TJPB - 0835325-54.2022.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2024 08:54
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2024 08:53
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2024 08:52
Transitado em Julgado em 09/04/2024
-
09/04/2024 01:41
Decorrido prazo de RAFAEL DA SILVA ANTONIO em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 01:41
Decorrido prazo de RENATA OLIVEIRA DOS SANTOS em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 01:41
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 08/04/2024 23:59.
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14/03/2024 00:30
Publicado Sentença em 14/03/2024.
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14/03/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0835325-54.2022.8.15.2001 [Cédula de Crédito Bancário, Espécies de Títulos de Crédito, Títulos de Crédito] AUTOR: RAFAEL DA SILVA ANTONIO, RENATA OLIVEIRA DOS SANTOS REU: ITAU UNIBANCO S.A SENTENÇA ACORDO EXTRAJUDICIAL.
Direitos disponíveis.
Homologação.
Extinção do processo com resolução do mérito. - Homologa-se o acordo entre as partes que respeita os requisitos de validade dos atos jurídicos e versa sobre direitos disponíveis.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Judicial identificada na epígrafe, em que os litigantes, ITAÚ UNIBANCO S/A e RAFAEL DA SILVA ANTÔNIO e RENATA OLIVEIRA DOS SANTOS, todos qualificados e representados, chegaram a um acordo, requerendo sua homologação e a consequente extinção do feito com resolução do mérito (id. 86167925) e na forma de termo de composição (id. 86167927) firmado através da Concilie On-Line. É o relatório.
Decido.
O acordo tem objeto lícito, possível e forma não defesa em lei, inexistindo motivo para deixar de homologar a transação realizada entre as partes, uma vez que tratam-se de direitos disponíveis.
Pelo exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no art. 200 do NCPC, o acordo de vontades firmado entre as partes, com a consequente extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, alínea b, do mesmo Código processual.
P.R.I.
Cumpridas as determinações e tendo as partes prescindido do manejo de eventuais recursos, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, nada obstando sua reativação em caso de descumprimento.
Sem custas e despesas - acordo homologado antes do julgamento.
Honorários advocatícios na forma pactuada.
João Pessoa/PB, 12 de março de 2024 Juiz(a) de Direito -
12/03/2024 12:18
Homologada a Transação
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26/02/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
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25/02/2024 09:07
Juntada de Petição de informação
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14/08/2023 23:14
Juntada de provimento correcional
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04/02/2023 14:52
Conclusos para julgamento
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24/12/2022 05:09
Decorrido prazo de RAFAEL FONSECA MOREIRA DE ANDRADE em 19/12/2022 23:59.
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22/12/2022 00:09
Decorrido prazo de GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS em 19/12/2022 23:59.
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13/11/2022 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2022 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2022 16:21
Ato ordinatório praticado
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02/11/2022 00:06
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 26/10/2022 23:59.
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30/09/2022 10:36
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
24/09/2022 00:51
Decorrido prazo de RAFAEL FONSECA MOREIRA DE ANDRADE em 20/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 00:28
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 12/09/2022 23:59.
-
19/08/2022 11:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/08/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 22:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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06/07/2022 22:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/07/2022 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2022
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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