TJPB - 0812474-50.2024.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 10:58
Conclusos para despacho
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01/08/2025 10:58
Juntada de informação
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22/07/2025 03:13
Decorrido prazo de IEDA OLIVEIRA DE SOUZA em 21/07/2025 23:59.
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03/07/2025 22:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/06/2025 01:39
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0812474-50.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ x ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 25 de junho de 2025 ZENILDA DINIZ PEQUENO Analista/Técnico Judiciário -
25/06/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 14:52
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 16:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/06/2025 12:52
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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06/06/2025 07:50
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 07:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 18:46
Indeferido o pedido de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 08.***.***/0001-77 (EXECUTADO)
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30/05/2025 13:25
Conclusos para despacho
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30/05/2025 13:24
Juntada de informação
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15/05/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 05:57
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 20:23
Juntada de Petição de cota
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22/04/2025 01:19
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 09:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 09:30
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 09:27
Deferido o pedido de
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09/04/2025 10:16
Conclusos para despacho
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09/04/2025 10:16
Processo Desarquivado
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08/04/2025 11:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/03/2025 08:02
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 08:02
Juntada de informação
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27/03/2025 07:12
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 07:12
Determinado o arquivamento
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26/03/2025 20:59
Conclusos para despacho
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20/03/2025 19:14
Decorrido prazo de IEDA OLIVEIRA DE SOUZA em 18/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:14
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 18/03/2025 23:59.
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26/02/2025 18:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/02/2025 16:50
Publicado Sentença em 20/02/2025.
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21/02/2025 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0812474-50.2024.8.15.2001 [Liminar, Planos de saúde] AUTOR: IEDA OLIVEIRA DE SOUZA REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL.
REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA.
LEGALIDADE.
PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA.
OBSERVÂNCIA À REGULAÇÃO DA ANS E À RESOLUÇÃO CONSU Nº 06/98.
ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE LIMINAR, proposta por IEDA OLIVEIRA DE SOUZA, em face de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, ambas as partes devidamente qualificadas.
A parte autora alega aumento abusivo da mensalidade de seu plano de saúde, que passou de R$ 617,16 para R$ 1.181,95 ao completar 50 anos.
Relata tentativa frustrada de conciliação no Procon e sustenta que o reajuste é desproporcional e ilegal.
Requer tutela antecipada para suspensão do aumento, devolução em dobro dos valores pagos indevidamente (R$ 12.425,38), indenização por danos morais (R$ 10.000,00) e revisão do contrato, além da inversão do ônus da prova e gratuidade da justiça.
Gratuidade judiciária deferida parcialmente, conforme Id. 92673731.
Custas iniciais recolhidas na proporção estabelecida, conforme Id. 93050786.
Tutela de urgência indeferida no Id. 100332128.
Devidamente citada, a parte ré contestou a ação no Id. 102699122, alegando a legalidade do reajuste aplicado, fundamentado em previsão contratual e normas regulatórias (Resolução CONSU nº 6/1998 e Tema 952 do STJ).
Sustenta que o aumento seguiu critérios atuariais e não é abusivo.
Refuta o pedido de danos morais e a devolução em dobro dos valores, defendendo que, se houver restituição, seja na forma simples.
Impugna a inversão do ônus da prova e requer a improcedência da ação, ou, subsidiariamente, que eventual revisão do reajuste ocorra por cálculos atuariais em liquidação de sentença.
Impugnação à contestação no Id. 106533772.
Instadas as partes a especificarem provas, apenas a parte autora pugnou pela produção de prova pericial contábil (Id. 106533772). É o relatório do necessário.
DECIDO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Inicialmente cumpre demonstrar que o feito se encontra isento de vícios e/ou irregularidades capazes de nulificá-lo, estando apto ao julgamento, sendo desnecessária, portanto, a produção de prova pericial contábil, nos termos requeridos pela autora.
Trata-se de matéria unicamente de direito, sendo as provas documentais carreadas aos autos suficientes à comprovação dos fatos.
Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
DO MÉRITO Incontroversa a relação de consumo entre as partes, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor.
