TJPB - 0803578-80.2022.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2024 22:34
Baixa Definitiva
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17/11/2024 22:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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17/11/2024 22:34
Transitado em Julgado em 18/10/2024
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19/10/2024 00:03
Decorrido prazo de ROSEANA VIEIRA DA SILVA em 18/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:01
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 08/10/2024 23:59.
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21/09/2024 00:01
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 20/09/2024 23:59.
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17/09/2024 07:30
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 18:30
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (APELANTE) e provido
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16/09/2024 18:30
Conhecido o recurso de ROSEANA VIEIRA DA SILVA - CPF: *45.***.*36-49 (APELADO) e não-provido
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16/09/2024 15:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/09/2024 07:02
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 06:54
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 06:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/09/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 11:19
Conclusos para despacho
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31/08/2024 20:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/07/2024 09:51
Conclusos para despacho
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03/07/2024 17:02
Juntada de Petição de parecer
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18/06/2024 08:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 07:05
Conclusos para despacho
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17/06/2024 07:05
Juntada de Certidão
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14/06/2024 09:55
Recebidos os autos
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14/06/2024 09:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/06/2024 09:55
Distribuído por sorteio
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08/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803578-80.2022.8.15.2003 [Bancários] AUTOR: ROSEANA VIEIRA DA SILVA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO (CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO).
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
PRELIMINARES AFASTADAS.
REALIZAÇÃO DE SAQUES E COMPRAS NO CARTÃO.
DESCONTO DO VALOR MÍNIMO DA FATURA MENSAL NO CONTRACHEQUE DO CONSUMIDOR.
LEGALIDADE.
PREVISÃO NO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES.
ATO ILÍCITO AUSENTE.
POSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO MAS MANTENDO A RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL ATÉ QUITAÇÃO DO DÉBITO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO promovida por ROSEANA VIEIRA DA SILVA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, com os objetivos descritos na inicial de Id nº 60063082.
A parte autora alega ter celebrado contrato de empréstimo consignado com a instituição financeira demandada, mas que não reconhece a contratação de cartão de crédito.
Aduz que os descontos realizados diretamente em sua remuneração mensal são de um valor mínimo de pagamento, onde os juros não são amortizados, fazendo com que os descontos não tenham fim.
Requereu, por fim, a procedência da ação para determinar o cancelamento do cartão de crédito com reserva de margem consignado e a restituição dos valores indevidamente descontados.
Juntou documentos.
Contestação apresentada ID. 71720321, oportunidade em que banco demandado suscitou preliminarmente a inépcia da inicial e a constatação de distribuição massiva de processos judiciais.
No mérito, rebateu os argumentos da promovente, alegou regularidade da contratação, pugnando pela improcedência da demanda.
Anexou faturas do cartão de crédito e o contrato firmado entre as partes. (ID. 71720324/71720325).
Impugnação à contestação (ID. 71728316).
Intimadas para especificação de provas, a parte promovente requereu o julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos. É o suficiente relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado da lide Prefacialmente, cumpre ressaltar que a matéria in casu é eminentemente de direito, autorizando o julgamento antecipado da lide, máxime diante da desnecessidade de dilação probatória, conforme dispõe o art. 355, I, do CPC.
Das preliminares.
Inépcia da Inicial.
Não merece prosperar a presente preliminar, uma vez que o próprio banco anexou as provas que demonstram a contratação da autora, bem como a questão probatória será analisada no mérito.
Portanto, afastada a preliminar.
Litigância de má-fé/ Assédio processual/Captação irregular Sustenta o promovido que o advogado do demandante tem demonstrado conduta atentatória à dignidade da justiça por ter perpetrado elevado número de ações similares, apresentando petições iniciais padronizadas, formuladas com idênticos pedidos, agindo de modo temerário, ensejando o reconhecimento de litigância de má-fé.
Todavia, o ingresso de diversas ações formuladas com os mesmos pedidos, não necessariamente configurará a ocorrência de lide temerária, mormente quando se discute contratos diversos pleiteados por contratantes diversos, embora em face da mesma instituição bancária.
O CPC/2015 prevê as seguintes hipóteses de condutas de litigância de má-fe: Art. 17.
