TJPB - 0811350-32.2024.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 19:20
Decorrido prazo de SERVICOS MEDICOS AUDIOLOGICOS E TERAPEUTICOS LTDA - ME em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:20
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 14:13
Arquivado Definitivamente
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20/03/2025 14:13
Transitado em Julgado em 19/03/2025
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21/02/2025 19:25
Publicado Sentença em 21/02/2025.
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21/02/2025 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] SENTENÇA 0811350-32.2024.8.15.2001 [Liminar] EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) JULIA TRAVASSOS DE ALBUQUERQUE E MELO BELTRAO(*86.***.*07-85); SERVICOS MEDICOS AUDIOLOGICOS E TERAPEUTICOS LTDA - ME(01.***.***/0001-16); MINARTE FIGUEIREDO BARBOSA FILHO(*53.***.*13-01); ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA(37.***.***/0001-33); LUIZ HENRIQUE DA SILVA CUNHA FILHO(*41.***.*89-99);
Vistos.
SERVIÇOS MÉDICOS AUDIOLÓGICOS E TERAPÊUTICOS LTDA – ME, qualificado nos autos, ingressou em juízo com a presente nominando-a de Ação Autônoma de Exibição de Documentos com pedido de Tutela de Urgência em desfavor de ESMALE ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA, também devidamente qualificada.
No decorrer o processo as partes firmaram acordo (Id.97388801). É o relatório.
Decido. É cediço que o objetivo maior e norteador do Judiciário é a composição das lides, e, chegando as partes a uma composição amigável para solucionar a demanda, a homologação por sentença deste acordo é a medida que se impõe.
Como mencionam acerca do assunto os eminentes Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, em comentário ao artigo 487, III "b" do CPC, “quando as partes celebrarem transação, dá-se a extinção do processo com julgamento do mérito, fazendo coisa julgada, ainda que a sentença apenas homologue a transação”.
DISPOSITIVO Dessa forma, tendo transigido as partes, estando estas bem representadas, possuindo, ainda, o acordo objeto lícito, HOMOLOGO por sentença o acordo do Id. 97388801, nos termos da alínea “b”, do inciso III, do artigo 487 do CPC, extinguindo o feito com resolução de mérito.
Sem custas remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
Honorários nos termos do acordo.
Publicada eletronicamente.
Intimem-se.
DISPOSIÇÕES DESTINADAS AO CARTÓRIO Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
19/02/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 11:48
Homologada a Transação
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27/11/2024 11:01
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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09/08/2024 22:03
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 16:36
Conclusos para despacho
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06/05/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 00:37
Publicado Ato Ordinatório em 19/04/2024.
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19/04/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0811350-32.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação a parte autora para requerer o que de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
João Pessoa-PB, em 17 de abril de 2024 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/04/2024 11:33
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 01:44
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 16/04/2024 23:59.
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09/04/2024 01:41
Decorrido prazo de SERVICOS MEDICOS AUDIOLOGICOS E TERAPEUTICOS LTDA - ME em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 01:41
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 08/04/2024 23:59.
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14/03/2024 00:30
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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14/03/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0811350-32.2024.8.15.2001 [Liminar] EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) JULIA TRAVASSOS DE ALBUQUERQUE E MELO BELTRAO(*86.***.*07-85); SERVICOS MEDICOS AUDIOLOGICOS E TERAPEUTICOS LTDA - ME(01.***.***/0001-16); MINARTE FIGUEIREDO BARBOSA FILHO(*53.***.*13-01); ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA(37.***.***/0001-33);
Vistos.
Custas pagas.
SERVIÇOS MÉDICOS AUDIOLÓGICOS E TERAPÊUTICOS LTDA – ME, qualificado nos autos, ingressou em juízo com a presente nominando-a de Ação Autônoma de Exibição de Documentos com pedido de Tutela de Urgência em desfavor de ESMALE ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA, também devidamente qualificada.
Aduz a autora, em suma, que em 15 de março de 2019, celebrou com a requerida “Contrato de Prestação de Serviços Médico-Clínicos”, que tem por objeto a prestação de serviços de assistência clínica pela autora, sob as condições de “pagamento, faturamento e glosas” especificadas na Cláusula Sexta e seus subitens, aos beneficiários dos planos de saúde comercializados pela demandada.
