TJPB - 0863552-54.2022.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 21:19
Arquivado Definitivamente
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24/10/2024 21:19
Transitado em Julgado em 23/10/2024
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24/10/2024 00:41
Decorrido prazo de JARDSON MARCELO BORBA em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:41
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S/A em 23/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:57
Publicado Sentença em 02/10/2024.
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02/10/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0863552-54.2022.8.15.2001 AUTOR: JARDSON MARCELO BORBA RÉU: BANCO RCI BRASIL S/A AÇÃO REVISIONAL C/C TUTELA DE URGÊNCIA.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR.
TAXA DE JUROS NÃO ABUSIVAS.
PERCENTUAL ABAIXO DA MÉDIA APURADA PELO BACEN À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO.
TARIFAS DE AVALIAÇÃO DE BENS, CADASTRO E REGISTRO DE CONTRATO.
CLÁUSULAS CONTRATUAIS ESPECÍFICAS.
COBRANÇAS LIVREMENTE PACTUADAS ENTRE AS PARTES.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE PELA PROMOVIDA.
IMPROCEDÊNCIA.
Vistos etc.
Trata de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por JARDSON MARCELO BORBA, em face de BANCO RCI BRASIL S.A, ambos devidamente qualificados.
Em apertada síntese, aduz a parte autora (ID: 67379127) que firmou contrato de financiamento de veículo com a promovida em 60 prestações mensais no valor de R$ 1.197,06.
Entretanto, compulsando o instrumento contratual constatou diversas ilegalidades a exemplo de taxas de juros maior que a média do mercado, cobrança indevida de taxa de avaliação e registro, venda casada de seguro, dentre outras.
Nesse cenário, recorreu ao Judiciário pleiteando a título de tutela de urgência a redução dos juros e o consequente depósito judicial do valor das parcelas que julga incontroverso (R$ 999,99 por parcela).
No mérito, a confirmação do valor incontroverso das prestações, como também a declaração da ilegalidade de cláusulas enumeradas, a devolução em dobro no valor de R$ 2.808,08 das taxas já adimplidas ilegalmente, e a devolução de R$ 24.728,40 (referentes as tarifas cobradas face ao que restou determinado no REsp 1.578.526 e 1.639.320).
Juntou documentos.
Decisão de redistribuição do feito proferida pela 7ª Vara Cível da Capital (ID: 67406214) Decisão deste Juízo determinando a apresentação de documentação com intuito de comprovação da situação de hipossuficiência propulsora da gratuidade judiciária (ID: 69881237), assim procedido pelo autor (ID: 73332212).
Gratuidade judiciária deferida ao autor.
Tutela de urgência indeferida (ID: 75664840).
Em contestação, o banco promovido levanta, preliminarmente, a impugnação à justiça gratuita concedida ao promovente.
No mérito, defende a regularidade do contrato e a inexistência de qualquer falha na prestação do serviço e na avença pactuada.
Acostou documentos, em especial, o contrato firmado entre partes e os comprovantes dos serviços contratados, todos devidamente assinados pelo autor (ID: 85493728).
Impugnação à contestação nos autos (ID: 92471231).
Intimadas a especificarem novas provas a serem produzias, o promovente quedou-se inerte ao passo que o promovido pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (ID: 100324979). É o relatório.
Decido.
PRELIMINARMENTE Da impugnação à gratuidade deferida nos autos O deferimento da gratuidade se deu considerando presunção relativa de veracidade assente no art. 99, §3º, do C.P.C., e com base nos documentos que acompanham a peça pórtica.
Por outro lado, o promovido, quando trouxe impugnação, não demonstrou evidência de condição financeira da autora capaz de ilidir o que foi verificado quando da concessão.
Portanto, não merece prosperar a preliminar apresentada.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Com base no princípio do livre convencimento motivado e em sendo o juiz o destinatário final das provas, considerando que os documentos carreados nos autos se mostram suficientes ao deslinde do mérito, mostrando-se desnecessária a produção de qualquer outro tipo de prova, passo ao julgamento do mérito nos termos do art. 355, I do C.P.C.
