TJPB - 0867883-45.2023.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2024 13:19
Arquivado Definitivamente
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27/05/2024 13:19
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 13:18
Transitado em Julgado em 09/04/2024
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21/05/2024 17:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/04/2024 01:30
Decorrido prazo de CALEBE DE SOUZA CASTELO LIMA em 09/04/2024 23:59.
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15/03/2024 00:22
Publicado Sentença em 15/03/2024.
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15/03/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0867883-45.2023.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: C.
D.
S.
C.
L.
REU: SISTEMA EDUCACIONAL GENIUS LTDA - ME SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por C.
D.
S.
C.
L. em desfavor de SISTEMA EDUCACIONAL GENIUS LTDA, ambos devidamente qualificados, alegando as razões de fato e de direito contidas na inicial.
Foi concedida tutela antecipada para que o autor realizasse inscrição em processo supletivo (id. 83175728) Em seguida, a parte autora atravessou petição requerendo a sua desistência, antes da citação (id. 84722709).
Por fim, vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
A desistência da ação é causa de extinção do processo sem análise do mérito, conforme dispõe o art. 485, VIII, do CPC.
Por oportuno, registre-se que, no caso em análise, não incide a regra preconizada pelo art. 485, § 4º, do CPC/2015, sendo desnecessária a intimação dos demandados para anuírem o pedido de desistência requerido pela parte promovente, haja vista que o promovido não integrou a relação processual, visto que sequer foi citado.
Ademais, a parte Promovente apresentou o pedido bem anterior à fase de julgamento da ação, cumprindo, com isso, o regramento estabelecido no art. 485, §5º, do CPC/2015.
Dessa forma, a homologação da desistência postulada pela parte Promovente é medida que se impõe.
Isto posto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO e, com base no art. 485, VIII, do CPC/2015, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, para que surtam seus regulares efeitos.
Sem honorários, tendo em vista que o Promovido, por não integrar a relação processual, não constituiu advogado.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos observadas as cautelas de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
13/03/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 10:16
Determinado o arquivamento
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13/03/2024 10:16
Extinto o processo por desistência
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21/02/2024 14:50
Conclusos para julgamento
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21/02/2024 14:50
Juntada de informação
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25/01/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 11:21
Determinada diligência
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03/01/2024 22:08
Conclusos para despacho
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06/12/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 12:53
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a C. D. S. C. L. (*81.***.*36-28).
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06/12/2023 12:53
Determinada a citação de SISTEMA EDUCACIONAL GENIUS LTDA - ME - CNPJ: 70.***.***/0001-00 (REU)
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06/12/2023 12:53
Determinada diligência
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06/12/2023 12:53
Concedida a Medida Liminar
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05/12/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 08:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/12/2023 08:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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