TJPB - 0081174-28.2012.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 16:11
Baixa Definitiva
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16/07/2025 16:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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16/07/2025 16:10
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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16/07/2025 00:19
Decorrido prazo de TETTO SPE 1 GESTAO DE RECEBIVEIS LTDA em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:19
Decorrido prazo de VALERIA DE CASSIA FERREIRA CAVALCANTI em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:10
Decorrido prazo de TETTO SPE 1 GESTAO DE RECEBIVEIS LTDA em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:10
Decorrido prazo de VALERIA DE CASSIA FERREIRA CAVALCANTI em 15/07/2025 23:59.
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15/07/2025 01:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/07/2025 23:59.
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26/06/2025 14:51
Juntada de Petição de informações prestadas
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19/06/2025 16:20
Juntada de Petição de outros documentos
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18/06/2025 00:03
Publicado Expediente em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 20 - DES.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0081174-28.2012.8.15.2003 Origem: 2ª Vara Regional de Mangabeira.
Relator: Juiz Convocado Carlos Neves da Franca Neto.
Embargante: Companhia Estadual de Habitação Popular - CEHAP.
Advogados: Stephenson Alexandre Viana Marreiro (OAB/PB 10.577-A), Emanuella Clara Oliveira Felipe (OAB/PB 12.647-A) e Brenan Arruda de Brito (OAB/RN 8.078-A).
Embargado: Edvaldo Nascimento Pontes.
Advogados: Tiago Bastos de Andrade (OAB/PB 16.242-A), Vital da Costa Araújo (OAB/PB 6.545-A) e Audálio Xavier Sitônio (OAB/PB 16.873-A).
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
AUSÊNCIA DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
OMISSÃO CONFIGURADA.
ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração objetivando a reforma do Acórdão que negou provimento ao apelo, mantendo inalterada a sentença de improcedência proferida nos autos da Ação de Usucapião.
O embargante alega a existência de omissão no que diz respeito à majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão no que diz respeito à majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Constatada a omissão alegada, impõe-se o acolhimento dos Embargos de Declaração a fim de que o vício seja sanado. 4.
O art. 85, §11, do CPC, estabelece que o Tribunal, ao julgar o Recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, sendo vedado ultrapassar, no cômputo geral, os limites estabelecidos para a fase de conhecimento.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Embargos de declaração acolhidos.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Companhia Estadual de Habitação Popular - CEHAP em face do Acórdão (ID 33831571), que negou provimento ao apelo do autor/embargado, nos autos da Ação de Usucapião Em suas razões (ID 33869653), alega que o Acórdão incorreu em omissão por não ter majorado os honorários sucumbenciais.
Pugnou pelo acolhimento dos aclaratórios para sanar o vício apontado, e para fins de prequestionamento da matéria.
Contrarrazões não ofertadas. É o relatório.
VOTO.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração, passando à sua análise.
Inicialmente, destaco que os Embargos de Declaração somente merecem acolhimento quando o julgado for eivado de obscuridade, contradição ou omissão, a teor do art. art. 1022 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.022: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Analisando o Acórdão proferido, não houve, de fato, a majoração dos honorários sucumbenciais em favor da parte apelada, ora embargante, omissão que passo a suprir.
O art. 85, §11, do CPC, estabelece que o Tribunal, ao julgar o Recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, sendo vedado ultrapassar, no cômputo geral, os limites estabelecidos para a fase de conhecimento.
Interpretando o referido dispositivo, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a verba honorária recursal deve ser fixada apenas no caso de o Recurso não ser conhecido ou ser improvido, monocraticamente ou por meio de Decisão Colegiada Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APLICAÇÃO DO § 11 DO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MAJORAÇÃO.
REQUISITOS. 1.
Os critérios de cabimento dos honorários advocatícios recursais, previstos no § 11 do art. 85 do CPC/2015, já foram tema de discussão na Terceira Turma, na sessão de 4 de abril de 2017, no julgamento dos EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ, o que levou à uniformização do tema no âmbito daquele órgão julgador. 2.
Tais critérios foram reavaliados pela Segunda Seção, no julgamento do AgInt nos Embargos de Divergência em REsp 1.539.725-DF, os quais passam a ser adotados como entendimento desta egrégia Corte Especial. 3. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. 4.
