TJPB - 0800087-94.2024.8.15.2003
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 12:00
Arquivado Definitivamente
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28/08/2024 12:00
Transitado em Julgado em 28/08/2024
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28/08/2024 03:32
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 27/08/2024 23:59.
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23/08/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 08:45
Juntada de Petição de comunicações
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02/08/2024 01:35
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:42
Publicado Sentença em 02/08/2024.
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02/08/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800087-94.2024.8.15.2003 [Fornecimento de Energia Elétrica, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: JAQUELINE DAMIAO DA SILVA EXECUTADO: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO EXECUTIVA PELA QUITAÇÃO INTEGRAL DA CONDENAÇÃO.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 924, II, COM A PERMISSÃO DO ART. 513, CAPUT, TODOS DO CPC/2015. - Aplicam-se ao cumprimento de sentença, no que couber, as regras da execução por título extrajudicial, a teor do art. 513, caput, 2.ª parte, do CPC/2015; - Extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita, nos termos do art. 924.
II, do CPC/2015.
Vistos, etc.
Trata-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença, que julgou procedente em parte os pedidos formulados na inicial.
Ao ID 97527496 a parte executada realizou o depósito parcial dos valores da execução indicado pelo exequente ao ID 93365299.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A hipótese dos autos se subsume à regra do art. 924, II, do CPC/2015, porquanto aplicável quando o cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código.
Confira-se a clareza da norma: “Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita;” Como se pode perceber, o pagamento foi realizado pelo executado, ao que a parte demandante requereu a liberação, do que se presume concordância como o montante pago e, sua, consequente quitação, concretizada através de alvará.
Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, pelo que também DECLARO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no art. 513, caput, c/c o art. 924, II, do CPC/2015.
Considere-se publicada e registrada a presente sentença, a partir de sua disponibilização à consulta pelas partes e, em seguida.
Na sequência, EXPEÇAM-SE Alvará Judicial nos moldes do Ofício Circular 014/2020, do Gabinete da Presidência, para a parte credora, exequente, e seu advogado, nos seguintes valores e com os devidos acréscimos legais: – R$ 1.298,26 (hum mil duzentos e noventa e oito reais e vinte e seis centavos) para AUTORA COM DADOS BANCÁRIOS: BANCO NUBANK (0260) NU PAGAMENTOS S/A, AGÊNCIA 0001, CONTA CORRENTE 93533104-5; PIX (CPF): *00.***.*42-07, em nome da autora JAQUELINE DAMIÃO DA SILVA. - R$129,83 (cento e vinte e nove reais e oitenta e três centavos) a título de honorários sucumbenciais a serem depositados no BANCO DO BRASIL, AGÊNCIA 1234-3, CONTA CORRENTE: 13.106-7 em nome de VIVIANE OLIVEIRA LOPES DE LIMA, COM PIX: 034.695.324.35 (CPF).
Por fim, após encerrados os atos de pagamento e recebimento da condenação, apurem-se as custas finais pela escrivania e, em seguida, cumpram-se os demais atos ordinatórios, necessários ao seu recolhimento, inclusive e principalmente a intimação do devedor, pessoalmente e por seu advogado, para pagar as custas sob pena de protesto.
Cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos.
JOÃO PESSOA, 30 de julho de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
31/07/2024 12:07
Juntada de cálculos
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31/07/2024 11:48
Juntada de Informações prestadas
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31/07/2024 11:15
Juntada de Alvará
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31/07/2024 11:15
Juntada de Alvará
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30/07/2024 13:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/07/2024 13:24
Expedido alvará de levantamento
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30/07/2024 13:24
Determinado o arquivamento
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30/07/2024 10:03
Conclusos para decisão
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29/07/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 01:01
Publicado Despacho em 10/07/2024.
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10/07/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800087-94.2024.8.15.2003 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte Executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o cumprimento voluntário do julgado, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento), estabelecida no art. 523 do CPC.
Fica a parte Executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC).
