TJPB - 0814091-89.2017.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 21:28
Arquivado Definitivamente
-
05/11/2024 01:35
Decorrido prazo de SAFRA LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL em 04/11/2024 23:59.
-
11/10/2024 12:49
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 11:31
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2024 11:31
Juntada de cálculos
-
11/10/2024 11:14
Juntada de Outros documentos
-
03/10/2024 14:32
Juntada de Alvará
-
03/10/2024 14:32
Juntada de Alvará
-
03/10/2024 14:32
Juntada de Alvará
-
03/10/2024 14:32
Juntada de Alvará
-
01/10/2024 02:48
Decorrido prazo de SAFRA LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL em 30/09/2024 23:59.
-
30/09/2024 17:32
Deferido o pedido de
-
26/09/2024 18:07
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 00:19
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0814091-89.2017.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Exceção de Pré-executividade apresentada por BANCO SAFRA S.A., na qual o excipiente requer a extinção da presente execução, alegando a existência de excesso na execução.
Ato contínuo, regularmente intimada, a parte Exequente manifestou-se oportunamente ID.91006840. É o que de importante tinha a relatar.
Decido.
Trata-se de julgamento em decorrência de incidente de exceção de pré-executividade, deflagrado pela parte Executada, com o objetivo de desconstituir a pretensão executiva deflagrada nos presentes autos.
Passo ao julgamento antecipado do feito, diante da desnecessidade da produção de outras provas, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC.
A exceção de pré-executividade é uma via excepcional e a discussão possível restringe-se a questões que possam ser reconhecidas de ofício pelo magistrado.
Ou seja, o incidente destina-se a agasalhar a defesa do devedor ante a manifesta ausência dos requisitos que lhe emprestam força executiva – liquidez, exigibilidade e certeza – ou de nulidade evidente e flagrante, cujo reconhecimento independa de dilação probatória.
A alegação de excesso de execução é matéria a ser deduzida na defesa própria de impugnação ao cumprimento de sentença, não na via excepcional da exceção de pré-executividade, que não comporta dilação probatória.
O excesso de execução não é matéria de ordem pública, mas sim de defesa, razão pela qual não pode ser alegado depois de decorrido o prazo previsto no artigo 525, caput, do CPC, uma vez que ocorre a preclusão.
Dessa forma, para que se analise a questão abordada se faz necessário dilação probatória.
Nesse sentido, importa reconhecer que não é cabível a análise de tais insurgências em sede de exceção de pré-executividade, uma vez que não se encontram presentes os seus requisitos.
Seguindo o entendimento apresentado, a jurisprudência se manifesta da seguinte forma: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
RECURSO DA EXECUTADA.
DEVEDORES INTIMADOS PARA PAGAMENTO DO DÉBITO E SUBSEQUENTE OFERECIMENTO DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – FLUÊNCIA INTEGRAL DO PRAZO, SEM APRESENTAÇÃO DA DEFESA PROCESSUAL PRÓPRIA – PROTOCOLO,POSTERIOR, DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, ALEGANDO-SE EXCESSO DE EXECUÇÃO – NÃO ACOLHIMENTO – TEMA QUE NÃO CONSTITUI MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA E DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA – ARGUIÇÃO QUE DEVERIA TER SIDO TRAZIDA EM IMPUGNAÇÃO – ART. 525, § 1º, V, DO CPC/15.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR Agravo de Instrumento XXXXX5720208160000.
Rel.
Des.
Renato Lopes de Paiva.
Data de julgamento: 09/02/2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
REJEIÇÃO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
IRRESIGNAÇÃO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
MATÉRIA QUE NÃO PODE SER CONHECIDA DE OFÍCIO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
SÚMULA Nº 393, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
DESPROVIMENTO. - A exceção de pré-executividade é cabível para discutir questões de ordem pública, quais sejam, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória.
Caso se verifique que a análise das teses defendidas pela parte executada demande dilação probatória ou não se trata de matéria cognoscível de ofício, deve ser mantida a decisão agravada que rejeitou a exceção, em razão da inadequação da via eleita.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas.
ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, negar provimento ao recurso, unânime, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08003424720248150000, Relator: Des.
João Alves da Silva, 4ª Câmara Cível) À luz dessas considerações, não merece guarida a tese arguida pelos agravantes, motivo pelo rejeito à presente exceção de pré-executividade.
Sendo assim e em face do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade.
Sem condenação em honorários advocatícios, conforme entendimento sedimentado do STJ: «[…] O Superior Tribunal de justiça, por ocasião do julgamento do ERESP 1.048.043/sp, de relatoria do Min.
Hamilton Carvalhido, julgado pela corte especial em 17.6.2009 e publicado em DJE 29.6.2009, firmou o entendimento de que não é cabível a condenação em honorários advocatícios em exceção de pré-executividade (incidente processual) julgada improcedente […] (STJ; AgRg-AREsp 518.217; Proc. 2014/0117863-9; MG; Segunda Turma; Rel.