Reputa-se litigante de má-fé aquele que: ("Caput" do artigo com redação dada pela Lei nº 6.771, de 27/3/1980) I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; (Inciso com redação dada pela Lei nº 6.771, de 27/3/1980) II - alterar a verdade dos fatos; (Inciso com redação dada pela Lei nº 6.771, de 27/3/1980) III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; (Inciso com redação dada pela Lei nº 6.771, de 27/3/1980) IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; (Inciso com redação dada pela Lei nº 6.771, de 27/3/1980) V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; (Inciso com redação dada pela Lei nº 6.771, de 27/3/1980) VI - provocar incidentes manifestamente infundados. (Inciso com redação dada pela Lei nº 6.771, de 27/3/1980) VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. (Inciso acrescido pela Lei nº 9.668, de 23/6/1998) No caso em tela, não restou comprovado que o advogado da promovente tenha agido de forma temerária, ou mesmo alterado a verdade dos fatos, ou ainda deduzido pretensão manifestamente ilegal ou contra fato incontroverso.
Sendo assim, não reconheço a alegada conduta atentatória.
Do mérito Pretende a autora obter a rescisão do contrato firmado com o banco réu, com a sua respectiva quitação ou, havendo saldo devedor, que seja estipulada uma data fim para quitar suas parcelas, e havendo saldo credor, que seja restituído, tendo em vista que fora induzida a erro quando da adesão ao negócio, porquanto buscava a contratação de empréstimo consignado.
Em contrapartida, o banco réu afirmou que a contratação é legítima, haja vista que a modalidade do contrato está discriminada no instrumento, não havendo que se falar em ilicitude de sua parte.
No caso em apreço, o banco réu enquadra-se na condição de prestador de serviços e o autor como consumidor, razão por que a controvérsia deve ser solucionada à luz do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, que traz em seu bojo normas de ordem pública e de interesse social.
Nesse sentido é o entendimento do STJ, sumulado sob o nº 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Com efeito, das normas incidentes, enfatiza-se aquela contida no inciso VIII do art. 6º do diploma consumerista, que atribui a inversão do ônus da prova nas hipóteses de hipossuficiência do consumidor e verossimilhança de suas alegações.
Contudo, uma vez determinada a inversão do ônus da prova, esta não deve ser compreendida como absoluta, de modo que não exclui disposição do Código Civil segundo a qual a prova deve ser feita por quem faz a alegação, devendo a parte autora apresentar um mínimo probatório capaz de sustentar o que aduz.
Ato contínuo, considerando-se a impossibilidade de a parte autora constituir prova negativa da relação jurídica, competia à instituição financeira ré trazer aos autos documentos hábeis a demonstrar a regularidade da relação contratual contestada na exordial, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, o que, de fato, o fez.
Pois bem.
Na espécie, não se pode falar em ausência de contratação, pois os documentos exibidos nos id. 71720324/71720325 demonstraram que a parte autora firmou um “Termo de Adesão Cartão de Crédito Bonsucesso”, o qual autorizou descontos sob a sigla “RMC”.
Bom que se diga que a assinatura posta nesses contratos é absolutamente coincidente com aquelas existentes nos documentos pessoais da parte autora e demais documentos que instruem a exordial, tal como a procuração ad judicia e a declaração de hipossuficiência.
Da análise do contrato, verifica-se que a forma de liberação do crédito ocorreu por TED (ID nº 71720324), na modalidade na qual é feito o depósito na conta indicada pelo beneficiário, tendo sido depositada na conta do Banco do Brasil, de titularidade da autora.
E as faturas encaminhadas à residência da autora dão conta de que a ela está sendo cobrada a contraprestação da referida contratação (ID nº 71720325).
Outrossim, no que se refere ao desconto de valores do benefício previdenciário para amortizar débito decorrente de saque, realizado por meio do cartão de crédito é plenamente possível, eis que previsto no art. 6º da Lei n. 10.820/2003, com redação atualizada pela Lei n. 13.175/2015, que assim dispõe: “Art. 6º.
Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1º e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS. § 5º Os descontos e as retenções mencionados no caput não poderão ultrapassar o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor dos benefícios, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; II - a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito”.
Neste sentido, os documentos juntados demonstram que não houve contrato de empréstimo com a emissão de cartão de crédito vinculado, mas adesão ao próprio serviço de cartão de crédito consignado (modalidade própria de contrato) com liberação de limite de saques, cuja utilização de valores restou provada por meio de comprovantes de TED, sendo incontroverso nos autos o fato de que a mutuária fez uso dos valores disponibilizados pelo banco.
Destarte, a partir desta operação, a instituição financeira passara a descontar o valor mínimo devido a título de contraprestação dos proventos previdenciários da autora nos meses posteriores. É compreensível deduzir que a parte autora acreditava ser um empréstimo como outro qualquer, que lhe foi tentador justamente por causa de seus juros baixos, mas se deparou com um contrato de cartão de crédito, com juros de operações rotativas, que são, pelo contrário, altíssimos.
