TJPB - 0859878-34.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 16:09
Baixa Definitiva
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13/02/2025 16:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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13/02/2025 14:22
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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11/02/2025 00:16
Decorrido prazo de MARTINS LUIZ DOS SANTOS em 10/02/2025 23:59.
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31/01/2025 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/01/2025 23:59.
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09/12/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 08:35
Não conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE)
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05/12/2024 11:22
Conclusos para despacho
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05/12/2024 11:22
Juntada de Certidão
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05/12/2024 09:57
Recebidos os autos
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05/12/2024 09:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/12/2024 09:57
Distribuído por sorteio
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30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0859878-34.2023.8.15.2001 [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO BRADESCO REU: MARTINS LUIZ DOS SANTOS SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança ajuizada pelo BANCO BRADESCO em face de MARTINS LUIZ DOS SANTOS, pelas razões de fato e direito a seguir delineadas.
Narra a exordial, em apertada síntese, que as partes realizaram transação - renegociação de dívida -, para quitação de operações anteriormente contratadas pelo devedor, mediante a disponibilização de crédito no valor de R$ 119.904,93 (cento e dezenove mil novecentos e quatro reais e noventa e três centavos), a serem pagos em 96 (noventa e seis) parcelas, no importe de R$ 2.500,44 (dois mil e quinhentos reais e quarenta e quatro centavos).
Contudo, esclarece o demandante que o réu deixou de realizar os pagamentos acordados, o que gerou um crédito em seu favor no valor de R$ 116.988,54.
Assim, vem em Juízo requerer a condenação do promovido ao pagamento da dívida.
Devidamente citado, o promovido apresentou contestação com reconvenção ao Id 86245754.
Em sua defesa, esclarece, em suma, que o débito reclamado é pago mediante consignação em folha de pagamento e que, por meio de ação judicial, o promovido conseguiu reduzir o valor dos descontos, o que provocou o ajuizamento do presente feito.
Em sede de reconvenção, sugere que o contrato previa taxas de juros superiores à média do mercado, capitalizados diariamente, tornando oneroso o acordo formalizado.
Assim, pugna pela repactuação da dívida, com a limitação da cobrança, declaração de nulidade de cláusulas contratuais, etc.
Impugnação à Contestação ao Id 87909301.
Diante do desinteresse das partes em produzirem outras provas, vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
Passo a decisão.
PRELIMINARMENTE DO PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA Em sua defesa, pugna o promovido pela concessão da gratuidade judiciária.
Analisando a documentação que acompanha a defesa, notadamente o contracheque do demandado (Id 86245753), fica evidente à necessária concessão do benefício, a fim de evitar que prejuízos ao sustento da parte e de sua família.
Assim, DEFIRO o pedido de gratuidade em favor de MARTINS LUIZ DOS SANTOS.
DA RECONVENÇÃO Sem maiores delongas, quanto aos pedidos reconvencionais, a improcedência se impõe.
A reconvenção procura a readequação dos descontos limitando-os a 30% dos vencimentos do reconvinte, o que já foi objeto de ação anterior manejada pelo próprio réu.
Tal informação, inclusive, é matéria de defesa, apresentada em contestação.
Ainda que assim não fosse, caberia ao reconvinte demonstrar que o pedido reconvencional não se confunde com a matéria já decidida no Juizado Especial ou que ainda remanesce a cobrança superior ao limite legal, o que não o fez.
De outra banda, quanto às supostas abusividades contratuais, a reconvenção é completamente genérica.
Não há indicação da taxa de juros impugnada, nem mesmo informação a respeito da suposta capitalização diária.
São meros argumentos trazidos pelo réu.
Outrossim, a ação de repactuação de dívida com base na nova Lei do Superendividamento segue procedimento próprio e não se confunde com pedido isolado de readequação de descontos.
Dessa forma, não há razões que autorizem o acolhimento dos pedidos reconvencionais.
DA AÇÃO PRINCIPAL Trata-se de ação de cobrança objetivando o pagamento de R$ 116.988,54 (cento e dezesseis mil novecentos e oitenta e oito reais e cinquenta e quatro centavos), correspondente ao inadimplemento, por parte do requerido, de instrumento de renegociação de dívida.
O promovido, em sua contestação, assegura que o pagamento do débito foi devidamente realizado mediante consignação em folha de pagamento.
De igual modo, assim como a reconvenção, a ação principal não comporta grandes discussões, visto que não restou comprovado a ausência do pagamento do débito.
Conforme a inicial, a contratação da operação em discussão foi realizada eletronicamente, e o pagamento se daria mediante descontos em folha de pagamento, conforme informações dos contratos anteriores, os quais, estavam sendo renegociados com a nova contratação (Id 81133871).
Diante disso, caberia ao promovente demonstrar a suspensão do pagamento, o que não aconteceu na espécie.
De outra banda, verifica-se que o requerente não logrou êxito em demonstrar que houve pagamento a menor no contracheque do autor, após a renegociação do débito e, em divergência à decisão proferida no processo que tramitou perante o Juizado Especial.
No quadro delineado nos autos, verifico que o autor não se desincumbiu do ônus que lhe competia, mesmo possuindo todas as condições necessárias a demonstrar a falta de pagamento e mora do devedor.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE O PEDIDO, e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme artigo 85, § 2º do CPC.
Na mesma direção, julgo IMPROCEDENTES os pedidos reconvencionais.
Condeno o reconvinte em custas e despesas processuais e honorários de sucumbência que fixo em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade estará suspensa por ser beneficiário da gratuidade judiciária.
Publicações e Registros eletrônicos.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte vencedora para executar os honorários sucumbenciais em 15 (quinze) dias.
Nada sendo requerido, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 27 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0859878-34.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 3 de abril de 2024 DIANA SANTOS DE OLIVEIRA BERGER Técnica Judiciária 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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