Da majoração dos honorários sucumbenciais promovida com base no § 11 do art. 85 do CPC/2015 não poderá resultar extrapolação dos limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido artigo. 5. É dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado para a majoração dos honorários na instância recursal, que será considerado, no entanto, para quantificação de tal verba. 6.
In casu, a majoração da verba decorre do não provimento do Recurso Especial, tendo sido considerado como critério de quantificação o trabalho adicional realizado pelo advogado da parte recorrida em grau recursal. 7.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1908125/CE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 31/05/2021, DJe 01/07/2021) No caso dos autos, foi negado provimento à apelação interposta pela parte autora, razão pela qual a decisão deveria ter versado sobre a majoração dos honorários advocatícios, estando caracterizada, portanto, a omissão alegada.
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para a suprir a omissão, majorando os honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 15% sobre o valor da causa, devendo ser observado o art. 98, §3°, do CPC, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade da justiça. É COMO VOTO.
Ratificado, nesta oportunidade, o relatório pelo Excelentíssimo Juiz Convocado Carlos Neves da Franca Neto.
Presidiu a sessão o Excelentíssimo Desembargador Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho.
Participaram do julgamento, além do Relator, o Excelentíssimo Juiz Convocado Dr.
Carlos Neves da Franca Neto, o Excelentíssimo Desembargador Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho e o Excelentíssimo Juiz Convocado José Ferreira Ramos Junior.
Presente à sessão o Representante do Ministério Público, o Dr.
Sócrates Da Costa Agra, Procurador de Justiça.
Sessão por videoconferência da Primeira Câmara Especializada Cível, em João Pessoa.
Juiz Convocado Carlos Neves da Franca Neto Relator G02 -
16/06/2025 22:47
Juntada de Petição de outros documentos
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16/06/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 15:22
Embargos de Declaração Acolhidos
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10/06/2025 01:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 09/06/2025 23:59.
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09/06/2025 21:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/06/2025 20:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/05/2025 23:44
Juntada de Petição de petição
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25/05/2025 10:55
Juntada de Petição de outros documentos
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22/05/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 16:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/05/2025 13:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/05/2025 17:36
Conclusos para despacho
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15/05/2025 17:36
Juntada de Certidão
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13/05/2025 02:20
Decorrido prazo de VALERIA DE CASSIA FERREIRA CAVALCANTI em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:51
Decorrido prazo de VALERIA DE CASSIA FERREIRA CAVALCANTI em 12/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:20
Decorrido prazo de TETTO SPE 1 GESTAO DE RECEBIVEIS LTDA em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/05/2025 23:59.
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16/04/2025 00:31
Decorrido prazo de VALERIA DE CASSIA FERREIRA CAVALCANTI em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:27
Decorrido prazo de VALERIA DE CASSIA FERREIRA CAVALCANTI em 15/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:14
Decorrido prazo de TETTO SPE 1 GESTAO DE RECEBIVEIS LTDA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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28/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 08:15
Juntada de Petição de outros documentos
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27/03/2025 01:03
Juntada de Petição de informações prestadas
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26/03/2025 23:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 23:04
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 23:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 22:58
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 12:17
Conhecido o recurso de EDVALDO NASCIMENTO PONTES - CPF: *20.***.*30-29 (APELANTE) e não-provido
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25/03/2025 00:08
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 24/03/2025 23:59.
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24/03/2025 15:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2025 20:05
Juntada de Petição de outros documentos
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06/03/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 08:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/02/2025 09:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/02/2025 08:10
Conclusos para despacho
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21/02/2025 08:06
Juntada de Petição de parecer
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13/02/2025 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/02/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 09:30
Conclusos para despacho
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13/02/2025 09:30
Juntada de Certidão
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12/02/2025 12:15
Recebidos os autos
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12/02/2025 12:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/02/2025 12:15
Distribuído por sorteio
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14/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0081174-28.2012.8.15.2003 AUTOR: EDVALDO NASCIMENTO PONTES RÉUS: VALÉRIA DE CÁSSIA FERREIRA CAVALCANTI, COMPANHIA ESTADUAL DE HABITAÇÃO POPULAR CEHAP, TETTO SPE 1 GESTÃO DE RECEBÍVEIS LTDA, BANCO BRADESCO USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES – AUTOR QUE NÃO COMPROVOU O PERÍODO AQUISITIVO – IMPROCEDÊNCIA.
Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANO, ajuizada por EDVALDO NASCIMENTO PONTES em face de VALÉRIA DE CÁSSIA FERREIRA CAVALCANTE, ambos devidamente qualificados.
Narra a inicial, em suma, que o promovente está na posse no imóvel localizado à Rua José Claudino Sobrinho, n° 18, Bloco D3, apto 201, Mangabeira III, nesta capital, e que reside no imóvel desde 2007.
Aduz que ocupa o imóvel há mais de cinco anos, com posse mansa, pacífica e contínua.
Afirma que encontrou o imóvel totalmente depredado e realizou várias reformas para residir no local, e que pagou vários débitos, como energia e IPTU, e alega que o imóvel não está registrado no cartório.
Pelas razões expostas, ajuizou a presente demanda para requerer a declaração de proprietário do imóvel, bem como a inscrição do imóvel no cartório de registro de imóveis.
Acostou documentos.
Gratuidade judiciária deferida ao autor.
Manifestação da União (Fazenda Nacional) informando que a intimação deve ser direcionada à Procuradoria da União do Estado da Paraíba (ID: 14999218 - Pág. 30).
Manifestação do Município de João Pessoa informando não possuir interesse no imóvel, objeto da lide (ID: 14999218 - Pág. 39).
A prefeitura de João Pessoa informou que o imóvel encontra-se em nome da CEHAP (ID: 14999218 - Pág. 49).
A prefeitura de João Pessoa informou que não há interesse no imóvel, por não estar inserido em área pública (ID: 14999218 - Pág. 51).
O Estado da Paraíba informou que não possui interesse no imóvel (ID: 14999218 - Pág. 56).
Despacho do Juízo informando que o imóvel desta demanda é o mesmo que se discute na ação nº 0002790-80.2014.8.15.2003 (ID: 14999218 - Pág. 65).
A União informou que não possui interesse no feito (ID: 14999218 - Pág. 67).
Decisão do juízo suspendendo o processo, em decorrência do falecimento da promovida (ID: 14999218 - Pág. 72).
Termo de audiência (ID: 14999218 - Pág. 77).
Decisão do juízo determinando a citação da sucessora da promovida, através de sua tutora (ID: 14999218 - Pág. 83).
Em contestação, a sucessora da de cujus, defende que o imóvel está arrolado como bem de família na Ação de Inventário (Processo de nº 0022234-46.2007.8.15.2003).
Afirma que o imóvel estava locado nos anos de 2005 até 2009 e que antes do imóvel ser invadido estava sob a responsabilidade da mãe da falecida.
Afirma que o processo de inventário foi iniciado em 2007.
Requer que o processo seja apenso na Ação de reintegração de posse.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos autorais (ID: 16938331).
Acostou documentos.
O autor pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID: 17159412).
Despacho determinando expedição de ofício aos dois cartórios requerendo informação sobre o imóvel, objeto da lide (ID: 26499012).
Resposta ao ofício do Cartório Carlos Ulysses onde informa que o imóvel é de propriedade da CEHAP (ID: 29326726).
A CEHAP apresentou contestação e pugnou pela exclusão do polo passivo da demanda.
Afirma que o imóvel foi financiado pela CEHAP, pela Sra.
Valéria, mas que toda a documentação está sob a posse da TETTO.
Aduz que todos os registros estão liquidados e que não se opõe quanto à pretensão autoral (ID: 49957883).
Acostou documentos.
O advogado da parte promovida pugnou pela renúncia, todavia, fora indeferido (ID: 68361294).
Manifestação da Tetto informando que o contrato foi cedido ao Banco Bradesco (ID: 70126463).
Processo suspenso até que seja sanada a representação processual da parte (ID: 80217890).
Determinada a inclusão do banco no polo passivo da demanda (ID: 98489840).
Em contestação, o banco promovido defende que o autor não preenche os requisitos para usucapir o imóvel e que o contrato firmado com a CEHAP foi cedido ao Banco.
Aduz que a posse exercida é precária.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais (ID: 101494012).
Impugnação à contestação do banco nos autos (ID: 103369671). É o relatório.
DECIDO.
DA USUCAPIÃO (0081174-28.2012.8.15.2003) A ação de usucapião abarca complexidade fática e exige forte arcabouço probatório, visto que não basta a comprovação de qualquer posse, exige-se uma posse qualificada, de acordo com a natureza da prescrição aquisitiva pretendida.
