TJPB - 0805674-11.2021.8.15.2001
1ª instância - Vara de Feitos Especiais de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 00:29
Publicado Despacho em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Proc. nº 0805674-11.2021.8.15.2001 DESPACHO Aguarde-se o julgamento do recurso.
Cumpra-se.
Data e assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
07/08/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 06:49
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0814801-20.2025.8.15.0000
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06/08/2025 08:12
Conclusos para despacho
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01/08/2025 09:27
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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01/08/2025 07:45
Decorrido prazo de MICHELLE ALMEIDA MILANES em 28/07/2025 23:59.
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01/08/2025 07:45
Decorrido prazo de MARLETE ALMEIDA MILANES em 28/07/2025 23:59.
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01/08/2025 07:45
Decorrido prazo de MAGNA ALMEIDA MILANES em 28/07/2025 23:59.
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31/07/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 16:37
Publicado Despacho em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 11:52
Juntada de Petição de comunicações
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18/07/2025 00:00
Intimação
Proc.
Nº.: 0805674-11.2021.8.15.2001 AUTOR: MAGNA ALMEIDA MILANES, MARLETE ALMEIDA MILANES, MICHELLE ALMEIDA MILANES DESPACHO Vale destacar que apenas em 14.07.2025 os referidos autos foram remetidos a este juízo, mediante a decisão de incompetência lavrada no ID. 112233579, em 09.07.2025.
Passemos a análise dos autos.
Confere-se na certidão de óbito da falecida MAGDA ALMEIDA MILANÊS anexada ao ID. 39851222 - Pág. 1, que a mesma deixou 01 (um) filho, e que este não compõe o polo ativo da presente ação, e sequer foi citado pela requerente.
Dito isto, inobstante a parte autora ter anexado aos autos certidão de óbito do genitor da falecida, a mesma não juntou qualquer documento em nome do filho, ou da genitora, contudo, segundo entendimento legal, o direito de perceber os valores deixados em face da Lei 6858/80 deverão ser liberados em favor do dependente cadastrado ou de seus herdeiros legais, no caso, o filho, intime-se a parte autora para no prazo de 10 (dez) dias, integrar ao polo ativo o filho da falecida, ou apresentar termo de renúncia em seu favor, acompanhado dos documentos pessoais do filho, bem como, esclarecer de forma clara e objetiva quais os valores pretende levantar através do presente feito.
Esclareço ainda que, se a parte autora entender que existe vício na certidão de óbito, acerca da informação sobre existência de filho, que ingresse com o pedido de retificação de óbito, requerendo o sobrestamento do presente feito, até o julgamento da ação de retificação de registro público.
Com os cumprimentos do que foi aqui determinado, venham-me os autos conclusos para nova análise.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Juiz (a) de Direito -
17/07/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 15:29
Determinada diligência
-
14/07/2025 07:59
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 01:29
Publicado Decisão em 11/07/2025.
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11/07/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 10:51
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
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09/07/2025 13:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/07/2025 10:25
Determinada a redistribuição dos autos
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09/07/2025 10:25
Declarada incompetência
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07/05/2025 13:21
Conclusos para despacho
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04/04/2025 10:47
Juntada de Petição de informação
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29/03/2025 04:22
Juntada de entregue (ecarta)
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29/03/2025 04:21
Juntada de entregue (ecarta)
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28/03/2025 16:46
Juntada de entregue (ecarta)
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24/03/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 10:04
Expedição de Carta.
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07/03/2025 10:04
Expedição de Carta.
-
07/03/2025 10:04
Expedição de Carta.
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06/03/2025 20:04
Determinada diligência
-
24/02/2025 19:46
Conclusos para despacho
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24/02/2025 19:45
Juntada de
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28/01/2025 01:08
Decorrido prazo de MAGNA ALMEIDA MILANES em 27/01/2025 23:59.
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05/12/2024 00:13
Publicado Decisão em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805674-11.2021.8.15.2001 AUTOR: MAGNA ALMEIDA MILANES REU: FUNDACAO GEAPPREVIDENCIA DECISÃO Em análise à manifestação da parte autora (Id 101223908), verifico que foram juntadas as procurações das herdeiras Marlete Almeida Milanês e Michelle Almeida Milanês.
