TJPB - 0801105-14.2021.8.15.0401
1ª instância - Vara Unica de Umbuzeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 22:24
Expedição de Mandado.
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25/04/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 17:03
Deferido o pedido de
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14/03/2025 12:25
Conclusos para despacho
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19/12/2024 15:32
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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05/11/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 15:06
Conclusos para despacho
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29/08/2024 20:37
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 02:29
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 01/07/2024 23:59.
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21/06/2024 01:16
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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21/06/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Processo número - 0801105-14.2021.8.15.0401 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] Vistos, etc.
A autora requer deste juízo que se proceda a pesquisa de endereço da parte promovida, através de sistemas SIEL e INFOJUD.
Contudo, não demonstra quais diligências tem empreendido neste sentido, sobrecarregando o judiciário com um ônus que não lhe incumbe.
Senão vejamos: “(...) é legítima a requisição judicial de informações sobre o devedor a entidades públicas, desde que comprovada pelo credor a adoção de todas as medidas possíveis para localizar o endereço ou bens daquele, como, por exemplo, diligências nos cartórios de registro de imóveis, órgãos de trânsito, juntas comerciais e outras repartições públicas. 2.
Não tendo a Agravante comprovado ter esgotado os meios para localizar bens dos devedores, não se lhe assegura o acesso a tais informações, por determinação judicial” (TRF 1ª R. – AGA 200301000026608 – MG – 5ª T. – Rel.
Juiz Fed.
Conv.
Manoel José Ferreira Nunes – DJU 29.07.2005 – p. 51 - grifei). É evidente que a pesquisa por informações de endereço é ônus do autor, eis que se trata de diligência relativa a qualificação da parte, na forma do art. 319 do CPC.
O princípio da cooperação não transfere ao judiciário a carga que seria ônus da parte, sem que essa tenha sequer tentado se desincumbir de seu mister.
Assim, considerando que a pesquisa somente é possível quando esgotarem as tentativas de localização, indefiro retro por ausência das medidas necessárias a serem enviesadas pela parte na perseguição de seu crédito.
Intime-se a parte autora (meio eletrônico) para tomar ciência e adotar na espécie as diligências que lhe incumbe, trazendo ao caderno processual as informações necessárias ao impulso deste processo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Umbuzeiro-PB, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Maria Carmem Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
19/06/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 12:13
Indeferido o pedido de BANCO VOTORANTIM S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-03 (AUTOR)
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19/06/2024 07:14
Conclusos para despacho
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07/03/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 00:46
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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06/03/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Processo número - 0801105-14.2021.8.15.0401 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] Vistos, etc.
Requer a parte autora a declaração da contumácia do réu, eis que citado não apresentou defesa ou indicou o local onde se encontra o bem, julgando-se procedente a lide [Num. 80688385].
No entanto, em momento anterior, o próprio demandante suscitou a nulidade do ato citatório, o que motivou a decisão Num. 59008388.
Com efeito, a citação só permite após a apreensão do bem, competindo, inicialmente, ao requerente indicar onde o veículo se encontra.
Isto posto, indefiro o pedido Num. 80688385, vez que ainda há diligências a serem empreendidas pelo autor, notadamente a citação da parte ré e localização onde o bem se encontra para fins da busca e apreensão necessárias.
Intime-se a parte autora (meio eletrônico) para requerer o que de direito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Cumpra-se.
Umbuzeiro-PB, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmem Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
04/03/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 14:48
Indeferido o pedido de BANCO VOTORANTIM S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-03 (AUTOR)
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01/03/2024 09:41
Conclusos para despacho
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31/10/2023 03:52
Decorrido prazo de FELIPE AUGUSTO NUNES MONEA em 30/10/2023 23:59.
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16/10/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 11:14
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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20/07/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 00:31
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA em 18/07/2023 23:59.
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27/06/2023 10:42
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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27/06/2023 06:24
Conclusos para despacho
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25/05/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
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29/11/2022 10:41
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 16:12
Juntada de Petição de petição
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27/05/2022 15:47
Deferido o pedido de
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27/05/2022 00:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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26/05/2022 05:37
Conclusos para despacho
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06/05/2022 11:41
Juntada de Petição de petição
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27/04/2022 04:32
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 26/04/2022 23:59:59.
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25/03/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2022 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2022 11:04
Conclusos para despacho
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19/03/2022 01:45
Decorrido prazo de GENIVAL ALVES DE MOURA em 18/03/2022 23:59:59.
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19/03/2022 01:44
Decorrido prazo de GENIVAL ALVES DE MOURA em 18/03/2022 23:59:59.
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22/02/2022 10:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/02/2022 10:39
Juntada de diligência
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22/02/2022 10:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/02/2022 10:35
Juntada de diligência
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11/02/2022 05:11
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 10/02/2022 23:59:59.
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18/01/2022 15:45
Expedição de Mandado.
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14/01/2022 10:01
Juntada de Mandado
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14/01/2022 06:52
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2022 06:46
Expedição de Mandado.
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14/12/2021 03:02
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 13/12/2021 23:59:59.
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29/11/2021 14:34
Juntada de Petição de petição
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26/11/2021 09:17
Concedida a Medida Liminar
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25/11/2021 08:14
Conclusos para despacho
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22/11/2021 14:00
Juntada de Petição de petição
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19/11/2021 08:36
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2021 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2021 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2021
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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