TJPB - 0849187-58.2023.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 11:18
Conclusos para despacho
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10/07/2025 02:08
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 09/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 01:47
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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18/06/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0849187-58.2023.8.15.2001 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Pagamento em Consignação].
AUTOR: JOSE LAUDELINO DE OLIVEIRA.
REU: BANCO BMG SA.
DECISÃO A parte autora requereu a dilação do prazo para comprovar eventual adimplemento da dívida objeto dos autos, mediante a apresentação dos comprovantes de pagamento dos depósitos judiciais e dos boletos quitados, eis que os referidos documentos estão em posse de sua contadora.
Nesse sentido, nos termos do art. 139, VI, do CPC, compete ao juiz dilatar prazos processuais quando presente justa causa, visando à efetiva prestação jurisdicional.
Tendo em vista serem os referidos documentos essenciais para o julgamento do mérito, defiro a dilação do prazo, no entanto, para cumprir a determinação em 5 dias, e não em 15 dias.
Procedam com os seguintes atos: 1 – INTIME A PARTE AUTORA para cumprir a determinação judicial e juntar comprovação do adimplemento da dívida objeto dos autos, mediante a apresentação dos comprovantes de pagamento dos depósitos judiciais e dos boletos quitados, no prazo máximo e improrrogável de 5 dias; 2 - Após, caso seja juntado novo documento, intime a parte ré para se manifestar, no prazo de 5 dias.
O gabinete intimou as partes pelo DJE.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
13/06/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 17:32
Deferido o pedido de
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15/04/2025 09:11
Conclusos para despacho
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01/04/2025 03:59
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 31/03/2025 23:59.
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31/03/2025 23:47
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 07:02
Publicado Decisão em 17/03/2025.
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20/03/2025 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 16:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/12/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:29
Publicado Decisão em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 11:05
Conclusos para despacho
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04/12/2024 11:04
Desentranhado o documento
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04/12/2024 11:04
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0849187-58.2023.8.15.2001 [Pagamento em Consignação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes].
AUTOR: JOSE LAUDELINO DE OLIVEIRA.
REU: BANCO BMG SA.
DECISÃO Considerando que o acordo celebrado entre as partes foi devidamente homologado, que os pagamentos estão sendo realizados diretamente aos herdeiros do exequente, conforme informado nos autos, e que não há mais providências a serem adotadas no âmbito do presente processo, determino o IMEDIATO arquivamento dos autos.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
03/12/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 21:28
Conclusos para despacho
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18/09/2024 01:34
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 17/09/2024 23:59.
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17/09/2024 23:04
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 01:36
Publicado Despacho em 27/08/2024.
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27/08/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0849187-58.2023.8.15.2001 [Pagamento em Consignação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes].
AUTOR: JOSE LAUDELINO DE OLIVEIRA.
REU: BANCO BMG SA.
DESPACHO Intimem as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, cientes de que o silêncio será interpretado como não havendo mais interesse neste sentido e que as partes desejam o julgamento do processo no estado em que se encontra, ou seja, com as provas até então carreadas aos autos.
Findo o prazo supra, com ou sem manifestação das partes, venham os autos conclusos para deliberação.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
23/08/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 07:12
Conclusos para despacho
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27/05/2024 11:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/05/2024 22:16
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 13:38
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 00:30
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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14/03/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0849187-58.2023.8.15.2001 [Pagamento em Consignação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes].
AUTOR: JOSE LAUDELINO DE OLIVEIRA.
REU: BANCO BMG SA.
DECISÃO Cuida de Ação de Consignação em Pagamento c/c Indenização por Danos Morais envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas.
Narra a parte autora, em síntese, que celebrou dois contratos de empréstimo consignado junto à parte ré e que, em virtude de alteração ocorrida em seu benefício previdenciário, os valores pararam de ser descontados, razão pela qual buscou um correspondente da parte ré para regularizar os pagamentos, tendo conseguido emitir um total de 06 boletos, sendo 03 relativos a cada um dos contratos.
