboração de planilha de cálculos para fundamentar o pedido.
Neste sentido, frise-se que a quantificação do excedente era perfeitamente aquilatável pela parte embargante, uma vez que teve acesso ao título executivo, às taxas aplicadas, aos valores das parcelas e aos pagamentos que efetuou.
A par disso, não se justifica a omissão quanto ao ônus de deduzir, desde a inicial, o valor incontroverso da dívida segundo os parâmetros que entende legais. É o que impõem as disposições do CPC/2015, alhures reproduzidas.
Demais disso, mesmo que se admitam os presentes embargos como uma ação de revisão contratual complexa, a embargante ainda assim não está dispensada de quantificar o valor incontroverso. É o que determina, pois, o art. 330, §2o, do CPC/2015.
Confira-se: “§ 2o Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.” Há de se esclarecer também que, para o autor quantificar o valor incontroverso, não se faz necessário que a instituição financeira esmiúce a metodologia de seus cálculos e de suas operações.
Para tanto, bastava lançar mão do demonstrativo de pagamentos realizados pela parte embargante, o qual se encontra encartado nos autos da execução.
Nesse sentido é a jurisprudência do STJ, reforçando que o embargante tem o ônus de desconstituir a eficácia do título executivo, o qual é revestido, ex lege, por presunção de veracidade.
Vejamos: (TJ-MG - AC: 10000180793358003 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 18/11/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/11/2021)PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO SEM DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO.
REJEIÇÃO LIMINAR.
CABIMENTO.
ART. 525, § 5º, CPC.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento contra decisão que rejeitou liminarmente impugnação ao cumprimento de sentença, sob o fundamento de que a devedora se limitou a alegar excesso de execução, deixando de apresentar a planilha de cálculo específica e ajustada. 2.
Segundo o art. 525, § 4º, CPC: ?Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo?. 2.1.
Em complemento, o § 5º do mesmo dispositivo prevê que: ?Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução?. 3.
No caso, a despeito da existência de expressa previsão legal, a executada, ao impugnar o cumprimento de sentença, limitou-se a afirmar o excesso de execução na quantia de R$112.496,35, deixando de apresentar demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, inviabilizando o reconhecimento da alegação. 3.1.
Desta forma, cabível o indeferimento liminar da impugnação (art. 525, § 5º, CPC). 4.
Precedente da Turma: ?AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DO DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO.
ART. 525, §§ 4º e 5º, CPC.
INOBSERVÂNCIA.
REJEIÇÃO LIMINAR. É dever do executado apresentar de imediato o valor que entende correto, além do demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, quando alegar que o exequente pleiteia quantia em excesso de execução, sob pena de rejeição liminar da impugnação, nos termos do art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC.? ( 07275258020198070000, relª.
Desª.
Carmelita Brasil, DJe 04/05/2020). 5.
Recurso desprovido. (TJ-DF 07497791320208070000 DF 0749779-13.2020.8.07.0000, Relator: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 17/03/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 05/04/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
REVELIA.
EFEITOS.
NÃO APLICAÇÃO.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATORIO.
SÚMULA No 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A ausência de impugnação dos embargos do devedor não implica revelia, tendo em vista que, no processo de execução, o direito do credor encontra-se consubstanciado no próprio título, que se reveste da presunção de veracidade, cabendo ao embargante executado o ônus quanto à desconstituição de sua eficácia.
Precedentes do STJ. 2. É inviável a revisão dos fundamentos que ensejaram o entendimento do acórdão recorrido, ante o teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça quando, para tanto, exige-se a reapreciação do conjunto probatório. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ – REsp 601957-RJ e REsp 117623-SP).
Dessa forma, não há nos presentes embargos à execução nenhuma comprovação de que o título executado é inexigível, de forma que o acolhimento da tese apresentada pela embargante não se sustenta.
DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho a preliminar de nulidade de citação por edital em face de Geraldo Bezerra Cavalcanti Filho, Adriana Mendonça Muniz De Albuquerque e Geraldo Muniz De Albuquerque Junior, anulando todos os atos posterior a publicação do edital em face dos mesmos nos autos do processo de execução e JULGO IMPROCEDENTE os embargos à execução com relação a empresa GBM ENGENHARIA LTDA, nos termos do Art. 917 c/c 920, inciso II, do CPC.
Declaro, assim, a dívida a ser executada no valor nominal de R$ 813.141,12 (oitocentos e treze mil, cento e quarenta e um reais e doze centavos) em face da GBM ENGENHARIA LTDA.
Deixo de condenar a parte executada em custas e honorários advocatícios, tendo em vista a gratuidade judiciária deferida ao embargante nos autos em apenso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Junte-se cópia da presente sentença ao processo de execução de no 0836790-40.2018.8.15.2001.
Com o trânsito em julgado da sentença dos autos em apenso, dê-se seguimento aos procedimentos executórios na presente ação.
JOÃO PESSOA, 17 de junho de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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