TJPB - 0858013-73.2023.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 01:29
Publicado Expediente em 22/08/2025.
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22/08/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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22/08/2025 01:29
Publicado Expediente em 22/08/2025.
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22/08/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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22/08/2025 01:29
Publicado Expediente em 22/08/2025.
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22/08/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0858013-73.2023.8.15.2001 [Liminar, Planos de saúde] AUTOR: ITAMAR MOSSO DA SILVA, GESIA CORREA LYRA REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED SENTENÇA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
SISTEMA DE INTERCÂMBIO ENTRE COOPERATIVAS UNIMED.
NEGATIVA DE ATENDIMENTO POR ALEGAÇÃO DE FALTA DE REPASSES FINANCEIROS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA E FALTA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE.
RESTITUIÇÃO DE MENSALIDADES PAGAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA.
I.
CASO EM EXAME Ação de obrigação de fazer cumulada com tutela de urgência e indenização por danos morais proposta por beneficiários de plano de saúde nacional administrado pela UNIMED-Rio, diante da negativa de atendimento pelo sistema de intercâmbio da UNIMED João Pessoa.
Os autores, idosos, enfrentam doenças graves (câncer de próstata e artrite reumatoide) e tiveram seus tratamentos interrompidos.
Requereram regularização imediata da cobertura, indenização por danos materiais (mensalidades pagas sem contraprestação) e compensação por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se as cooperativas UNIMED João Pessoa e UNIMED-Rio/FERJ respondem solidariamente pela negativa de atendimento no sistema de intercâmbio; (ii) estabelecer se a interrupção dos serviços de saúde, em razão de impasses administrativos entre as operadoras, gera direito ao ressarcimento das mensalidades pagas e à indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O sistema de intercâmbio das cooperativas Unimed apresenta-se ao consumidor como uma rede única de abrangência nacional, impondo solidariedade entre as unidades regionais.
A negativa de atendimento caracteriza falha na prestação do serviço, pois eventuais pendências administrativas entre cooperativas não podem ser opostas ao consumidor, parte vulnerável da relação contratual.
O Código de Defesa do Consumidor incide nos contratos de plano de saúde, conforme Súmula 608 do STJ, impondo a reparação integral ao consumidor lesado.
A interrupção de tratamento médico essencial viola o direito fundamental à saúde (CF, arts. 6º e 196) e gera risco grave à vida e integridade dos autores, legitimando a condenação solidária das rés.
Comprovada a ausência de prestação do serviço, é devida a restituição das mensalidades pagas no período de suspensão (R$ 12.363,06), nos termos do art. 14 do CDC.
A recusa indevida de cobertura em contexto de doenças graves ultrapassa mero aborrecimento e configura dano moral indenizável, fixado em R$ 3.000,00 para cada autor, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente.
Tese de julgamento: As cooperativas Unimed respondem solidariamente pela negativa de atendimento no sistema de intercâmbio, apresentando-se ao consumidor como uma rede única de abrangência nacional.
A suspensão de cobertura de serviços de saúde por entraves administrativos entre cooperativas caracteriza falha na prestação do serviço, sendo indevida ao consumidor.
O beneficiário de plano de saúde faz jus à restituição integral das mensalidades pagas quando não há contraprestação efetiva dos serviços.
A negativa indevida de cobertura de tratamento essencial configura dano moral indenizável, sobretudo em hipóteses de doenças graves.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º e 196; CDC, arts. 2º, 3º e 14; CPC, arts. 85, § 2º, 334, 355, I, e 487, I; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, com redação da Lei nº 14.905/2024.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 298.485/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe 13.12.2013; Súmula 608/STJ.
Vistos, etc
I - RELATÓRIO ITAMAR MOSSO DA SILVA e GÉSIA CORRÊA LYRA, ajuizaram o que denominaram de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM TUTELA DE URGÊNCIA E DANOS MORAIS” em face de UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA.
