TJPB - 0800914-32.2022.8.15.0401
1ª instância - Vara Unica de Umbuzeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 11:21
Arquivado Definitivamente
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22/10/2024 12:02
Transitado em Julgado em 11/05/2024
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11/05/2024 00:42
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ 09.***.***/0001-80 em 10/05/2024 23:59.
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10/04/2024 01:31
Decorrido prazo de MARIA AVELINO DOS SANTOS em 09/04/2024 23:59.
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01/04/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 00:21
Publicado Termo de Audiência com Sentença em 15/03/2024.
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15/03/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA DATA e HORÁRIO 2024-03-13 09:00:21.624 PROCESSO Nº. 0800914-32.2022.8.15.0401 NATUREZA DA AUDIÊNCIA Tipo: Entrevista Sala: FÓRUM DA COMARCA DE UMBUZEIRO/PB Data: 13/03/2024 Hora: 09:00 JUIZ DE DIREITO Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha PROMOTOR(A) DE JUSTIÇA Sandremary Vieira de Melo Agra Duarte SERVIDORA Angélica Gomes Cabral Iniciados os trabalhos, disse a MM Juíza: Compulsando os autos verifica-se que houve o falecimento da interditanda, conforme certidão de óbito de ID 80885176.
Em seguida dada a palavra ao Ministério Público, manifestou-se: "MM Juíza, trata-se de ação de interdição em que foi informado nos autos o falecimento da parte interditanda.
Ante o exposto, considerando que não há mais utilidade para o processo, considerando a morte da parte que se queria interditar, requer o Ministério Público, a extinção do feito em razão da perda de seu objeto.”.
Em seguida, foi decidido pela MM.
Juíza: S E N T E N Ç A.
INTERDIÇÃO – MORTE DO INTERDITANDO – DIREITO INTRANSMISSÍVEL – PERDA DO OBJETO – RECONHECIMENTO DE OFÍCIO – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
De reconhecer-se de ofício a perda do objeto da ação em face da morte comprovada do interditando, este detentor de direito personalíssimo e não transmissível por sua morte, extinguindo-se o processo sem julgamento de mérito.
Vistos, etc.
JOSÉ GILBERTO DOS SANTOS ajuizou Ação de Interdição de MARIA AVELINO DOS SANTOS, ambos qualificados nos autos, alegando, em apertada síntese, que a interditanda não mais possui o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, estando incapaz de reger sua pessoa e seus bens.
O oficial de justiça certificou nos autos o falecimento da interditanda, conforme certidão de óbito acostada no ID 80885176. É o que importa relatar.
Decido.
Trata-se de ação de interdição, procedimento de jurisdição voluntária, disciplinado pelos arts. 747 a 758, do CPC, durante a qual a interditando veio a falecer, consoante certidão de óbito inserta nos autos.
Considerando que a Ação de Interdição é o instrumento processual do qual se utilizam parentes do interditando ou mesmo o Ministério Público no sentido de proteger os interesses daquele, ao qual falta o necessário discernimento e capacidade para gerir os seus próprios negócios e praticar os atos necessários na vida civil, temos que ocorreu um fato externo ao presente feito e que determina a sua extinção.
DINAMARCO1 qualifica como pressupostos negativos do julgamento de mérito “certos fatores externos ao processo que, quando se manifestam, impedem que a pretensão do autor seja julgada (meritum causae)... “, dentre eles a morte de uma das partes, em que a ação for considerada intransmissível por disposição legal. (art. 485, IX, do CPC).
Nesse diapasão, sendo a capacidade inerente à forma de manifestação da personalidade do indivíduo, é intransmissível, razão pela qual, com a morte do interditando, necessária a extinção do processo, tendo em vista a perda do objeto da presente demanda.
Por outro lado, vemos que a causa de pedir, por conseguinte, o próprio objeto da ação não mais subsiste.
Isto porque, como diz WAMBIER2, “ao levar sua pretensão a juízo, o autor apresenta duas ordens de fundamentos: os fatos a respeito dos quais pretende uma solução do Estado e o direito que, em seu entender, decorre de tais fatos.
Em razão disso, isto é, deste conjunto complexo de fatos e de fundamentos jurídicos, é que o autor formula o seu pedido”.
Os fatos reais, causa de pedir remota, sobre os quais se fundamentou o pedido exordial foram superados pelo evento da morte do interditando, fazendo desaparecer o próprio objeto da ação, posto que a pretensão do autor não se baseia mais na realidade factual, inexistindo previsão legal para seu pedido, este tornado impossível em face do nosso ordenamento jurídico.
Quanto ao reconhecimento de ofício da causa de extinção, o §3º do art. 485 é taxativo ao declarar tal fato.
No mesmo sentido a jurisprudência: “Morto o interditando, extingue-se o processo de interdição”3.
ISTO POSTO, com fulcro nas razões de fato e de direito acima elencadas, nos termos do art. 485, inciso IX, do CPC, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal in albis, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa na distribuição e demais cautelas de estilo, independentemente de nova conclusão.
CUMPRA-SE. 1 Instituições de direito processual civil/ Cândido Rangel Dinamarco, 4ª. ed. – Malheiros Editores Ltda : São Paulo – SP, 2004, pág.135. 2 Curso avançado de processo civil, v.1/ Luiz Rodrigues Wambier. 3. ed. rev., atual. e ampl., 3. tir.- São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001, pág.126. 3 RP 6/316, em. 114.
Sem mais, foi encerrada a audiência, cientificados, ainda, todos os presentes.
A presente ata fora assinada e certificada digitalmente apenas pelo juízo, dada a natureza do ato e circunstâncias excepcionais. -
13/03/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 10:21
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 13/03/2024 09:00 Vara Única de Umbuzeiro.
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13/03/2024 10:21
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
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15/11/2023 00:57
Decorrido prazo de MARIA AVELINO DOS SANTOS em 13/11/2023 23:59.
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28/10/2023 00:50
Decorrido prazo de JOSE GILBERTO DOS SANTOS em 27/10/2023 23:59.
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19/10/2023 10:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/10/2023 10:40
Juntada de Petição de diligência
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16/10/2023 09:59
Juntada de Petição de cota
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10/10/2023 13:43
Expedição de Mandado.
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10/10/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 11:34
Juntada de Certidão
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09/10/2023 10:58
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 13/03/2024 09:00 Vara Única de Umbuzeiro.
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18/08/2023 11:19
Juntada de Termo de Curatela Provisório
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17/08/2023 01:04
Juntada de provimento correcional
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12/04/2023 09:23
Concedida a Antecipação de tutela
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11/04/2023 12:02
Conclusos para despacho
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28/03/2023 22:31
Juntada de Petição de parecer
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16/03/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 08:26
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2022 13:14
Conclusos para despacho
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29/11/2022 08:51
Juntada de Petição de petição
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13/11/2022 06:18
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2022 17:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/10/2022 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TERMO DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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