Ademais, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento), consoante norma inserta no art. 523, § 1º, do CPC.
JOÃO PESSOA, 8 de julho de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
08/07/2024 20:09
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 20:09
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 07:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/07/2024 07:43
Conclusos para despacho
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06/07/2024 09:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/06/2024 00:29
Publicado Ato Ordinatório em 27/06/2024.
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27/06/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0800087-94.2024.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 25 de junho de 2024 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
25/06/2024 12:08
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 12:06
Transitado em Julgado em 25/06/2024
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21/06/2024 02:08
Decorrido prazo de JAQUELINE DAMIAO DA SILVA em 20/06/2024 23:59.
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21/06/2024 02:08
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 20/06/2024 23:59.
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28/05/2024 18:53
Publicado Sentença em 28/05/2024.
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28/05/2024 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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27/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800087-94.2024.8.15.2003 [Fornecimento de Energia Elétrica, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JAQUELINE DAMIAO DA SILVA REU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA AÇÃO INDENIZATÓRIA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DANOS MORAIS.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
CORTE ILEGAL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS AUTORAIS.
EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Vistos, etc.
JAQUELINE DAMIÃO DA SILVA, habilitada nos autos e por advogada representada, ajuíza Ação de Indenização c/c Repetição de Indébito em face da ENERGISA PARAÍBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, igualmente habilitada aos autos e por advogado representada, requerendo preliminarmente a autora, os benefícios da gratuidade jurídica e a inversão do ônus da prova.
Alega a promovente que, no dia 05/10/2023 teve o seu fornecimento de energia cortado/suspenso mesmo tendo pago a fatura via pix no dia anterior.
Relata que é mãe de três crianças, sendo uma delas pessoa com autista em grau máximo e outra recém-nascida, tendo permanecido o dia inteiro sem energia elétrica.
Aduz que, após o episódio fatídico, a autora permaneceu recebendo cobranças relacionadas à conta já paga, razão pela qual abriu um chamado junto a empresa, que desculpou-se pelo ocorrido e informou que houve um problema de repasse do banco.
Por fim, requer danos morais no importe de R$ 15.000,00 e a devolução em dobro do valor da cobrança, que consiste na quantia de R$ 69,88.
Instrui a inicial com documentos Deferida a Gratuidade Jurídica à autora – ID 84557320.
Citada, a demandada apresenta contestação – ID 86729705, impugnando preliminarmente o valor da causa, visto que desconectado com o proveito econômico perseguido nos autos.
No mérito alega a ausência de ato ilícito indenizável, em virtude da inexistência de defeito na prestação dos serviços, que se deu pelo exercício regular de direito e sustenta a incidência de causa excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro.
Por fim, requer a não inversão do ônus da prova e, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório.
Junta documentos.
Impugnação à Contestação apresentada (ID 88487151).
Intimadas as partes para especificarem as provas que desejarem produzir, a demandada manifesta-se pelo julgamento antecipado do mérito. É o relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES -Impugnação ao valor da causa A promovida impugna, preliminarmente, o valor atribuído à causa, alegando desconexão com o proveito econômico pretendido.
O valor da causa trata-se de um dos requisitos da Petição Inicial, o qual deve ser o somatório dos pedidos na hipótese de cumulação própria, nos termos do CPC: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (…) VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; No presente caso, pretende a autora a compensação por danos morais no importe de R$ 15.000,00 e danos materiais na quantia de R$ 140,00, tendo indicado à causa o valor de R$ 15.140,00 (quinze mil cento e quarenta reais).
Desse modo, é possível concluir que o valor atribuído corresponde à soma dos pedidos veiculados, conforme orientação do CPC.
Sendo assim, REJEITO a preliminar.
MÉRITO A matéria versada nos autos requer a produção de provas eminentemente documentais, sendo unicamente de direito a questão sob análise, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC.
Cumpre destacar que a relação havida entre as partes, submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as atividades de natureza financeira se enquadram na categoria dos serviços, para fins de configuração da relação de consumo.
