TJPB - 0807103-13.2021.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2025 21:43
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2025 21:42
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2025 10:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/02/2025 18:54
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
14/02/2025 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa - PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0807103-13.2021.8.15.2001 AUTORA: MARINA BRAGA SANTOS RÉU: ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANÇA LTDA.
ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA PAGAR CUSTAS De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC , bem assim o art. 203 § 4° do CPC , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia e cálculo no id 107620527), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de lançamento no Proteste Custas e SERASAJUD, ficando ciente de que, caso o pagamento não seja realizado até 28/02/2025 (vencimento do boleto), para emitir nova guia, basta acessar o site do TJPB e seguir o passo a passo abaixo: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa – PB, 12 de fevereiro de 2025.
Michelle Leite Felix Ventura Técnica Judiciária -
12/02/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 09:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/02/2025 09:11
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 09:09
Juntada de cálculos
-
18/12/2024 11:26
Juntada de Petição de comunicações
-
06/12/2024 18:56
Juntada de informação
-
04/12/2024 12:20
Juntada de Alvará
-
03/12/2024 14:47
Juntada de Petição de informação
-
27/11/2024 09:15
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
27/11/2024 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
25/11/2024 19:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2024 13:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/11/2024 11:12
Expedido alvará de levantamento
-
25/11/2024 11:12
Determinada diligência
-
25/11/2024 11:12
Determinado o arquivamento
-
25/11/2024 11:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/08/2024 13:05
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 09:16
Juntada de Petição de informação
-
13/08/2024 01:20
Publicado Ato Ordinatório em 13/08/2024.
-
13/08/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0807103-13.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos no id. 98021450, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 9 de agosto de 2024 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/08/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 20:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/07/2024 00:34
Publicado Despacho em 17/07/2024.
-
17/07/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807103-13.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o cumprimento voluntário do julgado, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) estabelecida no art. 523 do CPC.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC/2015).
Ademais, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento), consoante norma inserta no art. 523, § 1º, do CPC/2015.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO JUIZ DE DIREITO -
15/07/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 17:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
02/04/2024 11:32
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 11:31
Transitado em Julgado em 01/04/2024
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28/03/2024 00:36
Decorrido prazo de MARINA BRAGA SANTOS em 27/03/2024 23:59.
-
28/03/2024 00:36
Decorrido prazo de NICOLE MARTINS PAIVA BRITO DE MELO em 27/03/2024 23:59.
-
28/03/2024 00:36
Decorrido prazo de ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANCA LTDA em 27/03/2024 23:59.
-
28/03/2024 00:36
Decorrido prazo de ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANCA LTDA em 27/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 00:45
Publicado Sentença em 06/03/2024.
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06/03/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807103-13.2021.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar] AUTOR: MARINA BRAGA SANTOS, NICOLE MARTINS PAIVA BRITO DE MELO REU: ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANCA LTDA, ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANCA LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de Obrigação de Fazer com pedido de liminar proposta por MARINA BRAGA SANTOS e NICOLE MARTINS PAIVA BRITO DE MELO em face de ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANÇA LTDA, todos devidamente qualificados nos autos.
Assevera a exordial que a parte autora, amparada pela Lei 10.040/20 e cumpridas todas as exigências e a carga horária mínima, pleiteou, junto à ré, a antecipação do curso de medicina, contudo, não obteve sucesso.
Diante dos fatos, pleiteia a condenação da promovida no sentido de aproveitamento da carga horária equivalente ao internato médico da Famene pela participação da Ação Estratégica “O Brasil Conta Comigo” e realizar a colação de grau, com a expedição de certificado de conclusão de curso ou documento que suas vezes fizer.
Tutela antecipada deferida.
Em virtude da concessão da medida liminar (ID n° 40340669), foi ajuizado recurso de Agravo de Instrumento, tendo sido negado provimento ao AI, mantendo-se incólume todos os termos da decisão.
Citada, a ré apresentou contestação (ID nº 41262360), sem preliminares.
Após a réplica e o desinteresse das partes na produção de provas, vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É o breve relatório.
DECIDO.
