TJPB - 0813984-69.2022.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2024 10:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
03/06/2024 10:28
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 02:50
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 06/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 23:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/05/2024 10:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/04/2024 14:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/04/2024 00:32
Publicado Intimação em 12/04/2024.
-
12/04/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0813984-69.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ x] Intimação da parte BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-60 para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
Bem como, intimo a parte promovente para contrarrazoar a apelação ID 88102844, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ademais, intimo a parte SOC BENEFICIENTE DE SENHORAS HOSPITAL SIRIO LIBANES - CNPJ: 61.***.***/0001-24 para contrarrazoar a apelação ID 88123588, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 10 de abril de 2024 ROSANGELA HOLANDA DE ARAUJO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/04/2024 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2024 01:19
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 02/04/2024 23:59.
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02/04/2024 23:29
Juntada de Petição de apelação
-
02/04/2024 15:48
Juntada de Petição de apelação
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08/03/2024 00:48
Publicado Sentença em 08/03/2024.
-
08/03/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0813984-69.2022.8.15.2001 [Serviços Hospitalares, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ODILON REGIS DE AMORIM NETO REU: SOC BENEFICIENTE DE SENHORAS HOSPITAL SIRIO LIBANES, BRADESCO SAUDE S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BRADESCO SAÚDE S.A em face da sentença de ID 75262102 que acolheu os embargos opostos anteriormente e julgou parcialmente procedente os pedidos exordiais, declarando a existência da dívida apenas no importe de R$ 32.714,86, reconhecendo o excesso no montante de R$ 30.660.81.
Alega a embargante que a sentença incorreu em obscuridade, já que arbitrou os honorários em 10% sobre o valor da condenação, mas não explicitou a base de cálculo da verba honorária, se R$ 32.714,86 ou R$ 30.660,81.
Ademais, requer o aclaramento da distribuição do ônus da sucumbência, uma vez que não se depreende da sentença comando judicial de decretação de solidariedade, sendo tão somente distribuído ao “requerido” a imputação de pagamento de 2/3 das eventuais custas e honorários.
Trata-se também de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por SOCIEDADE BENEFICENTE DE SENHORAS – HOSPITAL SÍRIO LIBÂNES em face da sentença acima mencionada.
Alega o embargante que a sentença se revela equivocada quanto à distribuição do ônus da sucumbência, tendo em vista a sua perda mínima, pois saiu vencedora quanto à possibilidade do valor em aberto, ainda que em valor total menor do que aquele indicado junto aos órgãos de proteção ao crédito, bem como se saiu vencedora quanto ao pleito indenizatório.
Contrarrazões ao ID 77348436. É o relatório.
Decido.
O art. 1022 do CPC elenca as hipóteses de cabimento de embargos de declaração, ou seja, quando ocorrer obscuridade, contradição ou omissão na decisão e ainda para corrigir erro material.
A contradição e a obscuridade relacionam-se a questões que foram apreciadas pelo julgador, ao passo que a omissão, a aspectos não explorados por aquele.
Isto implica dizer que, em havendo omissão, o provimento judicial pode vir a ser alterado, quantitativa ou qualitativamente, por um pronunciamento complementar; enquanto que, em ocorrendo os demais vícios, a mesma decisão deverá ser explicitada.
Nessa seara, Nelson Nery Júnior afirma que “os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório”.
Feitos tais esclarecimentos, passo a analisar os recursos apresentados.
Em relação aos embargos apresentados por Bradesco Saúde S.A, têm-se dois argumentos: necessidade de aclaramento da base de cálculos dos honorários sucumbenciais e da distribuição do ônus sucumbencial entre os promovidos.
Pois bem.
Em relação ao primeiro argumento, entendo que se faz necessário o seu acolhimento apenas para esclarecer que a base de cálculo dos honorários de sucumbência é a quantia da dívida declarada inexistente.
Isso porque, nos termos da legislação processual civil, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no proveito econômico obtido com o julgamento da causa.
No caso em deslinde, o proveito econômico se baseou na declaração de inexistência da dívida no importe de R$30.660.81, já que se verificou o excesso, sendo tal quantia, portanto, base de cálculo para incidência dos honorários advocatícios.
Quanto ao argumento da distribuição do ônus sucumbencial, esclareço que a condenação se refere apenas ao primeiro requerido, tendo em vista que não houve condenação em desfavor do plano de saúde demandado, já que, com o julgamento dos embargos de declaração anteriormente opostos, só houve o acolhimento parcial do pedido de inexistência de débito cobrado pelo hospital demandado, mantendo-se os demais termos da sentença anteriormente proferida, a qual não acolheu os demais pedidos do autor.
No que tange aos embargos de declaração apresentados pelo primeiro promovido, não se mostra cabível o seu acolhimento.
Isso porque o embargante requer a redistribuição do ônus sucumbencial, alegando que não perdeu nenhum direito com o resultado desta ação, havendo apenas o ajuste acerca do quantum devido.
Ocorre que, na análise do caderno processual, observa-se que houve o acolhimento da pretensão autoral para reconhecimento do excesso na cobrança praticado pelo promovido.
