TJPB - 0858293-44.2023.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 15:13
Conclusos para julgamento
-
25/02/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 00:48
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0858293-44.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Considerando a certidão de id 100635542, vislumbro que a parte promovida foi citada e absteve-se de apresentar defesa tempestiva.
Desta forma, DECRETO-LHE A REVELIA.
INTIME-SE a parte autora para, FUNDAMENTADAMENTE, especificar as provas que pretende produzir, em 15 dias ou, se quiser, requerer o julgamento antecipado da lide.
Ultrapassado o prazo, venham-me os autos conclusos para exame da admissibilidade das provas requeridas ou para SENTENÇA, respectivamente.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
30/01/2025 11:34
Decretada a revelia
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12/11/2024 08:28
Conclusos para despacho
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11/11/2024 18:46
Juntada de Petição de cota
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11/10/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 11:44
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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20/09/2024 08:19
Conclusos para despacho
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20/09/2024 08:18
Juntada de Certidão
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20/09/2024 01:42
Decorrido prazo de TERCEIROS INVASORES em 19/09/2024 23:59.
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11/07/2024 11:53
Publicado Edital em 11/07/2024.
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11/07/2024 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Edital
EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO: 30 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 14ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital.
EDITAL DE CITAÇÃO.
PRAZO: 23 (TRINTA) DIAS.
PROCESSO: 0858293-44.2023.8.15.2001.
O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 14ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima proposto por Nome: MARIA CLEIDE ENEDINO DE CARVALHO, Endereço: R AGRICULTOR ALMERINDO LUIZ DA SILVA, 220, MUMBABA, DISTRITO INDUSTRIAL, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58082-801, Nome: KELLY BIANCA ENEDINO DE CARVALHO, Endereço: R AGRICULTOR ALMERINDO LUIZ DA SILVA, 220, DISTRITO INDUSTRIAL, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58082-801, em desfavor de Nome: TERCEIROS INVASORES, Endereço: R AGRICULTOR ALMERINDO LUIZ DA SILVA, 220, MUMBABA, DISTRITO INDUSTRIAL, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58082-801, ,atualmente em lugar incerto e não sabido.
Tem o presente Edital a finalidade de CITAR o promovido Nome: TERCEIROS INVASORES, Endereço: R AGRICULTOR ALMERINDO LUIZ DA SILVA, 220, MUMBABA, DISTRITO INDUSTRIAL, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58082-801, por este não tido sido encontrado no endereço indicado nos autos, para integrar a relação processual apresentando sua defesa no prazo de 15(quinze) dias, nos termos do art. 238, do NCPC, contados a partir decurso do prazo deste edital fixado em 30 (trinta) dias.
Advertindo-se que será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, IV, CPC).
E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o (a) MM.
Juiz(a) de Direito da 14ª Vara Cível da Capital da Comarca da Capital, expedir o presente Edital que será publicado forma da Lei.
Cumpra-se.
Dado e passado nesta cidade João Pessoa – PB.
Aos 9 de julho de 2024.
Eu, KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES.
Analista/Técnico Judiciário, digitei.
Edital revisado e assinado eletronicamente por Alexandre Targino Gomes Falcão, MM.
Juiz de Direito. -
09/07/2024 12:25
Expedição de Edital.
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05/07/2024 15:59
Determinada a citação de TERCEIROS INVASORES (REU)
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14/06/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 14:07
Conclusos para despacho
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30/05/2024 00:38
Decorrido prazo de MARIA CLEIDE ENEDINO DE CARVALHO em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 00:38
Decorrido prazo de KELLY BIANCA ENEDINO DE CARVALHO em 29/05/2024 23:59.
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16/05/2024 01:15
Decorrido prazo de MARIA CLEIDE ENEDINO DE CARVALHO em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 01:15
Decorrido prazo de KELLY BIANCA ENEDINO DE CARVALHO em 15/05/2024 23:59.
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15/05/2024 00:53
Publicado Ato Ordinatório em 15/05/2024.
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15/05/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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14/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0858293-44.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de id. 90267765, requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 13 de maio de 2024 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/05/2024 13:07
Ato ordinatório praticado
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10/05/2024 15:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/05/2024 15:13
Juntada de Petição de diligência
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08/05/2024 00:18
Publicado Decisão em 08/05/2024.
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08/05/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
07/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0858293-44.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
A parte autora, através da Defensoria Pública, busca ser reintegrada na posse do imóvel apontado na inicial, localizado na Rua Agricultor Almerindo Luiz da Silva, 220, Distrito Industrial, nesta Capital/PB.
Moveu a ação em face de Gilmara Paulino de Carvalho, Osmar Camelo de Carvalho Júnior e de ‘Terceiros Invasores’.
Foi determinada a emenda à inicial, nos termos da decisão do Id 87094034.
Houve resposta ao pedido de emenda à inicial, conforme Id 87433152. É o breve relato, decido. - Da ilegitimidade passiva dos primeiros réus: Segundo o relato da própria inicial, os dois primeiros promovidos alugaram parte do imóvel a ‘Terceiros Invasores’, “sem a anuência dos demais herdeiros”, deixando claro que o imóvel estaria sendo ocupado pelos “Terceiros Invasores”, e não pelos dois primeiros réus.
Aliás, na própria manifestação posterior (Id 87433152), a parte autora pontua que não sabe o paradeiro dos dois primeiros promovidos, informando apenas CPF e telefone dos mesmos.
Ora, tratando-se de ação possessória, em que a autora busca resguardar a sua posse, e como os dois primeiros réus não estão a molestá-la, pois a autora sequer sabe onde eles estão, entendo serem eles parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente ação possessória.
