TJPB - 0800394-57.2024.8.15.0351
1ª instância - 1ª Vara Mista de Sape
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21º SESSÃO ORDNIÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 14 de Julho de 2025, às 14h00 , até 21 de Julho de 2025. -
25/02/2025 03:14
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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23/09/2024 08:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/09/2024 14:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/08/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2024 05:00
Juntada de provimento correcional
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25/04/2024 01:05
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 24/04/2024 23:59.
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23/04/2024 10:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/04/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 00:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 01/04/2024 23:59.
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01/04/2024 11:07
Juntada de Petição de apelação
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28/03/2024 06:33
Juntada de Petição de apelação
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07/03/2024 00:26
Publicado Sentença em 07/03/2024.
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07/03/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0800394-57.2024.8.15.0351 [Tarifas].
AUTOR: JOSIVALDO FRANCISCO NASCIMENTO RAMOS.
REU: BANCO BRADESCO.
SENTENÇA DESCONTO INDEVIDO EM PROVENTO DE APOSENTADORIA.
ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
PESSOA IDOSA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
Vistos, etc.
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos e repetição de indébito, formulada por JOSIVALDO FRANCISCO NASCIMENTO RAMOS em face do BANCO BRADESCO SA, sob o rito do procedimento comum.
Narrou em sua inicial que recebe salário creditado em sua conta junto ao Banco promovido, e que a partir de março de 2021 passou a sofrer descontos diretos em sua conta, sem que houvesse autorização, por cobrança a título de anuidade de cartão de crédito.
Requereu a condenação do promovido no pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.0000,00 (dez mil reais) e a devolução em dobro dos valores descontados.
Inseriu procuração e documentos.
Contestação, pelo promovido, em petição inserida no Num. 85287008, em que suscitou a preliminar de falta de interesse de agir, impugnação à justiça gratuita e, no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos.
A peça defensiva se fez acompanhar de documentos comprobatórios da representação processual.
Réplica no ID. 86536653. É o relatório.
Passo a decidir.
Com efeito, a discussão de ausência de carência da ação (necessidade do provimento jurisdicional) perde o completo sentido quando se verifica, como nos autos, que houve requerimento de repetição do indébito os valores descontados que não reconhecem assim como condenação em danos morais, o que, por evidência, exige a intervenção de órgão judicial.
Nesses termos, desacolho a preliminar.
No que tange à impugnação à gratuidade da justiça, diante da ausência de elementos que permitam afastar a presunção de pobreza declarada pela requerente, e considerando que a assistência por advogado particular não impede a concessão do benefício, a teor do preconizado no art. 99, §4º, do CPC, INDEFIRO a impugnação.
Ausentes questões preliminares pendentes de análise, infere-se que o processo está em ordem.
As partes são legítimas e capazes processualmente, o pedido é juridicamente possível e resta demonstrado o interesse na causa.
O processo foi instruído com observância dos ditames legais inerentes à espécie, estando isento de vícios ou nulidades, nada havendo a regularizar.
Dispõe o NCPC, em seu artigo 355, inciso I, que é permitido ao Julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas.
Ademais, diante dos fatos controvertidos, a prova a ser produzida é exclusivamente documental, não sendo demais destacar que o momento oportuno para a produção do dito meio de prova é quando da propositura da demanda (para o autor) ou no momento da resposta (para o réu).
No caso em apreço, considerando que a causa já se encontra madura o suficiente para ser julgada, bem como em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a demanda.
Em resumo, narra a inicial que foi surpreendida com descontos em sua conta bancária referentes a "CART CRED ANUID" no valor total de R$ 119,87, não obstante a inexistência de contrato de cartão de crédito firmado com a instituição promovida.
Pediu medida judicial para fazer cessar os descontos, a devolução em dobro daqueles já efetuados e o pagamento de indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em sua contestação, e no mérito, diz o PROMOVIDO ser lícito o procedimento adotado, que houve contratação do serviço e não havia demonstração do dano.
Do que se extrai do fato litigado, não houve impugnação do promovido de que a promovente seria cliente correntista daquela instituição financeira, nem que teria havido descontos mensais a título de anuidade de cartão de crédito, e menos ainda controvérsia sobre o período e os valores dos descontos.
O que se discutiu, isto sim, foi que o serviço teria sido realizado mediante prévia autorização da cliente, questão sobre o qual, a luz do art. 373, II, do CPC, compete ao promovido demonstrar.
Da análise do feito, no entanto, verifica-se, com imensa facilidade, que a parte promovente não contratou o serviço de seguro cujas parcelas mensais foram lançadas em sua conta bancária.
Nenhum documento, a propósito, foi produzido nesse sentido.
Assim, não tendo a postulante solicitado o serviço (a contratação de cartão de crédito), em ofensa ao art. 39, II, do CDC, responde objetivamente a instituição bancária que procede a valor de desconto de anuidade, sem o prévio consentimento ou contratação pelo consumidor.
Relativamente às indenizações, fixando regra de responsabilização objetiva, o art. 14 do CDC prescreve: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Apesar de objetiva, a responsabilidade seria afastada em caso de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, desde que, neste último caso (na culpa de terceiro), não haja relação de causalidade com a atividade do fornecedor (Precedente do STJ: REsp 1199782).
Daí que, as hipóteses de fraudes com instituições financeiras ou cobrança por serviço não contratado, como se deu nos presentes autos, fazem parte dos riscos inerentes à atividade do promovido, sendo conduta manifestamente previsível e, portanto, suscetível de prevenção.