Como se sabe, a distribuição do ônus sucumbencial leva em consideração o princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à propositura da demanda deve responder pelas despesas daí decorrentes.
No caso em deslinde, o autor ajuizou a presente ação em virtude da cobrança excessiva do réu.
Assim, configurada a responsabilidade do hospital demandado pelo ajuizamento da ação.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do Art. 1022 do CPC,, ACOLHO os embargos apresentados pela BRADESCO SAÚDE S.A para aclarar a sentença de ID 75262102, esclarecendo que a base de cálculo dos honorários sucumbenciais deverá ser a quantia declarada como inexistente na dívida cobrada, qual seja R$ 30.660.81, na oportunidade esclareço que a condenação aos ônus sucumbenciais se deu em desfavor do primeiro promovido, SOCIEDADE BENEFICIENTE DE SENHORAS HOSPITAL SÍRIO LIBANÊS.
Ademais, REJEITO os embargos de declaração opostos pelo hospital promovido, tendo em vista a ausência das situações previstas no Art. 1022 do CPC.
Ficam mantidos os demais termos da decisão embargada.
Intimações necessárias.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
05/03/2024 12:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/03/2024 12:24
Embargos de Declaração Acolhidos
-
09/10/2023 21:16
Conclusos para julgamento
-
15/08/2023 20:41
Juntada de
-
10/08/2023 00:46
Decorrido prazo de SOC BENEFICIENTE DE SENHORAS HOSPITAL SIRIO LIBANES em 09/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 00:46
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 09/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 18:44
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
02/08/2023 00:45
Publicado Intimação em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
31/07/2023 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2023 00:22
Decorrido prazo de ODILON REGIS DE AMORIM NETO em 21/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 00:17
Decorrido prazo de SOC BENEFICIENTE DE SENHORAS HOSPITAL SIRIO LIBANES em 21/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 00:17
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 21/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 17:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/07/2023 20:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/06/2023 00:16
Publicado Sentença em 30/06/2023.
-
30/06/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
28/06/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 12:06
Embargos de Declaração Acolhidos
-
13/06/2023 15:15
Conclusos para julgamento
-
13/06/2023 15:14
Juntada de
-
13/06/2023 05:01
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 06/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 05:00
Decorrido prazo de SOC BENEFICIENTE DE SENHORAS HOSPITAL SIRIO LIBANES em 06/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 02:06
Publicado Intimação em 30/05/2023.
-
30/05/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
27/05/2023 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2023 11:17
Juntada de
-
18/03/2023 01:32
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 15/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 01:31
Decorrido prazo de SOC BENEFICIENTE DE SENHORAS HOSPITAL SIRIO LIBANES em 14/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 00:15
Decorrido prazo de SOC BENEFICIENTE DE SENHORAS HOSPITAL SIRIO LIBANES em 08/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 22:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/02/2023 20:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 20:52
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 09:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/02/2023 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 10:35
Julgado improcedente o pedido
-
10/01/2023 16:41
Conclusos para julgamento
-
10/01/2023 16:41
Juntada de
-
15/12/2022 19:24
Juntada de Petição de alegações finais
-
14/12/2022 21:15
Juntada de Petição de razões finais
-
09/12/2022 15:00
Juntada de Petição de alegações finais
-
24/11/2022 10:56
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 23/11/2022 11:00 5ª Vara Cível da Capital.
-
22/11/2022 18:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/11/2022 16:03
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 16:13
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 14:00
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 23/11/2022 11:00 5ª Vara Cível da Capital.
-
10/11/2022 11:44
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 10/11/2022 09:00 5ª Vara Cível da Capital.
-
09/11/2022 17:29
Juntada de Petição de carta de preposição
-
04/11/2022 16:16
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 16:44
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 02:45
Decorrido prazo de SOC BENEFICIENTE DE SENHORAS HOSPITAL SIRIO LIBANES em 22/09/2022 23:59.
-
24/09/2022 00:18
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 22/09/2022 23:59.
-
23/09/2022 18:01
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 21:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 21:12
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 10/11/2022 09:00 5ª Vara Cível da Capital.
-
13/09/2022 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2022 17:25
Conclusos para despacho
-
29/08/2022 19:18
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 17:01
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 01:06
Decorrido prazo de SOC BENEFICIENTE DE SENHORAS HOSPITAL SIRIO LIBANES em 22/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 16:09
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 21:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 21:28
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2022 19:51
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 17:22
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2022 03:36
Decorrido prazo de SOC BENEFICIENTE DE SENHORAS HOSPITAL SIRIO LIBANES em 03/06/2022 23:59.
-
25/05/2022 18:05
Juntada de Petição de contestação
-
18/05/2022 05:23
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 17/05/2022 23:59:59.
-
04/05/2022 21:56
Juntada de Certidão
-
29/04/2022 10:12
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 18:26
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2022 19:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2022 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 09:07
Concedida a Medida Liminar
-
27/03/2022 20:36
Conclusos para despacho
-
26/03/2022 10:01
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2022 21:49
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2022 11:53
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2022
Ultima Atualização
03/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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