TJPB - 0801555-27.2023.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2024 08:53
Arquivado Definitivamente
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22/03/2024 08:53
Transitado em Julgado em 22/03/2024
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22/03/2024 01:15
Decorrido prazo de JOSELILTON DE LIMA em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 01:15
Decorrido prazo de N CLAUDINO & CIA LTDA em 21/03/2024 23:59.
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07/03/2024 00:25
Publicado Sentença em 07/03/2024.
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07/03/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0801555-27.2023.8.15.0161 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOSELILTON DE LIMA REU: N CLAUDINO & CIA LTDA SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 A parte autora alega que após atrasar parcelas de compras, sofreu cobrança vexatória da parte promovida.
Ao final, pediu indenização por danos morais.
Citada, a parte promovida, alegou o exercício regular do direito, a ausência de provas e que não causou danos à autora (id. 81047195).
Em audiência de conciliação id. 81907803, não houve acordo, tendo a parte autora requerido a oitiva de duas testemunhas.
Na audiência de instrução, foi tomado o depoimento da companheira do autor (id. 85977776).
Assim, vieram-me conclusos os autos para julgamento.
Decido.
A ideia de responsabilidade civil está relacionada à noção de não prejudicar outro.
A responsabilidade pode ser definida como a aplicação de medidas que obriguem alguém a reparar o dano causado a outrem em razão de sua ação ou omissão.
Nas palavras de Rui Stoco: “A noção da responsabilidade pode ser haurida da própria origem da palavra, que vem do latim respondere, responder a alguma coisa, ou seja, a necessidade que existe de responsabilizar alguém pelos seus atos danosos.
Essa imposição estabelecida pelo meio social regrado, através dos integrantes da sociedade humana, de impor a todos o dever de responder por seus atos, traduz a própria noção de justiça existente no grupo social estratificado.
Revela-se, pois, como algo inarredável da natureza humana” (STOCO, 2007, p.114).
Segundo Silvio Rodrigues “A responsabilidade civil é a obrigação que pode incumbir uma pessoa a reparar o prejuízo causado a outra, por fato próprio, ou por fato de pessoas ou coisas que dela dependam” (RODRIGUES, 2003, p. 6).
O Código Civil Brasileiro estabelece a definição de ato ilícito em seu artigo 186: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”.
Através da análise deste artigo é possível identificar os elementos da responsabilidade civil, que são: a conduta culposa do agente, nexo causal, dano e culpa.
Reputo que no caso trazido aos autos o demandante não conseguiu provar a presença dos requisitos para a fixação do dever obrigar o demandado a fazer e/ou indenizar.
Compulsando os autos verifica-se que não foram juntadas aos autos provas do alegado, haja vista que a demanda não foi instruída com documentos que demonstram a existência de qualquer excesso por parte da promovida.
Ademais, a testemunha ouvida em juízo é companheira da parte autora, tendo esta afirmado que não houve ameaça física ou discussão, afirmando que os funcionários da promovida aduziram que poderiam penhorar o benefício previdenciário do autor e/ou hipotecar a casa, o que não constitui nenhum abuso.
Disse ainda que toda a cobrança se passou no interior da casa, longe dos olhos de terceiros.
E note-se que a prova oral se resumiu a depoimento prestado pela companheira do autor, na condição de declarante, razão pela qual deve ser analisado com naturais reservas.
Por outro lado, é incontroverso que o autor realizou compras junto as promovidas e não as adimpliu, mesmo quando os valores foram renegociados.
Com efeito, a ausência de algum elemento mínimo de prova, impede a inversão do onus probandi prevista no CDC.
Inicialmente, impende registrar, que, a regra geral acerca da distribuição do ônus da prova é aquela insculpida no art. 373 do Novo Código de Processo Civil, segundo a qual caberá ao autor a demonstração dos fatos constitutivos do seu direito e ao réu a demonstração dos fatos extintivos, modificativos ou impeditivo do direito do autor.
Tal comando, em se tratando de relações regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, ganha novos contornos, sendo excepcionado pelo art. 6º, inciso VIII.
O preceito revela-nos, por primeiro, que a inversão do ônus da prova, com base nesse dispositivo, não ocorre ope legis, mas ope iudicis, vale dizer, é o juiz que, de forma prudente e fundamentada, deve vislumbrar no caso concreto a hipótese excepcional da redistribuição da carga probatória.
A jurisprudência, nesse sentido, é tranqüila: REsp 716.386⁄SP, Rel.
Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 05 ⁄ 08 ⁄2008, DJe 15 ⁄ 09 ⁄2008; REsp 707.451⁄SP, Rel.
Ministro Jorge Scartezzini, Quarta Turma, julgado em 14 ⁄11 ⁄2006, DJ 11 ⁄12 ⁄2006 p. 365.
De outra parte, mostra-se incapaz a essa providência, simplesmente estar a relação regida pelo CDC, sendo indispensável a presença da verossimilhança das alegações do consumidor ou sua hipossuficiência.
Nesse sentido, o seguinte julgado do Col.
Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL, DADO O NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE DO RECURSO.
INCLUSÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. ÔNUS DA PROVA.
FALTA DE VEROSSIMILHANÇA NAS ALEGAÇÕES.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS O SUFICIENTE PARA A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
SÚMULA 7/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Dado o caráter infringente da pretensão, sem a indicação de nenhum dos vícios de obscuridade ou de contradição do art. 535 do CPC apontados, recebem-se os presentes embargos como agravo regimental.2. É pacífico o entendimento desta Corte de que a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC depende da análise, pelas instâncias ordinárias, da verossimilhança da alegação e da demonstração de hipossuficiência do consumidor, cujo reexame é vedado na via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3.
O Tribunal de origem se firmou no sentido de que as alegações autorais não se mostraram verossímeis diante dos elementos fáticos colacionados nos autos, de forma mínima o suficiente para a inversão do ônus da prova.
Inviável, pois, em sede de recurso especial, a desconstituição da convicção formada, em face da necessidade de revolvimento dos elementos informativos dos autos, motivo pelo qual a pretensão recursal enseja o óbice da Súmula 7/STJ. 4.
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no AREsp 695.789/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 03/08/2015) Desse modo, urge reconhecer que os pedidos são improcedentes ante a falta de prova da conduta ilícita do demandado.
Como dito alhures, a versão e documentos apresentados são frágeis e não conseguem demonstrar qualquer conduta ilícita do promovido. À vista do exposto, resolvo o mérito da demanda e JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com esteio no art. 487, I do CPC.
Sem condenação em custas e honorários nos termos do art. 55, da Lei nº 9099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, em nada sendo requerido e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se, observando as cautelas de praxe.
Cuité (PB), 05 de março de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
05/03/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 11:12
Julgado improcedente o pedido
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05/03/2024 07:22
Conclusos para julgamento
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05/03/2024 07:22
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 22/02/2024 09:00 2ª Vara Mista de Cuité.
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22/02/2024 08:57
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/02/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 10:14
Juntada de Outros documentos
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16/12/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 11:14
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 22/02/2024 09:00 2ª Vara Mista de Cuité.
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13/11/2023 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 10:35
Conclusos para despacho
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09/11/2023 10:34
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 09/11/2023 08:30 2ª Vara Mista de Cuité.
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06/11/2023 15:36
Juntada de aviso de recebimento
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06/11/2023 10:56
Juntada de Outros documentos
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03/11/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 12:06
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2023 20:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/09/2023 20:46
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 10:29
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 09/11/2023 08:30 2ª Vara Mista de Cuité.
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17/08/2023 15:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/08/2023 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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