TJPB - 0807863-19.2022.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0807863-19.2022.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THAUAN MARTINS DE ARAÚJO EXECUTADO: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença, na qual a parte promovida comprovou o adimplemento da obrigação principal e honorários sucumbenciais (ID: 113330430), tendo a exequente, após ter decorrido o prazo recursal, concordado com o depósito ID: 116935224.
Custas finais pagas no ID: 117098633.
Alvarás expedidos. É o relatório.
Decido.
Considerando que a parte devedora adimpliu integralmente o débito e as custas finais, forçosa a extinção do cumprimento de sentença.
Posto isso, declaro satisfeita a obrigação, inclusive com relação às custas, extinguido o processo, nos termos do art. 924, II DO C.P.C.
Sem mais providências, arquivem os autos.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 31 de julho de 2025.
Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
19/01/2025 19:01
Baixa Definitiva
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19/01/2025 19:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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19/01/2025 19:01
Transitado em Julgado em 09/12/2024
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19/01/2025 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 13:37
Conclusos para despacho
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18/12/2024 13:36
Juntada de Certidão
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18/12/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 00:11
Decorrido prazo de THAUAN MARTINS DE ARAUJO em 09/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:02
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 06/12/2024 23:59.
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21/11/2024 16:01
Conclusos para despacho
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21/11/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 11:59
Embargos de Declaração Acolhidos
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04/09/2024 05:34
Conclusos para despacho
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04/09/2024 05:34
Juntada de Certidão
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04/09/2024 00:03
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 03/09/2024 23:59.
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29/08/2024 00:01
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/08/2024 23:59.
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20/08/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 10:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/08/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 18:05
Provimento por decisão monocrática
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10/06/2024 14:48
Conclusos para despacho
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10/06/2024 14:45
Juntada de Petição de manifestação
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10/06/2024 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 12:16
Conclusos para despacho
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17/05/2024 12:16
Juntada de Certidão
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17/05/2024 11:44
Recebidos os autos
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17/05/2024 11:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/05/2024 11:43
Distribuído por sorteio
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0807863-19.2022.8.15.2003 [Interpretação / Revisão de Contrato, Obrigação de Fazer / Não Fazer].
AUTOR: THAUAN MARTINS DE ARAUJO.
REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA Cuida de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas.
Narra a parte autora, em síntese, que contratou financiamento veicular junto à parte ré, mas que foram cobradas taxas de juros superiores à média de mercado, bem como a indevida capitalização de juros.
Requereu, em sede de tutela de urgência, o depósito judicial do valor incontroverso da parcela mensal.
No mérito, pugnou pela confirmação da tutela de urgência, pela revisão do contrato para reduzir as taxas de juros ao percentual médio de mercado, com a consequente restituição, em dobro, dos valores indevidamente pagos pela parte autora, bem como pela condenação da parte ré ao pagamento de reparação por danos morais no importe de R$ 5.000,00.
Juntou documentos.
Decisão deferindo a gratuidade da justiça e indeferindo o pedido de tutela de urgência.
Citada, a parte ré apresentou contestação impugnando, em preliminar de mérito, a gratuidade da justiça concedida à parte autora e sustentando a existência de advocacia predatória e má-fé pelo causídico da parte autora e a ausência de sua inscrição suplementar.
No mérito, em síntese, defendeu a regularidade contratual e a higidez da taxa de juros e da capitalização aplicada.
Juntou documentos.
A autora apresentou impugnação à contestação. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que toda a instrução obedeceu aos ditames legais.
DAS PRELIMINARES Da Gratuidade da Justiça A parte ré aduz a necessidade de revogação do benefício da gratuidade da justiça concedido à parte autora alegando que não restou demonstrada sua incapacidade de arcar com as despesas processuais.
Apesar disso, não trouxe aos autos quaisquer elementos que demonstrem a alteração da situação financeira da parte autora ou que refutem os elementos colacionados aos autos por ela.
Em razão disso, afasto a impugnação suscitada pela parte ré.
Da Advocacia Predatória e Má-Fé pelo Causídico da Parte Autora e Da Ausência de Inscrição Suplementar Inicialmente, cabe afastar a alegação da parte ré acerca da inexistência de inscrição suplementar do causídico WAGNER VELOSO MARTINS, eis que na própria petição inicial tal inscrição é informada e sua regularidade pode ser aferida a partir de consulta ao Cadastro Nacional de Advogados – CNA (https://cna.oab.org.br/).
Noutro giro, no tocante à alegação de advocacia predatória e de má-fé do advogado da parte autora em virtude do elevado número de demandas judiciais por ele patrocinadas em desfavor da parte ré e de outras instituições financeiras, não há no presentes autos o menor indício de qualquer irregularidade na representação processual da parte autora ou conduta praticada nos presentes autos que enseje o reconhecimento de advocacia predatória ou a prática de atos que impliquem litigância de má-fé.
Ademais, eventual responsabilização do causídico da parte autora por sua conduta profissional deve ser buscada pela parte ré junto à Ordem dos Advogados do Brasil ou em autos próprios, não podendo eventual conduta a ela imputada influenciar na análise do direito ao qual a parte autora afirma possuir.
Posto isso, rejeito as preliminares suscitadas.
DO MÉRITO Trata-se de matéria unicamente de direito, sendo as provas documentais carreadas aos autos suficientes à comprovação dos fatos.
Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Dos Juros Remuneratórios Conforme a jurisprudência há muito pacificada nos Tribunais pátrios, as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação de taxas de juros remuneratórios prevista no Decreto nº 22.626/33.
Neste sentido: "7.