Min.
Humberto Martins; DJE 14/12/2015).
P.
I.
Independente da preclusão, à parte Exequente competirá requerer as medidas pertinentes a fim de que obtenha a satisfação do crédito.
JOÃO PESSOA, 5 de setembro de 2024.
Juiz de Direito -
05/09/2024 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2024 10:09
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
28/06/2024 17:52
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 01:31
Decorrido prazo de SAFRA LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL em 23/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 20:32
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 01:37
Publicado Intimação em 02/05/2024.
-
02/05/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Sobre a Exceção de Pré-Executividade de ID 88121358, ouça-se o exequente, em 15 dias. -
30/04/2024 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2024 20:42
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 15:06
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 09:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/04/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 22:49
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 21:40
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 00:47
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
08/03/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 15:34
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0814091-89.2017.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
DEFIRO o pedido de penhora online em face do EXECUTADO: SAFRA LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL, nos termos em que postulado.
Aguarde-se resposta em 48 horas.
Na sequência, em caso de bloqueio, ao ser confirmada a transferência do valor para conta judicial, aguarde-se prazo de 5 dias, para manifestação do executado, nos termos do art.854, 3º, do CPC.
Não havendo manifestação no prazo estabelecido, expeça-se alvará para levantamento da quantia e intime-se o exequente para se manifestar quanto à satisfação do seu crédito, em 15 (quinze) dias.
Sendo infrutífero o bloqueio, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens do executado passíveis de penhora.
Intimem-se.
Diligencie-se.
João Pessoa, 4 de março de 2024 Juiz de Direito -
06/03/2024 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/03/2024 19:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/12/2023 14:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/12/2023 14:39
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
19/10/2023 18:05
Conclusos para despacho
-
02/09/2023 00:34
Decorrido prazo de SAFRA LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL em 01/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 21:05
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 00:36
Publicado Despacho em 10/08/2023.
-
10/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
08/08/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2023 19:19
Determinada Requisição de Informações
-
24/04/2023 14:36
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 17:32
Decorrido prazo de SAFRA LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL em 31/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:30
Decorrido prazo de SAFRA LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL em 31/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 14:55
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2023 19:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/10/2022 13:11
Conclusos para despacho
-
04/10/2022 16:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/10/2022 15:45
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2022 03:02
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO MENDES ALBUQUERQUE em 17/08/2022 23:59.
-
26/08/2022 12:23
Conclusos para despacho
-
26/08/2022 12:22
Juntada de Outros documentos
-
11/08/2022 05:21
Decorrido prazo de SAFRA LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL em 10/08/2022 23:59.
-
13/07/2022 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 12:54
Juntada de informação
-
05/07/2022 19:25
Juntada de Alvará
-
05/07/2022 19:24
Juntada de Alvará
-
13/06/2022 21:18
Expedido alvará de levantamento
-
28/03/2022 18:16
Conclusos para despacho
-
28/03/2022 12:12
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2022 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2022 15:50
Conclusos para despacho
-
24/02/2022 15:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/02/2022 15:47
Transitado em Julgado em 06/09/2021
-
14/09/2021 09:24
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2021 03:10
Decorrido prazo de SAFRA LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL em 06/09/2021 23:59:59.
-
09/08/2021 17:15
Juntada de Petição de resposta
-
09/08/2021 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 17:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/08/2021 14:28
Conclusos para despacho
-
09/08/2021 14:22
Juntada de Certidão
-
19/02/2021 02:55
Decorrido prazo de SAFRA LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL em 18/02/2021 23:59:59.
-
29/01/2021 15:07
Juntada de Petição de resposta
-
13/01/2021 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2020 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2020 19:39
Conclusos para despacho
-
18/09/2020 19:38
Juntada de Certidão
-
25/06/2020 13:54
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2020 00:15
Decorrido prazo de SAFRA LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL em 17/06/2020 23:59:59.
-
03/06/2020 01:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2020 20:18
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
19/06/2019 14:02
Conclusos para despacho
-
16/01/2019 09:15
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2019 09:58
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2018 16:12
Juntada de Petição de contestação
-
13/08/2018 12:02
Recebidos os autos do CEJUSC
-
13/08/2018 12:02
Audiência conciliação realizada para 09/08/2018 14:50 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
09/07/2018 17:25
Juntada de aviso de recebimento
-
18/06/2018 11:53
Juntada de Petição de resposta
-
12/06/2018 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2018 13:38
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2018 13:32
Audiência conciliação designada para 09/08/2018 14:50 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
12/06/2018 13:31
Recebidos os autos.
-
12/06/2018 13:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
-
06/04/2017 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2017 13:06
Conclusos para despacho
-
23/03/2017 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2017
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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