Percebe-se que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo suficientes ao deslinde da controvérsia as considerações tecidas pelas partes e a prova documental já carreada aos autos, sem a necessidade de outras provas para proceder ao julgamento, certo que autor e réu devem trazer seus documentos com a inicial e contestação, respectivamente (artigo 434, do Código de Processo Civil).
Com efeito, no sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil (art. 370), compete ao juiz, na qualidade de destinatário da prova, determinar a produção e realização de provas que entende pertinentes à solução da lide, cuja apreciação far-se-á dentro de seu livre convencimento motivado, a teor do que dispõe o art. 371, de referido diploma.
Lembrando que o ordenamento vigente pátrio permite que o Juiz, destinatário das provas, indefira as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC).
Outrossim, verifico satisfeitas as exigências do art. 10, do Código de Processo Civil, posto que as partes tiveram a oportunidade de debater as teses apresentadas nos autos.
Observo que a pretensão deduzida pela suplicante encontra amparo na jurisprudência, inclusive do TJPB, que admite, em casos como o que se examina, a antecipação da colação de grau.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
MEDICINA.
COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA.
MEDIDA PROVISÓRIA N. 934/2020.
PORTARIA MEC N. 383/2020.
COVID-19.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA NORMA VIGENTE.
DIREITO ASSEGURADO.
P.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Em virtude das medidas de enfrentamento da situação de emergência da saúde pública, a MP n. 934/2020 possibilitou que as instituições abreviem a duração dos cursos de Medicina, Farmácia, Enfermagem e Fisioterapia, desde que o aluno cumpra, no mínimo 75% da carga horária do internato do curso de medicina ou 75% da carga horária do estágio curricular obrigatório dos demais cursos mencionados. 2.
Hipótese em que a parte impetrante, estudante concluinte de medicina, cumpriu os requisitos previstos na legislação em vigor, razão pela qual deve ter garantido seu direito à colação de grau antecipada. 3.
Apelação e remessa necessária a que se nega provimento. (ApRemNec n. 1002043-64.2020.4.01.3802/MG – Relatora Desembargadora Federal Daniele Maranhão – PJe de 11.09.20200).
ENSINO SUPERIOR.
CURSO DE MEDICINA.
COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA.
EXCEPCIONALIDADE, EM DECORRÊNCIA DA PANDEMIA DO COVID-19.
DEFERIMENTO. 1.
Denegada a segurança, foi deferido pedido de antecipação de tutela na apelação (TutCautAntec 1017531-19.2020.4.01.0000) para que os impetrantes pudessem antecipar a colação de grau. 2.
A Medida Provisória n. 934, de 1º de abril de 2020, estabeleceu que “a instituição de educação superior poderá abreviar a duração dos cursos de Medicina, Farmácia, Enfermagem e Fisioterapia, desde que o aluno, observadas as regras a serem editadas pelos respectivos sistemas de ensino, cumpra: I – setenta e cinco por cento da carga horária do internato do curso de medicina; ou II – setenta e cinco por cento da carga horária do estágio curricular obrigatório dos cursos de enfermagem, farmácia e fisioterapia”.
A Portaria n. 374, de 3 de abril de 2020, do Ministério da Educação, dispôs que “ficam autorizadas (grifei) as instituições de ensino pertencentes ao sistema federal de ensino, definidas no art. 2º do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, em caráter excepcional, a anteciparem a colação de grau dos alunos regularmente matriculados no último período dos cursos de Medicina, Enfermagem, Farmácia e Fisioterapia, desde que completada setenta e cinco por cento da carga horária prevista para o período de internato médico ou estágio supervisionado, exclusivamente para atuar nas ações de combate à pandemia do novo coronavírus – Covid 19, enquanto durar a situação de emergência de saúde pública, na forma especificada nesta Portaria”. 3.
Foram juntadas duas decisões da autoridade impetrada indeferindo pedidos de antecipação de colação de grau.
Em ambas, a motivação não diz respeito a indispensabilidade do conteúdo faltante para a integralização do curso.
As negativas estão baseadas apenas no entendimento de que os normativos que autorizaram a antecipação não são de cumprimento compulsório. 4. “Em regra, ‘para a autoridade’, que tem a prerrogativa de ajuizar, por alvedrio próprio, da oportunidade e dos meios apropriados para exercer as suas atribuições, o ‘poder’ se resolve em ‘dever’. (MAXIMILIANO, Carlos.