Nesse sentido, a jurisprudência do STJ tem decidido que o julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa: "Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova.
Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias." (AgInt no AREsp 744.819/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2019, DJe 14/03/2019).
DO MÉRITO Da Taxa de Juros Inicialmente, importante ressaltar que nenhuma instituição financeira está adstrita ao limite da taxa média de mercado, inclusive porque ela só é divulgada em data posterior, ou seja, a indicação da taxa média é sempre referente a um período anterior.
E pode ser utilizada apenas como um norte para que se identifique eventuais abusos, aqueles casos em que a superioridade seja bastante excessiva.
Inclusive a revisão da taxa de juros demanda a verificação, no caso concreto, da abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, conforme entendimento do STJ, em recurso repetitivo: "É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto." (REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009).
Da análise do contrato de empréstimo, contraído por pessoa física, objeto desta demanda (ID: 85493731), é possível concluir que os juros pactuados foram de 1,79% a.m. e 23,74% a.a.
No caso em apreço, para o período de 16/08/2022, data em que foi celebrado o contrato de financiamento, o BACEN informa que a taxa média de juros era de 2,04% ao mês (25471 – Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres – Pessoas físicas – Aquisição de veículos) e 27,42% ao ano (20749 – Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres – Pessoas físicas – Aquisição de veículos).
Indubitavelmente, a taxa de juros remuneratório pactuada foi ajustada ABAIXO da média de mercado estabelecida pelo Banco Central.
Ora, como seria possível decretar como abusiva uma taxa de juros que se encontra abaixo da média estabelecida pelo Banco Central.
Contudo, ainda que a taxa de juros firmada no contrato firmado entre os litigantes estivesse consoante à forma elucidada no Laudo Técnico Contábil (ID: 67379457), trazido aos autos pela parte promovente, é sabido que a simples exigência da taxa contratada em percentual superior à média do mercado, não implica, por si só, em abusividade, pois, conforme posicionamento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.061.530/RS (2008/0119992-4), segundo o rito dos recursos repetitivos, “como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa.
Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo.
Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.” E, complementou ao firmar que “a taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos” e, ainda, “A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, Ministra Nancy Andr, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais.
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.” Seguindo as orientações emanadas do Colendo Superior Tribunal de Justiça, o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, ao apreciar casos análogos, considerou que a taxa de juros remuneratórios poderia ser de 1,5 vezes até 03 (três) vezes maior do que a média apurada pelo Banco Central, sem que, para isso, implicasse em sua abusividade.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
REVISÃO CONTRATUAL.
POSSIBILIDADE.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
PATAMAR NÃO SUPERIOR A 1,7 VEZES DA MÉDIA DE MERCADO.
ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA.
PRECEDENTE SEDIMENTADO NO STJ, SOB O RITO DE RECURSOS REPETITIVOS.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO. - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1061530/RS (afetado ao regime dos recursos repetitivos), sedimentou o entendimento de que a simples exigência da taxa contratada, em percentual superior à média do mercado, não implica, por si só, em abusividade. - Não discrepa significativamente da média de mercado a taxa de juros ajustada no percentual anual equivalente a menos de 2 vezes da média do BACEN, ou seja, a proporção de 1,7 vezes a média anual praticada no mercado financeiro.
TJ-PB - AC: 08191043020218152001, Relator: Des.
Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível) APELAÇÃO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEL.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
APLICAÇÃO DO C.D.C.
ALEGAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DA TAXA DE JUROS SUPERIOR AO PREVISTO COM BASE NA EXISTÊNCIA DE ANATOCISMO.
PREMISSA EQUIVOCADA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
CONTRATO CELEBRADO APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA MP 1.963-17/2000.
PREVISÃO DA TAXA DE JUROS ANUAL EM VALOR SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL.
SÚMULAS 539 E 541 DO STJ.
TABELA PRICE.
AUSÊNCIA DE AMORTIZAÇÃO NEGATIVA.
LEGALIDADE.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
APLICAÇÃO EM PATAMAR INFERIOR A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO ESTABELECIDA PELO BACEN PARA AS MESMAS OPERAÇÕES.