Afirma que “a sistemática para fins de pagamento se dá na seguinte forma, respeitado o prazo máximo de 60 (sessenta) dias: (i) envio da documentação correspondente à prestação dos serviços pela Autora para processamento do pagamento a ser percebido, (ii) análise da documentação pela Ré para a confirmação ou glosa dos valores a serem pagos e posterior autorização para a (iii) emissão das notas fiscais eletrônicas pela Autora, a serem pagas até o dia 10 (dez) de cada mês.” Esclarece que a glosa de valores, “nada mais é do que quando as operadoras de planos de saúde deixam de pagar por atendimentos já realizados e/ou medicamentos e materiais fornecidos, é prática recorrente das operadoras de saúde mediante apresentação de justificativas plausíveis para tanto; no entanto, no caso da Autora, houve um aumento exponencial nos valores glosados entre as produções de ago, set e out/23, especialmente quando comparados à produção dos meses anteriores.” Acrescenta que os valores glosados apresentaram aumento significativo nesses meses com ausência e/ou rasura de assinatura de pelo menos 900 (novecentos) associados na ficha de atendimento.
Postula, em sede de tutela urgência de natureza antecipada, “que seja a Ré compelida à entrega IMEDIATA do dossiê documental (guia de consulta com encaminhamento médico e/ou SADTs – Serviço Auxiliar de Diagnóstico e Terapia) de cada paciente atendido na produção dos meses de ago, set e out/23, cuja relação de nomes segue em anexo com discriminação “mês a mês”. É o relatório.
Decido.
Prima facie, é sabido e ressabido que o CPC/2015 não recepcionou as medidas cautelares, dentre elas a exibição de documento.
Dispõe o CPC em seu art. 381, III, § 5º in verbis: “A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: … III – o prévio conhecimento dos fato possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação”, … § 5º Aplica-se o disposto nesta Seção àquele que pretender justificar a existência de algum fato ou relação jurídica para simples documento e se caráter contencioso, que exporá em petição circunstanciada, a sua intenção”.
Por outro lado, na forma do artigo retro citado, existe a possibilidade de ingresso de produção antecipada de provas como processo autônomo, cujo trâmite processual vem devidamente estabelecido na legislação processual, não se admitindo pronunciamento sobre a ocorrência ou inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas (art. 382, § 2º), de igual forma não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra aquela que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário – art. 382, § 4º.
Assim descabido o pedido constante da inicial de citação para oferecer contestação, sob pena de revelia.
Se a parte autora busca tais consequências no ajuizamento de ação deveria fazer o pedido de exibição incidental, na forma do art. 396, no bojo de uma ação principal.
O instituto das tutelas de urgência, inserido na temática mais ampla das tutelas jurisdicionais diferenciadas, foi introduzido na nossa legislação pela sensível necessidade prática de dotar o processo de efetividade.
A tutela diferenciada quando pleiteada por meio da tutela cautelar busca a asseguração do direito pretendido com a ação, acautelando o estado das coisas até o julgamento da demanda.
Já quando pleiteada por meio da tutela antecipada, exatamente por antecipar os efeitos da decisão de mérito, produz a eficácia no todo ou em parte de acordo com o que foi pedido pelo demandante na petição inicial.
A sua função instrumental reside precisamente na aptidão de dar à controvérsia uma solução provisória que mais se aproxime daquela que será a decisão definitiva.
Necessário registrar que para a concessão ou não da tutela provisória, o princípio da proporcionalidade constitui diretiva geral na concessão ou não da tutela provisória, de modo que constatada a urgência urgentíssima, deve o julgador verificar os efeitos negativos da denegação sobre o direito da parte.
No caso em apreço, vê-se que o intuito da parte demandante é antecipar parte do postulado a título de provimento jurisdicional final, cujo meio processual adequado à postulação é o da tutela antecipada.
De acordo com o art. 300 do CPC, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Daí que a concessão da antecipação de tutela, espécie do gênero tutela de urgência, requer a conjugação dos seguintes requisitos: a) probabilidade do direito material invocado; b) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e c) reversibilidade do provimento antecipado.
Com efeito, diante de um juízo de cognição sumária, é de se dizer que não estão suficientemente demonstrados os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência.
Observa-se que, inobstante a narrativa dos fatos na inicial, apesar da verossimilhança das alegações, não restou demonstrado o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação aos documentos que pretendem ser exibidos.
Os dossiês das consultas dos meses de agosto, setembro, e outubro de 2023 podem ser juntados pela parte em sua resposta.
Desse modo, inexiste, até o presente momento, demonstração de fundado receio de prejuízo, dano irreparável ou risco de perecimento de direito invocado para o requerente.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
Intimem-se as partes.
Prosseguindo.
Recebendo o pedido como produção antecipada de provas, Cite-se a parte promovida para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 382, §1º, do CPC).
Caso a parte Requerida não proceda a juntada dos documentos nem apresente justificativa bastante, a recusa poderá ser inadmitida, quando, em ação ordinária posterior, poderão ser considerados como verdadeiros os fatos que, por meio do documento a parte interessada pretendia provar (CPC, art. 400).
A presente ação não previne a competência do juízo (art. 381, §3º).
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
12/03/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 12:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/03/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 14:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/03/2024 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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