Alegaram os autores, que possuem contrato de prestação de serviços médicos e hospitalares junto à UNIMED Rio de Janeiro, de abrangência nacional, razão pela qual usavam o plano de saúde pelo sistema de intercâmbio (Unimed Rio de Janeiro - Unimed João Pessoa).
Aduziram que sempre adimpliram todas as obrigações contratuais.
Afirmaram, porém, que a UNIMED João Pessoa não está atendendo pelo sistema de intercâmbio os beneficiários da UNIMED Rio.
Seguiram narrando que todas as guias e solicitações de atendimentos têm sido negadas, comprometendo significativamente os beneficiários do plano de saúde, sobretudo em razão de o autor ser portador de câncer (neoplasia maligna da próstata, alto risco, estágio III, CID 10 C61) e a sua esposa (dependente do plano de saúde) ter sido diagnosticada com artrite reumática.
Argumentaram, ainda, que tentaram resolver a situação junto à UNIMED João Pessoa, por meio de ligações e expedição de ofício pela Defensoria Pública.
Ressaltaram que a UNIMED João Pessoa respondeu o referido ofício, informando que a suspensão dos atendimentos se deu em razão da falta de repasses financeiros por parte da UNIMED Rio.
Com base no alegado, requereram a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.
Pugnaram, também, pela concessão de tutela antecipada a fim de que a UNIMED João Pessoa e a UNIMED Rio regularizem o contrato dos demandantes, e, assim, restabeleçam integralmente os atendimentos da rede credenciada na cidade de João Pessoa, através do sistema de intercâmbio, dando continuidade aos tratamentos de saúde.
Por fim, nos pedidos requereram a fixação de multa diária não inferior ao montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), o ressarcimento dos três meses de mensalidade do plano de saúde, a título de dano material, equivalente a R$ 12.363,06 (doze mil e trezentos e sessenta e três reais e seis centavos), e R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais a cada um dos autores.
Na decisão de Id. 81258158, o juízo deferiu a tutela de urgência e a gratuidade da justiça aos autores.
Citada, a UNIMED JOÃO PESSOA apresentou comprovação do cumprimento da tutela de urgência (Id.81886038).
A primeira promovida (UNIMED JOÃO PESSOA), apresentou contestação no Id. 82732947.
Arguiu preliminarmente sua ilegitimidade passiva.
No mérito, argumentou sobre a impossibilidade jurídica do pedido, a ausência de relação jurídica entre as partes, a inexistência de dano moral indenizável e a impossibilidade da inversão do ônus probatório.
Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Inconformada, a UNIMED João Pessoa interpôs agravo de instrumento contra a decisão de Id. 81258158, que deferiu a tutela de urgência ( Id. 82743498).
A UNIMED RIO (segunda promovida) apresentou contestação, sob Id. 83789436.
Preliminarmente, arguiu pela ausência de interesse processual na demanda.
No mérito, sustentou a ausência de defeito na prestação do serviço, fato exclusivo da vítima e/ou de terceiro, a ausência de provas dos fatos constitutivos dos direitos dos autores e da inexistência do dever de indenizar.
Ademais, defendeu a não incidência dos danos morais e a impossibilidade da inversão do ônus probatório.
Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Designada audiência preliminar prevista no art. 334 do CPC, não houve composição entre as partes, em razão da ausência da segunda promovida, conforme termo de Id. 87108714.
Impugnação às contestações apresentada no Id. 87647803.
O E.
Tribunal negou provimento ao agravo de instrumento (Id. 103235381), mantendo a decisão de Id. 81258158, que concedeu a tutela de urgência.
Ato contínuo, após intimação para especificação de provas, a segunda promovida (UNIMED-RIO) pugnou pela sua exclusão do polo passivo da demanda.
Na decisão de Id. 113166006, foi determinada a substituição da parte demandada UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. pela, UNIMED FERJ, atual responsável pela gestão do plano de saúde objeto da lide.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o que importar relatar.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto é desnecessária a dilação probatória para além daqueles elementos de prova já constantes dos autos.
