TJPB - 0817064-07.2023.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 01:23
Decorrido prazo de JDA LOCACOES E CONSULTORIA LTDA em 16/06/2025 23:59.
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25/05/2025 05:48
Juntada de entregue (ecarta)
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24/05/2025 02:29
Decorrido prazo de JPA JOAO PESSOA MANUTENCAO DE AERONAVES LTDA - ME em 23/05/2025 23:59.
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25/04/2025 08:37
Expedição de Carta.
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17/02/2025 19:00
Indeferido o pedido de JPA JOAO PESSOA MANUTENCAO DE AERONAVES LTDA - ME - CNPJ: 18.***.***/0001-74 (EXEQUENTE)
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17/02/2025 19:00
Determinada diligência
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29/01/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 12:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/12/2024 12:22
Conclusos para despacho
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17/12/2024 12:22
Processo Desarquivado
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01/10/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 08:30
Arquivado Definitivamente
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29/08/2024 08:29
Transitado em Julgado em 31/07/2024
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01/08/2024 01:16
Decorrido prazo de JDA LOCACOES E CONSULTORIA LTDA em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 01:16
Decorrido prazo de JPA JOAO PESSOA MANUTENCAO DE AERONAVES LTDA - ME em 31/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:49
Publicado Sentença em 09/07/2024.
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09/07/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0817064-07.2023.8.15.2001 [Prestação de Serviços] AUTOR: JPA JOAO PESSOA MANUTENCAO DE AERONAVES LTDA - ME REU: JDA LOCACOES E CONSULTORIA LTDA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO.
OMISSÃO.
OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
TENTATIVA DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ APRECIADA.
RECURSO INCABÍVEL.
REJEIÇÃO.
Vistos etc.
RELATÓRIO Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, propostos por JPA JOÃO PESSOA MANUTENÇÃO DE AERONAVES LTDA - ME, em face da Sentença de ID. 88322626.
Em suas razões (ID. 92077898), o embargante, alega, em síntese, que o decisum se encontra eivado por vício de omissão, o qual teria interferido objetivamente no resultado final da demanda.
Assim sendo, pugna pela correção do vício e, consequentemente, a modificação da sentença.
Intimada para apresentar as contrarrazões, a parte embargada quedou-se inerte.
Vieram-me os autos conclusos para prolação de sentença. É o breve relatório.
DECISÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.
A teor do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão, obscuridade ou contradição, ou, ainda, for omitido ponto acerca de questão sobre a qual devia pronunciar-se o juiz.
A omissão, contradição e/ou obscuridade referidas naquele artigo, que autorizam a oposição dos embargos, ocorre quando o julgado deixa de se pronunciar sobre ponto do litígio que deveria ser decidido, ou sobre ele decidido torna-se contraditório.
Todavia, à minha ótica, com respeitosa vênia, a sentença outrora prolatada não se mostra omissa, contraditória, nem mesmo obscura, porquanto analisou de forma eficiente os pontos relevantes da demanda, ficando claramente delineados os motivos que ensejaram a procedência do feito, com o enfrentamento de todos os pontos questionados pelo embargante, notadamente porque a constrição de bens, como requerido pelo embargante, diz respeito à fase de cumprimento de sentença.
A bem da verdade, pretende o embargante rediscutir matérias já debatidas e requerimentos preclusos, amoldando o julgado a seus próprios interesses.
Lado outro, o magistrado não precisa esgotar-se acerca de todas as teses jurídicas apontadas pelas partes.
Nesse sentido: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada". (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Importa ressaltar que a omissão apontada na sentença vergastada enseja o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, assim, não pode ser considerada “omissão” a divergência entre a solução dada pelo órgão julgador e a solução que almejava o jurisdicionado.
A respeito, colaciono jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2.
Conforme entendimento desta Corte, "a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado" (REsp 1.250.367/RJ, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 22/8/2013). 3.
Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1427222/PR, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017).