A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar." (Enunciado da Súmula Vinculante do STF) "596.
As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional." (Enunciado da Súmula da Jurisprudência Dominante do STF) Na realidade, a abusividade nos encargos constantes de contratos de crédito firmados com instituições financeiras depende da demonstração inequívoca de serem eles superiores à média das taxas praticadas no mercado.
A respeito da questão, eis o entendimento sedimentado do Superior Tribunal de Justiça: "382.
A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade." (Enunciado da Súmula da Jurisprudência Dominante do STJ).
Compulsando os autos, depreende-se do contrato firmado entre as partes, que as taxas de juros remuneratórios foram pactuadas em percentual superior a 1% ao mês e 12% a.a.
Ademais, urge registrar que a simples cobrança de juros remuneratórios em percentual superior à taxa média de mercado, por si só, não enseja em abusividade contratual a ensejar sua revisão pelo Judiciário.
Ocorre que a taxa média de mercado, como o próprio nome aponta, nada mais é do que uma média entre as taxas de juros divulgadas por diversas instituições financeiras, podendo a taxa de juros da instituição financeira buscada pelo consumidor lhe oferecer uma taxa de juros distinta ao consumidor, de acordo com as peculiaridades de cada caso individualmente considerado, uma vez que, via de regra, as instituições financeiras divulgam apenas a taxa mínima de juros que aplicam.
Para que seja possível a alteração da taxa de juros pactuada pelas partes, o STJ entende que deverá ser demonstrada cabalmente a onerosidade excessiva tanto em relação à taxa média de mercado, quanto em relação às demais peculiaridades da situação concretamente considerada, de modo que a simples alegação de abusividade da taxa não é suficiente para ensejar a revisão do contrato quanto à taxa de juros remuneratórios aplicada.
In casu, analisando o contrato encartado aos autos, verifica-se que as taxas de juros aplicadas ao contrato foram de 2,29% a.m. e 31,17% a.a., valor esse que não destoa consideravelmente da média de mercado à época das contratações (1,45% a.m. e 18,88% a.a.) ao ponto de caracterizar sua abusividade, tendo a primeira contratação, inclusive, sido realizada em com taxa de juros abaixo da média apresentada pela parte autora.
Nesse contexto, inexiste a ilegalidade ou abusividade arguida pela parte autora, razão pela qual devem ser mantidas as taxas livremente pactuadas pelas partes contratantes, em atenção ao princípio da conservação dos negócios jurídicos, mormente ao se considerar que a argumentação da parte autora se baseia única e exclusivamente na divergência entre a taxa anual de juros prevista contratualmente e a taxa média de mercado, sem demonstrar que as peculiaridades aplicáveis ao seu caso ensejariam uma taxa de juros menor do que a cobrada, sobretudo ao se considerar que o contrato foi firmado entre as partes no auge da pandemia decorrente da COVID-19.
Da Capitalização de Juros É certo que os contratos firmados entre tais instituições financeiras e seus clientes são regidos por normas jurídicas especificas, entre as quais, a Medida Provisória nº 1.963-17, de 30 de março de 2000, reeditada pela Medida Provisória nº 2.170-36/2001, que traz a seguinte previsão: "Art. 5 Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano." Por esta razão, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça entende ser lícita a capitalização de juros remuneratórios mensais, se expressamente pactuada, após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30 de março de 2000.
Neste sentido: "AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL.
CONTRATO POSTERIOR A MARÇO DE 2000.
POSSIBILIDADE.
PACTUAÇÃO CONSTATADA NAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. 1.
Permite-se a capitalização mensal dos juros, nas operações realizadas pelas instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17 (31.3.00) e desde que pactuada. 2.
Agravo Regimental desprovido." (Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1.038.363/RS, Relator: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJ: 02/08/2011) Noutro giro, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 973.827, processado sob o rito do art. 543-C, do Código de Processo Civil, entendeu que a simples previsão de taxa de juros remuneratórios anual, superior a doze vezes a taxa mensal, demonstra, de forma expressa, a capitalização do encargo, tornando lícita a sua cobrança.
Eis o teor da Ementa do aludido julgado: "CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO. 1.
A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2.
Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.
A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. - A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (...)." (Recurso Especial nº 973.827, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, DJ: 08/08/2012).
Na hipótese em comento, constata-se da taxa anual de juros que há capitalização mensal dos juros remuneratórios, o que, diante do entendimento supracitado, é perfeitamente lícito, já que pactuado.
Nesse contexto, há que se afastar a alegação da parte autora, no sentido de existir abusividade na capitalização mensal de juros, devendo, portanto, subsistir a obrigação livremente contratada entre as partes.
Dos Danos Morais O dano moral é aquele que afeta a personalidade, que de alguma forma ofende a dignidade, e deveria ser demonstrado no caso concreto, só se falando em dano in re ipsa (presumido) em situações pontuais em que, pela dimensão do fato, torna-se impossível deixar de supor que houve um prejuízo – seria o caso, por exemplo, descontos indevidos.
In casu, não há nos autos qualquer evidência do dano à personalidade, ou seja, qualquer gravame à honra da parte demandante, não havendo cobranças ou descontos indevidos, razão pela qual não há que se falar em reparação por danos morais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, antecipo o julgamento do mérito, extinguindo o presente processo com resolução de mérito e JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, nos termos dos arts. 355, I, e 487, I, ambos do CPC.
Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor corrigido da causa, ficam a cargo da parte autora, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publicações e Intimações eletrônicas.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Decorrido o prazo recursal in albis, certifique o trânsito em julgado, arquivem os autos, com baixa no sistema Pje, independentemente de nova conclusão.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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