TJPB - 0864357-70.2023.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2024 15:28
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2024 01:15
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL GEISEL I em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 01:15
Decorrido prazo de MARCIA REGINA SOARES STOCCHERO em 21/03/2024 23:59.
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07/03/2024 00:24
Publicado Sentença em 07/03/2024.
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07/03/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0864357-70.2023.8.15.2001 S E N T E N Ç A Execução – Satisfação da dívida – Afirmação do próprio credor - Extinção da execução – Art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. - É imperiosa a extinção da execução quando o credor manifesta que não deseja continuar com a execução, em razão da satisfação da dívida pela parte executada.
VISTOS, ETC.
Trata-se de Ação de Execução entre as partes, já qualificadas nos autos, onde a parte exequente peticionou informando o adimplemento da dívida pela executada e requerendo a extinção da execução. É o Relatório.
Decido.
Pelo que se observa do petitório de ID. 85048417, a parte exequente não possui mais interesse no feito, haja vista que a parte executada cumpriu a obrigação.
O Código de Processo Civil dispõe em seu art. 924, inciso II: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; Logo, tendo a exequente confirmado o adimplemento da obrigação pela parte executada, bem como demonstrado o desinteresse no prosseguimento da ação executiva, o caminho é a extinção da presente.
Diante disso, resta prejudicada a análise da Exceção de Pré-executividade interposta pela executada MARCIA REGINA SOARES STOCCHERO, id. 84751655.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, reconheço a satisfação da dívida e DECLARO EXTINTA ESTA EXECUÇÃO.
Sem custas e sem honorários.
Registrada eletronicamente, publicada e geradas as devidas intimações às partes, no presente ato.
Segue, em anexo, o comprovante do desbloqueio nas contas das executadas perante o Sisbajud.
Autos ao arquivo.
Em caso de ulterior demonstração pelas partes no sentido de que houve inclusão nos cadastros restritivos do SPC/SERASA em virtude do ajuizamento da presente demanda, oficie-se para baixa.
João Pessoa, data definida no sistema.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
05/03/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 11:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/02/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 15:40
Conclusos para despacho
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25/01/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 11:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/01/2024 14:33
Conclusos para despacho
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16/01/2024 14:33
Juntada de Certidão
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01/12/2023 15:26
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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01/12/2023 15:25
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
20/11/2023 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/11/2023 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/11/2023 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2023 17:56
Conclusos para despacho
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17/11/2023 14:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/11/2023 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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