No entanto, a revisão judicial de cláusulas contratuais deve observar não apenas a proteção ao consumidor, mas também os princípios do equilíbrio contratual e da segurança jurídica.
O contrato firmado entre as partes está vinculado à Resolução CONSU nº 06/98, que regulamenta a aplicação de reajustes por faixa etária.
Consta do parecer técnico juntado aos autos que o reajuste aplicado respeitou as faixas estabelecidas no contrato e o limite máximo de variação acumulada permitido pela regulação da ANS.
O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 952, fixou critérios objetivos para a validade do reajuste por faixa etária: (i) previsão contratual expressa; (ii) respeito às normas regulatórias; e (iii) ausência de percentuais desarrazoados.
No caso concreto, verifica-se que a cláusula contratual prevê expressamente a possibilidade de reajuste por mudança de faixa etária, vejamos: Os percentuais aplicados foram previamente estipulados e seguem os limites fixados pela ANS, conforme demonstrado no parecer atuarial.
Além disso, a requerida comprovou que a majoração observou os critérios de proporcionalidade entre as faixas etárias.
O aumento da mensalidade ocorreu dentro dos parâmetros técnicos e atuariais, respeitando a necessidade de sustentabilidade financeira do contrato e evitando desequilíbrios na coletividade de segurados.
Não há nos autos elementos que indiquem a aplicação de percentuais aleatórios ou desproporcionais.
O reajuste seguiu um padrão atuarial adequado, conforme demonstrado no relatório técnico.
A parte autora, portanto, não demonstrou que a cobrança extrapolou os limites do razoável ou violou princípios do direito do consumidor.
Nesse sentido, o TJPB, em caso análogo: AÇÃO REVISIONAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL.
REAJUSTE EM RAZÃO DA MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA.
IMPROCEDÊNCIA.
EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL ACERCA DO REAJUSTE.
OBEDIÊNCIA ÀS NORMAS DA RESOLUÇÃO CONSU Nº 6/1998.
ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO. - “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
MODALIDADE INDIVIDUAL OU FAMILIAR.
CLÁUSULA DE REAJUSTE DE MENSALIDADE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA.
LEGALIDADE. ÚLTIMO GRUPO DE RISCO.
PERCENTUAL DE REAJUSTE.
DEFINIÇÃO DE PARÂMETROS.
ABUSIVIDADE.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
EQUILÍBRIO FINANCEIRO-ATUARIAL DO CONTRATO. (0816413-53.2015.8.15.2001, Rel.
Gabinete 11 - Des.
José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 29/08/2023).
Ademais, não se verifica ilegalidade que justifique a revisão do contrato ou a repetição dos valores pagos.
A aplicação do reajuste decorreu de previsão contratual clara e de critérios regulatórios expressos.
Dessa forma, inexiste abusividade na cobrança questionada.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com fundamento nos artigos 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno ainda a parte autora vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do artigo 85, §2º do CPC.
P.I.C.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
18/02/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 18:55
Não homologado o pedido
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18/02/2025 18:55
Julgado improcedente o pedido
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18/02/2025 08:23
Conclusos para julgamento
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15/02/2025 02:14
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 11/02/2025 23:59.
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23/01/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 02:45
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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09/01/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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08/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0812474-50.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para, em igual prazo, informar as provas que pretende produzir, especificando-as e justificando-as, sob pena de preclusão.
No mesmo ato, intime-se a promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, também informar as provas que pretende produzir, especificando-as e justificando-as, sob pena de preclusão.
JOÃO PESSOA, 27 de dezembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
07/01/2025 09:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/12/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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27/12/2024 16:05
Determinada diligência
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27/12/2024 12:50
Conclusos para despacho
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30/10/2024 01:04
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 29/10/2024 23:59.
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26/10/2024 11:19
Juntada de Petição de contestação
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09/10/2024 11:38
Juntada de Petição de cota
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07/10/2024 14:34
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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19/09/2024 00:13
Publicado Intimação em 19/09/2024.
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19/09/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0812474-50.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Revisão de Contrato de Plano de Saúde c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos com Pedido de Tutela Antecipada proposta por IEDA OLIVEIRA DE SOUZA, devidamente qualificada nos autos, em face de UNIMED JOÃO PESSOA, igualmente qualificada.