A parte autora é destinatária final do fornecimento de energia elétrica pela ENERGISA, como preconizado nos termos do art. 2º do CDC que diz que o consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza de produto ou serviço como destinatário final.
Do mesmo modo, a ENERGISA se encaixa no conceito de fornecedor contido no art. 3o da Lei no 8.078/90, pelo qual: "Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços".
Além disso, o art. 22 do Código de Defesa do Consumidor prevê a submissão dos prestadores de serviços públicos às suas regras, conforme o abaixo transcrito: Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
A energia é um serviço público essencial à população, constituindo um serviço público indispensável subordinado ao princípio da continuidade de sua prestação, pelo que torna impossível a sua interrupção.
No caso em deslinde, a parte autora busca obter ressarcimento por danos morais, alegando que houve corte indevido de energia, mesmo após a realização do pagamento da fatura, e o ressarcimento em dobro do valor pago.
No tocante à responsabilidade civil, tratando-se de relações consumeristas, esta é auferida de modo objetivo, em outras palavras, estará constatada mediante a comprovação da conduta danosa, do prejuízo suportado e do nexo de causalidade entre eles.
Compulsando-se os autos, observa-se que houve nova cobrança por parte da demandada 5 (cinco) dias após a realização do pagamento pela autora, o que revela o caráter indevido da exigência.
Tanto é que, em resposta à reclamação administrativa, a empresa desculpou-se pelo transtorno gerado, em virtude da constatação de erro no repasse do pagamento pelo banco, fator responsável por gerar inconsistência na fatura.
Quanto à alegação de causa excludente da responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro, cumpre destacar que o surgimento de problemas técnicos relacionados aos riscos da própria atividade desenvolvida e à organização do negócio explorado pela fornecedora não configura hipótese apta a afastar o dever de indenizar, em face da ocorrência de fortuito interno.
De igual modo, não há como imputar à consumidora responsabilidade por falhas sistêmicas da própria empresa sob a justificativa de ausência de informação relativa à quitação.
Passando à análise dos requisitos, a ocorrência do ato ilícito resta demonstrada pela interrupção do serviço essencial de energia, mesmo em face do pagamento pela autora.
A caracterização do prejuízo se justifica em razão da alteração significativa nas atividades habituais da autora e pelo constrangimento suportado.
Por fim , o nexo de causalidade também está configurado, pois o corte indevido foi realizado pela promovida que deu ensejo a tais prejuízos.
No mesmo sentido é o entendimento dos Tribunais: APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
ENERGISA.
CONTA PAGA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
FIXAÇÃO.
RAZOABILIDADE.
DESPROVIMENTO. - A concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos que seus agentes causarem a terceiros. - Configura-se a responsabilidade civil da ENERGISA, por corte indevido no fornecimento de energia elétrica fundado em pendência relativa a débito que se encontrava quitado. - Inexiste dever legal do consumidor de notificar a prestadora de serviços sobre o pagamento das contas de energia elétrica, devendo a concessionária dispor de meios de controlar os pagamentos mediante a identificação da fatura. - O corte de energia elétrica enseja danos morais ao usuário. - A indenização deve ser fixada ponderando a culpabilidade do agente e a extensão dos danos sofridos. (0805536-35.2018.8.15.0001, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3a Câmara Cível, juntado em 20/05/20 Estabelecido, portanto, a responsabilidade civil, passa-se a análise dos danos. - Da Repetição de Indébito Conforme previsão expressa do Código de Defesa do Consumidor, o pagamento de valores decorrentes de cobrança indevida ao consumidor gera o direito à repetição do indébito em dobro, nos seguintes termos: Art. 42 Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Cumpre destacar que, somente se configura erro justificável quando o fornecedor dos serviços adota todas as cautelas possíveis para evitar a cobrança indevida e esta ocorre por circunstâncias alheias ao seu controle, o que não restou caracterizado na hipótese dos autos visto que a própria empresa assume a ocorrência de erros sistêmicos.