Neste contexto, as questões suscitadas pelo embargante traduzem, tão somente, o inconformismo com a decisão embargada, o que é inadmissível, porquanto a interposição dos declaratórios se encontra vinculada à existência de obscuridade, contradição ou omissão no julgado, segundo preceitua o art. 1.022 do CPC, não constituindo a via adequada para discussão de matéria já apreciada e decidida.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, em sua totalidade, mantendo-se incólume a sentença outrora proferida nestes autos.
P.
R.
I. 1.
Havendo apelação nos autos e preenchidos os requisitos do art. 1.110, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias; 2.
Suscitadas questões preliminares quando do oferecimento das contrarrazões, intime-se o respectivo recorrente para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito (art. 1009, §2º, do CPC); 3.
Decorrido os prazos supracitados, com ou sem manifestação, subam os autos ao e.
TJPB, com os nossos cumprimentos (art. 1.010, §3º, do CPC).
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em Substituição -
04/07/2024 20:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/07/2024 14:52
Conclusos para julgamento
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03/07/2024 01:05
Decorrido prazo de JDA LOCACOES E CONSULTORIA LTDA em 02/07/2024 23:59.
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26/06/2024 01:15
Decorrido prazo de JDA LOCACOES E CONSULTORIA LTDA em 25/06/2024 23:59.
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17/06/2024 00:41
Publicado Ato Ordinatório em 17/06/2024.
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15/06/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0817064-07.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 13 de junho de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/06/2024 17:30
Ato ordinatório praticado
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13/06/2024 13:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/06/2024 00:32
Publicado Sentença em 10/06/2024.
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08/06/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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07/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0817064-07.2023.8.15.2001 [Prestação de Serviços] AUTOR: JPA JOAO PESSOA MANUTENCAO DE AERONAVES LTDA - ME REU: JDA LOCACOES E CONSULTORIA LTDA SENTENÇA AÇÃO DE COBRANÇA.
REVELIA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO DE AERONAVE.
DEMOSTRADA A EXISTÊNCIA DA DÍVIDA.
INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL DO PROMOVIDO RECONHECIDA.
AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - Diante da documentação apresentada na exordial, associada à revelia e à inexistência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, a procedência do pedido inicial se impõe.
Vistos etc.
RELATÓRIO Cuida-se de uma AÇÃO DE COBRANÇA proposta por JPA JOÃO PESSOA MANUTENÇÃO DE AERONAVES LTDA - ME em face de JDA LOCAÇÕES E CONSULTORIA LTDA, todos devidamente qualificados nos autos.
Na exordial, a parte autora alega, em síntese, que o promovido, em virtude da Ordem de Serviço nº 047/2020, para prestar serviços de manutenção da aeronave de prefixo PT-OKQ, cujo vencimento se deu 21/12/2021, assumiu o compromisso de pagar a importância de R$ 267.493,96 (duzentos e sessenta e sete mil e quatrocentos e noventa e três reais e noventa e seis centavos).
Acrescenta que, como o pagamento não foi adimplido, a requerente enviou para a parte ré Notificação Extrajudicial no dia 24/10/2022, comunicando a inadimplência, solicitando o pagamento da dívida com vencimento no dia 01/11/2022 e, ainda, informando que a manutenção da dívida ensejaria o encaminhamento do nome da empresa ao serviço de proteção ao crédito, sem prejuízo de ação judicial, todavia, relata que todas as tentativas de negociação restaram infrutíferas.
Por tais motivos, pleiteia a suplicante a condenação da parte demandada ao pagamento do valor inadimplido, qual seja, R$ 331.123,97 (trezentos e trinta e um mil e cento e vinte e três reais e noventa e sete centavos).
Acostou documentação (ID. 71860091 ao ID. 71860800).
O promovido, apesar de devidamente citado (ID. 83080182), deixou de apresentar contestação no prazo legal, sendo-lhe decretada a revelia, conforme decisão de ID. 87093963.
Após o desinteresse das partes em conciliarem e/ou produzirem provas, vieram-me os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório do necessário.
Passo a decidir.
DECISÃO Ab initio, cumpre destacar que o presente processo se encontra isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo o trâmite obedeceu aos ditames legais.