Apenas a título de esclarecimento, poder-se-ia cogitar uma possível ilegalidade no caso em que restasse consignado nos autos que houve, por parte da ré, uma imposição de adesão ao sistema de cartões de crédito como condição para a aprovação de empréstimos, e que esta omitira ou não deixara devidamente clara a informação de que haveriam descontos na aposentadoria do autor a título de RMC (Reserva de Margem Consignável), dentro do limite legal de 30%.
Tratar-se-ia de uma venda casada.
Concordo que incide no caso o princípio do pacta sunt servanda. É o princípio da força obrigatória que abrange os contratos firmados entre duas ou mais partes.
Consiste na ideia de que aquilo que está estabelecido no contrato e assinado pelas partes deve ser cumprido.
Com isso, por mais desvantajoso que possa parecer o contrato de cartão de crédito consignado para a parte autora, não se pode aceitar que a autora não soubesse o negócio que estava firmando e não tenha vislumbrado qualquer vantagem na prestação do serviço bancário, não sendo possível presumir que a parte autora fora induzida a erro, à medida que a modalidade encontra-se devidamente expressa em instrumento contratual, devidamente assinado pela demandante.
Dessa forma, não há como prosperar a alegação de que a parte autora não tinha conhecimento que os descontos em seu contracheque eram realizados no valor mínimo das faturas, razão pela qual entendo devida a cobrança dos encargos moratórios decorrentes do financiamento das compras.
Nesse norte, assim já decidiu o TJPB, em caso similar: PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR – Apelação Cível - Ação de indenização por danos morais c/c repetição de indébito e anulação do negócio jurídico com pedido liminar - Sistema de cartão de crédito consignado - Desconto do valor mínimo da fatura mensal - Contracheque - Previsão contratual - Legalidade da cobrança devida - Desprovimento. - O Código de Processo Civil, em seu art. 373, estabelece que incube ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto que cabe ao réu a prova dos fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito do autor - Assim, em face da inexistência de prova acerca da ilicitude do contrato, não há que falar em cobrança indevida, eis que os descontos em folha de pagamento estavam previstos no instrumento celebrado entre as partes. (TJPB; AC nº 50002212720158150761, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, julgamento em 29/11/2018).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO DO VALOR MÍNIMO DA FATURA MENSAL DO CARTÃO DE CRÉDITO.
QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR RESTANTE POR MEIO DA PRÓPRIA FATURA.
PREVISÃO CONTRATUAL.
AUSÊNCIA DE PROVAS DO ADIMPLEMENTO INTEGRAL DA MENSALIDADE.
INCIDÊNCIA DE ENCARGOS DO CARTÃO DE CRÉDITO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO.
RESTITUIÇÃO INDEVIDA.
DESPROVIMENTO. "Não havendo provas acerca da quitação do saldo devedor, tampouco de cobrança indevida, uma vez que o contrato previa os descontos em folha de pagamento, no valor mínimo, não há que se falar em inexistência de débito ou de direito à repetição de indébito.
Inexistindo prova acerca da ilicitude na contratação, impossível se falar em dano moral passível de indenização." (TJPB - Acórdão/Decisão do Processo Nº 00099110520138152001, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator Des.
José Ricardo Porto, j.
Em 08-11- 2016) (TJPB; ACº 00297623020138152001, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, julgamento em 18/04/2017).
Portanto, não há que se falar em violação aos princípios da probidade e boa-fé contratual pelo promovido e, por conseguinte, não se vislumbra a ocorrência de ato ilícito capaz de ensejar a desconstituição da dívida, ou de configurar a responsabilidade civil do demandado.
Lado outro, é fato que a autora não é obrigada, só porque contratou anteriormente, em manter um contrato de cartão de crédito que lhe oferece tantas desvantagens.
E justamente pelo fato de a autora não ter negado que celebrou negócio jurídico e que realmente recebeu a quantia disponibilizada, entendo que o mais razoável é as partes retornarem ao status quo ante, após o cancelamento do negócio jurídico celebrado, dentro do que é possível retornar, de modo que o cartão de crédito seja cancelado e a dívida da autora deixe de existir.
No que se refere ao pedido de cancelamento do cartão de crédito, é fato que o consumidor tem direito de cancelá-lo quando desejar, mesmo se estiver inadimplente.
Nos termos do art. 17-A da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, com redação dada pela Instrução Normativa nº 39/2009 do INSS: Art. 17-A.