No entanto, permanece pendente a formalização da renúncia ou a inclusão da herdeira Maria do Carmo Félix Milanês no polo ativo da presente demanda.
Conforme indicado na manifestação, a referida herdeira declinou temporariamente de sua pretensão, mas não há nos autos qualquer documento formal que comprove tal renúncia.
Dessa forma, INTIME-SE parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente documento formal de renúncia assinado pela herdeira Maria do Carmo Félix Milanês, caso ela mantenha sua decisão de declinar da pretensão ou promova a inclusão da referida herdeira no polo ativo, mediante a juntada do instrumento procuratório pertinente.
Ademais, determino a inclusão de Marlete Almeida Milanês e Michelle Almeida Milanês no polo ativo da presente demanda, devendo constar como autoras no sistema.
Cumpra-se.
João Pessoa, data anotada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
27/11/2024 12:40
Determinada diligência
-
24/10/2024 18:46
Conclusos para despacho
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01/10/2024 08:02
Juntada de Petição de procuração
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11/09/2024 01:39
Decorrido prazo de MAGNA ALMEIDA MILANES em 10/09/2024 23:59.
-
19/08/2024 00:05
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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17/08/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805674-11.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Em petição acostada ao ID 88104491, a parte autora requer a reconsideração do despacho deste Juízo que determinou a inclusão das herdeiras do segurado no polo ativo da demanda, explicitando a insuficiência dos termos de anuências acostados ao ID 39851206.
Informa a autora que restou convencionado entre as partes favorecidas pelo pecúlio, a representação por um único procurador, o que se evidencia nos termos de anuências.
Pois bem.
Consoante já mencionado no despacho de ID 72963266, os termos de anuência acostados ao ID 39851206 não se mostram suficientes para prosseguimento da demanda sem a participação das demais interessadas, pois não se trata de instrumento capaz de autorizar a representação nos autos.
Trata-se de ação para expedição de alvará para levantamento de valores relativos ao seguro de vida do pai da autora, cujas beneficiárias são as suas irmãs, a ex-esposa do seguradora e a própria autora.
Assim, a pretensão autoral se traduz na expedição de alvará judicial para que a requerente possa levantar quaisquer valores referentes à quota de regresso de sua falecida irmã, para ratear, em partes iguais com suas duas irmãs e com a ex-esposa de seu falecido pai.
Diante disso, observa-se que a parte autora está pleiteando direito próprio e também das irmãs e da ex-esposa de seu pai, razão pela qual é indispensável a participação das partes interessadas, já que não se pode pleitear direito alheio em nome próprio, consoante Art. 18 do CPC.
Diante disso, nota-se que não há como se acolher o pedido de reconsideração, tendo em vista a inexistência de novas matérias fáticas ou jurídicas capazes de modificar o entendimento deste Juízo já consignado no despacho de ID 72963266.
Assim, INDEFIRO o pedido de reconsideração apresentado pela promovente e, por consequência, mantenho o despacho de ID 72963266.
Desse modo, INTIME-SE a parte autora para, em 15 (quinze) dias úteis, incluir no polo ativo da demanda as demais beneficiárias do seguro objeto desta lide, com a consequente juntada da documentação correspondente, oportunidade na qual deverão se manifestar sobre o objeto da demanda.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Renata da Câmara Pires Belmont.
Juíza de Direito em Substituição. -
14/08/2024 14:43
Indeferido o pedido de MAGNA ALMEIDA MILANES - CPF: *12.***.*63-80 (AUTOR)
-
28/05/2024 17:25
Conclusos para decisão
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25/04/2024 17:36
Juntada de Petição de resposta
-
15/04/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 00:40
Publicado Despacho em 15/04/2024.
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13/04/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
12/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805674-11.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Sobre o pedido de reconsideração acostado ao ID 88104491, OUÇA-SE a parte promovida, em 10 (dez) dias.
Em seguida, voltem os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
10/04/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 12:46
Conclusos para despacho
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02/04/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 00:48
Publicado Despacho em 08/03/2024.
