TJPB - 0800279-86.2022.8.15.0551
1ª instância - Vara Unica de Remigio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2024 09:12
Arquivado Definitivamente
-
19/06/2024 09:12
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 03:06
Decorrido prazo de JOSICLEIDE CABRAL DA SILVA GUEDES em 17/06/2024 23:59.
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24/05/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 10:05
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2024 10:04
Transitado em Julgado em 23/05/2024
-
24/05/2024 01:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALGODAO DE JANDAIRA em 23/05/2024 23:59.
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17/05/2024 01:47
Decorrido prazo de JOSICLEIDE CABRAL DA SILVA GUEDES em 16/05/2024 23:59.
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02/05/2024 00:43
Publicado Sentença em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio 0800279-86.2022.8.15.0551 AUTOR: JOSICLEIDE CABRAL DA SILVA GUEDES REU: MUNICIPIO DE ALGODAO DE JANDAIRA S E N T E N Ç A Desnecessária a apresentação de relatório “ex vi” do art. 38, “caput”, da Lei n. 9.099/95.
Emergem dos autos questões objetivas que autorizam o julgamento conforme o estado do processo, considerando que a análise do mérito verte em matéria de direito e de fato, sem necessidade de produzir prova em audiência.
De sorte que autoriza o julgamento antecipado da lide, ex vi art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Antes de proceder a análise do mérito, cabe a apreciação da preliminar, e prejudicial de mérito, aventadas pelo município réu em sua Contestação.
No que tange à prejudicial de mérito, relativa à prescrição do fundo de direito, suscitada pelo réu em sua contestação, tal não merece acolhida, na medida em que a prescrição somente incide sobre o fundo de direito quando não se discutem vantagens pecuniárias ou parcelas não pagas à pensionista, mas sim a implementação de um benefício.
Entretanto, conquanto se tenha afastado a tese de ocorrência da prescrição do fundo de direito, deve-se aplicar a inteligência da súmula n. 85, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “STJ, Súmula 85.
Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinqüênio anterior à propositura da ação”.
A preliminar de falta de interesse processual não merece guarida, uma vez que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXXV, faculta ao cidadão o acesso à justiça sem a necessidade de prévio requerimento na via administrativa, razão pela qual a indefiro de plano.
Ademais, a nosso ver, o requerimento administrativo prévio somente deve ser exigido quando a parte que deveria agir, no caso destes autos o Município promovido, não poderia ter ciência sobre os fatos que embasam o pedido inicial.
No caso desta ação, a parte Ré, pelo menos em tese, agiu deliberadamente para provocar os fatos que ensejaram a irresignação da parte autora, quando deveria ter agido por ofício, não havendo necessidade de ser solicitado novamente, em sede administrativa, para resolução da questão que poderia ter sido resolvida já em momentos anteriores.
Desse modo, rejeito a preliminar, e prejudicial de mérito, aventadas.
No mérito, entendo que a pretensão autoral merece prosperar.
A Lei Municipal n. 23/1997, em seus artigos 7º e 8º, indica que: Art. 7º.
Os cargos efetivos de carreira referidos no Art. 4º e seus incisos, terão cinco referências verticais, em ordem crescente de A à F, aplicando-se o acréscimo de 5% {cinco por cento), sobre o valor imediatamente anterior.
Art. 8º.
A mudança de uma referência para outra obedecerá ao seguinte critério: I - A referência "A" será ocupada com provimento inicial do cargo; lI - Para a referência "B" os que preencherem as exigências do inciso I e já tenham completado 05 (cinco) anos de serviço público no Município; III - Para a referência "C" os que tenham preenchido as exigências do inciso II e já tenham completado 10 (dez) anos de efetivo serviço no Município ou recebido grau em curso superior; IV - Para a referência "D" os que já tenham preenchido as exigências do inciso III e tenham completado 15 (quinze) anos de efetivo serviço no Município ou recebido grau em curso superior; V - Para a referência "E" os que já tenham preenchido as exigências do inciso IV e já tenham completado 20 (vinte) anos de efetivo exercício no Município ou recebido grau em curso superior.