Nesses casos, haverá o dever de pagamento em duplicidade ainda que inexista dolo ou má-fé, sendo suficiente para a incidência da sanção, a ocorrência de erro injustificável.
Torna-se irrelevante, portanto, o elemento volitivo que deu causa à cobrança indevida.
Vejamos entendimento jurisprudencial recente nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO BANCÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
LIMITAÇÃO AOS DESCONTOS INDEVIDOS POSTERIORES À OBJETIVA CONSTATAÇÃO DA FRAUDE PELO BANCO.
ADEQUAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 7.
Conforme entendimento sedimentado pelo STJ: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." (EAREsp 676.608/RS) 7.1.
No caso dos autos, deve ser mantida a sentença recorrida, que limitou adequadamente o direito de repetição do indébito na forma do art. 42 do CDC para apenas depois do momento em que a instituição financeira foi cientificada objetivamente da fraude, e, ainda assim, manteve a cobrança indevida, sem viabilizar qualquer forma de solução, conforme vindicada de forma justa e adequada pelo consumidor. 8.
Recursos de apelação desprovido.(Acórdão 1787313, 07085833220228070020, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 14/11/2023, publicado no PJe: 2/12/2023.
APELAÇÃO – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO – CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA – COBRANÇA INDEVIDA - DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DAS FATURAS PAGAS – DANOS MORAIS. - O parágrafo único do art. 42 do CDC não faz qualquer menção à demonstração de má-fé do fornecedor, de modo que, pagando valores indevidos, o consumidor faz jus à repetição em dobro; - No caso dos autos, reconhecida a falha na prestação do serviço e a cobrança indevida, além do efetivo pagamento das quantias cobradas, não há recusa para aplicação das regras consumeristas, relativas à devolução em dobro dos valores cobrados a maior; - Danos morais - - dever de indenizar (artigos 186 e 927, do Código Civil)– incontroversa a conduta ilícita, o dano decorre do descaso e da negligência com o consumidor – prática abusiva consistente na inserção de cobrança indevida na fatura de todos os consumidores dos planos pós-pago.
Responsabilidade civil que tem o condão de punir condutas ilícitas, especialmente quando reiteradamente adotadas por justificativas econômicas ("lucro ilícito" e microdanos). 'Tese do 'desvio produtivo do consumidor' – valor fixado em R$10.000,00; RECURSO IMPROVIDO (TJ-SP - AC: 10054762220178260223 SP 1005476-22.2017.8.26.0223, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 07/05/2020, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/05/2020) No presente caso, verifica-se que a promovente foi cobrada por dívida já paga, caracterizando assim hipótese de repetição de indébito, sobretudo por não ter obrigação legal de comunicar a promovida sobre o pagamento de contas, sendo competência da promovida dispor de meios para o controle de pagamentos.
Nesse sentido, entende a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
ENERGISA.
CONTA PAGA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
FIXAÇÃO.
RAZOABILIDADE.
PROVIMENTO. - A concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos que seus agentes causarem a terceiros. - Configura-se a responsabilidade civil da ENERGISA, por corte indevido no fornecimento de energia elétrica fundado em pendência relativa a débito que se encontrava quitado. - Inexiste dever legal do consumidor de notificar a prestadora de serviços sobre o pagamento das contas de energia elétrica, devendo a concessionária dispor de meios de controlar os pagamentos mediante a identificação da fatura. - O corte de energia elétrica enseja danos morais ao usuário. - A indenização deve ser fixada ponderando a culpabilidade do agente e a extensão dos danos sofridos. (0800230-35.2016.8.15.0881, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3a Câmara Cível, juntado em 18/09/2020) Diante disso, em face da ocorrência da ausência de engano injustificável e da ausência de causa excludente da responsabilidade, a procedência do pedido é medida que se impõe. -Dos danos morais De início, a autora relata que teve seu fornecimento de energia cortado injustificadamente mesmo após a quitação do débito com a empresa, alegação confirmada pelas provas constantes nos autos, que demonstram a realização do pagamento em momento anterior ao corte.