PARÂMETRO UTILIZADO PELO TRIBUNAL DA CIDADANIA E ADOTADO NESTA CORTE DE JUSTIÇA.
ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA NO CASO CONCRETO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. ...
A jurisprudência desta Corte vem adotando o entendimento de que a limitação da taxa de juros remuneratórios em face da abusividade só tem razão diante da demonstração de que é exorbitante em uma vez e meia a taxa média de mercado para as mesmas operações, fato não comprovado nos autos.( TJ-PB - AC: 08336875420208152001, Relator: Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, Data de Julgamento: 13/09/2022, 1ª Câmara Cível) APELAÇÃO.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
SENTENÇA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
SUBLEVAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
SÚMULA Nº 297, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
REVISÃO CONTRATUAL.
POSSIBILIDADE.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
FIXADOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO.
ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA.
TARIFA DE CADASTRO.
PREVISÃO CONTRATUAL.
LEGALIDADE.
SEGURO.
CABIMENTO.
ANUÊNCIA DA CONTRATADA.
PACTUAÇÃO EXPRESSA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
NÃO CABIMENTO.
AUSÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA.
REFORMA DO DECISUM.
PROVIMENTO. - A revisão contratual é possível ao interessado quando os termos pactuados se revelem excessivamente onerosos ou desproporcionais - Não resta dúvida da aplicação aos contratos bancários das disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive, já sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a Súmula de nº 297. - "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica a abusividade" (STJ, Súmula nº 382). [...] para que se reconheça abusividade no percentual de juros, não basta o fato de a taxa contratada suplantar a média de mercado, devendo-se observar uma tolerância a partir daquele patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, só emergirá quando o percentual avençado exacerbar uma uma vez e meia ao dobro ou ao triplo da taxa média de mercado. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00820699220128152001, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO , j. em 26-03-2018) (TJ-PB - APL: 00820699220128152001 0082069-92.2012.815.2001, Relator: DES.
FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO, Data de Julgamento: 26/03/2018, 4A CIVEL) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - APLICAÇÃO DO C.D.C - JUROS REMUNERATÓRIOS LIVREMENTE PACTUADOS - ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA - SENTENÇA MANTIDA.
Aplicável o CDC aos contratos bancários nos termos da Súmula 297, do STJ.
A taxa de juros remuneratórios convencionada entre as partes pode ser superior a 12% ao ano, devendo, contudo, ser observada a taxa média de mercado como orientação para a análise da existência ou não de abusividade do percentual contratado, ressaltando-se que, seguindo o parâmetro estabelecido pelo STJ, a taxa pactuada pode exceder até uma vez e meia a taxa média do BACEN para o período da contratação. (TJ-MG - AC: 10000170879738001 MG, Relator: Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 11/04/2018, Data de Publicação: 13/04/2018).
Vejamos trecho da ementa oficial do recurso especial julgado sob o rito dos recursos repetitivos sobre o tema: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONFIGURAÇÃO DA MORA.
JUROS MORATÓRIOS.
INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1.
Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado.
Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do C.P.C, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade.
Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício.
PRELIMINAR O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF.
Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n.º 1.963-17/00, reeditada sob o n.º 2.170-36/01.
I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do C.D.C) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...) (STJ - REsp: 1061530 RS 2008/0119992-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/10/2008, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: --> DJe 10/03/2009) De acordo com os parâmetros adotados pelo Superior Tribunal de Justiça a revisão da taxa de juros remuneratórios exige significativa discrepância em relação à média praticada pelo mercado financeiro para que seja autorizada a revisão contratual, situação essa que não ocorreu no caso em tela.
E, ainda: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA DE JUROS ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE.
RECONHECIDA.
TAXA PACTUADA SUPERIOR A UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DE MERCADO.
LIMITAÇÃO.