Hermenêutica e aplicação do direito. 9. ed., 3 tir.
Rio de Janeiro: Forense, 1984. p. 270-272). 5.
Apelação provida.
Segurança deferida. (ApRemNec n.1001493-45.2020.4.01.4101/RO – Relator Desembargador Federal João Batista Moreira – PJe de 10.12.2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PRETENSÃO À COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA.
CURSO DE MEDICINA.
DEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR EM PRIMEIRO GRAU.
IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
SITUAÇÃO EXTRAORDINÁRIA COMPROVADA.APROVEITAMENTO ESCOLAR ACIMA DE 91,66% E APROVAÇÃO EM CERTAME PÚBLICO.
POSSIBILIDADE DA ABREVIAÇÃO DO CURSO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - O §2º do art. 47, da Lei nº 9.394/96, prevê a situação extraordinária da colação de grau antecipada, de acordo com as normas dos sistemas de ensino. - Em que pese a legislação prever a possibilidade de antecipação da colação de grau, o faz como uma excepcionalidade, exatamente para aqueles que tenha aproveitamento extraordinário.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao agravo de instrumento. (0806638-27.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 02/03/2021).
Observa-se que, na hipótese, deve-se aplicar a melhor solução que se amolda à situação fática, assegurando às autoras o direito à realização da colação especial com a entrega dos documentos comprobatórios da conclusão do curso de Medicina, tendo em vista a demonstração do cumprimento dos requisitos previstos na Medida Provisória n. 934, de 1º.04.2020.
Ademais, tem-se que, assegurado às alunas, por força de tutela antecipada deferida, o direito de colar grau antecipado e assim realizada pela promovida, impõe-se a aplicação da teoria do fato consumado, haja vista que o decurso do tempo consolidou uma situação fática amparada por decisão judicial, cuja desconstituição não se mostra viável.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, escudado no art. 487, I do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, para RECONHECER a obrigação de fazer da instituição de ensino superior, FAMENE - ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANCA, tornando DEFINITIVA a liminar concedida nos autos (ID n° 40340669), para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
CONDENO a promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00, consoante art. art. 85, §§ 2º e 8º do CPC.
P.R.I.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
04/03/2024 13:22
Julgado procedente o pedido
-
22/05/2023 11:21
Conclusos para despacho
-
19/05/2023 14:55
Decorrido prazo de MARINA BRAGA SANTOS em 10/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 14:54
Decorrido prazo de NICOLE MARTINS PAIVA BRITO DE MELO em 11/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 00:12
Publicado Despacho em 04/05/2023.
-
04/05/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
03/05/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 07:07
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/04/2023 09:58
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
31/03/2023 09:04
Conclusos para julgamento
-
13/02/2023 18:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/02/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 15:47
Juntada de Petição de alegações finais
-
12/12/2022 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 23:30
Juntada de provimento correcional
-
24/09/2021 10:03
Conclusos para julgamento
-
14/09/2021 17:22
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2021 08:14
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2021 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 08:56
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2021 02:41
Decorrido prazo de MARINA BRAGA SANTOS em 21/06/2021 23:59:59.
-
19/05/2021 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2021 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2021 22:51
Juntada de Petição de contestação
-
27/03/2021 01:25
Decorrido prazo de MARINA BRAGA SANTOS em 26/03/2021 23:59:59.
-
16/03/2021 12:56
Juntada de Certidão
-
11/03/2021 12:31
Juntada de Petição de comunicações
-
10/03/2021 09:11
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2021 06:43
Conclusos para despacho
-
10/03/2021 06:42
Juntada de Certidão
-
10/03/2021 03:09
Decorrido prazo de ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANCA LTDA em 09/03/2021 17:03:38.
-
09/03/2021 16:17
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2021 12:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2021 12:03
Juntada de Petição de diligência
-
09/03/2021 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2021 08:20
Expedição de Mandado.
-
08/03/2021 21:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
08/03/2021 21:57
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/03/2021 18:27
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2021 08:51
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2021
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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