Ademais, insta ressaltar que a matéria discutida nos autos é predominantemente de direito e o feito está devidamente instruído com documentação suficiente à compreensão da controvérsia, sendo desnecessária, bem como prescindida pelas partes, a produção de outras provas, de modo a comportar o julgamento do processo no estado em que se encontra, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Ausentes preliminares e/ou prejudiciais de mérito para desate, na presença dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válidos do processo, além de reunidas as condições da ação, procedo ao exame meritório.
MÉRITO Pretende a parte autora o pagamento dos serviços utilizados e não adimplidos pelo réu, no importe de R$ 331.123,97 (trezentos e trinta e um mil e cento e vinte e três reais e noventa e sete centavos).
Pois bem.
Da análise dos autos, verifica-se que o promovido restou revel, haja vista que, embora tenha sido devidamente citado (ID. 83080182), não apresentou constatação no prazo legal.
A revelia e os seus efeitos encontram regulamentação legal no art. 344 e seguintes, do CPC, do que é possível consignar que revel é aquele que, regularmente citado, não apresenta contestação no prazo legal, atraindo para si a presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor.
Contudo, é preciso deixar claro que esta presunção não é absoluta.
A respeito, é a jurisprudência colacionada por Theotonio Negrão e José Roberto F.
Gouvêa: "A presunção de veracidade dos fatos, alegados pelo autor em face à revelia do réu, é relativa, podendo ceder a outras circunstâncias constantes dos autos, de acordo com o princípio do livre convencimento do juiz (RSTJ 20/252, não conheceram, maioria)”. (Código Processo Civil e legislação processual em vigor. 39ª edição. 2007. nota 8. p. 458).
Não obstante isso, colhe-se dos autos que a presunção legal de veracidade inserta no art. 344 do CPC, no caso sub judice, não foi elidida, visto que os documentos acostados ao caderno processual só corroboram para a narrativa fática apresentada pela parte autora, de que o réu não cumpriu com o pagamento dos serviços de manutenção da aeronave de prefixo PT-OKQ.
Sobre o assunto, eis a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
CONTRATOS.
INADIMPLEMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DIREITO DISPONÍVEL.
AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO.
REVELIA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
COMPROVAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Em se tratando de discussão que envolve direito disponível e não houve apresentação de resposta, presumem-se verdadeiros os fatos expostos na inicial (art. 344, do CPC).
Embora tal presunção de veracidade não implique na procedência integral dos pedidos iniciais, uma vez que poderão existir elementos de convencimento que a contraponham, é certo que se as únicas provas carreadas corroboram com os fatos narrados na peça vestibular, que, somados à presunção legal, leva ao julgamento de procedência do pedido inicial.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJDFT - Acórdão 1248373, 07347188020188070001, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 6/5/2020, publicado no DJE: 21/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Com efeito, em análise detida do feito, o que se observa é que a questão não é complexa, porquanto demonstrada a origem da dívida mediante a juntada da Ordem de Serviço nº 047/2020 de prestação de serviços de manutenção da aeronave de prefixo PT-OKQ, celebrado entre as partes (ID. 71860092), de modo que cabia ao requerido comprovar o pagamento da dívida, o que na hipótese não ocorreu.
Ressalte-se que a empresa requerente enviou notificação extrajudicial direcionada ao réu (ID. 71860087- pág. 3), a fim de ver o seu crédito satisfeito, todavia, não obteve êxito.
Sendo assim, da análise do caderno processual, verifica-se que o fato constitutivo do direito da parte autora está demonstrado, deixando o réu de desconstituir a pretensão autoral, ônus que lhes incumbia, conforme o art. 373, II, do CPC.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - DÍVIDA ORIGINADA DE CARTÃO DE CRÉDITO ADMINISTRADO POR COOPERATIVA RURAL - REVELIA - ART. 344 DO CPC - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS NARRADOS NA INICIAL - CONTRATO ASSINADO PELO DEVEDOR E EXTRATOS DE UTILIZAÇÃO DO CARTÃO - ART. 373, I, DO CPC.