Alega a parte autora que é usuária do plano de saúde administrado pela Promovida.
Relata, contudo, que houve aumento desarrazoado da mensalidade em virtude de mudança de faixa etária.
Com base no exposto, postula pela concessão de tutela de urgência de natureza antecipada, para que seja suspenso o reajuste efetuado.
Acostou à inicial documentos.
Por fim, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A concessão de tutela de urgência demanda a demonstração dos requisitos elencados no art. 300 do CPC/2015, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese, diante de uma cognição preambular, constato que as questões levantadas pela parte autora na inicial demandam dilação probatória.
Isso porque as condições de regularidade dos reajustes de planos de saúde em razão da faixa etária foram fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça no tema repetitivo n. 952, de modo que os pormenores do contrato entabulado, como tipo e data do pacto, percentual de aumento e eventual regulação do reajuste pela ANS, ficarão melhor delimitados com a instrução processual.
Confira-se o que entende o STJ: a) No tocante aos contratos antigos e não adaptados, isto é, aos seguros e planos de saúde firmados antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/1998, deve-se seguir o que consta no contrato, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS. b) Em se tratando de contrato (novo) firmado ou adaptado entre 2/1/1999 e 31/12/2003, deverão ser cumpridas as regras constantes na Resolução CONSU nº 6/1998, a qual determina a observância de 7 (sete) faixas etárias e do limite de variação entre a primeira e a última (o reajuste dos maiores de 70 anos não poderá ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para os usuários entre 0 e 17 anos), não podendo também a variação de valor na contraprestação atingir o usuário idoso vinculado ao plano ou seguro saúde há mais de 10 (dez) anos. c) Para os contratos (novos) firmados a partir de 1º/1/2004, incidem as regras da RN nº 63/2003 da ANS, que prescreve a observância: (i) de 10 (dez) faixas etárias, a última aos 59 anos; (ii) do valor fixado para a última faixa etária não poder ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para a primeira; e (iii) da variação acumulada entre a sétima e décima faixas não poder ser superior à variação cumulada entre a primeira e sétima faixas.
Em outras palavras, o aumento do plano de saúde por implemento de idade não é, por si só abusivo, devendo ser analisados outros elementos a fim de verificar a licitude ou não do reajuste aplicado.
Sendo assim, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Intimem-se.
Diante das especificidades da causa, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito e considerando o princípio da duração razoável do processo, bem como a impossibilidade deste juízo de avocar para si as audiências de conciliação sob pena de inviabilizar o funcionamento desta unidade judiciária, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Cite-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de contestação implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
JOÃO PESSOA, 16 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
17/09/2024 09:39
Expedição de Carta.
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17/09/2024 09:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 17:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/09/2024 15:47
Conclusos para despacho
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04/09/2024 15:46
Juntada de informação
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03/07/2024 10:10
Juntada de Petição de outros documentos
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03/07/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 00:10
Publicado Intimação em 01/07/2024.
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29/06/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0812474-50.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
O CPC de 2015 trouxe novidade para aqueles cujo pagamento integral das custas processuais pode se revelar excessivamente oneroso e, assim, criar hipótese de restrição de acesso à Justiça.
Diz o art.98 do Código de Processo Civil atual: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) § 5o A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 6o Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Além do parcelamento, da concessão com referência a determinados atos, poderá, ainda, ser reduzido o percentual a ser antecipado do valor total devido, como mencionado no § 5º do art. 98 do CPC.
Na hipótese, verifico que o valor das custas processuais é de aproximadamente R$ 1.655,00.
Este valor, todavia, não tem o condão de, por si só, garantir a integral gratuidade pretendida pela parte autora que, por força do disposto no art. 98 do CPC/2015, deve ser concedida aos que comprovadamente se adequem à situação de absoluta “insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios”.
Devem ser avaliadas, portanto, as peculiaridades e condições de cada caso.
No caso em apreço, tenho que a parte autora detém renda fixa mensal de aproximadamente R$ 11.000,00 e, além disso, não comprovou, inequivocamente, que o pagamento das custas causaria impacto no seu sustento.