O beneficiário poderá, a qualquer tempo, independentemente de seu adimplemento contratual, solicitar o cancelamento do cartão de crédito junto à instituição financeira. § 1º Se o beneficiário estiver em débito com a instituição financeira, esta deverá conceder-lhe a faculdade de optar pelo pagamento do eventual saldo devedor por liquidação imediata do valor total ou por meio de descontos consignados na RMC do seu benefício, observados os termos do contrato firmado entre as partes, o limite estabelecido na alínea b do § 1º do art. 3º, bem como as disposições constantes nos arts. 15 a 17. (…) Assim, de rigor, o direito da autora em cancelar o cartão de crédito, independentemente de seu adimplemento contratual.
Contudo, saliento que o referido cancelamento não tem o condão de extinguir a dívida, tampouco de excluir a Reserva de Margem Consignável, que ocorrerá somente com a quitação integral do débito.
Inobstante, a existência de dívida de cartão de crédito não é apta a impedir a resilição unilateral do contrato por iniciativa do consumidor.
Ao contrário, a manutenção do vínculo em caso de dívida serve somente para ampliá-la, uma vez que, enquanto vigente o contrato entre as partes, há a cobrança de novos valores (anuidade, por exemplo), além da aplicação de encargos e juros referentes ao crédito rotativo perpetuando e aprofundando, assim, a situação de endividamento.
Assim, de rigor, o direito da requerente em cancelar o cartão de crédito, independentemente de prévio pedido administrativo, como requerido pelo banco promovido.
Nesse sentido: “PRELIMINAR - Alegação de falta de interesse de agir e inépcia da inicial, a pretexto de que a autora nunca fez contato para tentar solucionar a questão pela via administrativa - Não acolhimento - Direito disponível da parte em buscar a prévia medida administrativa ou, diretamente, a prestação jurisdicional Garantia constitucional do acesso à justiça que deve prevalecer - Desnecessidade do esgotamento prévio da via administrativa - Aplicação do art. 5º, XXXV, da CF - Preliminar rejeitada.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - Cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) - Cancelamento do cartão - Admissibilidade - Contrato por prazo indeterminado - De acordo com o princípio da autonomia da vontade, ninguém está obrigado a vincular-se eternamente a um contrato A requerente tem o direito de denunciar o ajuste entre os contendores a qualquer momento, por desinteresse na continuidade da avença (art. 473 do CC) Cancelamento permitido, mas sem exclusão de margem consignável, que apenas ocorre quando não houver mais saldo devedor a pagar, ou na data da liquidação total do saldo devedor - Aplicável à espécie o preceito ínsito no art. 17-A da Instrução Normativa INSS/PRESS nº 28/2008, com redação dada pela Instrução Normativa INSS/PRESS nº 39/2009 - Precedentes -Merece subsistir a multa diária imposta, que tem por escopo coagir a instituição financeira a cumprir a sua obrigação de cancelar do cartão de crédito, cujo valor arbitrado em R$ 500,00, limitado ao montante de R$ 10.000,00, mostra-se proporcional em relação ao contrato, além de não ensejar enriquecimento sem causa - Sentença de parcial procedência mantida Recurso desprovido, com majoração da verba honorária” (Apelação 1033049-77.2021.8.26.0196 Relator: Desembargador Mendes Pereira 15ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 08/06/2022 Data de publicação: 08/06/2022) Contudo, saliento que o referido cancelamento não tem o condão de extinguir a dívida, tampouco de excluir a Reserva de Margem Consignável, que ocorrerá somente com a quitação integral do débito. É dizer, conquanto, a mutuária tivesse direito ao cancelamento do contrato em questão, tal fato não a libera da obrigação constituída.
Portanto, se a mutuária ofereceu reserva de margem consignada, como garantia para desconto mínimo da fatura, deverá cumprir esta disposição contratual, até a quitação integral do débito.
Neste contexto, o banco réu deverá fornecer à parte autora, as opções de quitação do débito, nos termos dos §§ 1º e 2º do citado artigo 17-A da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, devendo cancelar a reserva de margem consignável somente após o pagamento integral da respectiva dívida.
DISPOSITIVO Em vista do exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado, para determinar apenas o cancelamento do cartão de crédito consignado questionado nos presentes autos, observada a opção da parte autora para que o saldo remanescente seja descontado da reserva de margem consignável do seu benefício e observado os termos do contrato firmado entre as partes, o limite estabelecido nas disposições constantes nos arts. 15 a 17-A, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008.
Considerando que o banco decaiu minimamente de seu direito, condeno apenas a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, suspendendo sua exigibilidade por ser a parte autora beneficiária da gratuidade processual, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Com o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos.
Por outro lado, com a interposição de recurso de Apelação, INTIME-SE a parte contrária para contrarrazoar e REMETA-SE o processo ao E.
TJPB, independente de nova conclusão.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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