Nos termos do art. 344, do CPC, se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Tais efeitos, aliados aos elementos de prova constantes dos autos: "Proposta de Abertura de Crédito", assinada pelo devedor; comprovante de entrega do Cartão; e extratos, demonstrado a evolução dos débitos e notas fiscais das compras efetuadas, conduzem à conclusão de que o autor se desincumbiu do ônus que lhe competia quanto aos fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, do CPC). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.206046-9/001, Relator(a): Des.(a) Mônica Libânio, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/12/2022, publicação da súmula em 13/12/2022).
Por conseguinte, diante da documentação apresentada na exordial, associada à revelia e à inexistência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, a procedência do pedido inicial se impõe, a fim de que o requerido seja condenado ao pagamento da importância de R$ 331.123,97 (trezentos e trinta e um mil e cento e vinte e três reais e noventa e sete centavos) com a correção devida.
DISPOSITIVO Frente ao exposto e mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para CONDENAR o réu a pagar, em favor da parte autora, a quantia de R$ 331.123,97 (trezentos e trinta e um mil e cento e vinte e três reais e noventa e sete centavos), atualizado nos termos contratuais.
Condeno, ainda, a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, § 2º, do CPC.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, sem prejuízo do desarquivamento, caso haja pedido de cumprimento de sentença, ocasião em que deverá a classe processual ser evoluída.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
22/05/2024 13:04
Determinado o arquivamento
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22/05/2024 13:04
Julgado procedente o pedido
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05/04/2024 12:41
Conclusos para julgamento
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23/03/2024 00:40
Decorrido prazo de JDA LOCACOES E CONSULTORIA LTDA em 22/03/2024 23:59.
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18/03/2024 14:11
Juntada de Petição de outros documentos
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15/03/2024 00:35
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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15/03/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0817064-07.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
Nos termos do art. 344 do CPC, decreto a revelia da parte suplicada, contudo, como ela não constituiu advogado nos autos, deverá ser aplicado o art. 346 do CPC para contagem de prazos.
Assim sendo, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
13/03/2024 10:38
Determinada diligência
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13/03/2024 10:38
Decretada a revelia
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12/03/2024 15:57
Conclusos para despacho
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12/03/2024 13:20
Juntada de Petição de outros documentos
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12/03/2024 00:46
Publicado Ato Ordinatório em 12/03/2024.
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12/03/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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08/03/2024 12:26
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 12:22
Juntada de Certidão
-
27/01/2024 00:34
Decorrido prazo de JDA LOCACOES E CONSULTORIA LTDA em 26/01/2024 23:59.
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04/12/2023 08:03
Juntada de Petição de certidão
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16/11/2023 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/10/2023 09:10
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 11:14
Determinada diligência
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10/10/2023 16:30
Conclusos para decisão
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29/09/2023 16:26
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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06/09/2023 14:56
Juntada de Certidão
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04/08/2023 10:28
Juntada de Certidão
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11/07/2023 09:56
Juntada de Certidão
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03/07/2023 21:18
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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29/06/2023 11:28
Decorrido prazo de JPA JOAO PESSOA MANUTENCAO DE AERONAVES LTDA - ME em 28/06/2023 23:59.
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28/06/2023 09:31
Publicado Decisão em 19/06/2023.
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28/06/2023 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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26/06/2023 17:29
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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26/06/2023 10:43
Outras Decisões
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22/06/2023 14:46
Conclusos para despacho
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21/06/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 17:46
Outras Decisões
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02/06/2023 17:46
Determinada diligência
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31/05/2023 19:58
Conclusos para despacho
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31/05/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 00:29
Publicado Decisão em 31/05/2023.
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31/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
29/05/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 20:43
Determinada diligência
-
19/05/2023 20:43
Indeferido o pedido de JPA JOAO PESSOA MANUTENCAO DE AERONAVES LTDA - ME - CNPJ: 18.***.***/0001-74 (AUTOR)
-
19/05/2023 09:54
Conclusos para despacho
-
10/05/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 10:26
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 17:46
Conclusos para despacho
-
17/04/2023 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 19:40
Determinada diligência
-
17/04/2023 19:40
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JPA JOAO PESSOA MANUTENCAO DE AERONAVES LTDA - ME - CNPJ: 18.***.***/0001-74 (AUTOR).
-
14/04/2023 15:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/04/2023 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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