Esta Corte tem decidido que é legítima a taxa de juros estabelecida no valor de até uma vez e meia a taxa média do BACEN, reputando abusivas apenas as taxas que ultrapassam este patamar, é este o parâmetro mais adequado para recalcular as prestações do contrato.Apelação cível parcialmente provida. (TJPR - 16ª C.Cível - 0001926-26.2020.8.16.0153 - Santo Antônio da Platina - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 21.02.2022) (TJ-PR - APL: 00019262620208160153 Santo Antônio da Platina 0001926-26.2020.8.16.0153 (Acórdão), Relator: Paulo Cezar Bellio, Data de Julgamento: 21/02/2022, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/02/2022) No caso concreto, entendo que não devem ser considerados abusivos os juros constantes no contrato de empréstimo ora discutido, uma vez que se encontram pouco acima da média fixada pelo Banco Central.
No contrato, objeto deste litígio, a taxa de juros pactuada foi de 1,79% a.m. e 23,74% a.a., não havendo qualquer irregularidade para com a com a taxa média de mercado à ordem de 2,04% a.m. e 27,42% a.a., razão pela qual não há que se falar em abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada frente à instituição financeira.
Ressalto que a taxa de juros não se confunde com a taxa de CET, pois no Custo Efetivo Total (CET) estão incluídos todos os encargos e despesas incidentes na operação de crédito contratada, de modo que o seu percentual sempre é maior do que a taxa mensal e/ou anual dos juros previsto na avença.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS QUE NÃO SE CONFUNDE COM CUSTO EFETIVO TOTAL – RECURSO NÃO PROVIDO.
A taxa de juros remuneratórios não se confunde com o custo efetivo total (CET) do contrato, pois este corresponde a todos os encargos e despesas incidentes na operação de crédito contratada. (TJ-MS - AC: 08006677920178120055 MS 0800667-79.2017.8.12.0055, Relator: Des.
Julizar Barbosa Trindade, Data de Julgamento: 28/05/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/06/2020).
Dessarte, no caso concreto, entendo que não devem ser declarados abusivos os juros constantes no contrato de financiamento firmado entre o promovente e o promovido, posto que a abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos, o que não ocorreu no caso em deslinde.
Ademais, as parcelas do contrato foram fixadas em montante e quantidade de conhecimento prévio da promovente, o que implica na observação de que foram pactuadas claramente a taxa mensal e anual dos juros, assim como, o valor das parcelas mensais, que foram estabelecidas previamente em um valor único, reforçando a ideia de que os juros foram pré-fixados.
Destarte, é válida a livre contratação do percentual de juros nos negócios jurídicos bancários, como está assente na jurisprudência pátria, cuja transcrição, pelo flagrante reiteração, é dispensada.
Neste contexto, inexiste a ilegalidade ou abusividade arguida pela parte autora, razão pela qual deve ser mantida a taxa livremente pactuada pelas partes contratantes, em atenção ao princípio da conservação dos negócios jurídicos, assim como, pelas razões exaustivamente explanadas.
De tal modo, no presente caso, inexistindo abusividade no contrato e conduta ilícita, não se pode falar em responsabilização civil do réu.
Das Tarifas de Avaliação de Bens e Registro de Contrato O STJ decidiu em sede de recurso repetitivos, (Tema 958) - REsp 1578553/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, D.J.e 06/12/2018, sobre a cobrança das tarifas de serviços de terceiros, registro do contrato e avaliação do bem (vistoria), fixando as seguintes teses, aos contratos celebrados a partir de 30/04/2008: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
No caso concreto, o contrato foi firmado em 16/08/2022, ou seja, posteriormente à data de entrada em vigor da Resolução nº 3.518/2007, do CMN, datada de 08/09/2008.