Ademais, na situação telada, o simples fato de se lançar a cobrança de um serviço de anuidade de cartão de crédito, sem a devida autorização da autora, já é indicativo de culpa do réu, que, como se vê, não adotou os meios necessários a prevenir a falha e evitar o prejuízo sofrido pela autora.
A 2ª seção do STJ, em julgamento de recursos repetitivos envolvendo o próprio demandado (cite-se, por exemplo, o REsp 1197929), entendeu que instituições financeiras devem responder de forma objetiva – ou seja, independentemente de culpa – no caso de fraudes cometidas por terceiros. É dizer, passados mais de vinte anos de vigência do Código de Defesa do Consumidor, parece hoje inadmissível supor que não haja responsabilização da instituição financeira pela ausência de meios aptos a identificar, no ato de formalização de um empréstimo consignado, a fraude perpetrada, transferindo para o usuário do serviço um dever – a de zelo e prevenção das fraudes –, que, a rigor, é do fornecedor.
Em vista disso, é de se deferir o pedido de cancelamento da tarifa de anuidade de cartão de crédito, e restituição dos valores indevidamente descontados, sendo devido em dobro: INDENIZAÇÃO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA NA FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO DE SEGURO NÃO CONTRATADO.
AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA INFORMAÇÃO E DA TRANSPARÊNCIA.
DEVOLUÇÃO, EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
MERO ABORRECIMENTO.
SENTENÇA CORRETA.
RECURSO IMPROVIDO. (TJ-RJ - APL 589476420088190001 RJ 0058947-64.2008.8.19.0001 – 7º Cam.
Cível – Rel.
DES.
CARLOS C.
LAVIGNE DE LEMOS – Publc. 26/06/2009).
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
SEGURO NÃO CONTRATADO.
INEXISTÊNCIA DO DÉBITO.
PARCELA DE SEGURO NÃO CONTRATADA.
Demonstrado o suporte fático capaz de ensejar a declaração de inexistência de débito.
Caso em que a administradora de cartão de crédito deixou de juntar documento hábil a comprovar as suas alegações, bem como não informou o consumidor da contratação de seguro a ser debitado em sua fatura.
Defeito de informação na prestação do serviço que enseja a inexistência do débito (art. 6º, III, do CDC).
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
Devolução de modo simples, eis não comprovada a má-fé da demandada.
VERBA HONORÁRIA.
Mantido o valor fixado na sentença.
PRELIMINAR CONTRARRECURSAL REJEITADA.
APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*21-67, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em 27/03/2013) Demonstrado que houve manifesto vício do serviço, a realização de descontos indevidos (em conta bancária em que se processa pagamentos remuneratórios), persistente e reiterado dá ensejo à condenação por dano moral, porquanto dúvida não tenho, portanto, que o comportamento empresarial atingiu a esfera extrapatrimonial.
O quantum indenizatório, porém, deve ser fixado mediante prudente arbítrio do julgador, com base no princípio da razoabilidade, e observados os parâmetros construídos pela doutrina e pela jurisprudência, em especial para evitar o enriquecimento sem causa do ofendido (Precedente: Processo n. 2009.01.1.037858-8 (595743), 5ª T.
Cível do TJDFT, Rel. Ângelo Passareli. unânime, DJe 19.06.2012).
Em face dessas considerações, e atento aos critérios adotados pela doutrina e jurisprudência, bem assim o disposto no art. 940 do Código Civil, bem assim que a ilegalidade perdurou por menos de um ano e importância inferior a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), trazendo prejuízo e transtorno ao idoso, arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a indenização devida a título de danos morais, importância que deverá ser atualizada a partir da presente fixação.
Considerando que as teses do autor foram acolhidas, reduzindo-se apenas o quantum fixado a título de indenização por danos morais, não há o que se falar em sucumbência recíproca, de acordo com o enunciado da Súmula 326 do STJ.
Em vista do exposto, considerando a inexistência do negócio jurídico que deu ensejo a ação, qual seja, o contrato de seguro, julgo PROCEDENTES os pedidos, para: (1) DECLARAR a abusividade dos descontos na conta bancária do autor da chamada "CART CRED ANUID", determinando a restituição em dobro dos valores descontados na conta informada na exordial; e (2) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizada a partir do arbitramento e com juros desde a citação válida.
Custas e honorários pelos promovidos, no percentual de cinquenta por cento para cada, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Publicado eletronicamente.
Registre-se.
Intimem-se.
Passando em julgado a presente decisão, aguarde-se requerimento de cumprimento da sentença, por mais 15 (quinze) dias, pelo interessado.
Havendo inércia, e recolhida as custas processuais, arquivem-se os presentes autos, sem prejuízo de eventual desarquivamento.
Por outro lado, havendo interposição de recurso de Apelação, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal e, REMETA-SE o processo ao E.
TJPB, independente de nova conclusão.
SAPÉ-PB, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
05/03/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 11:10
Julgado procedente o pedido
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05/03/2024 10:20
Conclusos para despacho
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05/03/2024 02:02
Decorrido prazo de MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA em 04/03/2024 23:59.
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04/03/2024 10:10
Juntada de Petição de réplica
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08/02/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 16:40
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2024 09:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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05/02/2024 09:31
Determinada a citação de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
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05/02/2024 09:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSIVALDO FRANCISCO NASCIMENTO RAMOS - CPF: *27.***.*21-87 (AUTOR).
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26/01/2024 13:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/01/2024 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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