Portanto, entendo pela ilegitimidade passiva dos réus Gilmara Paulino de Carvalho Silva e Osmar Camelo de Carvalho Júnior da lide, devendo ambos serem excluídos do polo passivo da causa, com retificação no sistema PJe. - Da presença de ‘Terceiros Invasores’ no polo passivo da lide: Entendo pela possibilidade da presente causa ser movida contra ‘Terceiros Invasores’, sobretudo após a emenda à inicial do Id 87433152, que trouxe ainda mais esclarecimento à situação fática da posse. É que não se desconhece ser requisito da petição inicial a indicação do nome, prenome, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu, mas em casos especiais, como o de suposta invasão de imóvel urbano ou rural, a regra do vigente art. 319, inciso II, do novo Código de Processo Civil permite ser mitigada, até para que não ocorra afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Nesse sentido, o § 1º do dispositivo referido: “§ 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.” Ademais, considerando a impossibilidade da parte autora indicar precisamente o nome e qualificação dos réus, a relação processual pode ser completada com a citação da pessoa que estiver no imóvel no momento do ato citatório, devendo o Oficial de Justiça proceder à sua identificação.
E, a hipótese de impossibilidade de identificação do réu em ação possessória não constitui óbice ao prosseguimento do feito diante da ausência de especificação do réu na petição inicial.
Aliás, a respeito desse assunto, Arruda Alvim, Araken de Assis e Eduardo Arruda Alvim ensinam que: “Em demandas possessórias, como a hipótese acima ilustrada, a ausência de identificação dos réus deve ser tolerada, em nome do acesso à justiça, sob pena de infração ao princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário ( CF, art. 5º, inc.
XXXV).
De fato, não se pode impor à parte um ônus - em rigor, praticamente insuscetível de ser implementado que possa representar, em última análise, a impossibilidade de levar a sua pretensão ao conhecimento do Poder Judiciário, em verdadeira afronta ao disposto na Constituição Federal, a respeito da inafastabilidade do Poder Judiciário (art. 5º, inc.
XXXV)” (“Comentários ao Código de Processo Civil”, 1ª ed., Rio de Janeiro, 2012, p. 443).
Assim, acolho a emenda à inicial apresentada, para que a ação prossiga contra os ‘Terceiros Invasores’, devendo o oficial de justiça, quando do ato citatório, proceder à identificação daqueles que se encontrarem na posse do imóvel, devendo constar no mandado as informações passadas no item ‘4’ da petição do Id 87433152. - Da análise da tutela de urgência: Como já pontuado acima, a parte autora formulou pedido liminar de reintegração de posse, objetivando a proteção possessória do imóvel localizado na Rua Agricultor Almerindo Luiz da Silva, 220, Distrito Industrial, nesta Capital/PB.
Moveu a ação em face de Gilmara Paulino de Carvalho, Osmar Camelo de Carvalho Júnior e de ‘Terceiros Invasores’, entendendo-se pela exclusão dos dois primeiros da lide, conforme acima deliberado.
De início, cumpre esclarecer que não há nos autos prova de posse nova, ou seja, exercida a menos de ano e dia.
A inicial sequer faz menção à data da moléstia à posse.
Além do que, a própria narrativa inicial indica que o imóvel foi alugado, por parentes da parte autora, a terceiros não identificados, aspecto a enfraquecer, a princípio, a alegação de esbulho possessório.
Na verdade, o caso demanda maior instrução probatória, de modo que a narrativa inicial não induz, de plano, a probabilidade do direito da parte autora, fazendo-se necessário a abertura de contraditório para melhor esclarecimento da situação fática que gira em torno da posse.
Pelo exposto, indefiro a liminar.
Outras providências: 1- Citem-se os ‘Terceiros Invasores’, nos termos do item acima. 2- Exclua-se os dois primeiros promovidos da lide, conforme acima disposto.
Defiro o pedido de gratuidade judiciária à parte autora.
Intimem-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
06/05/2024 10:50
Expedição de Mandado.
-
06/05/2024 10:41
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 09:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/05/2024 09:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GILMARA PAULINO DE CARVALHO SILVA - CPF: *12.***.*63-80 (REU).
-
20/03/2024 07:45
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 00:37
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
15/03/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0858293-44.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifica-se que a autora não informou os endereços dos réus apontados na petição inicial.
Destaca-se, ainda, que a autora pediu a citação de "TERCEIROS INVASORES do imóvel".
Contudo, o referido requerimento se encontra genérico e sem obedecer o art. 319, II, do CPC, que dispõe: "Art. 319.
A petição inicial indicará: (...) II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu".
Nos termos do art. 319, II, do CPC, cabe à autora prestar tais informações, ou, caso não disponha das referidas informações, poderá requerer ao juiz diligências, no sentido de obtê-las, conforme dispõe o art. 319, §2 º, do CPC, vejamos: "Art. 319.
A petição inicial indicará: (...) § 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. § 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. § 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça." Dessa forma, faz-se necessária a intimação da demandante para, em 15 (quinze) dias: a) informar os endereços dos réus identificados na petição inicial, sob pena de indeferimento da exordial, ou, caso não disponha de tais informações, requerer diligências a este juízo, a fim de obtê-las, nos termos do art. 319, §1 º, do CPC; b) esclarecer quem são os "terceiros invasores" apontados na petição inicial, fazendo a devida qualificação de tais pessoas, nos termos do art. 319, II, do CPC, ou, caso não disponha de tais informações, requerer diligências a este juízo, a fim de obtê-las, nos termos do art. 319, §1 º, do CPC.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
13/03/2024 12:04
Determinada a emenda à inicial
-
18/10/2023 09:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/10/2023 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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