Analisando o presente caso, temos que este se mostra totalmente alheio à esta premissa, nos termos do artigo 1240 do Código Civil, para a aquisição da propriedade por meio da Usucapião Especial Urbana, se faz necessário que o possuidor esteja na posse do imóvel por mais de 5 anos ininterruptos e sem oposição, vejamos: Art. 1.240.
Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
Alega o autor em sua inicial que esteve na posse do referido bem desde o ano de 2007, de modo que em 2012 (ano em que protocolou a presente ação) teria adquirido o direito à usucapir o imóvel descrito.
Ocorre que analisando a documentação apresentada, não observo qualquer comprovação da posse do imóvel no período informado, as atas de condomínio só apontam período a partir de 2011, enquanto que as despesas com condomínio iniciam no ano de 2010.
Quando ao IPTU, em que pese o exercício de 2006, os pagamentos só foram realizados no ano de 2011.
Cumpre ressaltar também que no termo de confissão de dívida (ID: 14999211, p. 24) com a energisa, bem como contas de energia apresentadas, não há qualquer comprovação de período anterior à 2010.
Em contestação, a Ré VALERIA DE CASSIA FERREIRA CAVALCANTI, informou a existência de processo de inventário protocolado no ano de 2007, onde o bem foi devidamente arrolado, além de comprovar que o imóvel esteve alugado nos anos de 2005 a 2009, e que o bem teria sido invadido, na verdade.
Assim sendo, comprovado que o autor não exerceu a posse do bem pelo período aquisitivo da usucapião tal direito não poderá ser-lhe conferido.
Colaciono julgado semelhante: VOTO DO RELATOR EMENTA – USUCAPIÃO ESPECIAL URBANO – Improcedência decretada – Desatendimento dos requisitos expressos no artigo 1.240 do Código Civil, especialmente com relação ao lapso temporal legal – Autor que não logrou demonstrar o exercício da posse, com animus domini, pelo prazo de cinco anos (que não pode ser preenchido no curso do feito) – Modalidade de usucapião que também não permite a somatória da posse exercida pelos antecessores, exigindo a atividade pessoal dos possuidores/autores da ação - Inviável o reconhecimento da prescrição aquisitiva - Precedentes - Sentença mantida - Recurso improvido. (TJ-SP - AC: 10360392820148260506 SP 1036039-28.2014.8.26.0506, Relator: Salles Rossi, Data de Julgamento: 17/02/2023, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/02/2023) Assim, tem-se que o autor não logrou êxito em comprovar as suas alegações, enquanto que a ré se desincumbiu totalmente de seu ônus, qual seja apresentar fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor.
DISPOSITIVO Isso posto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais no tocante ao processo de nº 0081174-28.2012.8.15.2003, AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANO, proposta por EDVALDO NASCIMENTO PONTES, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I do C.P.C.
Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa ficam ao encargo da parte autora, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do C.P.C., por se tratar de beneficiária da gratuidade judiciária.
DA REINTEGRAÇÃO DE POSSE (0002790-80.2014.8.15.2003) Urge ressaltar, de início, que no caso em comento não se discute a propriedade, mas, sim, a posse.
Dessa forma, em se tratando de ação de reintegração de posse, incumbe à parte autora a prova da posse anterior sobre o imóvel e da sua perda em decorrência do esbulho praticado pela parte adversa, nos termos do artigo 561 do C.P.C., in verbis: Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I – a sua posse; II – a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III – a data da turbação ou do esbulho; IV – a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. É de bom alvitre registrar que a ação de reintegração de posse tem por finalidade entregar novamente o bem àquele que exercia a posse sobre ele, à época do seu despojamento por terceiro, devendo o autor provar que foi esbulhado em sua posse.
A autora, desde o início do processo traz, de forma satisfativa, indícios verossímeis com os fatos narrados na exordial, apresentando contratos de aluguel e recibos datados do ano de 2008, o que põe totalmente em check as alegações autorais de que teria exercido a posse desde o ano de 2007.
Portanto, sendo possível constatar que a autora possuía posse anterior à invasão do imóvel, bem como que sequer houve a prescrição aquisitiva por meio da usucapião, a procedência do pedido de reitegração é a medida que se impõe. É o entendimento dos Tribunais: REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ELEMENTOS - ÔNUS DA PROVA - ESBULHO.