Pelo que consta dos autos, a parte autora teria direito a progressão funcional para a referência “C” ao completar 10 (dez) anos de serviço.
Ocorre que não foi deferido tal benefício, pelo que consta dos documentos dos autos.
A parte autora iniciou no serviço público em 12/07/2011, ID 57184749, completando direito à progressão vertical para a atual referência “C” em 12/07/2018.
Pelo texto da Lei, acima destacado, a parte autora deve ser considerada promovida, para todos os efeitos.
Como é sabido, o cargo se relaciona com as funções exercidas pelo servidor público, ao passo que a divisão em níveis ou classes representa promoção horizontal na carreira, para fins estritamente remuneratórios, sem mudança do cargo.
Desse modo, entendo que a parte autora deve receber, a título de vencimento, o valor previsto em Lei, com o acréscimo de 10% (dez por cento) sobre os vencimentos.
Por fim, com relação ao pedido de tutela de urgência, entendo que o mesmo não merece guarida, em razão da falta da probabilidade do direito.
O excelso STF assentou a legitimidade das restrições impostas pela Lei nº 9.494 /97, relativas ao não cabimento de antecipação de tutela contra o Poder Público, nas hipóteses que importem em: a) reclassificação ou equiparação de servidores públicos; (b) concessão de aumento ou extensão de vantagens pecuniárias; (c) outorga ou acréscimo de vencimentos; (d) pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias a servidor público ou (e) esgotamento, total ou parcial, do objeto da ação, desde que tal ação diga respeito, exclusivamente, a qualquer das matérias acima referidas. (STF, Rcl 5476 AgR, Relator (a): Min.
ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015).
Desse modo, entendo por bem indeferir o pedido de tutela de urgência.
ISTO POSTO, mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, julgo PROCEDENTE, condenando o réu: · na obrigação de fazer de efetivar a Progressão de Referência Vertical de “A” para “C” da autora e consequente implantação no contracheque da mesma do acréscimo de 10% (dez por cento) nos seus vencimentos, conforme a Lei Municipal n. 23/1997; · a pagar a diferença salarial de abril/2017 (prescrição quinquenal) até a efetivação da Progressão de Referência Vertical de “A” para “C”, obedecendo os valores e percentuais da época de complemento do tempo, gradualmente, conforme Lei Municipal n. 23/1997, em seus artigos 7º e 8º, cujos valores deverão ser apurados em liquidação de sentença, acrescidos de juros de mora, desde a citação, de acordo com os índices de remuneração oficiais da caderneta de poupança, bem como de correção monetária pelo índice IPCA-E, desde cada vencimento e com desconto da contribuição previdenciária respectiva.
Ante a ausência dos requisitos previstos no artigo 300 do CPC, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Sem condenação ao pagamento de custas e de honorários advocatícios sucumbenciais, incabíveis no primeiro grau de jurisdição do JEC (Lei 9.099/1995, art. 55).
Incabível reexame necessário (art. 1 da Lei 12.153/09) e o prazo em dobro (art. 7º, da referida Lei).
Publicação e registros eletrônicos.
Intimem-se.
Se houver a interposição de recurso inominado: 1.
Intime-se o recorrido para apresentar as contrarrazões ao recurso no prazo de 10 dias. 2.
Com a apresentação de contrarrazões ou findo o prazo sem manifestação, remetam-se os autos a TURMA RECURSAL, com nossos cumprimentos.
Transitada em julgado, em caso de manutenção a sentença, intime-se a parte autora para promover o cumprimento de sentença, em 10 dias.
Com a inércia, arquive-se.
Remígio, data da validação do sistema.
JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito -
29/04/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 14:56
Julgado procedente o pedido
-
22/04/2024 08:56
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 08:56
Juntada de Certidão
-
20/04/2024 01:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALGODAO DE JANDAIRA em 19/04/2024 23:59.
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12/04/2024 01:28
Decorrido prazo de JOSICLEIDE CABRAL DA SILVA GUEDES em 11/04/2024 23:59.
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04/04/2024 00:44
Publicado Despacho em 04/04/2024.
-
04/04/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0800279-86.2022.8.15.0551 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para ratificarem os atos já praticados nos autos, em 05 dias, salientando que, em caso de silêncio, serão considerados ratificados, seguindo o processo para julgamento.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
Juliana Dantas de Almeida Juíza de Direito -
02/04/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 10:44
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2024 00:39
Decorrido prazo de JOSICLEIDE CABRAL DA SILVA GUEDES em 15/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 00:48
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
08/03/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Processo n. 0800279-86.2022.8.15.0551 DECISÃO Vistos, etc.
Diante da anulação da sentença, determino duas diligências: 1º) Alteração da classe judicial para JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA; 2º) Manifestação expressa de ambas as partes para informarem se desejam audiência de conciliação ou irão dispensar.
Prazo: 05 dias.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
Juliana Dantas de Almeida Juíza de Direito -
06/03/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 15:57
Determinada diligência
-
06/03/2024 08:39
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 08:39
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
06/03/2024 08:37
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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04/03/2024 12:56
Conclusos para despacho
-
01/03/2024 09:29
Recebidos os autos
-
01/03/2024 09:29
Juntada de Certidão de prevenção
-
14/04/2023 09:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/04/2023 16:08
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
13/04/2023 12:57
Conclusos para despacho
-
13/04/2023 12:56
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 16:25
Decorrido prazo de JOSICLEIDE CABRAL DA SILVA GUEDES em 30/03/2023 23:59.
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11/04/2023 16:24
Decorrido prazo de JOSICLEIDE CABRAL DA SILVA GUEDES em 30/03/2023 23:59.
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27/02/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 10:27
Ato ordinatório praticado
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27/02/2023 10:26
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 14:57
Decorrido prazo de JOSICLEIDE CABRAL DA SILVA GUEDES em 10/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 10:26
Juntada de Petição de apelação
-
08/12/2022 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2022 12:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/12/2022 12:33
Julgado procedente o pedido
-
02/12/2022 10:43
Conclusos para despacho
-
02/12/2022 10:41
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
02/12/2022 05:23
Decorrido prazo de JOSICLEIDE CABRAL DA SILVA GUEDES em 29/11/2022 23:59.
-
02/12/2022 05:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALGODAO DE JANDAIRA em 29/11/2022 23:59.
-
01/11/2022 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2022 15:56
Conclusos para despacho
-
31/10/2022 15:56
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
29/10/2022 00:33
Decorrido prazo de JOSICLEIDE CABRAL DA SILVA GUEDES em 27/10/2022 23:59.
-
23/09/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 11:35
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2022 10:02
Juntada de Petição de contestação
-
08/08/2022 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2022 10:28
Conclusos para despacho
-
01/08/2022 14:03
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 09:33
Indeferida a petição inicial
-
29/06/2022 17:41
Conclusos para despacho
-
29/06/2022 17:41
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
23/06/2022 00:14
Decorrido prazo de JOSICLEIDE CABRAL DA SILVA GUEDES em 20/06/2022 23:59.
-
30/05/2022 13:55
Juntada de Petição de informação
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28/05/2022 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2022 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2022 08:26
Conclusos para despacho
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26/05/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2022 08:09
Conclusos para despacho
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25/05/2022 09:25
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 08:59
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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03/05/2022 20:07
Conclusos para despacho
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19/04/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 11:37
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSICLEIDE CABRAL DA SILVA GUEDES - CPF: *47.***.*71-26 (AUTOR).
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18/04/2022 17:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/04/2022 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2022
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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