TJPB - 0810756-18.2024.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 12:09
Arquivado Definitivamente
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22/11/2024 14:18
Recebidos os autos
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22/11/2024 14:18
Juntada de Certidão de prevenção
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09/07/2024 07:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/07/2024 16:10
Juntada de Petição de contra-razões
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08/07/2024 16:10
Juntada de Petição de contra-razões
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03/07/2024 01:17
Decorrido prazo de BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA em 02/07/2024 23:59.
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27/06/2024 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 27/06/2024.
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27/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0810756-18.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Bancários] AUTOR: AMANDA SILVA DE ARAUJO Advogado do(a) AUTOR: SAVIO SANTOS NEGREIROS - PE55080 REU: BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA Advogado do(a) REU: RENATO DINIZ DA SILVA NETO - BA19449 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, considerando a interposição do recurso INTIMO a parte adversa para, querendo, apresentar manifestação NO PRAZO DE DEZ DIAS.
JOÃO PESSOA, 25 de junho de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
25/06/2024 07:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2024 07:37
Ato ordinatório praticado
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21/06/2024 09:54
Juntada de Petição de recurso inominado
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17/06/2024 00:12
Publicado Projeto de sentença em 17/06/2024.
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15/06/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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14/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 1º Juizado Especial Cível da Capital , - até 999/1000, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 PROJETO DE SENTENÇA Nº do Processo: 0810756-18.2024.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos: [Bancários] AUTOR: AMANDA SILVA DE ARAUJO REU: BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA
Vistos.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
A parte autora afirma que tentou ser revendedora da ré mas mesmo com o preenchimento e entrega dos documentos, os produtos da promovida não foram recebidos em sua residência e ao tentar efetuar um financiamento bancário descobriu que a ré a negativou indevidamente.
Pois bem.
Sobre a contratação que originou a negativação de id. 86478892, percebo ser uma questão incontroversa pois a própria demandante confessa a existência da contratação em si, questionando, tão somente, o fato de que não recebeu os produtos em sua residência e, portanto, a negativação é indevida.
Contudo, pelo contexto probatório produzido nesta ação, compreendo que a tese autoral não comporta provimento pois desprovida de qualquer indício probatório mínimo neste sentido.
Isso porque apesar da tese desprovida de comprovação já que a demandante não acostou aos autos qualquer acionamento extrajudicial da promovida para demonstrar que não recebeu os produtos, consta nos autos a nota fiscal do pedido de id. 91225966 contendo exatamente o mesmo endereço residencial da promovente conforme seu comprovante de residência de id. 88194697.
Portanto, tendo em vista a ausência de comprovação mínima da tese autoral de que não recebeu os produtos, sua inércia administrativa ao não acionar a empresa demandada para questionar o fato e, principalmente, a existência de comprovação material de que os pedidos foram realizados com base no endereço residencial da parte autora, compreendo que, neste caso, a negativação foi lícita.
Neste caso, tratou-se tão somente de um livre exercício regular de direito por parte da ré, inexistindo qualquer ato ilícito indenizável, nos termos do art. 188, I do Código Civil.
Sobre a discussão, destaco: TJ-SP - Apelação Cível AC 10025959620208260278 SP 1002595-96.2020.8.26.0278 (TJ-SP) Data de publicação: 24/11/2021 APELAÇÃO – INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO – PRETENSÃO INDENIZATÓRIA – EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO – NEGATIVAÇÃO LEGÍTIMA – BOA-FÉ OBJETIVA - Inviabilidade de adoção dos fatos engendrados pela autora – origem e exigibilidade da dívida comprovada pelas provas trazidas pela ré, inequívoca a legitimidade da negativação (artigo 373 , II do NCPC )– cobrança em exercício regular de direito (art. 188 , I , do CC ); - Manutenção da decisão por seus próprios e bem lançados fundamentos – artigo 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo; RECURSO IMPROVIDO.
Sendo legítima pendência financeira que ensejou a negativação do nome da parte consumidora nos órgãos de proteção ao crédito, não há ilícito por parte do credor que inscreveu o nome do devedor nos cadastros dos órgãos de restrição ao crédito, visto que agiu em exercício regular de direito.
DISPOSITIVO.
Posto isso, e à vista do mais contido nos autos, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial.
Consoante artigos 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95, as partes estão isentas do pagamento de custas, taxas, despesas e honorários, salvo na hipótese de recurso.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Allysson Brenner Fenrnades Marques Juiz Leigo -
13/06/2024 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/05/2024 19:25
Julgado improcedente o pedido
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30/05/2024 12:36
Conclusos para despacho
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30/05/2024 12:36
Juntada de Projeto de sentença
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29/05/2024 08:22
Conclusos ao Juiz Leigo
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29/05/2024 08:22
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 29/05/2024 08:20 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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28/05/2024 15:47
Juntada de Petição de outros documentos
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28/05/2024 11:18
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2024 10:04
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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27/04/2024 00:51
Decorrido prazo de AMANDA SILVA DE ARAUJO em 26/04/2024 23:59.
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12/04/2024 00:56
Publicado Decisão em 12/04/2024.
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12/04/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0810756-18.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de tutela antecipada pleiteada pela demandante, no sentido de determinar a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito, conforme fatos narrados na inicial.
Inicialmente, alegou a autora que realizou contrato com a promovida, para a revenda de seus produtos, porém tais produtos nunca chegaram em sua residência.
Em um segundo momento, afirmou que possui uma negativação indevida, por compras desconhecidas, supostamente por fraude ou erro da demandada, requerendo, por fim, a exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito.
Nesse contexto, necessário observar o preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC, qual seja a existência da probabilidade do direito, aliada ao perigo de dano em caso de retardo na prestação jurisdicional.
No caso em apreço, não vislumbro a probabilidade do direito autoral.
A parte autora não junta aos autos requerimento administrativo junto à demandada, conforme aduzido na inicial, nem o contrato de revendedora firmado entre as partes, nem outros documentos para sustentar suas alegações.
Ademais, o feito necessita de maior dilação probatória a fim de que seja aferida a falha na prestação dos serviços da promovida e apontados na exordial, pelo que não se verifica a probabilidade do direito da parte autora.
Face ao exposto, não demonstrado requisito ensejador à concessão da medida, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPATÓRIA.
Intime-se.
Designe-se audiência UNA, proceda-se a citação e intimações necessárias.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
10/04/2024 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/04/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 13:44
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 29/05/2024 08:20 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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09/04/2024 11:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/04/2024 15:32
Conclusos para despacho
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03/04/2024 20:34
Juntada de Petição de outros documentos
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02/04/2024 00:52
Decorrido prazo de AMANDA SILVA DE ARAUJO em 01/04/2024 23:59.
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07/03/2024 00:24
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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07/03/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0810756-18.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Intime-se a promovente para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando comprovante de residência em nome próprio, sob pena de extinção.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclusos.
JOÃO PESSOA, na data da assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juiz(a) de Direito -
05/03/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 11:10
Determinada a emenda à inicial
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04/03/2024 15:30
Conclusos para despacho
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01/03/2024 15:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/03/2024 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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