De conformidade com o art. 561, N.C.P.C, na ação de reintegração de posse, cumpre ao autor provar a posse do bem, a sua perda e o esbulho praticado pelo réu.
Comprovados os requisitos, deve ser deferida a reintegração de posse.
Nos termos do art. 373, I do C.P.C, o ônus da prova incumbe ao autor quanto aos fatos constitutivos de seu direito, não se deferindo indenização por perdas e danos, se não comprovado o efetivo prejuízo. (TJ-MG - AC: 10400170040978002 MG, Relator: Evangelina Castilho Duarte, Data de Julgamento: 04/02/0020, Data de Publicação: 14/02/2020) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - POSSE NOVA - LIMINAR - REQUISITOS DO ART. 561 DO C.P.C - CONFIGURAÇÃO.
Para a concessão da proteção possessória, cabe ao requerente comprovar sua posse anterior, o esbulho praticado pelo requerido e a perda da posse.
Comprovada a presença dos referidos requisitos, deve ser deferida a liminar de reintegração de posse. (TJ-MG - AI: 05752290320228130000, Relator: Des.(a) Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 30/03/2023, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/04/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REITEGRAÇÃO DE POSSE - PRELIMINAR - LEGITIMIDADE PASSIVA - POSSE ANTERIOR E ESBULHO COMPROVADOS - PROCEDÊNCIA MANTIDA.
I- A legitimidade para a causa consiste na qualidade da parte de demandar e ser demandada, ou seja, de estar em juízo; sendo incontroverso que atualmente os réus se encontram na posse do imóvel objeto da lide, patente sua legitimidade para comporem o polo passivo da presente ação de reintegração de posse.
II- A luz do art. 561, do C.P.C/15, a proteção possessória está condicionada à demonstração da existência da posse anterior, esbulho e perda.
III- Comprovada a posse anterior do imóvel pelas autoras, bem como o esbulho pelos réus, restam configurados os requisitos legais, de modo que se impõe a manutenção da sentença que reconheceu a procedência da ação de reintegração de posse. (TJ-MG - AC: 10000221385636002 MG, Relator: João Câncio, Data de Julgamento: 29/11/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/11/2022) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido descrito na exordial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do C.P.C, para reintegrar a autora à posse do imóvel discutido nestes autos.
Assim, DETERMINO que a parte promovida desocupe o imóvel, objeto da lide, em 15 (quinze) dias, sob pena de desocupação coercitiva, com o uso de força policial, se houver resistência.
Custas processuais e honorários advocatícios pelo requerido, que fixo no percentual 10% (dez por cento) sob o valor da causa, com cobrança suspensa por ser tratar de beneficiário da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98, § 3º, do C.P.C.
Caso interposta apelação, INTIME a parte apelada para contrarrazoar, no prazo de 15 (quinze) dias, e, após, com ou sem manifestação, remetam os autos ao E.TJ/PB.
Transitada em julgado, ARQUIVEM os autos.
AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS. – ATENÇÃO! CUMPRA-SE COM URGÊNCIA João Pessoa, 13 de novembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
03/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0081174-28.2012.8.15.2003 AUTOR: EDVALDO NASCIMENTO PONTES RÉUS: VALÉRIA DE CÁSSIA FERREIRA CAVALCANTI, COMPANHIA ESTADUAL DE HABITAÇÃO POPULAR CEHAP, TETTO SPE 1 GESTÃO DE RECEBÍVEIS LTDA Vistos, etc.
Apresentada Petição de ID: 70126463, a promovida TETTO SPE 1 GESTÃO DE RECEBÍVEIS LTDA, informou que o contrato mencionado do presente processo teria sido cedido ao Banco Bradesco S/A (CNPJ 60.***.***/0001-12), conforme dados constantes na petição de ID: 70126463.
Assim sendo, DETERMINO a inclusão do banco no polo passivo do presente processo, bem como que este seja citado e intimado para apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias (C.P.C, art. 335, caput).
Cabe ao réu alegar na contestação toda a matéria de defesa e especificar as provas que pretende produzir.
Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (C.P.C, art. 344), salvo as exceções previstas no art. 345 do C.P.C.
As partes ficam cientes que a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão (art. 278 do C.P.C).
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 02 de setembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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