NO TOCANTE À PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Conforme a jurisprudência consolidada, o sistema de intercâmbio das cooperativas Unimed as apresenta ao consumidor como uma única marca de abrangência nacional, gerando solidariedade entre as integrantes, mesmo que possuam bases geográficas distintas.
A UNIMED João Pessoa, ao negar o atendimento pelo sistema de intercâmbio, participou da cadeia de fornecimento de serviços e, portanto, é parte legítima para responder pela má prestação do serviço.
A alegação de que a suspensão ocorreu por falta de repasses financeiros da UNIMED Rio constitui um problema administrativo entre as cooperativas, que não pode ser oposto ao consumidor.
Assim, a preliminar de ilegitimidade passiva da UNIMED João Pessoa deve ser rechaçada.
QUANTO À PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR Sem maiores delongas, a preliminar de falta de interesse de agir sustentada pela UNIMED Rio não se sustenta e deve ser rejeitada.
Embora a UNIMED Rio alegue que a negativa partiu da UNIMED João Pessoa e que a ré em momento algum negou qualquer tipo de procedimento, tal argumento é falho.
O interesse de agir dos autores é evidente e se justifica na necessidade de intervenção judicial para garantir o acesso ao tratamento de saúde, especialmente considerando que um dos autores é paciente oncológico.
A busca por uma solução extrajudicial, que não foi efetiva, corrobora a necessidade de recorrer ao judiciário para que seus direitos sejam resguardados.
MÉRITO É importante ressaltar que a relação jurídica entre as partes é de natureza consumerista.
Os autores se enquadram como consumidores finais dos serviços prestados pelas rés, que os fornecem de forma contínua e habitual em sua atividade comercial.
Assim, ambas as partes se encaixam nas definições de consumidor e fornecedor estabelecidas nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, aplica-se a Súmula nº 608 do STJ, que determina a aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, exceto aqueles administrados por entidades de autogestão.
A Constituição Federal estabelece a saúde como direito social fundamental, dever do Estado e direito de todos.
Os planos de saúde privados atuam como um complemento ao sistema público, e sua atuação deve estar conforme as normas que visam proteger o consumidor, especialmente quando se trata de bens sensíveis como a vida e a saúde.
No presente caso, restou incontroverso que os autores, embora adimplentes, tiveram negado o acesso à rede credenciada do plano na cidade de João Pessoa, situação que comprometeu o tratamento de saúde de ambos, especialmente por serem pessoas idosas, sendo o primeiro promovente paciente de câncer.
As promovidas não negam a interrupção do serviço, limitando-se a atribuir a responsabilidade uma à outra.
Trata-se de típica falha na prestação do serviço de assistência à saúde, serviço essencial regido pelas normas do Código de Defesa do Consumidor. É dever das operadoras de plano de saúde assegurar aos seus beneficiários o acesso integral aos serviços contratados, independentemente de eventuais litígios ou impasses administrativos entre cooperativas gestoras.
As rés não negaram a suspensão do atendimento via sistema de intercâmbio, admitindo que se deu por ausência de repasses financeiros entre operadoras.
Tal justificativa, todavia, não tem o condão de afastar a responsabilidade perante os beneficiários, que são terceiros à relação comercial entre as empresas.
O Código de Defesa do Consumidor, aplicado à espécie, impõe às fornecedoras de serviços de saúde o dever de garantir a efetiva prestação do serviço contratado, sendo abusiva qualquer conduta que interrompa ou reduza o atendimento, sobretudo em situações de continuidade de tratamento.
O consumidor não pode ser penalizado por entraves administrativos entre entidades gestoras, ainda mais diante da urgência médica envolvida.
A negativa de cobertura, notadamente diante de quadro clínico grave como o do autor (neoplasia maligna da próstata, alto risco, estágio III, CID 10 C61), bem como a condição que afeta a autora (artrite reumatoide), compromete o próprio direito fundamental à saúde (art. 6º e art. 196 da CF), justificando a procedência do pedido de obrigação de fazer.