Posteriormente, contudo, foi surpreendida com a inclusão de seu nome no rol dos inadimplentes, bem como foi cientificado da impossibilidade de emissão de novos boletos.
Afirma que tentou resolver o imbróglio administrativamente com a parte ré, não tendo obtido sucesso.
Pugnou, assim, pela consignação judicial das parcelas até a quitação dos contratos.
Juntou documentos.
Decisão da 3ª Vara Cível da Capital declinando a competência para este Juízo.
Petições da parte autora requerendo a juntada dos comprovantes de depósitos judiciais das parcelas referentes aos meses de setembro a dezembro de 2023.
Decisão deste Juízo determinando a intimação da parte autora para emendar à inicial.
Petição da parte autora requerendo a juntada de documentos. É o relatório.
Ab initio, defiro a gratuidade da justiça, o que faço com espeque no art. 98 do CPC, eis que suficientemente comprovada a sua hipossuficiência financeira.
Noutro giro, constata-se que a parte autora, até julho de 2023, conseguiu realizar os pagamentos dos empréstimos contratados junto a parte ré através da emissão de boletos bancários, tendo tal possibilidade sido inviabilizada pela parte ré a partir de agosto de 2023, bem como negativado o nome da parte autora junto aos cadastros de proteção ao crédito.
Diante de tal situação, forçoso é o reconhecimento da configuração da hipótese prevista no art. 335, I, do Código Civil, eis que a parte ré, ora credora, ao que tudo indica, tem se recusado, sem justa causa, a receber os pagamentos realizados pela parte autora.
Nesse ponto, urge consignar, contudo, que a parte autora realizou o depósito judicial das parcelas referentes apenas a 04 meses (setembro a dezembro de 2023), estando pendente de depósito judicial o valor referente aos demais meses nos quais não foi possível a emissão do boleto bancário.
Posto isso, defiro o pedido da parte autora para autorizar a consignação judicial das parcelas dos empréstimos contratados junto à parte ré, desde que haja o depósito da integralidade das prestações em aberto, e determino: 1- Intime a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o depósito judicial do valor referente aos demais meses nos quais não foi possível a emissão do boleto bancário, sob pena de extinção sem resolução do mérito; 2- Realizado o depósito judicial, cite a parte promovida, preferencialmente por meio eletrônico, e somente em caso de impossibilidade, por meio de carta com AR, para apresentar resposta, no prazo de 15 dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de resposta implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 334 e 335, ambos do CPC).
Registro, ainda, que na peça contestatória deverá constar e-mail e telefone celular (WhatsApp) da parte promovida e de seus respectivos advogados; 3- Considerando que as audiências de conciliação atinentes à matéria dos autos demonstram ser infrutíferas quando realizadas na fase inaugural do processo, tão somente, atrasando a marcha processual, DEIXO de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de sua ulterior designação, caso se evidencie viável a autocomposição das partes; 4- Apresentada contestação, intime a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do CPC); 5- Não realizado o depósito judicial, à Serventia para elaboração de minuta de extinção sem resolução do mérito, ante a baixa complexidade do ato.
A parte autora foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
12/03/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 12:35
Concedida a Antecipação de tutela
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12/03/2024 12:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE LAUDELINO DE OLIVEIRA - CPF: *25.***.*57-53 (AUTOR).
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21/02/2024 10:26
Conclusos para despacho
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20/02/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 00:16
Publicado Decisão em 25/01/2024.
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25/01/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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23/01/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 12:04
Determinada a emenda à inicial
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22/01/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 09:34
Conclusos para despacho
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24/11/2023 11:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/11/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 08:02
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 19:42
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 13:09
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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04/10/2023 00:23
Conclusos para despacho
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12/09/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 16:17
Juntada de Petição de outros documentos
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04/09/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 11:30
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE LAUDELINO DE OLIVEIRA (*25.***.*57-53).
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04/09/2023 11:30
Determinada a redistribuição dos autos
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04/09/2023 11:30
Declarada incompetência
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02/09/2023 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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