Nesse sentido, há hipóteses em que o corte indevido de energia elétrica causa efetivamente dano moral, pois, tendo em vista o caráter essencial que o serviço possui, são grandes os transtornos de quem tem energia elétrica de sua residência interrompida, ainda que por curto período de tempo.
No caso em comento, a interrupção do fornecimento de energia se deu em residência de autora responsável pela tutela de três crianças, sendo uma delas recém-nascida e outra diagnosticada com transtorno do espectro autista.
Dessa forma, observa-se que, em decorrência das condições especiais do núcleo familiar, o impacto causado pelo corte de energia é amplificado, visto que altera a rotina das crianças e impede a realização das atividades rotineiras da casa.
Acerca do tema, coleciona-se jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
ENERGISA.
CONTA PAGA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
FIXAÇÃO.
RAZOABILIDADE.
DESPROVIMENTO. - A concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos que seus agentes causarem a terceiros. - Configura-se a responsabilidade civil da ENERGISA, por corte indevido no fornecimento de energia elétrica fundado em pendência relativa a débito que se encontrava quitado. - Inexiste dever legal do consumidor de notificar a prestadora de serviços sobre o pagamento das contas de energia elétrica, devendo a concessionária dispor de meios de controlar os pagamentos mediante a identificação da fatura. - O corte de energia elétrica enseja danos morais ao usuário. - A indenização deve ser fixada ponderando a culpabilidade do agente e a extensão dos danos sofridos.(0805536-35.2018.8.15.0001, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3a Câmara Cível, juntado em 20/05/20 Estabelecido, portanto, o dever de reparação, cumpre passar ao exame da quantificação do dano.
A fixação dos danos extrapatrimoniais deve ser feita em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que o montante seja suficiente para inibir a ocorrência de condutas semelhantes, sem proporcionar enriquecimento ilícito à vítima.
Considerando a situação fática narrada, entende-se como razoável a fixação dos danos morais em R$ 1.000,00 (mil reais), montante hábil a promover o caráter inibitório e compensatório da remuneração.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com base na argumentação supra, bem como no que nos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução de mérito, o que faço com base no art. 487, I, do CPC para CONDENAR a promovida a pagar à autora a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais, cujo valor será corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e com incidência de juros de mora de 1% ao mês também a partir da data de arbitramento, e ao pagamento a título de repetição de indébito no valor de R$ 139,76 (cento e trinta e nove reais e setenta e seis centavos), correspondente o valor dobrado da prestação quitada pela autora, com juros de mora de 1% a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir da data da cobrança indevida.
Condeno, com base no princípio da causalidade, o promovido em custas e honorários advocatícios, estes no importe de 10% sobre o valor da condenação, conforme inteligência do art. 85, § 2o, do CPC.
Sentença publicada e registrada.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, 21 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
25/05/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2024 14:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/05/2024 11:03
Conclusos para despacho
-
04/05/2024 00:55
Decorrido prazo de JAQUELINE DAMIAO DA SILVA em 03/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 00:32
Publicado Ato Ordinatório em 11/04/2024.
-
11/04/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0800087-94.2024.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 9 de abril de 2024 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/04/2024 12:35
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 12:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/03/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 00:36
Publicado Ato Ordinatório em 15/03/2024.
-
15/03/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0800087-94.2024.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
João Pessoa-PB, em 13 de março de 2024 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/03/2024 12:54
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 16:28
Juntada de Petição de contestação
-
06/02/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 12:08
Determinada diligência
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22/01/2024 12:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JAQUELINE DAMIAO DA SILVA - CPF: *00.***.*42-07 (AUTOR).
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22/01/2024 11:18
Conclusos para decisão
-
15/01/2024 10:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/01/2024 10:03
Declarada incompetência
-
09/01/2024 14:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/01/2024 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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