DOS DANOS MATERIAIS No tocante ao pedido de ressarcimento das mensalidades pagas no período em que os autores não usufruíram do serviço, restou comprovado que foram pagos R$ 12.363,06, correspondentes a três meses de inoperância do plano na localidade de residência dos autores, sem qualquer contraprestação efetiva.
A falha no fornecimento do serviço, especialmente em se tratando de serviço essencial como plano de saúde, autoriza a restituição dos valores pagos, nos termos do art. 14 do CDC e da jurisprudência consolidada do STJ: O consumidor faz jus à restituição dos valores pagos ao plano de saúde na hipótese de descumprimento da prestação de serviço, ainda que não haja danos morais a serem indenizados.” (STJ – AgRg no AREsp 298.485/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe 13/12/2013).
Diante da comprovação dos gastos, é devida a restituição integral dos valores pelas rés aos autores, no valor de R$ 12.363,06.
DOS DANOS MORAIS No tocante ao pedido de indenização por danos morais, este comporta acolhimento.
A situação vivenciada pelos autores, que tiveram o atendimento negado em um momento de fragilidade e necessidade de tratamento contínuo para doenças graves como câncer e artrite reumatoide, ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral indenizável.
A recusa indevida da cobertura do plano de saúde agrava a situação de aflição e angústia do usuário, já abalado em sua saúde física e psicológica.
O valor deve ser suficiente para reparar o mal sofrido, de tal modo a evitar o enriquecimento sem causa.
Por outro ângulo, é necessário estabelecer um valor capaz de dissuadir a prática de novas ofensas, exercitando-se, assim, o caráter pedagógico.
Diante de todo o exposto, orientado pelos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, fixo o valor de R$ 3.000,00 a título de indenização por danos morais para cada autor, totalizando o valor de R$ 6.000,00.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares e, com fundamento no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito do litígio, e JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial para: 1) CONFIRMAR a tutela antecipada concedida (e já cumprida); 2) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 12.363,06, com acréscimo de correção monetária pelo IPCA do IBGE a partir do desembolso de cada quantia paga, de conformidade com o art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei no 14.905 de 28 de junho de 2024.
Esse valor deve ser acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, a partir da citação, deduzido, quando no mesmo período, o índice de correção monetária estabelecido (IPCA), conforme o art. 406, §1o, do Código Civil, com a redação dada pela Lei no 14.905 de 28 de junho de 2024; 3) CONDENAR as partes rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais para cada um dos autores, totalizando o valor de R$ 6.000,00, com correção monetária pelo IPCA do IBGE a partir do seu arbitramento, segundo o art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024.
Esse valor deve ser acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, a partir da citação, deduzido, quando no mesmo período, o índice de correção monetária estabelecido (IPCA), conforme o art. 406, §1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024; 4) CONDENAR as rés, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do § 2º, art. 85, CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, EVOLUA-SE A CLASSE PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, CALCULEM-SE as custas finais pela escrivania e, em seguida, CUMPRAM-SE os demais atos ordinatórios necessários ao seu recolhimento, inclusive sob pena de protesto.
Por fim, nada sendo requerido, REMETAM-SE OS AUTOS AO ARQUIVO JUDICIAL, sem prejuízo de posterior desarquivamento em caso de requerimento da parte interessada.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito -
20/08/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 19:43
Julgado procedente o pedido
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10/07/2025 12:48
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 09:00
Decorrido prazo de YAGO RENAN LICARIAO DE SOUZA em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 09:00
Decorrido prazo de LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 09:00
Decorrido prazo de DAVID AZULAY em 17/06/2025 23:59.
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17/06/2025 17:12
Juntada de Petição de cota
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28/05/2025 00:22
Publicado Expediente em 27/05/2025.
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28/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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28/05/2025 00:22
Publicado Expediente em 27/05/2025.
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28/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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28/05/2025 00:22
Publicado Expediente em 27/05/2025.