-
08/03/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805674-11.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO PARA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL PARA LEVANTAMENTO DE VALORES ajuizada por MAGNA ALMEIDA MILANÊS, devidamente qualificada, em desfavor de FUNDAÇÃO VIVA PREVIDÊNCIA - GERÊNCIA DE SEGURIDADE (GEAP PREVIDENCIA), também devidamente qualificada.
Alega a autora que a presente ação se propõe a esclarecer equívoco gerado no curso do Processo nº 0880049-51.2019.8.15.2001, o qual foi extinto por perda do objeto, em razão da confusão entre os nomes da autora, Magna Almeida e de sua irmã já falecida, Magda Almeida.
Informa que o Sr.
Mozart Alves Milanês, falecido no dia 24 de abril de 2018, mantinha um seguro de vida junto ao Plano VIVA de Previdência e Pecúlio.
Narra que em caso de falecimento do titular do plano, ficou estabelecido que suas quatro filhas e sua ex-esposa seriam contempladas cada uma por uma quota parte em iguais percentuais de 20% do valor total.
Narra, contudo, que sua irmã, Magda Almeida Milanês, uma das beneficiária do aludido pecúlio, faleceu no dia 27 de março de 2018, aproximadamente um mês antes do falecimento do seu pai, culminando no retorno do que seria a sua quota parte para o montante total a ser dividido entre as demais beneficiárias.
Ocorre que, administrativamente, cada uma das beneficiárias recebeu apenas o valor das suas respectivas quotas (20%), sem o valor que deveria ter retornado para o montante total do plano, em virtude do falecimento da Sra.
Magda Almeida.
Ademais, alega a autora que incluiu no polo ativo da demanda as demais filhas do titular do plano, sendo aqui todas representadas pela Sra.
Magna Almeida.
Dessa forma, requer a procedência da ação para que seja expedido alvará judicial para que a requerente possa levantar quaisquer valores referentes à quota de regresso de sua falecida irmã, para ratear, em partes iguais com suas duas irmãs e com a ex-esposa de seu falecido pai.
Pois bem.
Diante do relato acima, nota-se que a pretensão autoral busca a expedição de valores relativos ao seguro de vida do pai da autora, cujas beneficiárias são as irmãs da autora, a ex-esposa do segurado e a própria autora.
Desse modo, entendo necessária a participação das demais beneficiárias no polo ativo da demanda, já que, indiscutivelmente, terão a sua esfera de direitos afetadas e não há representação destas em favor da autora.
Nos termos do Art. 18 do CPC, ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.
Esclareço, desde já, que os termos de anuência acostados ao ID 39851206 não se mostram suficientes para tal finalidade.
Dessa forma, INTIME-SE a parte autora para, em 15 (quinze) dias úteis, incluir no polo ativo da demanda as demais beneficiárias do seguro objeto desta lide, com a consequente juntada da documentação correspondente.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
06/03/2024 13:34
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
08/05/2023 20:13
Conclusos para julgamento
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08/05/2023 08:58
Outras Decisões
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28/04/2023 15:05
Conclusos para julgamento
-
28/04/2023 10:11
Juntada de Petição de manifestação
-
27/04/2023 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/04/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2022 22:58
Juntada de provimento correcional
-
06/05/2022 20:37
Conclusos para despacho
-
16/03/2022 21:20
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2022 14:42
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2022 08:35
Conclusos para decisão
-
07/02/2022 10:17
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2021 15:40
Juntada de Petição de contestação
-
08/11/2021 20:24
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2021 11:47
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2021 09:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2021 09:26
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2021 09:25
Juntada de Certidão
-
16/06/2021 10:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/06/2021 10:20
Juntada de Certidão
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04/05/2021 10:54
Juntada de Certidão
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03/05/2021 22:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/05/2021 22:19
Juntada de Petição de diligência
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09/04/2021 10:57
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2021 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2021 16:30
Expedição de Mandado.
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08/04/2021 16:25
Juntada de Certidão
-
08/04/2021 16:15
Juntada de Certidão
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24/02/2021 17:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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24/02/2021 10:55
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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