De outro norte, não restam dúvidas de que a Tarifa de Avaliação de Bem foi efetivamente pactuada e cobrada, no valor de R$ 298,00 (duzentos e noventa e oito reais) não havendo, portanto, nenhuma excessividade no valor cobrado/pactuado.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - REVISÃO CONTRATUAL - LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS - ENCARGOS MORATÓRIOS - TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO - TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BENS. - O pacto referente à taxa de juros remuneratórios somente pode ser alterado se reconhecida sua abusividade, quando comparada com a tarifa média de mercado - Os juros remuneratórios incidentes no período de inadimplência não podem ser superiores ao patamar previsto para a normalidade contratual - A exigência das tarifas de registro de contrato e de avaliação de bens somente é permitida quando demonstrada a efetiva prestação do serviço pela instituição financeira, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia, no julgamento do REsp 1.578.553/SP. (TJ-MG - AC: 10000210555207001 MG, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 27/01/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/01/2022) Quanto à cobrança pelo registro do contrato, esta destina-se a cobrir as despesas de averbação junto ao cartório de títulos para fins de implantação do crivo de alienação fiduciária no órgão estadual de trânsito - DETRAN e deve-se à necessidade de reverter a quantia para o aludido cartório.
Assim, não vislumbro a indigitada ilegalidade, uma vez que tal ajuste foi livremente pactuado pelas partes, havendo cláusula contratual específica com essa finalidade, tendo sido da autora a escolha de financiar a referida taxa.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo totalmente IMPROCEDENTES os pedidos elencados na exordial, nos termos do art. 487, I, do C.P.C.
Ratifica-se, assim, a decisão que indeferiu a tutela de urgência endossando que, através da documentação acostada aos autos, não se encontra verificada qualquer ilegalidade ou abusividade na relação contratual firmada entre as partes, sobretudo no que tange às cobranças dos serviços livremente pactuados entre os litigantes.
Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor corrigido da causa ficam ao encargo da parte autora, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do C.P.C., por se tratar de beneficiária da gratuidade judiciária.
Considere essa sentença registrada e publicada quando da sua disponibilização no P.J.e.
Interposta apelação, INTIME a parte apelada para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade.
As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do C.P.C.) Procedi, neste ato, à publicação da sentença e à intimação das partes, através de seus correlatos advogados, do teor desta Sentença via sistema.
Transitada em julgado, ARQUIVEM os autos.
AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS – ATENÇÃO.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 30 de setembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
30/09/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 14:08
Julgado improcedente o pedido
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19/09/2024 21:40
Conclusos para julgamento
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19/09/2024 01:10
Decorrido prazo de JARDSON MARCELO BORBA em 18/09/2024 23:59.
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16/09/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 02:54
Publicado Despacho em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº 0863552-54.2022.8.15.2001 AUTOR: JARDSON MARCELO BORBA RÉU: BANCO RCI BRASIL S/A Vistos, etc.
INTIMEM os litigantes, por advogados, para, em até 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, devendo observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, C.P.C.): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, C.P.C.), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, C.P.C.); c) esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, C.P.C.); d) em obediência ao princípio da promoção da autocomposição (art. 3º, § 3º, C.P.C.), informar se existe ou não interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 139, inciso V, C.P.C.), especificamente no que tange à possibilidade de alcance concreto da conciliação.
Após o decurso do prazo ou sem a manifestação dos litigantes, o primeiro a ocorrer, retornem os autos à conclusão para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, C.P.C.) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, C.P.C.) CUMPRA.
João Pessoa, 26 de agosto de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
26/08/2024 21:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 21:49
Determinada diligência
-
20/06/2024 15:33
Juntada de Petição de réplica
-
19/06/2024 11:50
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/05/2024 10:47
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 01:42
Decorrido prazo de JARDSON MARCELO BORBA em 08/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 01:16
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S/A em 26/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 00:17
Publicado Intimação em 14/03/2024.
-
14/03/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Apresentada contestação, INTIME a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do C.P.C.). -
12/03/2024 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/03/2024 12:17
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
29/02/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 12:56
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 12:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/01/2024 12:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2023 03:34
Decorrido prazo de JARDSON MARCELO BORBA em 07/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:12
Decorrido prazo de JARDSON MARCELO BORBA em 07/08/2023 23:59.
-
05/07/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 13:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JARDSON MARCELO BORBA - CPF: *79.***.*58-06 (AUTOR).
-
05/07/2023 13:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/07/2023 09:10
Conclusos para despacho
-
16/05/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 13:31
Conclusos para despacho
-
23/12/2022 11:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/12/2022 09:08
Declarada incompetência
-
15/12/2022 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2022
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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