Contudo, entendo que as custas processuais calculadas para o caso podem sobrecarregar a renda do autor ou prejudicar-lhe o sustento se forem pagas na integralidade.
Portanto, é caso de se aplicar as disposições dos § 5º e §6º do art. 98.
Assim, a fim de garantir o acesso à justiça e da mesma forma garantir o pagamento de valores devidos aos gastos públicos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual (as custas judiciais decorrem da utilização efetiva de um serviço público e são destinadas a atividades específicas da Justiça – art.98, §2º, da CF), CONCEDO PARCIALMENTE A JUSTIÇA GRATUITA, nas seguintes condições: 1 - Concedo a isenção em relação ao pagamento de todas as verbas do art. 98, §1º, do CPC/2015,referentes aos atos processuais que serão realizados no curso da lide; 2 - Determino que a parte autora, todavia, realize o pagamento apenas das custas judiciais iniciais (custas + taxas) e das diligências do oficial de justiça e/ou as despesas processuais postais, elencadas no art. 98, §1º, incisos I e II do CPC/15, sobre as quais concedo a redução no percentual de 90% do valor original (art. 98, §5º, CPC/15). 3- Permito ainda à parte, caso assim tenha interesse, a possibilidade de parcelamento do valor acima indicado em até 2 (duas) parcelas mensais(art. 98, §6º, CPC/2015), devendo comprovar o pagamento da primeira parcela em 15 dias. 4- Excetuo também da isenção aqui deferida, o pagamento de eventuais emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial que por ventura venha ocorrer no curso desta demanda. (art. 98, §1º, IX, CPC/15).
Desse modo, caso necessário, deverá a parte autora efetuar o pagamento de referido emolumento para efetivação de decisão judicial que venha a ser proferida no curso deste processo.
Informo que a guia com o valor das custas reduzidas já foi emitida pelo sistema.
Por fim, ressalto que a decisão que concede a gratuidade está condicionada à cláusula rebus sic standibus e não gera preclusão para o juízo.
Registro, inclusive, que os valores pagos poderão ser objeto de ressarcimento caso a parte autora obtenha sucesso (art. 82, §2º do CPC/2015).
Desse modo, determino à parte autora o recolhimento das custas processuais e diligências iniciais reduzidas, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando desde já intimada para realizar o pagamento da parcela subsequente na data de seu vencimento, sob pena de cancelamento da distribuição da presente ação (artigo 290, CPC/2015).
Providências pelo Cartório, para certificar se o valor pago das custas foram conforme os parâmetros fixados nessa decisão.
Diligências e intimações necessárias.
JOÃO PESSOA, 26 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
27/06/2024 09:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 16:26
Gratuidade da justiça concedida em parte a IEDA OLIVEIRA DE SOUZA - CPF: *39.***.*10-00 (AUTOR)
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20/06/2024 16:14
Conclusos para despacho
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20/06/2024 16:13
Juntada de informação
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16/04/2024 21:49
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 12:15
Juntada de Petição de cota
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15/03/2024 00:36
Publicado Intimação em 15/03/2024.
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15/03/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0812474-50.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifico, na exordial, o requerimento do benefício da justiça gratuita.
Entretanto, a parte autora não junta documentação apta a embasar o pedido de gratuidade processual.
Embora o Código de Processo Civil, em seu art. 98, confira a possibilidade da concessão do benefício da gratuidade judiciária aos necessitados, quais sejam: aqueles que não têm condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da própria família; não é defeso ao magistrado aferir a real capacidade financeira do postulante, conforme entendimento jurisprudencial.
Registre-se que o próprio texto constitucional, em seu artigo 5ª, LXXIV, assim preceitua: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Desta forma, intime-se a parte promovente para acostar aos autos as duas últimas declarações de imposto sobre a renda e cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal e de eventual cônjuge, ou cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; ou efetuar o pagamento das custas processuais iniciais.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da gratuidade requerida ou, em caso de inércia, cancelamento da distribuição.
JOÃO PESSOA, 13 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito -
13/03/2024 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2024 12:17
Outras Decisões
-
13/03/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 13:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/03/2024 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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