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28/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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28/05/2025 00:22
Publicado Expediente em 27/05/2025.
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28/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0858013-73.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de petição protocolada sob Id. 105673161, na qual as rés requerem a substituição da parte demandada UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. pela UNIMED FERJ – FEDERAÇÃO DAS UNIMEDS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, sob o fundamento de que houve sucessão contratual e administrativa, com a assunção, por parte da UNIMED FERJ, das obrigações anteriormente a cargo da UNIMED-RIO, em decorrência de intervenção determinada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
Analisando os documentos que instruem a petição (Id. 105673161), constata-se que restou comprovado o termo de transação celebrado com a ANS, a outorga de poderes à UNIMED FERJ para representação da carteira de beneficiários da UNIMED-RIO, bem como documentos administrativos que evidenciam a migração das atribuições operacionais à nova entidade.
Desse modo, diante da demonstração de que a UNIMED FERJ é a atual responsável pela gestão do plano de saúde objeto da lide, DEFIRO o pedido constante da petição de Id. 105673161, para: 1.
Determinar a exclusão da UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. do polo passivo da presente demanda; 2.
Determinar a inclusão da UNIMED FERJ – FEDERAÇÃO DAS UNIMEDS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO como parte ré, na condição de sucessora, nos termos dos documentos apresentados.
Altere-se o polo passivo no sistema e procedam-se às anotações necessárias.
INTIMEM-SE as partes desta decisão.
Nada mais sendo requerido, FAÇAM-SE os autos conclusos para julgamento.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
24/05/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 14:42
Deferido o pedido de
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14/02/2025 11:20
Conclusos para despacho
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11/02/2025 19:18
Juntada de Petição de cota
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21/01/2025 03:52
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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10/01/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0858013-73.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Acerca da petição e documentos de id 105673161, manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 dias.
JOÃO PESSOA, 21 de dezembro de 2024.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz(a) de Direito -
22/12/2024 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 15:56
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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16/08/2024 22:46
Juntada de provimento correcional
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21/04/2024 10:29
Conclusos para julgamento
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20/04/2024 00:52
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 19/04/2024 23:59.
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19/04/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 09:33
Juntada de Petição de cota
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27/03/2024 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 27/03/2024.
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27/03/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0858013-73.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 25 de março de 2024 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
25/03/2024 08:33
Ato ordinatório praticado
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22/03/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 00:37
Publicado Ato Ordinatório em 15/03/2024.
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15/03/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0858013-73.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar as contestações apresentadas, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 13 de março de 2024 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/03/2024 12:58
Ato ordinatório praticado
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13/03/2024 12:52
Recebidos os autos do CEJUSC
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13/03/2024 12:52
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 12/03/2024 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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08/03/2024 11:15
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/02/2024 01:40
Decorrido prazo de GESIA CORREA LYRA em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 01:40
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 01:40
Decorrido prazo de ITAMAR MOSSO DA SILVA em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 01:40
Decorrido prazo de LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 01:40
Decorrido prazo de EDUARDO LOPES DE OLIVEIRA em 26/02/2024 23:59.
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08/02/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2024 00:31
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 26/01/2024 23:59.
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24/01/2024 19:03
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) redesignada para 12/03/2024 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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24/01/2024 19:01
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 04/03/2024 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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08/01/2024 08:37
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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18/12/2023 18:55
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2023 12:02
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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27/11/2023 11:02
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2023 12:19
Recebidos os autos.
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22/11/2023 12:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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11/11/2023 01:03
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 10/11/2023 23:59.
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08/11/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 10:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/11/2023 10:41
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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27/10/2023 12:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/10/2023 12:49
Expedição de Mandado.
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26/10/2023 11:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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26/10/2023 11:43
Concedida a Antecipação de tutela
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26/10/2023 11:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GESIA CORREA LYRA - CPF: *69.***.*30-04 (AUTOR) e ITAMAR MOSSO DA SILVA - CPF: *87.***.*34-53 (AUTOR).
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17/10/2023 11:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/10/2023 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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